Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041158
Nº Convencional: JTRP00031167
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200101100041158
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 ART59.
CPP87 ART336 ART337.
CP82 ART119 ART120.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/11/10 N10.
Sumário: I - Encontrando-se extinto o procedimento criminal, não faz sentido obrigar o arguido submeter-se a julgamento, já que se trataria de uma formalidade sem quaisquer efeitos práticos e, por isso, absolutamente inútil, podendo, pois, declarar-se a extinção daquele por despacho.
II - Não é de acolher a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de Novembro de 2000, n.10/2000, no sentido de que a declaração de contumácia, no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
III - Com efeito, o instituto da contumácia não existia à data da entrada em vigor do Código Penal de 1982.
IV - Deste modo, sendo tal instituto inexistente não podia o legislador, ao referir-se "aos demais casos especialmente previstos na lei", estar a pensar nele.
V - Acusa que, na Lei n.43/86, de 26 de Setembro, que deu autorização ao Governo para aprovar o novo Código de Processo Penal, não está prevista a declaração de contumácia como forma de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: