Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016030 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP197607040012874 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG385 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART88. | ||
| Sumário: | I - São objectivamente injuriosas as expressões "facistas" e "autoridades de merda" dirigidas a um sargento da G.N.R. e duas praças da mesma corporação por aquele comandadas, no momento em que tomavam conta dum acidente de viação na via pública e na presença de várias pessoas e colhiam elementos para elaboração da respectiva participação, tomando ainda medidas para evitar alteração de vestígios. II - A pena só deve ser suspensa quando o facto criminoso se apresenta aos olhos do julgador com uma sensível marca atenuativa, quer no aspecto de culpa, quer em todo o circunstancialismo antecedente, concomitante e consequente, por forma a poder concluir-se que serão plenamente eficazes para o réu a coação ou a ameaça resultantes da suspensão da pena, no sentido de impedirem que ele volte a delinquir. III - Não é de conceder a suspensão ao réu que, não confessando a infracção e antes negando tê-la cometido, tem apenas a seu favor a atenuante do bom comportamento anterior, circunstância esta de diminuto valor, já que em nada sobreleva o normal comportamento que todo o cidadão deve ter. | ||
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