Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016714 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LUCRO CESSANTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602069520127 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por lucros cessantes, resultantes da redução da capacidade de trabalho, deve corresponder ao capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida activa do lesado, aquele capital também se esgote. II - A taxa de juro a ter em conta na fórmula matemática usada para esse efeito deve ser uma taxa média e não a vigente à data do acidente e, atendendo ao progressivo abaixamento dessa taxa, ela deve ser considerada, actualmente, de 7 por cento. | ||
| Reclamações: | |||