Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012625 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PENHORA MORATÓRIA DÍVIDA DO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199002150123793 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1 N3. CPC67 ART825 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. | ||
| Sumário: | I - Para que o portador de letra possa prevalecer-se do artigo 10 do Código Comercial será necessário que à dívida formalmente comercial de que o subscritor, como tal, é sujeito, corresponda uma dívida substancialmente comercial: será necessário que a obrigação subjacente ou fundamental seja também comercial. II - De acordo com o Assento de 13/04/78, o portador da letra, mesmo nas relações mediatas, se quiser beneficiar da aplicação do regime do artigo 10 do Código Comercial tem de fornecer a prova da comercialidade da dívida subjacente. III - Não estando provada a comercialidade substancial da dívida que a letra titula, não podem em execução contra o marido, subscritor, ser nomeados à penhora bens comuns do casal. | ||
| Reclamações: | |||