Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037751 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO PARTICIPAÇÃO CRIMINAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200502280550692 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para beneficiar do prazo de prescrição alargado - cinco anos - não tem o lesado, em acidente de viação, que provar que recorreu a juízo na instância criminal, para beneficiar do prazo do artº 498, n.3, do Código Civil, apenas tem de provar que os factos em que assenta a sua pretensão ressarcitória tipificam ilícito penal cujo prazo de prescrição é superior a três anos. II - Em caso de condenação, com fundamento na responsabilidade pelo risco, tendo sido intervenientes no acidente, um velocípede com motor e um veículo ligeiro de mercadorias, não se tendo provado a medida de contribuição de cada um para o sinistro, é de fixar em 25% a responsabilidade do condutor do velocípede e em 75% a do ligeiro de mercadorias. III - Tendo sido admitida ampliação do pedido pelo Autor, não aceite pelo Ré-Seguradora, os factos controvertidos fundamento da ampliação, devem ser alvo de indagação e prova, não podendo o Tribunal não apreciar a ampliação com o fundamento que traduz alteração da causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., instaurou, em 6.11.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo Cível – acção declarativa, de condenação, sob a forma sumária, destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: C........... Companhia de Seguros X.........., S.A., e; Fundo de Garantia Automóvel. Pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 1.468.830$00, a título de danos patrimoniais, e de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros à taxa legal de 7%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, respeitante a danos sofridos, em acidente da alegada responsabilidade do condutor do veículo da matrícula VJ-..-.., conduzido pelo Réu C.........., seu proprietário, que não beneficiava do inerente seguro obrigatório válido, na altura do acidente, [que era titulado pela apólice n°......., da então “Companhia de Seguros Y..........”, ora 2ª Ré]. Pedido que, a fls. 256/258, o foi ampliado para a quantia de € 37.314,47, acrescida da indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com base em critérios de equidade. Regular e pessoalmente citados, apenas se apresentaram a contestar os Réus - “Fundo de Garantia Automóvel” e “Companhia de Seguros X.........., S.A.”. O Réu “Fundo”, por excepção, e por impugnação: por excepção, arguindo a prescrição do eventual direito do Autor, por terem decorrido mais de 4 anos, entre a data do acidente e a data da sua citação para a acção; por impugnação, dizendo desconhecer os factos atinentes às circunstâncias do acidente e dos prejuízos alegados pelo Autor. A Ré “Companhia de Seguros X.........., S.A.”, também por excepção, e por impugnação: por excepção, invocando a inexistência do contrato de seguro titulado pela apólice n°......., conforme o Autor alega no art. 36° da petição inicial, e arguindo a prescrição do direito do Autor, por terem decorrido mais de 4 anos entre a data do acidente e a data da sua citação para a acção; por impugnação, dizendo ignorar as verdadeiras circunstâncias em que ocorreu o sinistro. O Autor respondeu às contestações apresentadas, pugnando pela improcedência das invocadas excepções de prescrição. Proferido o despacho saneador – no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição – foi organizada a base instrutória, que se fixou sem qualquer reclamação. *** Inconformado com a decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição por si alegada, o FGA recorreu e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1. A douta decisão recorrida, em tese, é correcta mas, em concreto, extemporânea. 2. Com efeito, para se concluir pela existência de crime (a que corresponde um prazo de prescrição mais longo de cinco anos), impõe-se, primeiramente apurar se houve culpa. 3. Ora os factos relativos às circunstâncias do acidente e à eventual culpa d condutor do veículo desconhecido, porque foram eficazmente impugnados encontram-se na base instrutória. 4. Por isso, só após o julgamento se poderá ou não concluir pela existência de culpa. 5. Se os factos provados fundamentarem a existência de culpa, então a tese da decisão recorrida não poderia estar mais correcta. 6. Porém, bem pode suceder que não se apurem factos que indiquem existência de culpa. 7. Neste caso, subsistia a obrigação de indemnizar, já não com base na culpa mas sim no risco. 8. Então, a obrigação prescreve no prazo de três anos previsto no n° 1 do art. 498° do Código Civil e já não será aplicável o prazo para que remete o n°3 do mesmo artigo, visto que não teria sido apurado que o facto tenha constituído crime. 9. Sendo assim, a decisão foi extemporânea, pois deveria ter relegado c conhecimento da excepção de prescrição para decisão final, após apuramento dos factos que conduzissem ou não à existência de culpa (e de crime). 10. À responsabilidade com base na culpa corresponderia um prazo de prescrição de cinco anos mas a responsabilidade com base no risco deveria prescrever no prazo de três anos. 11. A decisão recorrida violou o disposto no art. 510º do Código de Processo Civil. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, revogando a Douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que remeta para final o conhecimento da excepção de prescrição, farão, como sempre, inteira Justiça. O Autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, pelo modo constante de fls. 292/295, que não foi alvo de qualquer reclamação. *** A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: - absolveu do pedido os Réus C.......... e “Companhia de Seguros X.........., S.A.”; - condenou o Réu “Fundo de Garantia Automóvel” a pagar ao Autor: - a quantia de € 7.626,77, pelos prejuízos sofridos com o acidente, já liquidados; - os juros de mora sobre tal quantia, calculados à taxa legal de 7%, desde a citação para a acção, até 30.04.2003, e à taxa legal de 4% desde 01.05.2003, até efectivo e integral pagamento; - o que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos com a perda de salários. *** Inconformados recorreram o FGA e o Autor. *** Nas alegações apresentadas o FGA formulou as seguintes conclusões: 1. Tem-se entendido ser de presumir a detenção da condução efectiva e interessada do proprietário do veículo (que teria o ónus de afastar tal presunção). 2. Têm concluído diversos acórdãos do S.T.J. (entre outros, ver os de 7/5/71, BMJ 207°/149; 1/4/75, BMJ 246°/126; 6/5/80, BMJ 295°/369; 13/6/83, BMJ 328°/559; 25/10/83, BMJ 3300/511 e 27/10/88, BMJ 380°/469), ser de presumir que é o proprietário quem tem a direcção efectiva e interessada do veículo, o que constitui uma ilação normal face ao que dispõe a lei (art. 349° do Código Civil), o que é igualmente entendimento da douta sentença recorrida. 3. Há aqui mesmo uma inversão do ónus da prova, pois não seria razoável obrigar o lesado a fazer a prova de que o condutor do veículo interveniente no acidente era ou não comissário do respectivo dono, o que aliás contrariava o disposto no n°2 do art. 342° do Código Civil. 4. Incumbe, pois, ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu próprio interesse. 5. Essa prova ou é feita nestes autos, o que implica a intervenção do dito dono do veículo, ou funciona a presunção referida. 6. Deverá, pois, até prova em contrário, ter-se como adquirida a direcção efectiva e interessada do proprietário do VJ-..-.. e, por isso, concluir-se pela responsabilidade desse proprietário. 7. Logo, o proprietário do VJ é responsável civil pelas consequências do acidente “sub judice”, como proprietário e detentor da respectiva condução efectiva e interessada, nos termos do n°1 do art. 503° do Código Civil. 8. O recorrente tem interesse na condenação solidária (excepto quanto à franquia legal de 299,28 €) desse proprietário por causa do seu direito de reembolso. 9. Com efeito, resulta da lei e é jurisprudência de há muito assente que o FGA apenas “garante (cfr. o art. 21°, n°2, do DL 522/85 de 31/12) a satisfação das indemnizações”, que são sempre, em qualquer caso, devidas na sua totalidade pelo responsável obrigado ao seguro e pelos demais responsáveis solidários com ele. 10. Por isso mesmo é que, nas acções em que deva ser demandado o Fundo de Garantia Automóvel, os responsáveis civis, quando conhecidos, têm, obrigatoriamente, que ser demandados juntamente com ele, sob pena de ilegitimidade (art. 29°, n°6, do DL 522/85 de 3 1/12). 11. A douta sentença violou, pois, o disposto nos art°s 21° e 29° do DL 522/85 de 31/12. 12. O acidente dos autos não é imputável a título de culpa ao condutor do VJ mas apenas a título de risco. 13. Sendo assim, como se alegou na contestação, o direito do A. encontrasse prescrito, sendo certo que a decisão em contrário não transitou, visto que foi interposto recurso de agravo que, agora, deve subir com o presente e decidido. 14. Só seria aplicável o prazo de cinco anos se tivesse ficado provado que o condutor do VJ agiu com culpa, ainda que meramente negligente. 15. Porém, não se apurou qualquer conduta ilícita e culposa do condutor do VJ que, assim, não cometeu qualquer crime. 16. Sendo assim, no caso concreto, o prazo de prescrição é de 3 anos, nos termos do n°1 do art. 498° do Código Civil. 17. Ora o acidente dos autos ocorreu em 08/11/1996, data em que o Autor teve conhecimento do seu direito e o recorrente foi citado e m 15/12/2000, mais de 4 anos após, quando o direito do A. já havia prescrito em 08/11/1999. 18. A douta sentença não respeitou o disposto no n°1 do art. 498° do Código Civil. Nestes termos deve o presente recurso proceder e a invocada excepção de ilegitimidade ser julgada procedente, absolvendo-se o recorrente da instância ou a invocada excepção de prescrição ser julgada procedente, absolvendo-se o recorrente do pedido. *** Nas alegações apresentadas o Autor formulou as seguintes conclusões – fls. 345 a 348: 1 - Deve ser imputado a título de culpa a responsabilidade na produção do acidente ao veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula, VJ- ..-.. . 2 - O direito á indemnização foi exercido em tempo útil não se encontrando de todo prescrito face ás considerações elencadas, até porque temos sempre de considerar que o acidente deve ser imputado a título de culpa por negligência ao condutor do veículo de mercadorias. 2 - Devendo ser condenado solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel, ao pagamento da indemnização ao apelante, aquele que era o dono do veículo, que tinha a direcção efectiva deste, ou o poder de facto sobre o mesmo, artigo 503°, Código Civil. 3 - Responsabilidade com base na culpa que poderá coexistir com a responsabilidade pelo risco, que acontece frequentemente nos danos causados por veículos, se assim for entendido, também será de aplicar-se o estatuído no artigo 506° do Código Civil. 4 - Nos termos deste normativo, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos tenha contribuído para os danos. 5 - Ora, tratando-se da colisão de um ligeiro de mercadorias com um veículo motorizado, terá de concluir-se que aquele veículo, atendendo ás suas características, reveste um risco superior a este. 6 - Pelo que, em termos percentuais, terá que traduzir-se essa diferença. 7 - Para além dos danos patrimoniais directos sofridos, terão também que se computar, danos com eventuais salários que seriam auferidos até ao fim da vida profissional activa do apelante. 8 - Os danos não patrimoniais devem ser indemnizados desde que mereçam a tutela do direito. 9 - A indemnização a fixar deverá considerar, para além de outros aspectos, eventuais “marcas” que foram produzidas, e que se revelaram incapacidades permanentes. 10 - Assim, terão que ser computados outros danos não patrimoniais sofridos pelo apelante, concretamente, o facto de ter ficado com a perna direita mais curta que a outra e também o facto de a cura clínica se ter consolidado em 20.04.98 e não em fins de 1997, como o referido na sentença recorrida. 11 - Indemnizável é ainda a circunstância de em consequência do acidente, o apelante padecer de uma incapacidade permanente de 30%, à qual acresce, a título de dano futuro mais 15%. 12 - As sequelas, em termos de rebate profissional, não são compatíveis com o exercício da profissão do apelante bem como todas as profissões em que seja necessário fazer esforços com os membros inferiores e capacidades especiais de equilíbrio. 13 - A incapacidade permanente geral, corresponde à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária. 14 - O dano futuro, corresponde ao agravamento das sequelas, que com elevada probabilidade se irá registar, e que se pode traduzir num aumento da incapacidade permanente geral. 15 - Assim, indemnizável é ainda a circunstância de, em consequência do acidente, o apelante ter sofrido repercussões na sua carreira profissional, até porque, nunca mais poderá desenvolver a sua actividade profissional, face á sua Incapacidade. 16 - Deverá ser considerada por lícita a ampliação ao pedido inicial, por se ter vindo a apurar uma maior valoração das consequências do acidente ao nível das lesões sofridas pelo apelante. 17 - Deverá ser fixada a indemnização dos danos, cujo cômputo se cifra em montante não inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). Termos em que, deve a decisão de 1ª Instância ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada nos termos expostos, com o que se fará sã, serena e objectiva Justiça. O FGA contra-alegou batendo-se pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. No dia 8 de Novembro de 1996, cerca das 7H30, o Autor conduzia o velocípede de matrícula GDM-..-.., em artéria não concretamente identificada de .........., área desta Comarca, local onde também circulava o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula VJ-..-.., conduzido por pessoa cuja identidade não se apurou. 2. Nas circunstâncias descritas em 1. o velocípede de matrícula GDM-..-.. e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula VJ-..-.., embateram um no outro. 3. O velocípede de matrícula GDM-..-.. sofreu danos. 4. Por força da colisão, o Autor sofreu danos num casaco, nas luvas, nas calças, no relógio e no saco que transportava, em valor equivalente a 50 contos. 5. O Autor sofreu escoriações, designadamente na perna, braço e mão direitas e crânio. 6. O Autor ficou totalmente incapacitado para o trabalho desde o dia do acidente até fins de 1997. 7. O Autor era trolha. 8. O Autor ficou internado durante um mês. 9. O Autor foi operado à perna direita duas vezes. 10. O Autor foi submetido em várias consultas externas de ortopedia onde gastou Esc. 6.600$00, e Esc. 700$00 em exames radiológicos. 11. Outrossim, gastou o Autor Esc. 9.000$00 em tratamentos de reabilitação, Esc. 4.530$00 em transportes ao Hospital de ......... e Esc. 30.000$00 em medicamentos. 12. O Autor esteve internado no serviço de traumatologia do Hospital de .........., no período de 1 a 24 de Setembro de 1997. 13. O Autor sofreu dores intensas. 14. O Autor ficou com a perna direita mais curta, o que provoca alteração na sua marcha normal. 15. O Autor sofre enorme desgosto com o encurtamento da perna, sentindo-se diminuído perante todos. 16. O Autor não pode estar muito tempo de pé ou na mesma posição porque tem muitas dores. 17. A partir das 12 horas do dia 8 de Novembro de 1996, D.......... contactou a Ré “Companhia de Seguros X........., S.A.”, através do marido, transferindo a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula VJ. 18. Ao marido da dita D.........., foi entregue o certificado provisório n°......, onde se consignou que a validade do contrato se iniciava às 12 horas do dia 8 de Novembro de 1996. 19. Só no dia 28 de Novembro de 1996 a D.......... participou o acidente à Ré, indicando como data do acidente 9 de Novembro. Fundamentação: Importa, antes de mais, conhecer do recurso do FGA relativo à decisão que, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção da prescrição que alegara. Tal recurso foi recebido como de agravo mas, com o devido respeito, erradamente, já que o recurso é de apelação, nos termos do art.691º, nº2, do Código de Processo Civil. Face ao teor das conclusões do recorrente que definem o seu objecto, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se no despacho recorrido poderia ter sido apreciada a excepção da prescrição do direito do Autor, por alegadamente, o prazo prescricional ser, não o alargado de cinco anos – art. 498º, nº3, do Código Civil – mas o de três anos nº1 do mesmo normativo, por os factos, alegadamente na tese da excipiente, não constituírem crime, sendo certo que o apelante FGA foi citado, em 15.12.2000, e o acidente ocorreu em 8.11.1996, sendo que o Autor não alegou que não tivesse, logo, tido conhecimento do direito que lhe assistia. Vejamos: A causa de pedir nos acidentes de viação é complexa – o acidente e as suas consequências – sendo que, quando o Autor/lesado formula o pedido indemnizatório com base na culpa do lesante ou dos responsáveis civis, tem de se entender que também o faz invocando a existência de responsabilidade objectiva, nada impedindo o tribunal na ausência de pedido expresso para apreciação de responsabilidade objectiva, decidir com base nela, se não provada a culpa efectiva. A causa de pedir no acidente de viação sendo complexa: invocada a culpa do lesante, implicitamente se alega o risco. O FGA sustenta que a decisão recorrida, ao considerar que os factos alegados constituem crime e logo ao considerar que o prazo prescricional é de cinco anos, decidiu, prematuramente, já que tal prova está por fazer. Mas, com o devido respeito, sem razão. Por um lado, o Autor alegou factos que, em tese, configuram crime de ofensas corporais – art. 148º, nº1, do Código Penal – ofensas corporais negligentes, e, depois, porque a existência de crime foi comprovada no processo próprio tendo sido a actuação do condutor do veículo, alegadamente causador do acidente, sido amnistiada, por despacho de 17.5.1999, a fls.16, mau grado esse facto não ter sido considerado no lacónico despacho saneador. Quer a responsabilidade civil contratual, quer a extracontratual são fontes do direito de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483º do Código Civil: facto voluntário, ilícito e culposo, dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo lesado. Sendo a responsabilidade aquiliana ou delitual, o lesado está sujeito ao prazo de prescrição de três anos – art. 498º, nº1, do Código Civil. “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Todavia o nº3 do citado normativo estabelece: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”. O desconhecimento da dimensão integral dos danos não obsta ao início do prazo prescricional – Vaz Serra, RLJ, 95º-308, 96º-183 e 215 e 97º-231. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.503 – “O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido –art. 306º, nº1, do Código Civil. Mas, como se faz a prova de que o facto ilícito invocado como fundamento da responsabilidade civil, constitui crime? Bastará a mera alegação de factos que possam, em tese, ou virtualmente, integrar conduta punível criminalmente, ou será que se deve apurar se, efectivamente, a conduta do alegado responsável constitui infracção penal? Não se ignora que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem tido interpretação díspar deste preceito. O Acórdão do STJ. de 7.12.1983 sustenta que compete ao apelante, para poder beneficiar do prazo de cinco anos – nº3 do art. 498º do Código Civil – a prova de que o facto ilícito invocado como fundamento da responsabilidade civil constitui crime. A par daquele Acórdão poderíamos citar o daquele Tribunal de 14.12.1998, in BMJ 382-488. Mas, cremos, que a partir do estudo do Professor Antunes Varela, publicado na RLJ 123-45 e segs., o sentido da interpretação do nº3 do art. 498º foi afirmado, com rigor, de modo diferente. Importa ter presente que a prescrição visa “punir” o titular do direito que, negligentemente, o não exerce, assim afectando a consideração e certeza do direito – cfr. Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ 105-32 e Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, volume II, pág. 445. Todavia, entendeu o legislador, que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior, não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal. Vejamos a tese de Antunes Varela: “A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº3 do artigo 498° do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado...” – RLJ, 132 [1990-1991] – pág.46. Tal entendimento foi sufragado no Acórdão do STJ, de 22.2.1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo I, 126. Seguimo-lo também. Não tem o lesado que provar que recorreu a juízo na instância criminal; para beneficiar do prazo do art. 498º, nº3, do Código Civil, apenas tem de provar que os factos em que assenta a sua pretensão ressarcitória tipificam ilícito penal cujo prazo de prescrição é superior a três. Se assim acontecer tal é quanto basta para que poder beneficiar do prazo prescricional alongado de cinco anos. “Compreende-se o propósito do legislador, poderá dizer-se que o fundamento específico da prescrição de certo prazo estabelecido no nºl do artigo 498º do Código Civil (precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei) cessa quando o facto ilícito pode ser provado durante o prazo de prescrição do procedimento criminal. É este o sentido da doutrina (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 6ª Edição, página 598; Vaz Serra, “Prescrição do Direito de Indemnização”, BMJ 87-58). A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passou a contar com o prazo mais longo da prescrição penal (se o ilícito constituir crime e prescrever em prazo mais longo que normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem” – Ac. do STJ, de 11.1.94, acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt – Acórdãos do STJ – número convencional JSTJ00027534, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Miranda Gusmão. Mas, no caso em apreço, é inquestionável que os factos imputados ao condutor do veículo VJ, alegadamente causador do acidente, constituem crime, tanto mais que só pelo facto de ter sido amnistiado o crime do art. 148º,nº1, do C. Penal, o condutor do veículo, se livrou de responder criminalmente. Nesta perspectiva é manifesto que, tendo o apelante FGA sido citado antes de terem decorrido cinco anos sobre a data do acidente, não ocorreu prescrição do direito do Autor. Improcede, destarte, o recurso de apelação do despacho saneador, interposto pelo FGA. *** Da apelação da sentença – Recurso do FGA. Visto o teor das conclusões de tal recurso, cumpre saber: - se o proprietário do veículo alegadamente causador do acidente deveria ter sido condenado. Um parênteses para afirmar que, neste recurso, o apelante volta a suscitar a questão da prescrição do direito do Autor, vendo agora “robustecida” a sua tese pelo facto de, na sentença recorrida, se ter considerado que a condenação na obrigação de indemnizar radica na responsabilidade objectiva, e não na culpa do condutor do veículo alegadamente causador do acidente. Porque esta questão já foi antes resolvida, remetemos para o que a propósito dissemos, reafirmando que o prazo prescricional sendo de cinco anos se aplica a todos os responsáveis civis e neste caso ao apelante. Apreciemos, então, a única questão que deve ser apreciada. O apelante sustenta que o proprietário do veículo VJ deveria ter sido condenado solidariamente. Na sentença foi decidido que o veículo VJ-..-.., na ocasião do acidente, não tinha seguro válido. Na petição inicial o Autor alegou que o dono de tal veículo era o 1º Réu – C......... . Na sentença o Réu foi absolvido, tal como a seguradora X........., S.A., tendo-se escrito – fls. 303: “Outrossim não se tendo apurado que o 1° Réu era o condutor daquele veículo, tampouco que era o seu proprietário, não pode o mesmo ser responsabilizado pelos danos ocorridos, devendo igualmente ser absolvido do pedido”. Ora, não obstante na participação do acidente se referir que o VJ era propriedade do 1º Réu, e o FGA não ter impugnado tal facto, ao invés da co-ré Companhia de Seguros X.........., S.A. que o impugnou, foi levada ao quesito 3º a indagação sobre a propriedade do veículo e da respectiva resposta não se pôde concluir quem era o dono... nem a identidade de quem o conduzia. No documento de fls. 83/84 “proposta de seguro” consta que o segurado é D.........., aí se dizendo que o VJ é propriedade da segurada – que como consta provado é mulher do 1º Réu; na declaração amigável do acidente – fls. 86 – consta como condutor do veículo interveniente VJ E.......... . Logo no início das alegações do recurso, o FGA, que não impugnara a alegação do Autor na petição inicial de ser o 1º Réu o proprietário do VJ, veio afirmar, em contradição com a posição antes assumida, que tal veículo à data do acidente era propriedade de D........., que nessa qualidade, contactou a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A. para transferir o seguro. Ora, analisando as respostas aos quesitos pertinentes e a sentença, conclui-se que não se provou de quem era o dono do VJ e nem sequer quem o conduzia. Assim sendo, resulta evidente o pouco cuidado que existiu na prova documental da propriedade do veículo, o que não seria difícil a partir da informação policial e dos documentos na posse da Ré. Não existindo tal prova, não se pode concluir acerca da presunção alegada pelo FGA, ou seja, que o veículo circula com o consentimento e no interesse do seu dono, cabendo a ele elidir tal presunção [Ac. do S.T.J. de 06-12-2001, de 6-Dez-2001 – “A propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário. Sendo tais requisitos de verificação cumulativa é, pois, sobre o proprietário do veículo que incide o ónus de demonstrar o contrário” – CJSTJ, 2001, III, 141, onde se citam no mesmo sentido acórdãos de 7/7/71, BMJ 207, pág. 141, de 1/4/15, BMJ 246, pág. 126, de 3/6115, BMJ 248, pág. 399, de 6/57 /80, BMJ 295, pág. 369, de 13/8/83, BMJ 328, pág. 559, de 25/10/83, BMJ 330, pág. 511, de 3/11/83, BMJ 331, pág. 504, e de 27/10/88, BMJ 380, pág. 469]. Concordamos com tal entendimento, mas não se tendo provado, nem quem é o dono do VJ, nem quem conduzia tal veículo, obviamente, que a presunção não assentaria em factos que a “autorizassem”, pelo que restará ao apelante e, quiçá ao lesado, se obtiver confirmação da sentença, demandar os responsáveis, [rectius o outro responsável] em acção autónoma, já que são devedores solidários, o dono do veículo sem seguro e o FGA – arts. 21º, nº2, e 29º, nº6, do DL.522/85, de 31.12. A este propósito refira-se que não se trata de questão de ilegitimidade do FGA – por preterição de litisconsórcio necessário passivo – porquanto o Autor demandou o alegado dono do veículo sem seguro (responsável civil) como lhe impunha o referido nº 6 do normativo citado. Neste entendimento soçobra, inteiramente, o recurso do FGA. Da apelação do Autor. Em função das conclusões das suas alegações importa decidir: - se deve ser condenado, solidariamente com o FGA, o dono do veículo VJ; - se deve ser alterada a proporção de cada veículo para a contribuição do acidente, se se entender que não se pode cumular culpa com responsabilidade objectiva; - se deve ser aumentada a indemnização por danos não patrimoniais, e a devida por perda da capacidade de ganho, em função da incapacidade sofrida alegada na ampliação do pedido. Quanto à 1ª questão, por ela ser comum ao recurso do FGA e tal problemática já ter sido abordada no julgamento daquele recurso, remetemos, para quanto dissemos a propósito e que aqui e agora reiteramos. Na 2ª questão, muito embora o Autor o não afirme nas conclusões da alegação, o certo é que nas alegações deixa entrever a pretensão de alteração da matéria de facto de modo a que se considere que a prova produzida permite imputar a culpa efectiva do acidente ao condutor do VJ. Refere-se à prova testemunhal, que identifica, e ás gravações, mas não indica, como era do seu ónus – art. 690-A do Código de Processo Civil, quais os concretos pontos da matéria de facto – quesitos – que deveriam ser alterados, em função das provas que, efectivamente, indicou. Aquele normativo faz incidir sobre recorrente da matéria de facto o ónus de indicar os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, sob pena de rejeição do recurso – nº1 a) do citado normativo. Não tendo o apelante cumprido tal ónus, arrosta com as consequências da omissão – este Tribunal não reapreciará a matéria de facto, mantendo-a, nesse ponto, inalterada. Da 2ª questão: É inquestionável que da matéria de facto apurada não se apurou, minimamente, em que circunstâncias aconteceu o acidente. Assim, não existindo presunção de culpa dos intervenientes, e não se tendo apurado a culpa efectiva de qualquer deles, bem andou a decisão recorrida ao decidir com base no risco – art. 506º, nº1, do Código Civil. Este normativo estatui: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Na sentença considerou-se igual a contribuição dos intervenientes para o acidente e disso discorda o Autor. Com razão. A norma do nº2 do art. 506º do Código Civil só tem campo de aplicação naqueles casos em que existe dúvida insuperável sobre a medida de contribuição de cada um dos veículos para o acidente. Como se está no domínio da responsabilidade objectiva, que prescinde da culpa, em homenagem ao princípio de que deve indemnizar quem cria o risco e nessa graduação de contribuição para o risco pode haver graus variáveis, é usual ponderar-se, a partir do risco criado por cada qual dos veículos, a medida da sua contribuição. No caso em apreço, o Autor tripulava um velocípede com motor, como alega, e o VJ é um veículo ligeiro de mercadorias. Temos, assim, por evidente a desproporção entre as forças em deslocação; mais leve o velocípede; muito mais pesado o VJ, logo muito mais potenciador de risco para os utentes estradais por ser um veículo de maior dimensão que sendo mais pesado desloca mais velocidade e gera maior risco para o tráfego. Ante esta evidência não pode ser usado o critério do nº2 do art. 506º do Código Civil, por não ser à luz da experiência comum, de considerar que o risco de contribuição para o acidente é o mesmo. A graduação de culpas deve, assim, fixar-se em 75% para o condutor do VJ e 25% para o Autor. 3ª Questão: Montantes indemnizatórios. Suscita o Autor a questão da – subavaliação dos danos morais – e a da indemnização dos danos patrimoniais futuros. Comecemos por esta. Na petição inicial, em 6.11.2000, o Autor alegou ter sofrido danos físicos incapacitantes, sobretudo, ao nível dos membros superiores e inferiores, donde resultou ter ficado totalmente incapacitado de exercer a sua profissão de trolha, e que, desde o dia do acidente “nunca mais teve capacidade para trabalhar”. Isto equivaleria a que considerasse estar afectada a sua capacidade laboral em 100%, ou seja, totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual. Todavia não alegou, quantificadamente, o grau da sua incapacidade. Cerca de um mês antes do julgamento, após elaboração da peça condensadora, o Autor – fls. 250 a 252 – ampliou o pedido, alegando, que a quantia globalmente pedida na petição inicial – 2.468.830$00 – não correspondia ao valor dos danos porquanto: “…Através do exame pericial realizado em 19.09.02 no Instituto de Medicina Legal do Porto, foi concluído o seguinte; padece de incapacidade permanente geral fixável em 30%. á qual acresce a título de dano futuro mais 15%. As sequelas descritas no relatório pericial, e de que o Autor efectivamente padece não são compatíveis com o exercício da profissão de trolha que o mesmo exercia, no item 61 da petição alega-se o período de tempo que esteve impedido de trabalhar. No entanto, só agora é possível determinar-se a real incapacidade do Autor, que nunca mais trabalhou desde a ocorrência deste acidente. O Autor está impedido em virtude da incapacidade que padece, originada pelo acidente de viação com culpa do aqui Réu, de exercer qualquer actividade ou profissão em que seja necessário fazer esforços com os membros inferiores e capacidades especiais de equilíbrio. … Uma IPP de 30% representa para o Autor um agravamento da Penosidade para a execução, com regularidade e normalidade das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização da profissão do Autor ou equiparadas. Tem ainda o Autor direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente, aos quais se arbitra uma IPP de 15% a acrescer á referida de 30%. Requereu a ampliação para € 37.314,47”. A fls. 271, o FGA afirmou desconhecer os resultados do exame, reputando de excessivas as indemnizações pedidas. A ampliação foi admitida fls. 288. Todavia, não foram formulados quaisquer quesitos sobre tal matéria. A sentença recorrida, encarando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais futuros, afirmou a fls. 304: “Finalmente, peticiona o Autor indemnização por danos patrimoniais futuros a fixar com base em critérios de equidade. Simplesmente, transcorrendo a matéria de facto apurada, supra descrita, não se vislumbra nela qualquer factualidade que sustente tal pretensão. Matéria que, aliás, o Autor tampouco alegou em devido designadamente em sede de petição inicial, tendo-se limitado a fazer alusão a tal incapacidade no requerimento em que solicitou a ampliação do pedido, a fls. 256/258, nos termos do disposto no art. 273°, n°2, do Código de Processo Civil. Sendo certo que, o momento em que foi efectuada tal ampliação do pedido, já não lhe era lícito proceder à alteração da causa de pedir. Daí que, nessa parte, deva soçobrar a acção”. [sublinhámos]. Com o devido respeito este argumento é inaceitável. A ampliação do pedido não é o mesmo que alterar o pedido; o que no caso ocorreu foi ampliação do pedido inicial e não alteração da causa de pedir. O Autor, alegando, estar afectado de incapacidade que pretendeu comprovar com base em exame médico-legal – fls. 189 a 191 – veio pedir que, contemplado esse facto novo, lhe fosse arbitrada indemnização superior à que pedira. O Tribunal admitiu a ampliação cujos fundamentos de facto foram impugnados pelo FGA. Deveria, então, ter formulado quesitos adicionais para averiguar dos fundamentos da ampliação; o que não parece acertado é considerar, agora, até em violação de caso julgado anterior, que a ampliação, afinal, era “proibida” alteração da causa de pedir, não podendo a sentença arbitrar a pedida indemnização por falta de alegação factual. “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos” – art. 569º do Código Civil – mas imprescindível, sobretudo, em matéria tão sensível como é a fixação de indemnização de danos futuros, com base na equidade – nº3 do art. 566º do citado diploma – é determinar o grau de incapacidade que afecta, em definitivo, o lesado. Devendo a Justiça ser pronta para ser justa, o certo é que a omissão que assinalámos implica a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, alegada na ampliação do pedido, isto mau grado o grande lapso de tempo que já vai decorrido desde a data do acidente. Poder-se-ia pensar que, neste caso, se poderia relegar para execução de sentença – art. 661º, nº1, do Código de Processo Civil – o apuramento da indemnização, no que respeita aos danos emergentes da perda de capacidade de ganho, para obviar, até, à penosa anulação do julgamento. [De notar que o que, na sentença, o que se relegou para liquidação foi o apuramento do valor dos salários perdidos, desde Novembro de 1996 até Dezembro de 1997 – cfr. fls. 304 – alínea c) – e não o valor da perda salarial, em função da incapacidade que, permanentemente, afecta o Autor]. Mas tal procedimento não seria adequado, desde logo, por não se poder partir da imprescindível base para fixação da indemnização devida pelos danos futuros, resultantes da perda de capacidade de ganho, sobretudo, quando a agravar a situação nem sequer consta dos factos provados qual o vencimento do Autor – resposta ao quesito 19º. Assim, apesar do constrangimento que significa anular o julgamento, tal decisão é a única que pode assegurar às partes uma sentença baseada em factos objectivos, o que só será alcançável, se o Tribunal recorrido sujeitar a debate a factualidade alegada no requerimento de ampliação do pedido para, em função do que se provar, poder pronunciar-se sobre as indemnizações peticionadas em tal ampliação. A anulação do julgamento, visando a ampliação da matéria de facto para apreciar tal pretensão – art. 712º, nº4, do Código de Processo Civil – terá em conta o já decidido, nesta Relação, no que respeita à contribuição dos condutores para o acidente. Decisão: Nestes termos, acorda-se em: 1. Negar provimento ao recurso do FGA, respeitante ao julgamento da excepção da prescrição, confirmando-se a decisão recorrida. 2. Anular, oficiosamente, o julgamento – art. 712º, nº4, do Código de Processo Civil – a fim do Tribunal recorrido ampliar a matéria de facto, no que respeita à matéria alegada na ampliação do pedido. Sem custas o recurso do FGA, face à isenção de que goza. As demais custas serão fixadas, a final, em virtude da anulação do julgamento agora, oficiosamente, decretada. Porto, 28 de Fevereiro de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |