Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034196 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE PASSIVA GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200206260210612 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 06/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART20 N8 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 122-A/86 DE 1986/05/31. DL 122-A/86 DE 1986/05/31 ART2. DN 20/78 DE 1978/01/24 N3. CPP98 ART379. CCIV66 ART668 N1 C. | ||
| Sumário: | Numa acção em que seja pedida a efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em Portugal e em que tenha tido intervenção um veículo matriculado num estado membro da União Europeia, deve em princípio ser demandado o Gabinete Português da Carta Verde. Porém, resulta do artigo 3 alíneas h) e f) da Convenção Tipo Intergabinetes poder ser demandada a Companhia Seguradora do veículo interveniente, como directamente responsável pelos danos resultantes do acidente e, por força do Despacho Normativo n.20/78, de 24 de Janeiro, a sua "correspondente" em Portugal. A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada no plano dos pressupostos e mesmo do quantum pela lei civil, e processualmente pela lei processual penal, pelo que em face da normação contida no artigo 379 do Código de Processo Penal não pode avocar-se a norma contida no artigo 668 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto; I O ofendido, Manuel....., formulou pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros....., S.A., pela quantia de 5.875.000$00 e juros. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo veio a proferir Sentença (fls. 188-198), decidindo, no que aos presentes autos importa, (a) julgar improcedente a excepção, de incapacidade (incorrectamente deduzida pela demandada como ilegitimidade) da «Companhia de Seguros....., S.A»; (b) condenar o arguido pela prática do crime que lhe vinha imputado, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias; (c) condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 6.387.20$00 (€ 31.859,00) e juros, à taxa anual de 7%, contados a partir de 18 de Julho de 2001 até integral pagamento. 2. A Demandada interpôs recurso de tal Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª - A d. decisão recorrida, ao presumir o âmbito dos poderes de representação da ora recorrente violou o disposto no art. 342.º n.º 1, do Código Civil. 2.ª - A d. Decisão recorrida, ao condenar a R ora recorrente, embora a considere mera representante voluntária da seguradora responsável, violou o disposto no art. 258.º, do CC. 3.ª - Sem base fáctica para tal, a d. decisão recorrida arbitrou a título de danos no veículo o valor de 2 000 contos, assim violando o disposto no art. 668.º n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil. 4.ª - A tal título, o valor da condenação não podia ter sido superior a 1 500 contos. 5.ª - A d. decisão recorrida também viola o disposto no art. 668.º n.º 1 c), do CPC, quando condena a R a pagar a quantia de 1500 contos por privação de uso do veículo, sendo que, neste particular, o pedido deveria ter improcedido, por manifesta falta de fundamentação fáctica. 3. O recurso foi admitido por Despacho de fls. 208. 4. Não houve resposta à motivação. 5. Sabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e ponderado que a Demandada recorrente limitou a sua dissidência ao segmento cível da Sentença revidenda, importa examinar as seguintes questões, alinhadas em obediência a um critério de lógica, e cronologia preclusivas e tal como editadas no proémio da audiência, nesta instância: (a) da (i)legitimidade da Demandada - da violação do disposto nos art. 342.º n.º 1 e 258.º, do CC; (b) do montante indemnizatório fixado por danos no veículo - da violação ao disposto no art. 668.º n.º 1 alínea c), do CPC; (c) do montante indemnizatório fixado por privação de uso do veículo - da violação do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea c), do CPC. II 6. Em 1.ª instância, julgou-se a matéria de facto nos seguintes termos:6.1. Factos provados: No passado dia 1 de Setembro de 1999, pelas 8.15H., Manuel....., seguia na E.N. nº..., na área deste concelho e comarca, no sentido ...../ ....., conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DO. Na, mesma via, mas no sentido contrário, isto é, ..../....., seguia o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LE-.....AC, propriedade de seu pai, e a dada altura, mais precisamente ao Km 13,5 o arguido, ao descrever uma curva à direita, porque conduzia com uma velocidade algo exagerada para as características da via e do pavimento, o qual se encontrava ligeiramente molhado devido a ter chovido na noite anterior, não conseguiu dominar o veículo que conduzia. Tendo o arguido embatido com a parte traseira lateral esquerda do seu veículo no veículo do ofendido que seguia em sentido contrário, acabando por, seguidamente, ir embater ainda na, protecção lateral da via, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. O embate provocado pelo arguido no veículo do ofendido ocorreu sensivelmente a meio da hemi-faixa do sentido contrário ao que levava. Em consequência do embate sofrido pelo veículo do arguido o ofendido sofreu as lesões descritas no relatório clínico de fls.20, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente fracturas dos osso do antebraço esquerdo, lesões essas que lhe determinaram internamento hospitalar até 6 de Setembro de 1999, data em que lhe foi dada alta, mantendo-se porém em tratamento ambulatório até pelo menos Setembro de 2000, data em que ainda mantinha limitação funcional da mão esquerda e em que continuava a aguardar que o chamassem do Hospital a fim de lhe ser eventualmente retirado o material de osteossíntese da fractura sofrida do antebraço esquerdo. As lesões sofridas pelo ofendido foram consequência directa e necessária do embate sofrido pelo veículo conduzido pelo arguido, embate este que ficou apenas a dever-se à condução descuidada e desatenta daquele, designadamente por não ter reduzido adequadamente a velocidade imprimida ao veículo que conduzia de forma a evitar colisões ou despistes. O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a velocidade a que seguia era desadequada às condições da via. A data do acidente, a responsabilidade por danos causados pela circulação do automóvel ligeiro de matrícula LE-...-AC estava transferida para a Companhia de Seguros W....., pela apólice n.º ....., representada em Portugal pela R.. Em consequência do embate, o veículo DO foi dado como perdido pela demandada, atribuindo esta o valor venal de 1.950.000$00 e os salvados 450.000$00, declarando por escrito enviado ao demandante e constante a fls. 69 e 70 dos autos "reconhecendo desde já a culpa do acidente cabe ao condutor do veículo seguro nesta Companhia, cumpre-nos pagar a V. Ex.a. Esc. 1.950.000$00 ou Esc. 1.500.000$00 consoante os salvados fiquem ou não na posse de V. Ex.a. Agradecemos que com a maior brevidade nos seja indicada a solução preferida. Na altura do embate, foi transportado para a Urgência do Hospital Distrital de..... onde foi operado, tendo sido aplicado material de osteossíntese, e após ter tido alta, o demandante tem-se mantido em tratamento ambulatório, e foi sujeito a fisioterapia desde 25 de Outubro de 1999 até 31 de Outubro de 2000. O demandante continua incapacitado de usar a mão esquerda; não podendo fazer força ou pegar em pesos, e em 29-11-2001 os Srs. peritos prevêem evolução normal que demanda 6 meses. O demandante teve dores. O demandante sofre angústia ou tristeza de se ver incapaz de fazer os trabalhos que antes executava. O demandante continua a não movimentar livremente a mão esquerda, não conseguindo fechá-la o que lhe causa desgosto. Em virtude de tais sequelas, o demandante deixou de poder colaborar no restaurante que, conjuntamente com a sua mulher, exploram na R....., em....., denominado "Churrasqueira....". Em virtude, de tais sequelas, em Outubro de 1999, o demandante contratou empregada à qual paga salário mensal de 74 000$00 por mês. Em medicamentos, o demandante despendeu a quantia de 19 120$00. Desde a altura do embate, o demandante está privado do uso do seu veículo, tendo recorrido a aluguer de veículos de passageiros e de carga. O veículo do demandante era do ano de 1994, e estava em bom estado. O arguido não tem antecedentes criminais. O arguido confessou os factos. O arguido aufere mensalmente cerca de PTE 200 000, trabalhando como mineiro em...., sendo casado e com 1 filho de 1 ano. O arguido mostrou-se preocupado pelo estado do ofendido. 6.2. Julgou-se não provado que: Em consequência do embate, o demandante sofresse feridas corto-contusas na face, nas pernas e no pé esquerdo. O demandante se mostre incapacitado de usar o braço. As dores lhe perturbam o descanso, mormente durante a noite, e que sente angústia e tristeza de não poder conduzir veículos automóveis. O demandante tivesse despendido em despesas a quantia de 6 880$00, e que desembolsou 3 500$00 em electrocardiograma e análises. O demandante, ainda em resultado do acidente, tivesse partido óculos no valor de 110 000$00, e rasgou calças no valor de 4 000$00. 0 demandante gastou 9 500$00 para rebocar o veículo do local do acidente. O veículo DO dispusesse de faróis suplementares de longo alcance, circuito para telemóvel e sempre havia sido assistido pelo seu representante em Bragança. O demandante tivesse vendido os salvados por 450 000$00. 6.3. Motivou-se tal decisão nos seguintes termos: Em primeiro lugar, importa dizer que o Tribunal formou a sua convicção em, relação aos factos descritos na acusação e que resultaram provados nas declarações do arguido assim como atentei às mesmas em relação à sua condição pessoal. Atentei ao C.R.C. junto aos autos a fls. 78. Atentei ao relatório clínico junto aos autos, a fls. 20, o qual demonstra as lesões sofridas pelo demandante na altura do acidente, assim como ao relatório pericial colegial constante a fls. 149. Em relação às consultas em fisioterapia, atentei criticamente ao documento de fls. 71, qual me mereceu credibilidade. Formei a minha convicção outrossim pêlo relatório clínico de 7 de Agosto de 2000, e constante a fls. 27, o qual contem a data, da alta hospitalar e o estado do demandante nessa altura. Em relação ao estado do veículo, e necessidade do veículo formei a minha convicção a partir do depoimento objectivo e convincente de Amando...... A testemunha Dr. Carlos..... veio declarar que da limitação da rotação do braço e dos dedos, infere-se ter incapacidade parcial definitiva, porém não atentei a este depoimento uma vez que na perícia colegial é referido a normalização no prazo de 6 meses, sendo certo que inexiste tipicidade probatória, sendo aquele depoimento situado na zona fronteiriça entre perito e testemunha, o certo é que convenci-me do constante no relatório pericial, atenta a colegialidade do mesmo. A testemunha Margarida..... veio declarar convincentemente que o demandante contratou empregada, e que a mesma ainda lá trabalha, facto confirmado por Isabel..... a qual veio precisar que auferia 74000$00 por mês, por outro lado, esta mesma testemunha declarou que o demandante já lhe pediu carro emprestado, e chamou táxis. Em relação às dores e angustias atentei à notoriedade dos factos alegados, não me convencendo da tristeza por não conduzir uma vez que da audiência resultou que o demandante conduz. Por outro lado, inexistem no processo, e por ninguém foi referido que o demandante tivesse lesões senão aquelas descritas. Em relação aos medicamentos atentei aos documentos de fls. 72, 73 e 74, não se provando outras quantias, nomeadamente outros medicamentos, óculos ou calças porquanto a tal ninguém se referiu. 7. Da (i)legitimidade da Demandada - da violação do disposta nos arts. 342.º n.º 1 e 258º, do CC. Vejamos. Estamos comprovadamente em presença de um acidente de viação ocorrido em Portugal, em que foram intervenientes um veículo automóvel registado em Portugal (de matrícula ..-..DO) e um outro matriculado em Espanha (LE..AC). Julgou-se também provado (e não vem sindicado) que «à data do acidente, a responsabilidade por danos causados pela circulação do automóvel ligeiro de matrícula LE...AC estava transferida para a Companhia de Seguros W....., pela apólice nº...... representada em Portugal pela R.». Nos termos e por força do disposto no art. 20.º n.º 8, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, um seguro celebrado em Espanha, como é o caso, produz os seus efeitos jurídicos em Portugal, como se aqui tivesse sido emitida a respectiva apólice. Por outro lado, nos termos prevenidos no art. 2º, do Decreto-Lei nº 122-A/86 referido, «compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (...) a satisfação (...) das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia (...)». Acresce que do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º, dos Estatutos do Gabinete Português de Carta Verde, anexo à escritura de constituição da associação «Gabinete Português de Carta Verde», lavrada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa em 9 de Outubro de 1986, deriva que ao Gabinete compete assegurar os direitos das seguradoras estrangeiras, por acidentes de viação ocorridos em Portugal. Sem embargo, não pode esquecer-se que, nos termos prevenidos no n.º 3, do Despacho Normativo n.º 20/78, de 24 de Janeiro, emanado, do Ministério das Finanças, no caso de a companhia inscrita no gabinete emissor do certificado ter em Portugal um correspondente, ao abrigo do art. 4.º da Convenção Tipo Itergabinetes, a secção da Carta Verde abandonará a instrução do processo e a liquidação dos sinistros ao referido correspondente. Assim sendo, impõe-se concluir [Com os Acórdãos, da Relação de Évora, de 4-11-97 (Col. Jur. XXII-5-257/258) e, do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-2-94 (Col. Jur. do STJ, 11-1-88)] que: (a) numa acção em que seja pedida a efectivação da responsabilidade civil por um acidente de viação ocorrido em Portugal e em que tenha tido intervenção um veículo automóvel matriculado num Estado membro da UE, como é o caso de Espanha, deve, em princípio, ser ,demandado o Gabinete Português de Carta Verde - art. 2.º, do DL n.º 122-A/86, referido; (b) porém, o art. 3.º alíneas h) e f), da Convenção Tipo Intergabinetes estipulam, respectivamente, que aquele Gabinete «tem a responsabilidade (...) da gestão e regularização de um sinistro»; sinistro tem o significado de pedido ou pedidos «ao segurado, ou ao seu segurador ou ao Gabinete Gestor, da reparação dos prejuízos resultantes de um acidente (...»; assim (c) como directamente responsável pelos danos resultantes do acidente e nos termos da alínea f), referida, pode ser demandada a Companhia Seguradora; e (d) por força do mencionado despacho Normativo, a «correspondente» em Portugal também terá de intervir. Isto posto, tem de conceder-se que é à Demandada recorrente que compete regularizar o sinistro, designadamente pelo pagamento da indemnização ao lesado. Ressalvado, o respeito devido pelo esforço, argumentativo da recorrente, o alegado não pode, assim, deixar de improceder. 8. Do montante, indemnizatório fixado por danos no veículo - da violação do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea c), do CPC. Impõe-se, desde logo, salientar que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime, sendo regulada, no plano dos pressupostos e mesmo do quantum, pela lei civil (art. 129.º, Código Penal), é processualmente regida pela lei processual penal, como decorrente do princípio da adesão estabelecido, maxime, no art. 71.º, do Código Processual Penal [cfr., neste sentido, por mais recentes e significativos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-1.95 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo 1, pp. 181 e segs.) e, da Relação de Lisboa, de 26-10-2000 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 4, pp.154 e segs.). Vd. ainda Cavaleiro de Ferreira, «Curso de Processo Penal", II, 303; Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», 187 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105.º, pp. 125 e segs.]. Assim em face da normação contida no art. 379º, do CPP, não pode avocar-se a norma contida no art. 668.º n.º 1 c), do CPC. Sem embargo, mesmo admitindo que, ao referir-se a este preceito, a Demandante recorrente estará a considerar, não uma nulidade de sentença (que não pode colher do disposto no referido art. 379.º, do CPP), mas antes o vício elencado na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, quer como os mais elencados naquele segmento normativo, é de conhecimento oficioso [Cfr. Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça (pleno), n.º 7/95, de 19-10-95, no D. R., 1.ª série A, de 28-12.95, pp. 8211 e ss., no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2. do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»] não pode também conceder-se provimento ao alegado. Vejamos porquê. Alegada a Demandante, neste particular, que quanto ao valor do prejuízo traduzido nos danos sofridos na viatura do A, a d. decisão recorrida só dá como provado que o veículo foi dado como perdido, que o seu valor venal era 1 950 000 pte, e que o valor dos salvados era de 450 contos, salientando que, de tal materialidade, não pode concluir-se que o dano sofrido pelo A foi de 2000 contos. Neste segmento, O Tribunal recorrido assentou como provado que «em consequência do embate, o veículo DO foi dado como perdido pela demandada, atribuindo esta o valor venal de 1.950.000$00 e os salvados 450.000$00, declarando por escrito enviado ao demandante e constante a fls. 69 e 70 dos autos "reconhecendo desde já a culpa do acidente cabe ao condutor do veículo seguro nesta Companhia, cumpre-nos pagar a V. Ex.a. Esc. 1.950.000$00 ou Esc. 1.500.000$00 consoante os salvados fiquem ou não na posse de V. Ex.a.. Agradecemos que com a maior brevidade nos seja indicada a solução preferida» e, bem assim, que «o veículo do demandante era do ano de 1994 e estava em bom estado». Adiantou ter fundado a convicção «a partir do depoimento objectivo e convincente de Amândio.....». E ponderou, na fundamentação de Direito, que «atentos os factos provados, entende-se desde já que o valor do veículo perdido tido por justo, atendendo-se à equidade concretizada na experiência de vida e no saber da vida diária o valor de 2.000.000$00». Ora, é consabido, os vícios da matéria de facto em referência têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos [Por mais significativos, vd. acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (CJ XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232)-, de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9.12-98 (BMJ 482-68)] - não sendo admissível, designadamente, recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo [Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-90 (BMJ 402-232] e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo [Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-90 (BMJ 402-232], nenhum relevo assumindo as regras da experiência comum [Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-90 (BMJ 402-232]. Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º, do Código de Processo Penal e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125, do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos [Como se refere, impressiva e lapidarmente, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-12-98, citado, «quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante»]. Ora como assinala, impressivamente, o Prof. Germano Marques da Silva: «a contradição na fundamentação distingue-se antes de mais da falta da fundamentação (...) e respeita «antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode, respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)», podendo existir contradição insanável «não só entre os factos dados como provados mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo - 2000, pp. 340/341 e notas]. No caso, em vista do texto do decidido, considerando que é a própria Demandante a, atribuir ao veículo do Ofendido o valor venal de 1.950.000$00, e o apelo à equidade ao justo concreto editado na Decisão recorrida, não pode ter-se como verificado aquele ou qualquer outro vício, da matéria de facto. Por isso que não pode também, neste particular, conceder-se procedência ao alegado. 9. Do montante indemnizatório fixado por privação de uso do veículo – da violação do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea c), do CPC. Valem aqui grande parte das considerações tiradas acima. Desde logo, as atinentes à irregularidade da consideração do art. 668.º, do CPC, em face da regulamentação própria do processo penal contida, maxime, no art. 379.º, do CPP. Depois, na medida em que não se detecta, revisto o texto da Decisão recorrida, qualquer dos vícios arrolados no n.º 2 do art. 410.º, do CPP, quando é certo que se julgou provado, para além dos factos acima mencionados, que, «desde a altura do embate, o demandante está privado do uso do seu veículo, tendo recorrido a aluguer de veículos de passageiros e de carga». Assim, ponderado o invocado depoimento da testemunha Amândio....., e mesmo o recurso à equidade, o recurso tem de improceder, não podendo senão confirmar-se o julgado. Resta decidir. III 10. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se;(a) Negar provimento ao recurso; (b) Condenar a Demandada recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5UCs. Porto, 26 de Junho de 2002 António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão António Joaquim da Costa Mortágua |