Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031167 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTUMÁCIA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101100041158 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 ART59. CPP87 ART336 ART337. CP82 ART119 ART120. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/11/10 N10. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se extinto o procedimento criminal, não faz sentido obrigar o arguido submeter-se a julgamento, já que se trataria de uma formalidade sem quaisquer efeitos práticos e, por isso, absolutamente inútil, podendo, pois, declarar-se a extinção daquele por despacho. II - Não é de acolher a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de Novembro de 2000, n.10/2000, no sentido de que a declaração de contumácia, no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. III - Com efeito, o instituto da contumácia não existia à data da entrada em vigor do Código Penal de 1982. IV - Deste modo, sendo tal instituto inexistente não podia o legislador, ao referir-se "aos demais casos especialmente previstos na lei", estar a pensar nele. V - Acusa que, na Lei n.43/86, de 26 de Setembro, que deu autorização ao Governo para aprovar o novo Código de Processo Penal, não está prevista a declaração de contumácia como forma de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |