Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721198
Nº Convencional: JTRP00022950
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: NULIDADES
ARGUIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199801139721198
Data do Acordão: 01/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 13-D/75
Data Dec. Recorrida: 06/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART203 N2 ART204 ART205 N1 ART371.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/09 IN CJ T1 ANOV PAG200.
Sumário: I - A lei traça dois regimes quanto à legitimidade para a reclamação das nulidades processuais: a) As partes, sejam ou não prejudicadas por elas, desde que não lhes tenham dado causa nem tenham renunciado ( expressa ou tacitamente ) à sua arguição. b) Os terceiros que tenham sido directa e efectivamente prejudicados pelas mesmas.
II - Só releva para o início do prazo " a quo " da arguição do acto comissivo ou omissivo ofensor do seu direito ou interesse legalmente protegido, nos casos de ausência, o momento em que a parte intervem no processo ou em que é notificada para qualquer termo dele, sendo indiferente, para tanto, que possa ter tido conhecimento da infracção por qualquer outra via.
Reclamações: