Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240306
Nº Convencional: JTRP00014450
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMITENTE-VENDEDOR
PROMITENTE-COMPRADOR
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199507049240306
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART268 N2 ART262 N2 ART410 N2 ART442 N2 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/03/07 IN BMJ N405 PAG456.
AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG15.
AC STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ T3 ANOI PAG105.
Sumário: I - A apresentação pelo dono do negócio de uma petição em juízo contra a outra parte, tendo como causa de pedir esse negócio, revela com toda a probabilidade e até necessariamente que aquele quis chamar a si ou fazer seu o negócio realizado por outrém em seu nome, embora sem poderes de representação.
II - E satisfaz tal acto aos requisitos de forma que a lei exige, no caso, para a ratificação.
III - O direito do promitente comprador à restituição do sinal em dobro pressupõe um incumprimento definitivo por banda do promitente vendedor.
IV - Quando o devedor declare ao credor de forma categórica que não cumprirá, não se justifica a interpelação a que se refere o artigo 808 n.1 do Código Civil.
V - A promessa de compra e venda de um imóvel cumpre-se, pelo lado do promitente vendedor, outorgando este a escritura de venda.
VI - A constituição do sinal não é um pagamento.
VII - Se fosse pagamento a propriedade da coisa entregue transferia-se logo para o " accipiens " e não é assim que as coisas se passam: o direito de aquele fazer sua a coisa entregue só surge se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável.
Reclamações: