Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUISA BACELAR | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL INSOLVÊNCIA DO ARGUIDO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EXTINÇÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP20160914133/13.3T3VGS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1019, FLS.156-159) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa no pedido de indemnização civil a efetivação da responsabilidade emergente da prática de um crime de abuso desconfiança fiscal contra a Segurança Social não é aplicável o disposto no art.º 17º E do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 133/13.3T3VGS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 133/13.3T3VGS-A, da Comarca de Aveiro – Vagos – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, com data de 11 de fevereiro de 2016 foi proferida decisão judicial que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância cível enxertada nos autos. Inconformado com tal decisão, o Assistente Instituto da Segurança Social, IP, dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. … e ss., proferido nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular supra identificados, que declarou extinta a Instância Cível enxertada nos autos por impossibilidade superveniente da lide, porquanto se encontra a decorrer Processo Especial de Revitalização da arguida “B…, ACE”, processo onde a Segurança Social reclamou os seus créditos, o Ilustre Tribunal a quo entendeu que se verifica uma excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, pelo que absolveu da instância cível os demandados. 2. Ora, com o devido respeito pelo Ilustre Tribunal a quo, que é muito, cremos que a decisão agora em causa assenta a sua génese numa clara confusão entre o que é responsabilidade tributária e o que é a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime. 3. Isto porque, pese embora o crime de que os arguidos vêm acusados tenha na sua génese o incumprimento de uma relação contributiva, consubstanciando-se num crime omissivo puro de não entrega das cotizações deduzidas nos valores das retribuições, não se confunde com essa mesma relação. 4. Como exemplos destas diversas realidades indica-se, entre outros: - A responsabilidade tributária do aqui recorrente é subsidiária à da sociedade da qual era gerente, já a responsabilidade criminal, e a responsabilidade civil dela decorrente, é originária e cumulativa, estando o arguido acusado como coautor da prática do crime; - As contribuições (tributos) em dívida correspondem a soma das parcelas da responsabilidade da entidade empregadora e da responsabilidade do trabalhador (contribuições e cotizações), já os valores em dívida que consubstanciam o crime são unicamente os referentes aos trabalhadores (cotizações). 5. Assim sendo, a sua responsabilidade criminal, e a responsabilidade civil extra-contratual dela decorrente, não se pode confundir com a sua responsabilidade tributária. 6. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º JTRP00042469, de 20-04-2009, proferido no âmbito do Proc. n.º 0817625, e em que foi relator a Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz Desembargadora Maria Leonor Esteves, quando afirma que “resulta evidente que o tribunal recorrido labora num equívoco, confundindo a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora (no caso, a sociedade arguida e o seu representante legal, o arguido), de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respetivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respetiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. Trata-se de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios”. 7. Ademais positiva de forma clara o art. 3.º, alínea c), do RGIT, que quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do Código Civil e legislação complementar. 8. E por força do princípio inscrito no art. 483.º, n.º 1, do CC, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 9. Nos presentes autos, o ora recorrido é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art. 6.º, do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – artigo 483.º, do CC. 10. Cita-se a este propósito o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, de 15-09-2010, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Raul Borges. 11. Conforme refere o douto Acórdão do Supremo, “nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória. (…) No caso em apreciação não tem lugar a figura de reversão, própria do processo executivo e que tem por objetivo chamar à ação executiva quem à luz do título executivo não é parte (cfr. artigos 55.º, n.º 1, do CPC e 153.º, n.º s 1 e 2 do CPPT), situação completamente diversa da presente em que o recorrente é demandado ab initio, numa ação com estrutura declarativa, sendo contra si invocada uma concreta causa de pedir e formulado um pedido concreto, que pode impugnar nos termos gerais consentidos em processo penal.” 12. Isto porque, conforme melhor explica o douto Acórdão citado, “na execução fiscal o devedor substituto não figura no título de cobrança do tributo”, pelo que “ao optar pelo exercício da ação conjunta o demandante pretende obter decisão condenatória que, transitada em julgado, assume o papel de título executivo, com a configuração própria do artigo 467.º do Código de Processo Penal”. 13. Pese embora o ora demandante pudesse interpor execução contra a sociedade arguida, porque possui quanto a ela título executivo, e pudesse ainda nessa sede requerer a reversão contra os respetivos representantes legais, “nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, de 15-09-2010. 14. Neste mesmo sentido igualmente se pronunciou o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo n.º 4/02.9IDMGR.C1, de 8-2-2012, em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador, Luís Teixeira, e ainda o Acórdão desta Relação proferido no âmbito do Processo n.º 74/07.3TAMIR.C1, de 25-1-2012, em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Luís Ramos. 15. Neles se refere, em súmula, que “o que está em causa no pedido civil deduzido pelo assistente é, não diretamente o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social que a acusação imputa em coautoria aos arguidos. E esta determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129.º do Código Penal e para que também remete o art. 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar” – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 4/02.9IDMGR.C1, de 8-2-2012. 16. Pelo exposto, conclui o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, de 15-09-2010 que “sendo diversos os sujeitos numa e noutra demanda – pelo menos, os originários – e a causa de pedir (a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto jurídico – cfr. artigo 498.º, n.º 4, do CPC), bem como o pedido, pois a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, nem se poderia colocar a questão de configuração da exceção dilatória da litispendência”. 17. De forma inquestionavelmente clara já se pronunciou sobre a exacta questão ora em debate o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, proferido no âmbito do processo n.º 378/05.0TALSD.P1, de 22-6-2011, em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador, Melo Lima, onde se afirma que “o facto de o Instituto de Segurança Social, I.P., ter apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência da sociedade aqui arguida não é impeditivo da procedência do pedido de indemnização civil contra ela deduzido no processo criminal nem é determinativo da condenação condicional dos restantes demandados civis – sócios gerentes”. 18. Face ao supra referido, dúvidas inexistem em como não se verificando no presente caso a exceção de litispendência. 19. Nestes termos, e ao ter absolvido da instância cível os demandados, o douto despacho recorrido violou os arts. 483.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do CC, art. 129.º do CP, os arts. 497.° e 498.°, ambos do CPC e art. 377.º, do CPP. TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto despacho ser revogado e ser prosseguindo os autos a sua normal tramitação até final, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Não houve resposta. * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto apôs visto.Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, esta Instância é chamada a decidir se pedido de indemnização civil formulado em processo crime constitui, ou não, ação destinada à cobrança de uma dívida. * Com interesse para a decisão, o processo fornece os seguintes elementos:i) O Instituto da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código de Processo Penal, deduziu pedido de indemnização civil contra B… e “B…, A.C.E.”. Invoca que o C…, na qualidade de representante legal da “B…, A.C.E.”, procedeu ao desconto de quotizações para a Segurança Social, devidas pelos trabalhadores, nas remunerações efetivamente pagas aos mesmos, não procedendo à sua entrega, nos prazos que a lei fixa, e assim causando prejuízos à Segurança Social. Mais invoca que a conduta dos Arguidos preenche os pressupostos consagrados nos artigos 129.º do Código Penal e 483.º do Código Civil, que fundamentam a obrigação de indemnizar que tem como fonte a responsabilidade civil por factos ilícitos. As referidas quotizações – referentes aos meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem – totalizam o montante de € 37 078,85 (trinta e sete mil e setenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). A que acrescem juros de mora, vencidos até abril de 2015, no montante de € 5 101,33 (cinco mil cento e um euros e trinta e três cêntimos). Conclui, pedindo a condenação dos Arguidos no pagamento da quantia de € 37 078,85 (trinta e sete mil e setenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até abril de 2015, no montante de € 5 101,33 (cinco mil cento e um euros e trinta e três cêntimos), bem como nos juros vincendos até integral e efetivo pagamento. ii) Pedido que, entretanto, foi reduzido para o montante de € 34 113,79 (trinta e quatro mil cento e treze euros e setenta e nove cêntimos), em virtude de pagamento efetuado. iii) Foi instaurado processo especial de revitalização relativo a “B…, A.C.E.”. iv) Neste processo, a Segurança Social requereu o reconhecimento de crédito – contribuições e juros em dívida em setembro de 2015 – no montante € 612 038,85 [seiscentos e doze mil e trinta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). v) No decurso da sessão de julgamento que teve lugar no dia 8 de outubro de 2015, a Senhora que Juiz que à mesma presidia solicitou informações ao processo supra referido em iii). vi) Com data de 11 de fevereiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho – o recorrido: «Nos autos, pelo Instituto de Segurança Social, foi deduzido pedido de indemnização civil contra C… e “B…, A.C.E.”. Pelos demandados cíveis foi alegado estar em curso PER, pelo que se diligenciou pela obtenção de informação sobre a existência de sentença de homologação de plano de recuperação. Conforme consta do ofício de fls. 619, tal sentença foi proferida e transitou em julgado, constando da lista de credores um crédito a favor da demandante cível. * Dispõe o artigo 17.º-E do CIRE que se extinguem as ações para cobrança de dívidas contra o devedor e aquelas que tenham idêntica finalidade logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação.No caso dos autos, apesar de se estar em face de um pedido de indemnização civil, este configura uma ação de natureza cível, com vista à declaração de existência de dívida, enxertada em processo penal e, no entender do Tribunal, o supra referido normativo legal não exclui este tipo de ações. Em face do exposto, julgo extinta por impossibilidade superveniente da lide a instância cível enxertada nos presentes autos. Registe e notifique pela via mais expedita e comunique ao sr. Administrador da Insolvência.» * Conhecendo.Do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal decorre que só o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime pode ser deduzido no processo penal respetivo. Dito de outra forma, qualquer outro pedido de indemnização civil que não tenha por fundamento a reparação de danos resultantes da prática de um crime não pode ser conhecido – e, antes disso, deduzido – em processo penal. O que nos permite concluir, desde já, «que o processo penal é inidóneo para conhecer de pedido civil que não tenha por fundamento o facto ilícito integrador do crime que é objeto do processo penal. Como acontece quanto à indemnização baseada na responsabilidade civil de natureza contratual ou numa obrigação legal de contribuir para a segurança social ou de pagar impostos.»[2] O que está em causa, no pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente Instituto da Segurança Social, IP, não é o incumprimento da obrigação legal que impendia sobre os Arguidos de entregar à Segurança Social as quantias que descontaram sobre as remunerações dos trabalhadores da “B…, A.C.E.”., mas antes a responsabilidade civil emergente da prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, imputado aos Arguidos e a apurar de acordo com as regras do Código Civil [cfr. artigo 129.º do Código Penal e artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias]. Não estamos, pois, perante um procedimento processual destinado à cobrança de uma dívida. E, por assim ser, não se verifica a previsão do n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, carecendo a decisão recorrida de fundamento legal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine a normal tramitação do processo para conhecimento, também, do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP. Sem tributação. * Porto, 2016 setembro 14(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias) Ana Bacelar Maria Luísa Arantes ____ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de fevereiro de 2012 [processo n.º 4/02.9IDMGR.C1] – acessível em www.dgsi.pt. |