Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006715 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEGURO RESCISÃO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199209309150897 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 N1. CCIV66 ART443 ART444 ART445 ART448 N1. CCOM888 ART427. | ||
| Sumário: | I - Se um trabalhador celebrou um contrato de trabalho por virtude do qual prestou serviço à entidade empregadora desde 18/10/71 até 31/12/89, se essa prestação de serviço cessou nesta última data por o dito trabalhador se ter reformado por invalidez permanente, consequente de doença, se o mesmo contrato de trabalho escrito obrigava a entidade patronal a celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente por um capital igual a 150 vezes o vencimento mensal dos respectivos trabalhadores, se esse contrato de seguro à data da reforma do trabalhador se caracterizava como um contrato de vida-seguro, não pode de forma alguma entender-se que à diminuição das vantagens do contrato de seguro corresponda uma diminuição da respectiva retribuição; II - Tal contrato de seguro, embora se possa considerar um contrato em benefício de terceiro, rescindido pode ser pelas partes outorgantes. | ||
| Reclamações: | |||