Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451620
Nº Convencional: JTRP00036871
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CERTIDÃO
Nº do Documento: RP200405170451620
Data do Acordão: 05/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O apoio judiciário concedido na modalidade de "dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo" abrange a isenção do custo das certidões, quando pedidas para efeitos de instrução de um recurso interposto pelo beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B............... requereu isenção do pagamento das certidões destinadas a instruir um recurso de agravo pendente, dado que é beneficiária de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O tribunal considerou que o custo das certidões judiciais não se encontra abrangido pelo benefício de apoio judiciário, não sendo estas gratuitas.
Inconformada recorre a requerente para o que formula nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões, que se devem considerar como delimitadoras do âmbito do respectivo recurso – artigo 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
A - A agravante requereu junto do I.S.S.S. a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos com o processo
B - Tal pedido foi deferido nessa modalidade
C - A agravante interpôs dois recursos de agravo para a instrução dos quais necessitava de certidões de peças processuais
D - Face ao apoio judiciário concedido requereu a isenção do pagamento de tais certidões
E - Atento o estatuído no artigo 15° da Lei n ° 30- E/2000 de 20 de Dezembro
F - E ainda ao estatuído no artigo 20º n ° 1 da C. R. P. tal pedido teria de ser deferido atenta a insuficiência de meios económicos da agravante para suportar os encargos do processo
G - O requerido deveria ser deferido uma vez que inequivocamente se trata de encargos do processo.
H - Ao não decidir assim violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 15° da Lei n.º 30 - E/2000 de 20 de Dezembro e ainda o artigo 20° n ° 1 da C. R. Portuguesa
Deve revogar-se a decisão proferida.

Ao abrigo do art. 744º do CPC sustentou-se a decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

II – Os Factos e o Direito

Perante os termos em que surge o recurso, a questão única a decidir consiste em se saber se quem é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo, está ou não isento do pagamento de certidões para instruir um recurso de agravo que haja interposto.
O tribunal a quo considerou que não e, fundamentalmente, baseando-se em opinião manifestada por Salvador da Costa, C. C. Judiciais, 4ª ed., pág. 106.
Vejamos.
Para poder ser dada uma resposta cabal ao problema suscitado, convirá reflectir sobre certos princípios gerais que norteiam o instituto do apoio judiciário.
Desde logo, pelo facto de se inserir tal instituto no comando constitucional pelo qual é assegurado a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais, isto em defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, conforme resulta do artigo 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Daí que, como corolário deste princípio, o artigo 1º da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, estabeleça que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais se destina a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
Como pressuposto fundamental e essencial da concessão ou não do apoio judiciário será a insuficiência dos meios económicos para poder suportar, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial - art. 7º da citada Lei -.
Por outro lado, estabelece ainda o art. 17º n.º 2 da referida lei que o apoio judiciário se mantém para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa e é extensivo ainda a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.
Ora, no caso em apreço, foi concedido à agravante apoio judiciário e na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, compreendido então na modalidade prevista na al. a) do art. 15º da citada lei.
As certidões pretendidas pela agravante destinavam-se a instruir dois recursos que interpusera, donde ainda abrangido pelo citado artigo 17º n.º 2.
Tais certidões, quando destinadas a instruir um recurso do processo onde está contido o apoio judiciário, devem ser consideradas, pois, como despesas inerentes ao processo, por serem necessárias à sua instrução.
Aliás, tal imposição resulta também da própria lei processual quando a tal se refere nos artigos 743º n.º 4 e 744º n.º 1, referindo mesmo o n.º 2 deste normativo que o juiz, se sustentar o agravo, pode mandar juntar certidões que entenda necessárias, incumbindo à secretaria o dever de passar as certidões que devem instruir os agravos que subam imediatamente e em separado – art. 742º n.º 2 e 4 do CPC -.
Portanto, temos como mais adequado, face ao espírito e finalidade da lei do apoio judiciário, mais ainda quando este foi concedido na modalidade de “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, sendo certo ainda que tal apoio se estende mesmo para os recursos, que as certidões pedida para instrução de um recurso se enquadram perfeitamente no conceito de “demais encargos do processo”.
Diferente seria, porventura, se tais certidões se destinassem a outro fim que não processual, designadamente, para instruir um qualquer outro acto não judicial, onde aí sim, se poderia colocar dúvidas, agora, para instruir um recurso dentro do próprio processo em que goza de apoio judiciário, consideramos que estará abrangido por ele.

Assim, podemos concluir:

“O apoio judiciário concedido na modalidade de “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo” abrange a isenção do custo das certidões, quando pedidas para efeitos de instrução de um recurso interposto pelo beneficiário”

IV – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro em que se determine a passagem das certidões requeridas sem que a agravante tenha que suportar os seus custos.
Custas pelas agravante, sem prejuízo da isenção que beneficia.
*

Porto, 17 de Maio de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome