Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO JUDICIAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA CLÁUSULA INDEMNIZATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202301261483/22.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes deve aferir-se pela utilidade ou prejuízo (portanto, pelo interesse) que da procedência ou improcedência da ação pode advir para as mesmas, a aferir segundo o modo como são configurados pelo autor, na petição inicial, o direito invocado, a causa de pedir e o pedido da ação, a posição que as partes têm na relação jurídica material controvertida assim descrita. II - A reserva do promitente-comprador, consignada no contrato-promessa, de vir a nomear pessoa para intervir no contrato definitivo como comprador não configura uma cessão da posição contratual, nem um acordo para pessoa a nomear, nem ainda novação. III - As partes podem, numa transação judicial, configurar um contrato-promessa de compra e venda em que uma é promitente-vendedora e a outra é promitente-compradora. IV - Nem o sinal nem o estabelecimento de uma cláusula penal para o incumprimento do contrato inviabilizam o recurso à figura da execução específica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1483/22.3T8VNG.P1 (apelação) Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. AA, com residência na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, e BB, residente Rua ..., ... Santa Maria da Feira, instauraram ação declarativa comum contra Z..., LDA., com sede na Rua ..., ... ..., município de Vila Nova de Famalicão, alegando essencialmente que no âmbito de um processo judicial, em transação homologada por decisão transitada em julgado, a R. prometeu vender à A. AA ou a pessoa por esta a indicar, determinada fração autónoma, devendo a escritura pública de compra e venda ter lugar até 31.12.2021, em data a marcar pela 1ª A. Dada a demora na reunião da documentação, a enviar pela R., a escritura pública foi adiada para o dia 14 de janeiro de 2022, facto de que foi dado conhecimento à R., através do seu mandatário, conforme o acordado. Tendo os AA., entre si, chegado a um entendimento para que o 2º A. adquirisse a fração prometida, foi designado o dia 24.1.2022, pelas 11 horas, para a realização da escritura, marcação que foi comunicada à R. Porém, naquela data, a R. informou que não iria comparecer, e não compareceu na hora e local fixados. O 2º A. agendou duas novas datas que também foram comunicadas e nas quais a R. voltou a faltar, ficando a não realização da escritura púbica de compra e venda a dever-se àquelas faltas de comparência da R. e à não entrega atempada da documentação necessária à sua realização, sendo o incumprimento definitivo a ela imputável. Mais alegou que assiste ao 2º A. o direito à execução específica do contrato, nos termos dos art.ºs 830º, nº 1 e 410º, nº 3, do Código Civil. Fizeram culminar a petição inicial com o seguinte pedido: «Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, proferindo-se sentença que, produzindo os efeitos da declaração de venda omitida pela ré, declare transferido para o segundo autor, por compra, o prédio identificado no artigo 1º desta petição.» Citada, a R. contestou a ação invocando a ilegitimidade dos AA. e impugnando parte dos factos alegados no articulado inicial. Também deduziu reconvenção, imputando à A. a culpa na não realização da escritura pública até 31.12.2021, considerando, por isso, a mesma obrigada a devolver a fração, livre de pessoas e bens, até 31.1.2022[1], a pagar € 50 por cada dia de atraso na entrega, a título de cláusula penal, tendo a R. ainda direito a fazer seu o sinal pago. Terminou assim a contestação-reconvenção: «Nestes termos, a) deve a exceção dilatória ser julgada procedente e a Ré absolvida da instância. b) Se assim não se entender, deve a ação ser julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido. c) deve ainda a Reconvenção proceder e, em consequência, considerado perdido a favor da Ré o sinal pago e a A. condenada a restituir o imóvel livre de pessoas e bens e a pagar o valor da cláusula penal até à entrega, que no momento ascende ao montante € 5.150,00.» Os AA. replicaram em 16.05.2022, contraditando a exceção invocada. Quanto à reconvenção, impugnaram parte da matéria ali alegada e fizeram notar que para haver resolução do negócio fundada no incumprimento definitivo teria a R. que ter procedido à interpelação admonitória da A., com a consequente resolução do contrato, o que não aconteceu. Terminaram pedindo que fossem julgadas improcedentes a exceção dilatória da ilegitimidade e a reconvenção, com condenação da R. conforme a petição inicial. Convocou-se a audiência prévia e frustrada que ficou a conciliação das partes foram estas ouvidas sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da ação. Foi depositado o remanescente do preço de venda da fração no prazo fixado pelo tribunal e foi também comprovado o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão da propriedade. O Ex.mo Juiz proferiu depois a sentença pela qual julgou: 1. Improcedente a exceção da ilegitimidade e considerou ambas as partes legítimas; 2. Supriu a manifestação e vontade da R. Z..., LDA. e declarou “transmitida para o Autor BB a propriedade da fração autónoma, designada pela letra designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., com consequente inscrição do referido imóvel no registo predial a favor do Autor/comprador, pelo preço de €65.000,00, dos quais €10.000,00 foram já liquidados e o remanescente se encontra depositado; 3. Absolveu a A. do pedido reconvencional; e 4. Condenou a R. nas custas do processo. * Inconformada, recorreu a R., por apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:«A) A douta sentença recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação do regime jurídico do contrato promessa à questão sub judice, quando está em causa o cumprimento de uma transação judicial homologada por sentença. B) O Tribunal a quo também não considerou devidamente a invocada ilegitimidade de um dos A/Apelados e o facto de se encontrar fixada uma cláusula penal indemnizatória no acordo de transação. C) Não consta do elenco dos factos provados que a A/Apelada tenha cumprido o prescrito na cláusula 3ª da transação (a indicação do 2ª A./Apelado como adquirente), pelo que este é parte ilegítima no processo. D) Sucede que a transação é um negócio mediante o qual as partes constituem, modificam ou extinguem direitos, e no caso dos autos, por se tratar de negócio formal, dependente da observância de forma especial. Art. 875º do CC E) Quando, através da transação judicial, as partes pretenderem alienar o direito real - compra e venda da fração identificada em 1 da P.I. – impunha-se que a transação previsse a celebração da correspondente escritura pública, como aliás sucedeu. F) Foi fixado prazo certo para a celebração da escritura, foi pago o sinal do contrato e fixada a cláusula penal para o incunprimento. G) Consequentemente, não se pode convolar a transação celebrada em contrato-promessa de compra e venda, posto que esta constituiria uma verdadeira novação, alheia ao espírito das partes. Art. 857º do CC H) Importa sublinhar: “Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio por mediante recíprocas concessões” I) A transação constitui um contrato processual correspondente àquilo que as partes definiram expressamente face ao litígio pendente. J) Definitivamente assentaram, e não pode ser alterado, que a escritura de compra e venda deveria ocorrer até 31/12/2021, sem a qual se seguiria a entrega do imóvel e o pagamento da cláusula penal indemnizatória. Art. 810 do CC K) A estipulação de uma cláusula indemnizatória (constante da transação) exclui a execução específica do contrato processual sub judice. L) O circunstancialismo subjacente à transação e a causa de pedir da acção não pode substituir o acordado mediante o suprimento da manifestação de vontade, pois a tal se opõe a natureza da obrigação assumida. Art. 830º do CC M) Sendo, assim, inviável a execução especifica da transação. N) A douta sentença violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, como é de JUSTIÇA» (sic) * Os AA. não responderam (em contra-alegações).* Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão balizadas pelas conclusões da apelação da R. promitente-vendedora acima transcritas, no âmbito do conteúdo da decisão recorrida (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[2]). Estão para apreciar e decidir as seguintes questões: 1. Ilegitimidade do 2º A.; 2. Não convolação da transação judicial em contrato-promessa; 3. A cláusula indemnizatória acordada e a exclusão da execução específica do contrato. 4. A natureza da obrigação assumida e a execução específica. * III.São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo com interesse para a decisão da causa[3]: 1) No dia 14 de setembro de 2021, no âmbito do Processo n.º 2246/15.8T8VNG, que correu termos no J1 deste Juízo Central de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, na qual era Autora a ora Ré e Réus a primeira Autora e CC foi por celebrada transação nos seguintes termos: “1. Os Réus reconhecem o direito de propriedade da Autora sobre o imóvel constituído pela fração autónoma designada pela letra “C”, destinada a habitação, situada no 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., V. N. de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ..., e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia sob o nº .... 2. Os Réus desistem do pedido reconvencional formulado nos autos. 3. A Autora promete vender o imóvel supra identificado aos Réus, ou a pessoa que os mesmos venham a indicar, que por sua vez prometem comprar, pelo preço de 65.000,00 euros (sessenta e cinco mil euros). 4. A título de sinal os Réus pagarão a quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), no prazo de 10 dias, por transferência bancária para o IBAN .... 5. O remanescente do preço, no valor de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros), será pago no ato da escritura de compra e venda, em data a marcar pelos Réus, até ao dia 31 de Dezembro de 2021, devendo avisar a Autora com a antecedência de 5 dias, através do seu ilustre mandatário. 6. Em caso de incumprimento da cláusula anterior, os Réus obrigam-se a entregar à Autora o referido imóvel, livre de pessoas e bens, até ao dia 31 de Janeiro de 2022. 7. A título da cláusula penal, é fixada a quantia de 50 €, por cada dia de atraso na entrega do imóvel, a partir do referido dia 31 de Janeiro de 2022.” (cfr. teor do documento n.º 1, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);” 2) Tal transação foi homologada por sentença, já transitada em julgado (teor do documento referido no facto anterior); 3) No dia 17 de setembro de 2021 foi pago à Ré o montante de €10.000,00 a título de sinal, por transferência bancária para o IBAN ... (aceite por acordo); 4) A cópia do certificado energético, que apenas foi emitido em 27 de dezembro de 2021, foi remetida à compradora no dia 29 de dezembro de 2021 (aceite por acordo); 5) A Ré aquiesceu em prorrogar o prazo para a marcação da escritura; 6) No dia 6 de janeiro de 2022 foi dado conhecimento à Ré, através do seu mandatário, conforme o acordado, que estava designado o dia 14 de janeiro de 2022 para a realização da escritura (aceite por acordo); 7) A Ré, até porque o imóvel não estava efetivamente livre de pessoas e bens, uma vez que a primeira Autora ali reside, não acedeu em emitir declaração, enquanto proprietária do imóvel, em como o imóvel estava livre de pessoas e bens (aceite por acordo); 8) No dia 14 de janeiro de 2022 a escritura não se realizou (cfr documento n.º 2 anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 9) Sendo que à hora marcada apenas compareceu a Ré; 10) Ficou consignado que “(…) no dia 13 de janeiro do corrente ano, recebemos a comunicação, por via eletrónica, com a desmarcação da escritura, por parte do Banco 1..., SA, com a nota de que seria reagendada” (cfr. teor do documento identificado no facto 8º); 11) Nessa data, a Ré considerou que o contrato estava incumprido e fez seu o valor do sinal pago (provado por confissão), 12) Foi designado o dia 24 de janeiro de 2022, pelas 11 horas, no Cartório Notarial da Drª DD em Santa Maria da Feira para a realização da escritura de venda (cfr. teor do documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 13) A Ré foi informada desta nova data através do seu mandatário por comunicação eletrónica com o mandatário da primeira autora no Processo 2246/15.8T8VNG (aceite por acordo); 14) A Ré não se fez representar em tal ato (teor do documento a que se alude no facto 12º). * IV.Apreciação das questões do recurso Ab initio est ordiendum. 1. Ilegitimidade do 2º A. Alega a recorrente que não consta do elenco dos factos provados que a apelada tenha cumprido o prescrito na cláusula 3ª da transação --- a indicação do 2º A. apelado como adquirente ---, pelo que este é parte ilegítima no processo. É à legitimidade enquanto pressuposto processual que parece referir-se expressamente a R. Resulta da cláusula 3ª da transação que constitui o contrato-promessa que a aqui R., Z..., LDA., promete vender a fração autónoma em causa à aqui A. AA e a CC, ou a pessoa que estes venham a indicar, que, por sua vez, prometem comprar, pelo preço de € 65.000,00. Dispõe o art.º 30º: 1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como e configurada pelo autor. Esta redação normativa provém da reforma de 1995/96 do anterior Código de Processo Civil, resultando do preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro que se decidiu, “após madura reflexão, tornar expressa posição sobre a «vexata quaestio» do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis”. É agora e desde aquela reforma pacífico que a legitimidade se deve aferir pela utilidade ou prejuízo (portanto pelo interesse) que da procedência ou improcedência da ação pode advir para as partes, a ponderar segundo o modo como é configurado pelo autor o direito invocado, a causa de pedir e o pedido, e, assim, a posição que, conforme a alegação na petição inicial, aquelas têm na relação jurídica material controvertida (nºs 2 e 3 do art.º 30º). Assim, se a legitimidade é “uma qualidade da parte definível pela titularidade de um conteúdo referido a um certo pedido (...), é a titularidade duma posição subjectiva para um certo objecto processual inicial”[4], ela há de aferir-se em função dos termos descritos pelo demandante na petição inicial, ou seja, pela configuração subjetiva dada pelo autor à situação material controvertida. Como diz Lebre de Freitas[5], “as partes, tal como o autor as determina ao propor a acção (contra o réu), devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar-se do objecto do processo. Se não forem, há ilegitimidade processual”. Extrai-se da petição inicial que o 2º A., BB, por acordo entre eles (os AA.), foi nomeado pela 1º A., AA[6], para comprar a fração autónoma em causa (respetivos artigos 32º, 33º, 34º, 40º e 50º). Tendo ficado consignada, na transação, uma cláusula de reserva de nomeação, pela 1ª A., de pessoa que no contrato de compra e venda ocupasse, em vez dela, o lugar de comprador, e sendo o 2º R. referido na petição inicial como sendo pessoa, por ela, nomeada para o efeito, obviamente tem interesse direto na celebração da escritura pública ou, na falta dela, na execução específica do contrato-promessa através da devida ação constitutiva, pela qual se visa, pela via judicial, a obtenção imediata dos efeitos da declaração negocial da parte faltosa, alegadamente a aqui R. promitente-vendedora (art.º 830º, nº 1, do Código Civil). Daí também o pedido da ação de prolação de uma “sentença que, produzindo os efeitos da declaração de venda omitida pela ré, declare transferido para o segundo autor, por compra, o prédio identificado no artigo 1º desta petição”. Ao contrário do que refere a R., a verificação do pressuposto da legitimidade não depende dos factos provados, sendo aferível apenas nos termos sobreditos, segundo a petição inicial, tal como o autor (aqui os AA.) a configura a relação jurídica, venham, ou, não, estes factos a ser demonstrados. Não o sendo, o resultado poderá ser a improcedência da ação, mas não a falta do pressuposto de legitimidade. A R. parece sustentar ainda, no corpo das alegações, que a A. deveria ter indicado o 2º A. como adquirente do imóvel logo na ação em que a transação judicial foi obtida (proc. nº 2246/15.8T8VNG), pelo que, também por este motivo, o A. não tem legitimidade processual. Esta alegação poderá corresponder a uma exigência substantiva, a um pressuposto de procedência da ação, jamais a um pressuposto de legitimidade processual. Por conseguinte, face à causa de pedir e ao pedido da ação, tal como se encontram descritos na petição inicial, o 2º A. tem legitimidade processual para ocupar a posição (ativa) com que ali figura. * 2. Não convolação da transação judicial em contrato-promessaDefende também a recorrente que não se pode convolar a transação em contrato-promessa de compra e venda, posto que esta constituiria uma verdadeira novação, alheia ao espírito das partes. De modo algo contraditório, a R. escreveu nas suas alegações: «(…) Quando, através da transação judicial, as Partes pretenderem alienar o direito real - compra e venda da fração identificada em 1 da P.I. – impunha-se que a transação previsse a celebração da correspondente escritura pública, como aliás sucedeu. Consequentemente, não se pode convolar a transação celebrada em contrato-promessa de compra e venda, posto que esta constituiria uma verdadeira novação (art. 857.º do CC), que não estava no espírito das Partes quando outorgaram aquela. (…)». Não se entende bem se a recorrente quer referir-se à novação objetiva ou à novação subjetiva. Contudo, seja uma ou outra figura, a novação constitui sempre uma causa de extinção da obrigação. As partes extinguem uma obrigação entre elas existente, constituindo, em vez dela, uma nova obrigação. A novação será objetiva quando as partes permanecem imutáveis; e será subjetiva quando, além da substituição da obrigação, são também alterados os sujeitos da relação jurídica (art.ºs 857º e 858º do Código Civil) No caso em análise não ocorre substituição de qualquer obrigação, pelo que não há novação. Simplesmente a A., por acordo com a aqui R., na transação operada, reservou-se o direito de, no futuro, vir a nomear outra pessoa com a qual a R. viria a celebrar o contrato definitivo (a compra e venda da fração). Não se trata de uma cessão da posição contratual, caso em que o terceiro passaria a ocupar a posição da A. no contrato-promessa (art.º 424º do Código Civil), nem um contrato para pessoa a nomear, porque, neste caso, a A. promitente-compradora não se reservou o direito de indicar pessoa que a substituísse como tal, ou seja, como promitente-comprador (art.º 452º do Código Civil), mas sim como comprador efetivo no contrato prometido.[7] Para além de não ocorrer, no caso, a substituição de qualquer obrigação antiga por uma obrigação nova, também não há substituição de qualquer das partes no contrato-promessa. No caso não há novação. Diz-se transação o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art.º 1248º do Código Civil). É um contrato oneroso e sinalagmático. Também é comutativo, porque as concessões realizadas se apresentam habitualmente como certas em termos de existência e conteúdo. A transação tem como efeito principal a resolução do litígio entre as partes e como efeitos acessórios a constituição, modificação e extinção dos direitos que são instrumentais a essa resolução. A sentença que homologa a transação --- embora seja considerada como sentença de mérito --- não conhece da substância da causa e a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do ato (art.º 290º, nº 3). Assim, e como já defendia o Prof. Alberto dos Reis[8], “(…) a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz”. Transitada em julgado uma sentença homologatória de transação, a força obrigatória da referida decisão sobre a relação material controvertida impõe-se dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos art.ºs 580° e seg.s (art.º 619°, n° l). A transação em referência, onde a A. AA e a R. são partes, configura claramente também um contrato-promessa de compra e venda da fração ali identificada, pelo qual aquela se obrigou a comprar à R. a fração autónoma ali identificada. As respetivas cláusulas 3ª a 7ª são típicas dos contratos-promessa de compra e venda: alguém promete vender e alguém promete comprar mediante um determinado preço, indica-se data para a realização do contrato definitivo, valor de sinal a pagar pelo promitente-comprador e constituição de cláusula penal como penalização pelo atraso na entrega do imóvel, em caso de incumprimento. Tudo, sem prejuízo dos efeitos do incumprimento previstos na lei (art.ºs 410º e 440º a 442º e 830º do Código Civil). Não trata o caso de uma convolação de uma transação para um contrato-promessa, mas de uma transação que, licitamente, em si, encerra um contrato-promessa de compra e venda de uma determinada fração autónoma. Improcede a segunda questão da apelação. * 3. A cláusula indemnizatória acordada e a exclusão da execução específica da transaçãoRefere ainda a recorrente que a estipulação, na transação, de uma cláusula indemnizatória exclui a execução específica do contrato-promessa. Das cláusulas 5ª e 6ª do contrato-promessa resulta que, em caso de incumprimento da promessa pela aqui A., esta obriga-se a entregar à R. a fração que constitui o seu objeto mediato. A cláusula penal prevista pelas partes (cláusula 7ª) respeita a um valor (€ 50,00) devido por cada dia de atraso na entrega do imóvel, mais uma vez, em caso de incumprimento definitivo. Nos termos do art.º 830º do Código Civil, “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. O pressuposto da execução específica do contrato é a mora, não o incumprimento definitivo. Com explica J. Calvão da Silva[9], “na verdade, se, na hipótese de o promitente (no contrato-promessa unilateral) ou um dos promitentes (na promessa bilateral) não cumprir pontualmente, nos termos devidos, o contrato, a outra parte intenta a acção de execução específica, é óbvio que através desta acção manifesta a vontade de ainda obter a prestação devida. Equivale a dizer, portanto, que o credor considera como simples atraso a violação do contrato por parte do devedor, e por isso insiste no cumprimento retardado. Se, inversamente, o credor não tivesse, fundadamente mais interesse na prestação, consideraria a violação do contrato como incumprimento definitivo e optaria pela resolução do mesmo”. Só a mora ou atraso no cumprimento, e não também o incumprimento definitivo, pode justificar a execução específica do contrato-promessa. De acordo com o nº 3 do citado art.º 830º, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do art.º 410º do Código Civil, ou seja, as promessas respeitantes à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, onde se inclui o caso em análise. Pires de Lima e A. Varela defendiam já na 2ª edição do Código Civil anotado[11], comentando o texto do art.º 830º introduzido pelo Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de julho, que “a constituição do sinal (bem como a inclusão da cláusula penal para o caso de não cumprimento da promessa) deixou (…) de ser considerada, em termos gerais, como uma presunção de exclusão da execução específica. Passou (…) a vigorar a presunção oposta: as partes quiseram manter aberto o recurso à execução específica, caso se torne necessária”. J. Calvão da Silva[12] dá conta de que naqueles contratos-promessa a que se refere o art.º 410º, nº 3, do Código Civil, não pode sequer ser afastado pelas partes o direito à execução específica. A cláusula em que se exclua a execução específica é nula. Não vale, portanto, qualquer convenção em contrário, expressa ou tácita, incluindo nesta a presunção legal constante do n° 2 do art.º 830° do Código Civil. Portanto, a A. ou o A., por ela nomeado para celebrar o contrato definitivo, estava em condições de exigir a execução específica do contrato. Fracassa também esta terceira questão do recurso. * 4. A natureza da obrigação assumida e a execução específicaA natureza das obrigações assumidas no contrato-promessa em causa não se opõe à sua execução especifica. De um modo geral, a inviabilidade da execução específica ocorre quando, pela sua estrutura, formalismo ou natureza pessoal, o negócio prometido não possa ou não deva ser concluído por uma sentença, com o acontece, por ex., com o contrato de trabalho e com os contratos reais quoad constitutionem (mútuo, depósito, comodato, penhor), em que a entrega da coisa é elemento constitutivo do negócio jurídico; não assim o contrato-promessa de compra e venda de imóveis, em que nada obsta a que a manifestação da vontade de vender do promitente-vendedor pode ser suprida por decisão judicial. Improcede também esta última questão do recurso. A sentença merece confirmação. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):* …………………………………… …………………………………… …………………………………… * V.* Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas da apelação pela R. apelante, dado o seu decaimento, levando-se e conta a taxa de justiça já paga (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Porto, 26 de janeiro de 2022* Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _____________ [1] Só por lapso manifesto terá sido referido “31/1/2021”. [2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho. [3] Por transcrição. [4] Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, Separata do BMJ 292, 1979; acórdão da Relação do Porto 4.11.1982, Colectânea de Jurisprudência, T 5, pág. 245. [5] A Acção Declarativa Comum…, Coimbra, 2010, pág. 95. [6] Depois de anteriormente ter nomeado outra pessoa para o efeito (cf. artigos 7º e 13º da petição inicial). [7] Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.2.2010, proc. 908/09.8TVLSB.L1-2 e da Relação de Coimbra de 24.2.2015, proc. 528/13.2TBPBL.C1, in www.dgsi.pt. [8] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 499, [9] Sinal e Contrato Promessa, Almedina, 2010, pág.s 161 e 162, citando vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações. [10] Segunda edição, revista e atualizada, Vol. II, pág. 95. [11] Ob. cit., pág. 168. |