Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8111/16.4T8PRT-L.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: DESTITUIÇÃO DE AGENTE DE EXECUÇÃO
COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (CAAJ)
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP202303278111/16.4T8PRT-L.P1
Data do Acordão: 03/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento (ato unilateral e potestativo do exequente) de destituição do agente de execução, ao abrigo do n.º 4 do art. 720.º CPC, processa-se nos termos da Portaria 282/13, de 29.8.
II - Decorre da Lei 77/2013, de 21.11, competir a destituição do agente de execução, não ao juiz, mas sim à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), conforme resulta dos arts. 3.º, n.º 1 al. i) e 28.º, nºs. 1, 2 al. f), 4 e 5.º c).
III - Tendo o exequente optado por não recorrer de um despacho, cabendo recurso ordinário, reclamando, ao invés, das nulidades para o juiz do processo, não lhe é legítimo recorrer agora do despacho que indeferiu essa reclamação, por não ser aceitável que a circunstância de a parte ter adotado um procedimento errado, deduzindo a reclamação por nulidades da decisão diretamente perante o tribunal que a proferiu, quando deveria tê-lo feito em sede de recurso jurisdicional, possa ter a virtualidade de facultar-lhe um direito que, no caso, não existe, isto é, o direito ao recurso da decisão que julgou improcedentes as invocadas nulidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 8111/16.4T8PRT-L.P1
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Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
Em 12.4.2016, AA, com domicílio na Rua ..., ..., ... PORTO, instaurou ação executiva contra BB, com domicílio na Rua ..., ..., ... Porto, e CC Rua ..., ..., ..., Matosinhos.
Tendo o processo executivo decorrido, contando já com inúmeros apensos e recursos, veio a exequente apresentar novo recurso, a 21.12.2022, visando o despacho com referência 443007608, datado de 6.12.2022, este com o seguinte teor:
Requerimento de substituição do agente de execução de 28.10.2022:
A exequente vem requerer a substituição do agente de execução, alegando que o atual se apropriou de valores não controvertidos que deveriam ter sido entregues à exequente após o pagamento efetuado pelo executado.
Ora, em princípio, o exequente tem o direito de substituir o agente de execução, nos termos do art. 720.º, n.º 4, do NCPC, contanto que exponha o motivo da substituição.
A exposição do motivo da substituição, apesar de, em regra, ser um “mero” pressuposto do exercício do direito (não cabendo ao tribunal averiguar da sua veracidade), deve, pelo menos nos casos em que o motivo se mostra manifestamente injustificado, impedir a substituição, sob pena de se tutelarem pretensões abusivas.
Acresce que, como em qualquer exercício de direitos, substantivos ou processuais, a natureza abusiva do seu exercício, nomeadamente por abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC, torna ilegítimo tal exercício, equivalendo à ausência do direito. No caso, é manifesta a natureza abusiva do exercício do direito de substituição do agente de execução.
Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento a alegação da exequente para fundar o pedido de substituição, sendo que o agente de execução já entregou valor considerável à exequente, sendo que, como se verificou, a liquidação do julgado antes efetuada pecava por excesso e era/é controvertida, isto para além de que, por força de arresto entretanto comunicado ao processo, o agente de execução está impedido de entregar qualquer outra quantia à exequente.
Em segundo lugar, desde logo atenta a fase em que os autos se encontram, no sentido tendente à extinção da execução, após o pagamento efetuado pelo executado, a pretensão de substituição do agente de execução apenas tem, pelo menos objetivamente, um sentido dilatório, atrasando o desfecho da causa, e com a virtualidade de, por a exequente não concordar com o já decidido, se impedir ou retardar indefinidamente, em prejuízo ilegítimo dos executados, o levantamento das penhoras e a extinção da execução.
Acresce que importa atentar que o direito de substituição do agente de execução visa tutelar os interesses do exequente, na perspetiva da rápida satisfação do seu crédito, mas não pode servir para tutelar o interesse de protelar o desfecho da execução, em especial quando existem penhoras desnecessárias e que devem ser levantadas (o que cabe ao agente de execução concretizar), dado o pagamento da liquidação do julgado já efetuado pelo executado.
Assim sendo, entende o tribunal que a pretensão de, neste momento, substituir o agente de execução, excede os limites impostos pela boa fé e pelo fim do direito de substituição do agente de execução, o que traduz atuação em abuso de direito, com a inerente ilegitimidade do seu exercício, nos termos do art. 334.º do CC.
Nestes termos, indefere-se a requerida substituição do agente de execução.
Notifique e comunique à entidade competente para efeitos de (re)associação do agente de execução substituído.
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Reclamação/arguição de nulidade de 11.10.2022:
Uma vez que não foi liquidada a multa devida, nos termos do art. 139.º, n.º 6, do NCPC, pela apresentação da reclamação apenas nos três dias úteis subsequentes ao fim do prazo para o efeito, julgo sem efeito a reclamação (art. 139.º, n.º 5, do NCPC).
Notifique.
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Recurso da exequente de 15.11.2022:
Admite-se o requerimento em apreço como recurso do despacho de 27.10.2022, conforme peticionado, tendo desde logo em conta que o prazo de reclamação/arguição de nulidades já havia decorrido.
Aguarde-se o prazo de resposta à alegação.
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Reclamação/arguição de nulidade de 29.11.2022:
O tribunal pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas e para as quais tinha competência, tendo fundamentado os despachos decisórios e apreciado os requerimentos das partes.
