Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA FACTO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO FACTO MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA BENS PENHORADOS DO EXECUTADO BENS PENHORADOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP20130603504/10.7TBVRL-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na oposição à execução o opoente, quando o título executivo é uma sentença, apenas pode aduzir os fundamentos taxativamente indicadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 814.º do C.P.Civil. II- A alínea g) do citado nº 1 exige, a posterioridade do facto extintivo, sem atenção a que ele tenha ou não sido invocado na acção declaratória. III- Todavia, ainda assim, isso não impede, que o facto extintivo seja anterior e tenha mesmo sido alegado no processo declaratório, mas que não tenha sido provado aí convenientemente por só mais tarde aparecerem documentos, não exibidos, que o provem. IV- Acontece que, quando assim se verifica, esses factos não podem ser usados na oposição que se deduza à execução, terá que ser escolhida outra via, qual seja, o recurso de revisão nos termos estatuídos na alínea c) do artigo 771.º do C.P.Civil. V- O executado apenas pode deduzir oposição à penhora nos termos do artigo 863.º -A do C.P.Civil quando tenham sido penhorados bens da sua pertença e não de terceiros, relativamente a estes carece, em absoluto, de legitimidade para o efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 504/10.7TBVRL-C.P1-Apelação Origem - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real-1º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Na oposição à execução o opoente, quando o título executivo é uma sentença, apenas pode aduzir os fundamentos taxativamente indicadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 814.º do C.P.Civil. II- A alínea g) do citado nº 1 exige, a posterioridade do facto extintivo, sem atenção a que ele tenha ou não sido invocado na acção declaratória. III- Todavia, ainda assim, isso não impede, que o facto extintivo seja anterior e tenha mesmo sido alegado no processo declaratório, mas que não tenha sido provado aí convenientemente por só mais tarde aparecerem documentos, não exibidos, que o provem. IV- Acontece que, quando assim se verifica, esses factos não podem ser usados na oposição que se deduza à execução, terá que ser escolhida outra via, qual seja, o recurso de revisão nos termos estatuídos na alínea c) do artigo 771.º do C.P.Civil. V- O executado apenas pode deduzir oposição à penhora nos termos do artigo 863.º -A do C.P.Civil quando tenham sido penhorados bens da sua pertença e não de terceiros, relativamente a estes carece, em absoluto, de legitimidade para o efeito. ** I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Alega, para tanto em resumo que a acção deveria ter dado entrada como acção sumária visto que o seu valor é de 5.144,36 € e não de 4.949,36, exisitindo, pois, erro na forma de processo que a nulidade de todos os actos praticados após a distribuição, nulidade que afecta por essa via a presente sentença e a torna inexequível. Por outro lado, refere que nunca foi alegado pelo A., agora exequente, que o executado se recusava a levantar o tractor, nem momento algum foi alegado que o executado, directamente ou por intermédio de terceiro, não tentou levantar o tractor, em virtude do que inexiste a obrigação de pagar ao exequente a quantia de 7,50 € diária pela guarda (forçada) do tractor e o mesmo se diga quanto à revisão, reparação e instalação das alfaias agrícolas, por não se mostrar cumprida a obrigação da exequente. Por último e no que toca aos bens melhor discriminados no auto de penhora, nenhum dos bens que ali constam lhe pertencem, sendo todos do seu filho Pedro. * Devidamente notificada, contestou a exequente, começando por suscitar a extemporaneidade da oposição à execução e consequente falta de pagamento da multa devida, mais alega não existir qualquer fundamento para a oposição, pelo que entende que a oposição por falta de fundamento legal deveria ter sido objecto de indeferimento liminar, nos termos do art.º 817.º, n.º1, al. b) do CPC.Conclui pela improcedência da oposição e da penhora e a condenação como litigante de má fé do executado. * O processo seguiu os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador sentença que julgou a oposição à execução e à penhora totalmente improcedentes, e em consequência, determino o normal prosseguimento da execução, mais condenado o executado, como litigante de má fé em multa que fixa em 5 (cinco) Uc´s bem como a à exequente o montante de 2.000,00 (dois mil) euros como indemnização, pela sua litigância de má fé.* Não se conformando com o despacho assim proferido veio o opoente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1.º No âmbito do Julgado de Paz, é aquele tribunal incompetente para conhecer de acção destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias desde que o credor originário seja pessoa colectiva; 2.º Recebida naquela instância judiciária a acção declarativa pela qual uma pessoa colectiva pretende efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias, deverá declarar-se incompetente e remeter o processo para o Tribunal Judicial competente; 3.º Ao não o fazer, mesmo depois de tal incompetência ter sido expressamente arguida pelo demandado, viola as regras relativas à competência material dos Tribunais, facto cominado com nulidade, nulidade essa que fere todos os actos praticados posteriormente; 4.º A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações é proposta, quando o devedor seja pessoa singular, no Tribunal do domicílio deste sob pena da violação das regras de competência territorial; 5.º Recebida pelo Tribunal Judicial de Vila Real, acção destinada ao cumprimento de obrigações proposta contra pessoa singular residente na área da comarca de Chaves, deveria este ter-se declarado incompetente, ordenando a remessa dos autos para aquele Tribunal; 6.º A violação das regras de competência territorial é de conhecimento oficioso e a sua violação determina a nulidade de todo o processado; 7.º Reveste a forma de Acção Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias a acção destinada a exigir o pagamento de uma obrigação pecuniária emergente de contratos de valor não superior ao da Alçada da Relação; 8.º Proposta acção com aquele objecto, não pode a mesma ser autuada e tramitada, sob pena de nulidade, de acção sumaríssima; 9.º Cabo ao Tribunal fixar, no despacho saneador ou na sentença que venha a ser proferida a final, o valor da acção, devendo para o efeito ter-se em conta o alegado e peticionado pelas partes mas sendo um dever do Tribunal corrigir esse valor quando for manifestamente que existe um erro de cálculo; 10.º Ao não fixar o valor da acção, ainda para mais quando tal nulidade foi expressamente arguida por uma das partes, não corrigindo o valor, ainda que tal correcção implicasse a nulidade de todos os actos processados uma vez que o processo revestiria, atento o seu valor, forma diferente daquela sob a qual havia sido tramitado, está a sentença, e por conseguinte, todo o processo, ferido de nulidade; 11.º Tendo sido peticionado “condenar-se o Réu a pagar à A a quantia de 4.949,36€”, não poderia o Tribunal condenar o demandado a pagar “o montante de 3.599,36€, bem como o montante diário de 7,50€ devidos desde 12 de Julho de 2008 até ao levantamento do tractor objecto destes autos” por estar a condenar em quantia superior e objecto diverso do pedido; 12.º Ao assim decidir está a sentença ferida de nulidade; 13.º Tendo o processo sido autuado um processo como sumaríssimo, considerando-se para tal o valor erradamente indicado pela demandante, não foi possível ao demandado arguir, em sede de recurso, por legalmente inadmissível, as nulidades resultantes da violação da competência material, territorial, forma do processo, ou da sentença; 14.º Atento o exposto, poderá agora o Tribunal da Relação conhecer dessas nulidades, ordenando a revogação de todos os actos nulos praticados na fase declarativa; 15.º Os contratos de compra e venda e de prestação de serviços são contratos sinalagmáticos que obrigam reciprocamente, todos os contraentes. O não cumprimento de uma das obrigações torna inexigível o cumprimento da obrigação que impende sobre o co-contraente; 16.º Não entregando, o vendedor ao comprador, documento que titule a transferência da propriedade, documento que titule o direito do comprador, impedindo-o, dessa forma, de fruir do seu direito, não pode exigir daquele que cumpra a sua obrigação de pagar o preço; 17.º Tendo a recorrida retido as vendas a dinheiro que titulam a transferência da propriedade por estas se mostrarem por pagar, obtendo sentença que declare a existência dessa dívida, está a Recorrente obrigada a entregar aqueles documentos ao Recorrente, sob pena de não lhe permitir fruir do seu direito, podendo este recusar-se a pagar até que tal obrigação se mostre cumprida; 18.º Ao abrigo do disposto nos art.ºs 813.º e 814.º do Código de Processo Civil, são supervenientes, não só os factos que ocorram após o encerramento da discussão da matéria de facto, como aqueles que só são do conhecimento da parte após aquele momento processual; 19.º Tratando-se superveniência subjectiva terá o Tribunal de conhecer não só dos factos alegados, como se efectivamente o seu conhecimento é superveniente; 20.º Não pode o Tribunal recusar-se a conhecer de factos de que o Recorrente alega só ter tido conhecimento posterior ao encerramento da discussão da matéria de facto por tal superveniência não violar o princípio da preclusão; 21.º É proibida a penhora que seja excessiva, considerando-se como tal a penhora que incida sobre mais bens do que os necessários a garantir o pagamento do valor em dívida. Considera-se subjectivamente excessiva a penhora que tenha por objecto bens ou direitos que não são do executado; 22.º Sempre que a penhora seja objectiva ou subjectivamente excessiva, pode o Executado opor-se à penhora, nos termos previstos no artigo 863.º-A do Código de Processo Civil, por se a figura jurídico processual que o nosso legislador consagrou para pôr termo a qualquer tipo violação do direito de propriedade resultante de penhora ilegal; 23.º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos artigos 7.º e 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, artigos 879.º e 882.º do Código Civil, Artigo 1.º do Decreto Lei 269/89, de 1 de Setembro, e66.º, 74.º, 315.º, 659.º, 660.º, 668.º, 813.º, 814.º e 863.ºA, todos do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. ** No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:- saber se os fundamentos vertidos na oposição à execução impunham a sua tramitação subsequente ou justificavam, como decidido, o seu indeferimento liminar. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPelo tribunal recorrido foram considerados assentes os seguintes factos: 1º)- O exequente, ora oposto, instaurou a acção executiva de que a presente oposição à execução é dependente, remetendo para a sentença datada de 20 de Outubro de 2010, devidamente transitada em julgado, proferida no Processo n.º 504/10.7TBVRL, que correu termos por este juízo e a que os autos de execução e oposição se mostram apensos por linha, encontrando-se tal sentença a fls. 269 e ss. dos autos, e no dispositivo da qual se exarou: a) Pelo exposto, julgo procedente a acção e consequentemente condeno o réu C….. a pagar à autora B….., o montante de 3.599,36 euros, bem como o montante diário de 7,50 devido desde 12 de Julho de 2008 até ao levantamento do tractor objecto destes autos, acrescidas as referidas quantias de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. 2º)- À data da execução o referido tractor não tinha sido levantado. * III- O DIREITOFace à factualidade supra descrita apreciemos então única questão que vem posta no recurso. - saber se a oposição deduzida à execução devia ou não ter sido rejeitada liminarmente. Como diz Lebre de Freitas[1] o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento[2] daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da execução” (artigo 45.º nº 1 do C.P.Civil), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (artigo 55.º nº 1 do mesmo diploma legal). O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título. O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão, e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo exequibilidade a uma pretensão e possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal. A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza por via legal, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida. Saliente-se ainda que as partes não podem constituir títulos executivos além dos legalmente previstos-nullus titulus sine lege-quer mediante a dispensa de alguns dos seus requisitos, quer exigindo outros fins diversos dos legais. Com efeito, está vedada às partes não só a atribuição de força executiva a um documento que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como também a recusa dessa força a um documento legalmente qualificado como título executivo. Isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (cfr. artigo 46º do C.P.Civil) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.[3] In casu o título executivo é, como já se referiu, uma sentença judicial. Como decorre do acervo factual atrás descrito, na decisão judicial em execução, foi o Réu, ora opoente, condenado a pagar à autora B….., o montante de 3.599,36 euros, bem como o montante diário de 7,50 devido desde 12 de Julho de 2008 até ao levantamento do tractor objecto destes autos, acrescidas as referidas quantias de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. A oposição à execução (cuja natureza não diverge dos embargos de executado a justificar essa nova nomenclatura, algo inapropriada[4] constitui uma “contra-acção contra o exequente, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e/ou da acção que nele se baseia”.[5] Trata-se de uma fase declarativa da acção executiva que é processada por apenso, em que o executado-devedor se opõe à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo. Na oposição pode o executado invocar qualquer facto ou circunstância que afecte quer a força ou validade do título executivo quer a existência ou dimensão do direito invocado (tendo em conta as limitações inerentes à força probatória do título dado à execução). E, enquadrando-se o título no âmbito do artº 816.º do CPC, poderá invocar, como fundamento dos embargos, qualquer fundamento que pudesse deduzir como defesa no processo de declaração. Poderá o executado aduzir–consoante a natureza do título dado á execução- qualquer fundamento com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual (vg., falta de título, ilegitimidade das partes, incompetência do tribunal, etc.) quer sejam de natureza substantiva (inexistência da obrigação, pagamento do crédito exequendo, prescrição, etc.). Todavia, quando o título for uma sentença esses fundamentos ficam limitados aos que taxativamente vêm indicados nas várias alíneas do artigo 814.º nº 1 do C.P.Civil. Resulta, assim, do citado preceito, que não existindo qualquer fundamento dos aí estatuídos que possa ser oposto à decisão, o direito aí declarado deve ser cumprido nos termos precisos termos que dela constam. E qual a razão para este regime tão apertado quando se trata de uma sentença? Como diz Alberto dos Reis[6] “É fácil de descobrir. Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de processo declarativo para o qual, para o qual foi citado o réu, ora executado; o citado chamado à causa para se defender contra a pretensão do autor; teve ensejo de deduzir aí toda a sua defesa. Se, não obstante, foi condenado, é porque o tribunal apurou que a razão estava do lado do autor, isto é, que tinha efectivamente o direito que se arrogava contra o réu. Sendo assim, bem se compreende que, promovida a execução de sentença condenatória, o executado esteja inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado”. Ou seja, esta taxatividade, consignada no aludido normativo, está ainda conexionada com o princípio da eventualidade ou da preclusão processual. Como refere Abrantes Geraldes[7] “Apresentando-se o processo como uma sucessão de actos tendentes a permitir ao tribunal a prolação de uma decisão que defina os direitos no caso concreto, isso implica que se prevejam fases e prazos processuais para a prática de actos, a fim de estabelecer alguma disciplina. O princípio da eventualidade ou da preclusão que emana de diversas disposições legais significa, em regra, que ultrapassada determinada fase processual, deixam as partes de poder praticar os actos que aí deveriam inserir-se e tem ainda como consequência que, excedido o prazo fixado na lei ou determinado pelo juiz, se extingue o direito de praticar esse acto”.[8] Isto dito, torna-se evidente que nenhuma das conclusões formuladas pelo recorrente sob os números 1º a 14º pode proceder. Na verdade, em nenhuma das alíneas elencados no nº 1 do citado artigo 814.º do C.P.Civil, cabe qualquer dos fundamentos vertidos nas alegações recursórias. Efectivamente, sendo os fundamentos aí alegados relativos a nulidades, resultantes da violação da competência material, territorial, forma do processo, nenhuma delas está prevista no citado inciso. E contra isto não se argumente como o faz o recorrente que não foi possível arguir, em sede de recurso, por legalmente inadmissível aquelas nulidades. Desde logo importa referir que, ao contrário do que refere o recorrente, não lhe estava vedado o recurso no referente as questões da competência material e valor da causa, pois que, nos termos do artigo 678.º nº 2 alíneas a) e b) do C.P.Civil, independentemente do valor da causa ou da sucumbência é sempre admissível recurso quando estejam em causa tais matérias[9], sendo que, nos termos do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13/07 é aplicável, em tudo que não seja compatível com ela, as disposições do C.P.Civil. Nas restantes questões, evidentemente que, vedando a lei a interposição do recurso não pode, por esta via da oposição, contornar esse impedimento e pedir a este tribunal que as aprecie, pois que, se assim fosse, de nada serviria estabelecer as alçadas que visam, justamente, condicionar a interposição de recursos. Como refere Lopes do Rego[10] as “limitações derivam em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria natureza da organização judiciária e não sobrecarregar os tribunais superiores com eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. A reste respeito refere também Abrantes Geraldes[11] “Não existe, de resto, qualquer margem para hesitações: a alçada dos tribunais resulta da lei; o valor do processo é o que decorre dos critérios legalmente fixados, devendo ser aferido pelo juiz nos moldes definidos no artigo 315.º; eventuais divergências quanto a esta questão devem ser dirimidas pelos tribunais superiores, nos termos do artigos 678.º nº 2 al. b) e 691.º nº 2 al. j)”. Para além do que fica dito cumpre ainda relembrar que, o facto de opoente não poder interpor recurso da decisão exequenda, nem por isso ficou impedido de, perante o tribunal que proferiu aquela decisão, arguir as nulidades referidas, nomeadamente das alíneas c) a e), do artigo 668.º nº 1 do C.P.Civil, onde se inclui a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - nº 4 da norma citada-, como, justamente, o fez (cfr. fols. 281 e seguintes dos autos), realçando-se, porém, nada ter alegado no que tange ao caso específico do pedido.[12] Mas percorrido tal caminho, outro remédio o opoente não tem do que acatar a decisão recorrida, não podendo, nesta sede, discutir as questões por ele ventiladas a este propósito. Para finalizar esta questão cumpre ainda dizer que, embora o opoente tenha, na contestação apresentada no Julgado de Paz, arguido a incompetência do tribunal (cfr. fols. 38 dos autos de que estes são apenso), o certo é que, perante o silêncio do Julgado, não curou de vir ao processo apresentar qualquer requerimento (nós não o descortinamos) pedindo expressamente a pronúncia daquele quanto esse questão e, o mesmo se diga quanto ao incidente valor da causa, que apenas o trouxe à liça na arguição das nulidades da sentença. * A inexigibilidade do título.Refere a este respeito o recorrente o seguinte: “Os contratos de compra e venda e de prestação de serviços são contratos sinalagmáticos que obrigam reciprocamente, todos os contraentes. O não cumprimento de uma das obrigações torna inexigível o cumprimento da obrigação que impende sobre o co-contraente. Não entregando, o vendedor ao comprador, documento que titule a transferência da propriedade, documento que titule o direito do comprador, impedindo-o, dessa forma, de fruir do seu direito, não pode exigir daquele que cumpra a sua obrigação de pagar o preço. Tendo a recorrida retido as vendas a dinheiro que titulam a transferência da propriedade por estas se mostrarem por pagar, obtendo sentença que declare a existência dessa dívida, está a Recorrente obrigada a entregar aqueles documentos ao Recorrente, sob pena de não lhe permitir fruir do seu direito, podendo este recusar-se a pagar até que tal obrigação se mostre cumprida”. Vejamos. Conforme decorre do artigo 802.º do C.P.Civil a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. Estamos em face de uma sentença que, como atrás se referiu, condenou o opoente nos termos aí exarados na sua parte dispositiva. Perante isso pergunta-se: como dizer que a obrigação que dela consta não é certa, exigível e líquida? A obrigação não é certa? Alternativa é que ela não é (artigo 803.º do C.P.Civil). A obrigação não exigível? Condicional e dependente de prestação por parte do credor ou de terceiro ela não está (artigo 804.º do C.P.Civil). Os argumentos do recorrente atrás referenciados não consubstanciam qualquer inexigibilidade da obrigação do pagamento da quantia em que o opoente foi condenado, esses argumentos, proferida que foi a decisão condenatória, não têm, nesta fase processual, qualquer relevância, sendo pois, desprovido de sentido o que se alega a esse respeito nos artigos 39º a 40.º da petição da oposição. * Vejamos agora a questão da impossibilidade de alegar factos (de conhecimento) supervenientes.Alega o recorrente no tocante à referida questão que: “Ao abrigo do disposto nos art.ºs 813.º e 814.º do Código de Processo Civil, são supervenientes, não só os factos que ocorram após o encerramento da discussão da matéria de facto, como aqueles que só são do conhecimento da parte após aquele momento processual. Tratando-se superveniência subjectiva terá o Tribunal de conhecer não só dos factos alegados, como se efectivamente o seu conhecimento é superveniente. Não pode o Tribunal recusar-se a conhecer de factos de que o Recorrente alega só ter tido conhecimento posterior ao encerramento da discussão da matéria de facto por tal superveniência não violar o princípio da preclusão”. Parece-nos que, mais uma vez, o recorrente labora em manifesto equívoco. Como decorre do artigo 814.º nº 1 al. g) do C.P.Civl o executado pode opor-se à execução invocando qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação sob duas condições: que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; que se prove por documento, à excepção da prescrição, que pode ser provada por qualquer meio. Como refere Lebre de Freitas[13] abrangem-se aqui as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão (artigos 837.º e sgs. do C.Civil), bem como aquelas que as modificam (designadamente por substituição do seu objecto, extinção parcial ou alteração das garantias, a prescrição e, no que respeita às pretensões reais, as causas de extinção e de modificação do direito em que se baseiam (incluindo aquelas de que decorre a transmissão do direito real, bem como a usucapião.[14] Sendo este o sentido da alínea g) do normativo em referência pergunta-se: qual o facto os factos extintivos ou modificativos foram alegados pelo opoente recorrente? No nosso entender, nenhuns. Com feito e no que toca à quantia referente à recolha do tractor e o pagamento da quantia exequenda por tal prestação, os fundamentos da oposição só seriam relevantes se o opoente alegasse o pagamento da sua reparação e disso fizesse prova nos autos, pois que, só então a alegada recusa da sua entrega seria relevante, porque injustificada. Todavia, a alegação do recorrente e contra o que ficou provado na respectiva decisão, centra-se na circunstância de tal tractor não ter sido objecto de reparação e, por assim ser, é completamente inócua para os efeitos pretendidos. Inócuo é também o vertido nos artigos 34º e 35º da oposição, pois que, como já se referiu, na sentença foi dado como provado que essas reparações foram feitas pela recorrida, sendo perfeitamente irrelevante que o tal D…. tivesse ajudado a proceder às mesmas. A este propósito importa ainda referir que a lei exige, como já se referiu, a posterioridade do facto extintivo, sem atenção a que ele tenha ou não sido invocado na acção declaratória. Todavia, ainda assim, isso não impede, que o facto extintivo seja anterior e tenha mesmo sido alegado no processo declaratório, mas que não tenha sido provado aí convenientemente por só mais tarde aparecerem documentos, não exibidos, que o provem. Acontece que, quando assim se verifica, esses factos não podem ser usados na oposição que se deduza à execução, terá que ser escolhida outra via, qual seja, o recurso de revisão nos termos estatuídos na alínea c) do artigo 771.º do C.P.Civil, será, portanto nesse recurso e não na oposição que se há-de discutida e alterada a decisão exequenda. * Isto dito quanto à oposição à execução, vejamos agora a oposição à penhora também deduzida pelo recorrente.Insurge-se também o recorrente contra a decisão que julgou improcedente o pedido do levantamento da penhora. Discorre quanto a esse segmento do recurso da seguinte forma: “É proibida a penhora que seja excessiva, considerando-se como tal a penhora que incida sobre mais bens do que os necessários a garantir o pagamento do valor em dívida. Considera-se subjectivamente excessiva a penhora que tenha por objecto bens ou direitos que não são do executado. Sempre que a penhora seja objectiva ou subjectivamente excessiva, pode o Executado opor-se à penhora, nos termos previstos no artigo 863.º-A do Código de Processo Civil, por se a figura jurídico processual que o nosso legislador consagrou para pôr termo a qualquer tipo violação do direito de propriedade resultante de penhora ilegal”. Cremos que, também aqui, o recorrente carece de razão. Os fundamentos da oposição à penhora encontram-se tipificados no art.º 863.º-A do CPC, o qual começa por afirmar que sendo penhorados bens pertencentes ao executado (sublinhado e negritos nossos). Acontece que, nos artigos 52º e 76º da sua oposição confessa o executado que nenhum dos bens penhorados e constantes do auto de penhora lhe pertencem e que incidindo a penhora sobre bens que não são sua propriedade, deverá a mesma ser levantada, com todas as consequências legais. Ora, o normativo atrás citado institui, com vista à efectiva tutela dos legítimos interesses do executado, uma forma específica de oposição, de natureza incidental, à penhora ilegalmente efectuada, procedendo-se, deste modo, a uma radical separação entre a oposição à penhora por parte de terceiros, e a oposição ao acto de penhora por parte do executado, regulada neste preceito.[15] Portanto, face a alegação do opoente de que, a totalidade dos bens penhorados não são sua pertença mas sim de terceiros, não tem ele legitimidade para deduzir oposição à penhora nos termos em que o fez, já que, apenas esses terceiros alegados proprietários dos bens, se assim o entenderem através dos competentes embargos de terceiro, com o formalismo próprio previsto nos artigos 351.º e sgs. do CPC, é que poderão e deverão opor-se a essa penhora como, aliás, um deles já o fez (autos apensos). * Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação confirmando-se, assim, a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil). * Porto, 03 de Junho de 2013Dr. Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues _______________________ [1] In A Acção Executiva, Coimbra Editora, pág. 29 e ss. [2] A pretensão material está acertada, sobre ela não devendo ter lugar mais nenhuma controvérsia no processo de execução. [3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Acção Executiva Singular, 1998, págs. 26/27 e 68. [4] BCfr. Paula Costa e Silva, em As garantias do Executado, in THÉMIS, Ano IV, nº 7/202-203. [5] Cfr. J. Lebre de Freitas, em Acção Executiva, 4ª Ed. pág.188. [6] Processo de Execução Vol. II pág. 17. [7] In Temas da reforma do Processo Civil I Vol., Almedina, pág. 82. [8] No mesmo sentido veja-se Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 382 e sgs. [9] Sendo de salientar que na questão relativa o valor da causa o recurso é admissível sempre que o mesmo tenha por fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre, como parecia ser o caso. [10] O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e Reforma do Processo Civil em Estudos de em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764. [11] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina pág. 40. [12] Diga-se, aliás, e a mero atalhe de foice, que a esse título não foi cometida qualquer nulidade, pois que, o valor peticionado de € 4.949.36 já contemplava a quantia liquidada até esse momento e referente à recolha da viatura, sendo que, o Srº juiz do processo se limitou, na parte dispositiva da sentença, a condenar em conformidade com o pedido, embora reduzindo a valor diário peticionado, o que obviamente podia fazer (cf. artigos 6 e 7 da petição). [13] Obra citada pág. 148. [14] No mesmo sentido cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 291 e sgs. [15] Cfr. neste sentido Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil Anotado, Alemedina, pág. 576. |