Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725026
Nº Convencional: JTRP00040720
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PROVOCADA
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RP200710300725026
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 255 - FLS. 167.
Área Temática: .
Sumário: I- Não existe fundamento legal para indeferir o incidente de intervenção de terceiros, requerido antes do despacho saneador e que, por vicissitudes processuais, não inteiramente imputáveis ao requerente, só veio a ser apreciado na fase de julgamento.
II- Esta tardia apreciação apenas implica que os chamados devam aceitar a causa no estado em que se encontrar no momento da sua intervenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



1.

B……………….. e mulher instauraram no Tribunal Judicial de Vila Real acção declarativa com processo ordinário contra C……………., com o nº ……/2001.

Tal acção tinha como objecto um bem imóvel integrando uma herança.

Em tal processo a ré exarou num requerimento que: “ a herança aberta por decesso do marido da ré… permanece ilíquida e indivisa”.

Na sequência deste requerimento os autores deduziram, em 24.05.2002, incidente de intervenção principal provocada dos outros herdeiros, nos termos do artº 325º do CPC para que, segundo afirmam: «…a acção tenha e produza o seu efeito útil normal…».

Pedindo, neste requerimento de intervenção, a citação destes herdeiros para intervirem nos autos como associados da ré.

A tramitação do incidente foi sendo sucessivamente protelada, designadamente devido ao não pagamento pelos autores da taxa de justiça sanção prevista no artº 28º do CCJ, na sua redacção anterior e, bem assim, da multa a que alude o artº 14º nº2 do DL nº329-A/95 de 12/12, valores que eram devidos, no entendimento do SR. Juiz do processo, conforme despacho datado de 14.12.2004.

Despacho que foi confirmado por este Tribunal da Relação por acórdão de 03.10.2006.

Outrossim, o largo lapso de tempo decorrido entre a interposição de recurso do despacho de 14.12.2004 e a prolação deste aresto ficou, pelo menos em parte, a dever-se ao facto de os autos de recurso não terem sido movimentados, conforme se alcança da informação de fls.38.

Finalmente em 19.02.2007, foi indeferido, por despacho, o requerimento dos autores de prosseguimento da tramitação do incidente.

Tendo A Sra. Juíza a quo aduzido, para o efeito, o seguinte discurso argumentativo:

«Conforme decorre do estatuído nos artºs 326º nº1 e 323º nº1 do CPC, as condições de procedibilidade do incidente de intervenção provocada têm forçosamente de estar reunidas antes de proferido o despacho saneador, de molde a se esgotar a tramitação própria deste incidente, tal como se prevê no artº 327º do CPC, em momento prévio à prolação deste despacho.
Ora tal não sucede no caso em apreço, uma vez que já estamos na fase de julgamento.
Ultrapassada que se mostra a fase própria de tramitação do incidente…não tem cabimento legal a pretensão agora formulada pelos demandantes no sentido do seu prosseguimento.»

A audiência de julgamento encontra-se agendada para o dia 16 de Janeiro de 2008.


2.

Inconformados com o teor deste despacho agravaram os autores.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese:
(Refira-se, a talhe de foice e para que no futuro haja mais cuidado, que o suporte informático – diskete – que o tribunal solicitou aos recorrentes com o teor das suas alegações vinha vazio!)

Ao recurso que foi interposto da decisão que entendeu que deveriam eles pagar a taxa justiça sanção e a multa devida para a prossecução do incidente foi atribuído efeito suspensivo, pelo que o despacho de que ora se recorre não respeitou este efeito.


Eles apresentaram as alegações de tal recurso em 11.02.2005 e o mesmo só subiu ao tribunal superior em 05.07.2006.


Assim a demora na tramitação do incidente não lhe pode ser imputada, tendo o tribunal a quo violado o disposto nos artºs 161º nº6, 323º nº1, 326º nº1, in fine e 265º nºs 1, 2 e 3 do CPC.


A audiência de julgamento encontra-se agendada para o dia 16 de Janeiro de 2008.

3.

Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Deve, ou não, na presente fase processual (de julgamento) o incidente de intervenção principal provocada, anteriormente requerido, prosseguir.

4.

Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra.

5.

Apreciando.

Nos termos do artº 325º nº1 do CPC:
«Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária ( nº1), devendo o autor do chamamento alegar a causa do mesmo e justificar o interesse que através dele pretende acautelar (nº3).

E nos termos do artº 320º do mesmo diploma e para que o terceiro possa ser chamado:
a) Tem, em relação ao objecto da causa, de ter um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artº 27º e 28º do CPC;
ou
b) Possa coligar-se com o autor nos termos do artº 30º do CPC.

No caso vertente a situação subsume-se na previsão da alínea a).

Pois que os autores invocam relativamente aos chamados uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do artº 28º nº2 do CPC, já que afirmam que a intervenção se impõe para que a acção tenha e produza o seu efeito útil normal.

Ora em face dos elementos constantes nestes autos de recurso, estamos efectivamente perante uma situação de litisconsórcio necessário pois que versando a questão sobre uma herança indivisa e sendo vários os herdeiros da mesma, os direitos a ela atinentes só podem, por via de regra – de que a presente acção não constitui excepção, pois que, designadamente não se subsume na previsão dos artºs 2075º e 2078º do CC, desde logo porque os herdeiros estão no lado passivo - ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos, nos termos do artº 2091º nº1 do CC.
Encontramo-nos, assim, no caso vertente, e com mais propriedade, perante uma situação de litisconsórcio necessário legal ex vi de disposição expressa – cfr. artº 28º nº1 do CPC.

Na verdade fazendo o interveniente valer um direito próprio, mas sempre paralelo, ao da parte a que se associa –artº 321º do CPC – tal situação era susceptível, desde o início do processo, de desencadear um litisconsórcio, pelo que, não tendo intervindo os respectivos interessados ab initio nos autos, poderão eles intervir posteriormente através do incidente de intervenção principal, operando-se, por esta via, a acumulação nos autos da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente idêntica ou conexa com a primitiva, o que desencadeia uma forma de litisconsórcio sucessivo – cfr. Relatório do DL 329-A/95 de 12/12 e Abílio Neto, in Breves Notas ao CPC, 2005, p.99.

Litisconsórcio necessário este cuja preterição poderia inclusive, implicar a absolvição do demandado – por ilegitimidade: artº 288º nº1 al.d) do CPC - da instância, o que, a acontecer e até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, atribuía ao demandante o direito de requerer a intervenção principal provocada nos termos do artº 326º nº1 e 269º nº1 do CPC.
Não parecendo ter sido o que se verificou in casu, emerge o disposto na restante literalidade deste citado artº 326º, nos termos do qual o chamamento só pode ser requerido, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, ou seja, até ao final da fase dos articulados e enquanto não for proferido despacho saneador – cfr. Ac. Do STJ de 07.10.1982, BMJ, 320º, 378 e Alberto dos Reis, CPC Anotado, 1982, 1º, 520.

No caso sub judice e tanto quanto se alcança, o pedido de intervenção principal dos restantes herdeiros por parte dos autores foi ainda deduzido antes da prolação do despacho saneador.

Tanto basta para que o mesmo se mostre atempado.
Na verdade a lei não exige que o incidente seja decidido ainda na fase dos articulados, mas apenas deduzido.
Deverá é sê-lo antes da decisão final, pois que a prolação desta antes de decidido o incidente, poderia implicar a sua reformulação com possível afectação do caso julgado e o constrangimento da regra do esgotamento do poder jurisdicional – cfr. Pais de Sousa e J. Cardona Ferreira, Processo Civil, 1997, p.58.

Sendo requerido naquela fase segue-se, posteriormente, a respectiva ritologia prevista nos artºs 326º e 327º.
Ou seja:
Ouvida a parte contraria o juiz decide da admissibilidade do chamamento.
Se for admitida a intervenção, o interessado é citado para os termos do processo recebendo cópia dos articulados já oferecidos pelo requerente do chamamento.
Aqui o citado – mas apenas se actuar ainda dentro do prazo facultado para a contestação - pode, em alternativa, apresentar, articulado próprio ou fazer seus os articulados do autor ou do réu.
Após o decurso aquele prazo tem, necessárimente que aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

Em todo o caso - ou seja, independentemente do momento processual em que a intervenção é suscitada - o interveniente tem de aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores e apenas gozando e podendo exercer todos os direitos de parte principal, que efectivamente passa a ser, a partir do momento da sua intervenção – cfr. artº 322º nº2, aplicável ex vi do artº 327º nº3 in fine.

Isto é, e como ensina Alberto dos Reis, ob. cit. p.521:
«anteriormente à intervenção, (não a partir do momento da sua dedução, mas apenas após a decisão que admitiu a intervenção, pois que só a partir desta a intervenção opera os seus efeitos jurídicos - cfr. Ac. Do Trib. Constitucional de 28.01.1993, BMJ, 419º, 236), o interveniente fica sujeito ao que tiver ocorrido; o que está feito está feito: o interveniente não pode alterá-lo. posteriormente a intervenção produz este efeito: coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus.»

In casu verifica-se que o atraso na tramitação do incidente se ficou a dever, quer aos autores - que inicialmente não aceitaram satisfazer as quantias devidas a título de taxa sanção e multa ordenadas pelo tribunal a quo, interpondo recurso da sua decisão e que, mais tarde foram compelidos por ordem do tribunal superior a pagar - quer ao tribunal: que manteve os autos de recurso parados por mais de um ano.
Assim sendo e, outrossim, porque o incidente foi despoletado antes da prolação do despacho saneador, não existem fundamentos legais para o seu indeferimento, mesmo que ele não esteja decidido até o proferimento de tal despacho até porque, inclusive, se indicia ter-se tal verificado por culpa não exclusiva dos impetrantes.
Devendo o pedido de intervenção seguir a sua tramitação supra referida e ser apreciado e decidido.

O que acontece é que, devido à actual fase do processo principal – julgamento já marcado – e porque a tramitação do processado principal não se suspende pela dedução e tramitação do incidente: cfr. Alberto dos Reis, ob. cit. P.520 –, os restantes herdeiros chamados – se a sua intervenção for admitida - devem aceitar a causa no estado em que a encontrarem até ao momento da sua intervenção.
Sendo que só a partir deste momento poderão exercer, como partes principais, os direitos que ainda estiverem em tempo de exercer.

Deste entendimento, aliás, se colhendo benefícios, em termos de concentração e economia processual e de meios materiais e humanos, decorrentes da intervenção num mesmo processo de todos os interessados na relação material controvertida, ainda que, no atinente aos possíveis intervenientes, com as limitações supra referidas, dimanantes do protelamento do incidente.
Pois que e para além do mais, tanto quanto nos é dado concluir dos elementos desta instância recursiva, a sentença final – cujo julgamento apenas está marcada para 18 de Janeiro próximo, mas que será conveniente adiar se o incidente então ainda não estiver decidido – e atenta a amplitude da estatuição do artº 328º do CPC, em cuja previsão, com grande probabilidade a situação sub sursis se subsumirá, apreciará o direito dos ora chamados e fará caso julgado em relação a eles, quer intervenham nos autos, quer o não façam.

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, consequentemente, ordenar o prosseguimento do incidente de intervenção principal provocada suscitado pelos autores.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2007.10.30
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça pereira Marques Mira
Leonardo Pereira de Queirós