Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408333
Nº Convencional: JTRP00007809
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199002140408333
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N3.
DL 103/84 DE 1984/03/30 ART3.
Sumário: Não se poderá manter a condenação do arguido como autor de um crime de desobediência qualificada do artigo 388 nº 3 do Código Penal, conjugado com o disposto no artigo 3 do Decreto-Lei nº 103/84, de
30 de Março, se não tiver ficado provado que ele haja sido notificado para encerrar o seu estabelecimento por falta de licença ou por outro motivo, e que nas instalações indicadas na acusação existisse qualquer estabelecimento de café a funcionar.
Reclamações: