Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012874
Nº Convencional: JTRP00016030
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: PRESSUPOSTOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP197607040012874
Data do Acordão: 07/04/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG385
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART88.
Sumário: I - São objectivamente injuriosas as expressões "facistas" e "autoridades de merda" dirigidas a um sargento da G.N.R. e duas praças da mesma corporação por aquele comandadas, no momento em que tomavam conta dum acidente de viação na via pública e na presença de várias pessoas e colhiam elementos para elaboração da respectiva participação, tomando ainda medidas para evitar alteração de vestígios.
II - A pena só deve ser suspensa quando o facto criminoso se apresenta aos olhos do julgador com uma sensível marca atenuativa, quer no aspecto de culpa, quer em todo o circunstancialismo antecedente, concomitante e consequente, por forma a poder concluir-se que serão plenamente eficazes para o réu a coação ou a ameaça resultantes da suspensão da pena, no sentido de impedirem que ele volte a delinquir.
III - Não é de conceder a suspensão ao réu que, não confessando a infracção e antes negando tê-la cometido, tem apenas a seu favor a atenuante do bom comportamento anterior, circunstância esta de diminuto valor, já que em nada sobreleva o normal comportamento que todo o cidadão deve ter.
Reclamações: