Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019809 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR DEPOSITÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199611219630960 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART424 N1 N2 N5 ART1019. | ||
| Sumário: | I - Na providência cautelar de arrolamento, lavrado o auto em que se descrevam os bens, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram e transitado em julgado o despacho que ordenou o arrolamento, deverá considerar-se findo, qua tale, esse procedimento cautelar. II - O depositário tem obrigação de prestar contas da sua administração, devendo ter lugar por apenso ao arrolamento. | ||
| Reclamações: | |||