Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150897
Nº Convencional: JTRP00006715
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SEGURO
RESCISÃO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199209309150897
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 46/90-2
Data Dec. Recorrida: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 N1.
CCIV66 ART443 ART444 ART445 ART448 N1.
CCOM888 ART427.
Sumário: I - Se um trabalhador celebrou um contrato de trabalho por virtude do qual prestou serviço à entidade empregadora desde 18/10/71 até 31/12/89, se essa prestação de serviço cessou nesta última data por o dito trabalhador se ter reformado por invalidez permanente, consequente de doença, se o mesmo contrato de trabalho escrito obrigava a entidade patronal a celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente por um capital igual a 150 vezes o vencimento mensal dos respectivos trabalhadores, se esse contrato de seguro à data da reforma do trabalhador se caracterizava como um contrato de vida-seguro, não pode de forma alguma entender-se que à diminuição das vantagens do contrato de seguro corresponda uma diminuição da respectiva retribuição;
II - Tal contrato de seguro, embora se possa considerar um contrato em benefício de terceiro, rescindido pode ser pelas partes outorgantes.
Reclamações: