Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016633 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO ENCRAVADO SERVIDÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512199520753 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1410 ART1555 ART1547 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/07/07 IN CJ T4 ANOXII PAG201. AC STJ DE 1994/02/01 IN CJSTJ T1 ANOII PAG75. | ||
| Sumário: | I - Uma servidão de passagem adquirida por usucapião não é, em princípio, meio idóneo para se atribuir ao proprietário do prédio serviente o direito de preferência na venda do prédio dominante. II - Ter-se-à ainda de provar que ela podia ter sido constituída por decisão judicial constitutiva com as mesmas características. III - Só as servidões legais de passagem conferem ao proprietário do prédio serviente o direito de preferência na caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante, sendo taxativa a enumeração feita no n.2 do artigo 1547 do Código Civil de tais servidões. | ||
| Reclamações: | |||