Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630960
Nº Convencional: JTRP00019809
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARROLAMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DEPOSITÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP199611219630960
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART424 N1 N2 N5 ART1019.
Sumário: I - Na providência cautelar de arrolamento, lavrado o auto em que se descrevam os bens, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram e transitado em julgado o despacho que ordenou o arrolamento, deverá considerar-se findo, qua tale, esse procedimento cautelar.
II - O depositário tem obrigação de prestar contas da sua administração, devendo ter lugar por apenso ao arrolamento.
Reclamações: