Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032044 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | FACTOS QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NOVO JULGAMENTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200105230140041 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 378/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART359. | ||
| Sumário: | Absolvido o arguido por não ter dado o seu acordo para ser julgado pelos factos de que vinha acusado, após ser confrontado em audiência com a sua alteração substancial, consistente na sua qualificação jurídica de forma diferente da que constava da acusação, não se verifica o efeito preclusivo do caso julgado em relação a tais factos com qualificação diferente da da acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Santa Maria da Feira, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum perante tribunal colectivo, dos arguidos Carlos... e Maria..., identificados nos autos, imputando-lhes, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), conjugado com o artigo 212,º, al. b), todos do Código Penal. O arguido Carlos... requereu a abertura de instrução, que correu termos no 1.º Juízo daquela comarca (proc. n.º .../00), invocando aí como fundamentos, além doutro, o da excepção de caso julgado quantos aos factos que integrariam o crime de burla. Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória que julgou improcedente a referida excepção e pronunciou os arguidos pelos factos e disposições legais constantes da acusação. Inconformado com a decisão instrutória quanto à improcedência da excepção de caso julgado, interpôs o arguido Carlos... o presente recurso, pugnando pela procedência da referida excepção quanto ao crime de burla e, consequentemente, pela despronúncia do recorrente quanto ao esse crime. Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - O Douto Despacho de Pronúncia aqui recorrido pronunciou o ora recorrente pelos “MESMOS FACTOS”, sem qualquer alteração ou acréscimo, que constavam de anterior acusação, e, foram dados como provados em Douta Sentença, transitada em julgado, que absolveu o aqui recorrente. II) - Tendo mudado, apenas, a sua qualificação jurídica. Na realidade, III) - Enquanto a primeira acusação, ou seja, a já julgada caracterizou, juridicamente, os factos como constituindo um crime de fraude na obtenção de crédito, o Despacho de Pronúncia aqui em causa considerou “OS MESMOS FACTOS” como integrando um crime de burla. E, isto porque, IV) - Entendeu o mesmo Douto Despacho de Pronúncia que, NO NOVO PROCESSO, EMBORA PELOS MESMOS FACTOS, o Tribunal não está vinculado à qualificação dos mesmos efectuada numa sentença anterior, dado a qualificação jurídica ser livre. Ora, V)- Face ao disposto no artigo 148.º do C. P. P. de 1929 (aplicável face à omissão do actual Código - vide Ac. Sup. Trib. Just. de 18/12/97, decidido por sentença, com trânsito em julgado, que os factos constantes dos autos não constituem infracção, não pode propor-se nova acção penal pelos “MESMOS FACTOS”. Sendo, assim, como é, VI)- E, tendo a Douta Sentença, transitada em julgado, decidido que os factos, actualmente, reproduzidos no Despacho de Pronúncia recorrido, se subsumam ao crime de falsificação de documento. Não se pode, VII) - Em novo processo qualificá-los como constituindo crime de burla. VIII) - Dado ofender-se o caso julgado constituído pela mencionada sentença. IX) - Face à anterior Douta Sentença, o recorrente devia ter sido pronunciado, apenas, pela autoria de crime de falsificação de documento, DADO QUANTO A ESTE TER SIDO ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA. X)- E, nunca por crime de burla integrada, exactamente, pelos factos porque já fora absolvido por anterior Sentença, transitada em julgado. XI) - Termos em que o Douto Despacho de Pronúncia recorrido violou, além do mais, o disposto no artigo 148.º do C. Proc. Penal de 1929, e, os artigos 358.º e 359.º do actual Código de Processo Penal. * O Ex.mo magistrado do Ministério Público respondeu à motivação do recurso, defendendo o não provimento do recurso e a manutenção, na íntegra, do douto despacho de pronúncia, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.O recorrente foi absolvido da instância quanto aos factos que o M.mo Juiz, no processo n.º .../98, entendeu constituírem um crime de falsificação de documentos. 2.A absolvição da instância do crime de fraude na obtenção de crédito não implica que o arguido, ora recorrente, não possa ser julgado e condenado pelo crime de burla, em virtude de, quanto a nós, não se verificar a excepção de caso julgado. 3.De facto, os referidos crimes protegem essencialmente valores diferentes que são, no primeiro, a ofensa ao interesse da correcta aplicação dos dinheiros públicos nas actividades produtivas e, no segundo, os interesses patrimoniais do ofendido. 4.Ora, não protegendo as referidas normas o mesmo bem jurídico e não havendo entre ambas qualquer concurso aparente, parece-nos também que não podemos falar de caso julgado em virtude do arguido ter sido absolvido da instância relativamente a um dos crimes. 5.Assim, neste novo processo, nem o Ministério Público, nem o juiz de instrução, nem o futuro juiz de julgamento estão vinculados à qualificação jurídica dos mesmos efectuada numa sentença anterior. 6.Não há nenhum impedimento a que o Ministério Público e o juiz de instrução considerem que os factos imputados ao recorrente não só integram a pratica de um crime de falsificação de documento, mas também a prática de um crime de burla. 7. Aliás, o Acórdão n.º ./2000, de 04/05/2000, fixou jurisprudência no sentido de que no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1 e artigo 217.º, n.º 1, ambos do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes, o que, quanto a nós, acontece no presente caso (no mesmo sentido o Ac. do STJ de 19/02/92). * O M.mo Juiz “a quo” sustentou, tabelarmente, a decisão recorrida. * Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, após doutas considerações, concordando com a resposta do Ex.mo magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, exarou parecer no sentido do recurso não merecer provimento. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em saber se se verifica, ou não, a excepção de caso julgado invocada pelo recorrente e que, concretamente, se traduz em saber se o arguido, - por ter sido julgado no processo n.º .../98 por factos qualificados como integrantes do crime de fraude na obtenção de crédito, p. e p. pelo artigo 38.º, n.os 1, alíneas. a) e b), 2 e 3, do DL n.º 28/84, de 20/01, e - por não ter dado o seu acordo à alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos como susceptíveis de integrar o crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, que lhe foi comunicada nos termos do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, - depois de ter sido absolvido da prática daquele crime de fraude na obtenção de crédito e absolvido da instância em relação ao referido crime de falsificação de documento, - pode ser pronunciado neste processo instaurado pelos mesmos factos com outro enquadramento jurídico, não só pelo referido crime de falsificação de documento (que lhe foi comunicado nos termos do artigo 359.º, n.º 1, do CPP), como ainda pelo crime de burla, p. e p. pelo artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), conjugado com o artigo 202.º, al. b), do Código Penal, contra o que se insurge o recorrente, pretendendo a despronúncia por tal crime, alegando violação dos artigos 148.º do CPP/1929 e 358.º e 359.º do actual CPP . * De interesse para responder à questão suscitada, vejamos: - o teor dos despachos proferidos na acta da audiência de julgamento do recorrente no processo n.º .../98, antes e depois da leitura da sentença, que deram origem a este novo processo, - a matéria de facto e a decisão final proferida no processo n.º .../98 e - o teor do DESPACHO recorrido. * 1-Da acta da sessão de audiência de julgamento no processo comum singular n.º .../98, em 2 de Dezembro de 1999, certificada a fls. 28-29, resulta que: «-ABERTA a audiência pelas 14,15 horas, depois de observadas as formalidades legais, pelo M.mo Juiz foi proferido o seguinte: -DESPACHO Apurada a matéria de facto e subsequentemente a prolação da respectiva decisão, constatamos que os factos constantes da douta acusação são susceptíveis de integrar o crime p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea b) do C. Penal.- Assim, em conformidade com o artigo 359.º, n.os 1 a 3 do C. Penal, é dado conhecimento ao M.º P.º e aos arguidos para requererem o que tiverem por conveniente. Dada a palavra ao Digno Procurador Adjunto, pelo mesmo foi dita a seguinte promoção: Que seja extraída certidão do processado e seja remetido aos Serviços do M.º P.º para instauração do competente inquérito. Dada a palavra aos Ilustres Mandatários, por ambos foi dito oporem-se à alteração substancial dos factos descritos na acusação. Seguidamente, pelo M.mo Juiz foi interrompida a audiência por 30 minutos para elaboração da sentença. De regresso, o M.mo Juiz procedeu de imediato à leitura da sentença que antecede a qual foi notificada a todos os presentes que disseram ficar cientes.-- Seguidamente, pelo M.mo Juiz foi proferido o seguinte: -DESPACHO Ordeno a extracção de certidão de todo o processado, devendo o mesmo ser remetido ao M.º P.º conforme promovido.» * 2-É a seguinte a matéria de facto do processo comum singular n.º .../98: «Factos provados: 1. Os arguidos Carlos... e Maria... são gerentes da sociedade “José... & Irmão, Lda”, sendo o arguido Carlos..., sócio-gerente da mesma. 2. Em finais do ano de 1996, a pedido dos arguidos, o Banco... (Portugal), S.A., efectuou um financiamento à referida sociedade. 3. Para titular este financiamento, a sociedade financiada subscreveu uma livrança em branco, avalizada pelos arguidos, que, de acordo com a carta de autorização de preenchimento, o ofendido está autorizado a preencher com o montante em dívida. A importância em divida ascendia, em Agosto de 1997, ao valor total de 21.670.750$50. Apesar de interpelados por diversas vezes, os arguidos e a sociedade ainda não lograram efectuar o pagamento da quantia em dívida. 4. Para que o financiamento fosse concedido, o ofendido exigiu aos arguidos uma declaração da qual constassem os bens e rendimentos que os mesmos possuíam à data do pedido. 5. Faz parte dessa declaração, o volume e valor dos bens, a sua titularidade, e a inexistência de ónus, sendo a concessão do financiamento e respectivo montante, determinado em função daquela declaração. 6. Na sequência do pedido formulado, os arguidos apresentaram uma declaração de bens e rendimentos, na qual se titulam como legítimos proprietários dos seguintes bens móveis e imóveis: Um terreno e fábrica no valor de 30.000.000$00. Um apartamento no valor de 20.000.000$00. Um terreno no valor de 14.000.000$00. Um veículo automóvel, marca Peugeot, no valor de 4.000.000$00. Um veiculo automóvel, Nissan Terrano II, no valor de 3.000.000$00. 7. Estes bens, á data da entrega da declaração, 11-12-96, já tinham sido vendidos pelos arguidos. 8. Os arguidos sabiam que a referida declaração não correspondia à verdade, e que mediante a apresentação de informações mesmo que inexactas ficariam acreditados perante o assistente, contribuindo dessa forma decisivamente para a aprovação e concessão do pedido de empréstimo, agindo em nome e no interesse da sociedade que representavam. 9. Sabiam que quanto maior fosse o acervo patrimonial de bens de que fossem proprietários, maior probabilidade haveria na concessão do financiamento. Mais se provou: O arguido Carlos... é casado com a arguida Maria..., é industrial corticeiro, actividade no âmbito da qual aufere 100.000$00/120.000$00 mensais. A arguida é doméstica, vivendo ambos em casa de um filho. Aos arguidos não se conhecem antecedentes criminais. Factos não provados: De relevante para a discussão da causa não logrou provar-se, face à versão trazida pela arguida para a audiência de discussão e julgamento: Que ela tenha assinado a referida declaração de bens, sem saber que elementos a mesma continha. Com base na factualidade acima descrita foi proferida a seguinte Decisão: Face aos fundamentos expostos, decido: - Absolver os arguidos Carlos... e Maria..., da prática em co-autoria material de um crime de fraude na obtenção de crédito, previsto e punido pelo art. 38.º, n.os 1, als. a) e b), 2 e 3 do Dec. Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, assim como absolver a sociedade “José... e Irmão, L.da”. - Absolver os arguidos da instância em relação ao crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal . - Absolver os arguidos/demandados civis do pedido de indemnização civil. - As custas deste pedido recaem sobre o demandante - Cessa a medida de coacção aplicada aos arguidos a fls. 96 e 98. - Remeta boletins ao SLC. - Deposite e demais dn.» * 3-Na decisão instrutória em que o arguido/recorrente foi pronunciado por co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e ainda um crime de burla p. e p. pelo artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), conjugado com o artigo 202.º, al. b), do Código Penal, sobre a questão incidental da excepção de caso julgado por ele suscitada em relação a este último crime, foi proferido o seguinte despacho: «No processo que correu termos sob o n.º .../98, do 2. Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, encontravam-se os também aqui arguidos acusados da prática de um crime de fraude na obtenção de crédito, previsto e punido pelo art. 38.º, n.º 1, a) e b), n.º 2 e n.º 3 do DL 28/84 de 20-1. Acontece que o M.mo Juiz que presidiu ao julgamento nesse processo veio a entender que os factos que se provaram (que foram todos os constantes da acusação) não integram a prática desse crime (do qual os arguidos foram absolvidos), mas sim do crime de falsificação de documento, Comunicada tal alteração aos arguidos, pelos mesmos foi dito oporem-se à alteração substancial dos factos descritos na acusação, pelo que, nos termos do art. 359.º, n.º 1 a 3 do Código de Processo Penal, os arguidos foram absolvidos da instância em relação ao crime de falsificação, tendo sido ordenada a extracção de certidão do processado, a fim de se proceder a novo inquérito. Tal certidão veio a dar origem aos presentes autos, tendo o D. M. do M.P. aqui deduzido acusação contra os arguidos Carlos... e Maria..., imputando-lhes a prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º 1 b) do Código Penal, e de um crime de burla, previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1, 218.º n.º 2, a) e 202.º b), todos do Código Penal. Vem agora o arguido dizer que já foi absolvido, por sentença transitada em julgado, do crime de fraude na obtenção de crédito, sendo certo que foi absolvido da instância unicamente em relação ao crime de falsificação, razão pela qual apenas por este poderia ser agora acusado. Salvo o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao arguido. Efectivamente, o que aconteceu no processo que veio dar origem a este é que, apesar de se ter provado a totalidade dos factos de que os arguidos vinham acusados, entendeu o M.mo Juiz que estes não integravam a prática do crime de fraude na obtenção de crédito (do qual os arguidos foram absolvidos), mas que os mesmos factos integravam a prática de um crime de falsificação de documento. Assim, o que tem de entender-se é que os arguidos foram absolvidos da instância quanto aos factos que esse M.mo Juiz entendeu constituírem um crime de falsificação. Porém, no novo processo, em que teriam de ser investigados tais factos, nem o M.P., nem o juiz de instrução, nem o futuro juiz do julgamento estão vinculados à qualificação dos mesmos efectuada numa sentença anterior - a qualificação jurídica é livre, sendo que apenas na fase do (novo) julgamento, em caso de eventual alteração em relação às fases anteriores, se terá de respeitar o disposto no art. 358.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal. Aliás, e embora estejamos a meter “foice em seara alheia”, parece-nos até que, naquele processo n.º 507/98 teria bastado dar cumprimento a esse art. 358.º. Porém, tendo sido utilizado o mecanismo do art. 359.º do mesmo diploma, o certo é que as garantias de defesa dos arguidos não foram, de todo, prejudicadas, mas antes reforçadas. Isto posto, entendemos que não existe nenhum impedimento a que o M.P., em sede de inquérito, considere que os factos imputados aos arguidos - e dos quais estes foram absolvidos da instância - não só integram a prática- de um crime de falsificação de documento, mas também a prática de um crime de burla. Aliás, veja-se a redacção do n.º 1 do art. 359.º do Código de Processo Penal: a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos (não se fazendo aí referência à qualificação jurídica dos mesmos). Assim, improcede esta excepção suscitada pelo arguido.» * Decorre do exposto, que no referido processo n.º .../98 o recorrente foi absolvido da co-autoria material de um crime de fraude na obtenção de crédito, p. e p. pelo art. 38.º, n.os 1, als. a) e b), 2 e 3, do Dec. Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, mas, relativamente aos mesmos factos qualificados jurídico-criminalmente como susceptíveis de integrarem um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, foi absolvido da instância, porque, em sede de julgamento, sendo-lhe comunicada, nos termos do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, não deu o seu acordo para ela ser tomada em conta pelo tribunal naquele processo. O tribunal julgador, ao comunicar ao arguido a alteração da qualificação dos factos constantes da acusação através do mecanismo do artigo 359.º [Artigo 359.º do CPP (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. 2 - Ressalvamse do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.] e não do artigo 358.º [Artigo 358.º do CPP (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concedelhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2- Ressalvase do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia] do CPP, indicou, claramente, configurar-se uma alteração substancial dos factos. Isso mesmo ficou consignado na acta. E, em nosso entender, não deixou de fazer correcta interpretação e aplicação da lei, tendo em conta a nova e diferente qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e o que deve entender-se por alteração substancial dos factos, que, nos termos da alínea f) do n.º 1, do artigo 1.º do CPP, se define como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” (realce nosso). Ora, pela abordagem jurídica dos factos constantes da acusação com referência a outros valores, inclusive, a outro diploma (não ao DL 28/84, de 20/01, mas ao Código Penal), era manifesto, estar-se perante crime essencialmente diverso, como o apontado pelo julgador do processo n.º .../98. Deverá dizer-se que se tratava de uma (também substancial) alteração do objecto do processo, visto que “objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo que este, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal ... e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da unidade, da identidade ou indivisibilidade da consunção do objecto do processo penal” (cf. J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., 1974, pág. 145). Acresce que a acusação deve conter, além da descrição dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis (artigo 283.º, n.º 3, al. c), do CPP) sob pena de nulidade. Como ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., pág. 278, é a indicação da norma incriminadora que dá aos factos naturais o seu sentido de desvalor jurídico-penal. É imperativo constitucional a estrutura acusatória do processo penal. Como está consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Lei Fundamental, “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório”. Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo. Também a orientação da Comissão Europeia dos Direitos do Homem é no sentido de que o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção impõe que o acusado seja informado de todos os elementos necessários para que possa preparar a sua defesa, isto é, não só os factos materiais que lhe são imputados (causa da acusação), mas também a sua qualificação jurídica (natureza da acusação), o que implica que o acusado seja também informado de toda a alteração da qualificação jurídica (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4.ª ed., nota de rodapé, pág. 367-368; sobre “a qualificação jurídica como componente do objecto do processo”, veja-se pág. 370-374). No caso em apreço, a falta de acordo aliás, legítima (n.º 2 do artigo 359.º do CPP) por parte do arguido/recorrente para ser julgado no processo n.º .../98 pelos mesmos naturalísticos factos mas impregnados de outra qualificação jurídico-penal, rectius, a de serem susceptíveis de integrar o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal levou, pois, à génese deste processo, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, com base na certidão de todo o processado, como resulta da respectiva acta de audiência. Neste novo processo só não poderão ser objecto de acusação os mesmos factos impregnados da anterior valoração jurídico-penal, isto é, subsumíveis ao crime de fraude na obtenção de crédito, mas, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, nada obsta a que, tendo sido avaliados jurídico-criminalmente pelo Ministério Público e pelo Juiz de Instrução, sejam qualificados pelo desvalor que representam tendo em conta o bem jurídico protegido pelos diversos tipos incriminadores, “in casu” não não só o do artigo 256.º como também o do artigo 217.º e 218.º do Código Penal, como consta da decisão instrutória recorrida. Não consideramos aplicável o artigo 148.º do CPP de 1929, revogado, aliás, pelo artigo 2.º do DL 78/87, de 17/02, sendo certo que não estamos perante os “mesmos factos” que não devem ser vistos no plano naturalístico (ontológico) mas antes no plano normativo (axiológico). O efeito do caso julgado no caso em apreço, restringe-se ao objecto da anterior acusação relativamente aos factos enquadrados jurídico-criminalmente na previsão do art. 38.º, n.os 1, als. a) e b), 2 e 3, do DL 28/84, de 20/01. A decisão absolutória, transitada em julgado, relativamente ao objecto do processo n.º 507/98, impedirá, obviamente, que em novo processo se aborde o mesmo crime, isto é, os factos enquadrados jurídico-criminalmente na previsão do art. 38.º, n.os 1, als. a) e b), 2 e 3, do DL 28/84, de 20/01, como resulta, aliás, do clássico princípio “non bis in idem” consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, mas não obsta ao julgamento pelos factos impregnados de outra valoração jurídico-criminal que não foi objecto do anterior processo, por o arguido/recorrente, confrontado com a alteração substancial dos factos que o julgador lhe comunicou em sede de julgamento, não ter dado e com plena legitimidade o seu acordo para nele ser julgado por esses factos com qualificados jurídico-criminalmente de forma diferente da vertida na anterior acusação, não se verificando, por isso, o efeito preclusivo do caso julgado em relação a tais factos com outra qualificação, mesmo a que reporta ao crime de burla, apesar de não mencionado em sede de julgamento, por também dizer respeito a crime essencialmente diverso do da fraude para obtenção de crédito, bastando atentar-se nos bens tutelados: naquele, os interesse patrimoniais do ofendido; no último, o interesse na correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas. Deverá salientar-se que em relação à nova qualificação jurídico-criminal dos factos assistem ao recorrente todos os direitos de defesa. Concluiu-se, assim, pela improcedência da excepção de caso julgado e pela manutenção da pronúncia do arguido/recorrente relativamente ao crime de burla. *** DECISÃO: Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, não despronunciar o recorrente pelo crime de burla, mantendo-se, integralmente, a decisão instrutória. Custas pelo recorrente. Porto, 23 de Maio de 2001 Agostinho Tavares de Freitas Maria da Conceição Simão Gomes José Inácio Manso Raínho |