Além disso, a questão do arresto de bens/direitos da exequente não é da competência do presente tribunal, nada podendo decidir a esse respeito, pois tal arresto foi decidido noutro processo.
A decisão quanto à pretendida substituição do agente de execução apenas agora foi proferida, sendo o despacho anterior mero convite ao exercício do contraditório.
Assim sendo, não se verificam as nulidades apontadas.
Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação/arguição de nulidade.
Custas do incidente pela exequente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC, nos termos do art. 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Requerimento da exequente de 30.11.2022:
Indefere-se a requerida comunicação para efeitos criminais/disciplinares, uma vez que os autos nada evidenciam a respeito do alegado pela exequente, sendo que, caso a exequente tenha conhecimento de factos relevantes e queira participá-los à entidade competente para investigar, poderá/deverá fazê-lo por sua iniciativa, sem que recorra à intermediação do tribunal para esse efeito.

Destas decisões recorre a exequente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. nº3, do art. 193º, do CPC.
B) Nessa medida se o Tribunal considerar que alguma das matérias tratadas é de recurso que a trata, deverá agir em conformidade.
C) Nas matérias em que se considerar recurso, estamos em prazo; nas que não, juntamos o requerimento de dispensa de multa nos termos do n.º do art. 139.º n.º 5 do CPC.
D) Dão-se por reproduzidos todos os requerimentos e despachos a fls. ( ), que por desnecessidade não se transcrevem.
E) O iato temporal da resposta deste despacho é na subida do recurso desde 17.05.2022, até à data, ou seja, 7 meses, para dar cumprimento ao mesmo.
F) No que toca às demais questões, o iato temporal é de 28.10.2022 até à data, ou seja, 3 meses para responder às questões no mesmo enunciadas, mormente a substituição do AE.
VEJAMOS:
Requerimento de substituição do agente de execução de 28.10.2022:
G) O Tribunal decide que, em suma, o pedido de substituição do AE é em exercício de abuso de direito que (a Exequente) tem, nos termos do art. 720.º n.º 4 do CPC.
H) Norma que sai violada com esta decisão.
I) O Tribunal defende, por outras palavras, que é lícito, normal, não abusivo!!!!, que o Sr. AE, desde a data de 11.03.2022, não paga à Exequente, os valores que não estão em crise, nem ao Estado, os juros compulsórios, ou seja, volvidos
J) Aproximadamente 170.000 euros!!!!!!, que pode reter para si e para os AE, apenas 30.000 euros, ou seja, 150.000 euros.
K) Já a Exequente e o Estado têm que suportar o não pagamento do valor que não está em crise, quando o valor lhes pertence!!! Brada os céus … e quer subsituir este AE, porque está em abuso de direito, ao insurgir-se contra este comportamento e,
L) Pior, em omissão de resposta, durante todos estes meses, sem causa justificativa nenhuma.
M) Ora, desde logo sai violado o Princípio da propriedade e, o da proporcionalidade, com dignidade constitucional, nos termos dos art. 62.º e art. 18.º n.º 2 da CRP.
N) A solução de manter este AE com dinheiro cuja propriedade não detém, com a consequente perda do direito de propriedade do Estado e da Exequente há mais de 8 meses sempre conferiria um tratamento manifestamente desequilibrado dos interesses em presença, com sacrifício unilateral manifesto da Exequente e do Estado, em prol de outros, o AE, salvo o devido respeito, parece clara e evidente.
O) Diz o Tribunal, tentando justificar o injustificável que, a Exequente já possui uma quantia considerável.
P) Ora, o que é uma quantia considerável? Um conceito indeterminado, em situação de contas ao cêntimo, que são feitas pelo Tribunal oficiosamente.
Q) Entendemos bem que o Tribunal não as queira fazer, sob pena de ficar à mostra que 150.000 euros na posse do AE é de facto MUITO DINHEIRO há 8 meses.
R) É uma decisão ininteligível, em manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.
S) Diz ainda que, o AE não pode pagar à Exequente à guisa de um tal arresto, em manifesto erro de julgamento, como se alegará infra.
T) Mas no segmento em que responde à Exequente do requerimento de 15.11.2022, já diz coisa diversa: não é competente para decidir se o Sr. AE pode ou não reter valor a propósito daquele tal arresto.
U) Em que ficamos Ex. Mo Senhor Dr. Juiz?
V) É uma decisão contraditória, em manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, nulidade que expressamente se invoca, que infra se alegará, em duplo erro de julgamento.
W) Diz ainda para como argumento que, os autos se encontram em fase de extinção da execução e que não se quer retardar indefinidamente os autos com aquela substituição.
X) Para demorar a fazer subir um recurso 7 meses e a decidir as outras questões, 3 meses, não está o Tribunal a contribuir para esse retardamento. Haja “lata”.
Y) E a culpa é da Exequente, que quer retardar o fim dos autos,
Z) Quando tem todo o interesse em, e já que o Tribunal demora indefinidamente a fazer subir recursos, quer legitimamente ser paga pelo valor que não está em crise!!!!!,
AA) É cómico: é o Tribunal que retarda o fim da execução, mas é afinal, a Exequente que, porque quer mudar o AE, que não paga, tanto tempo, porque o Tribunal retarda o andamento dos autos, que quer retardar os mesmos.
BB) Haja paciência.
CC) Ora, desde logo, o Sr. AE colocou o lugar à disposição da Exequente e do Tribunal a fls. ( ).
DD) A OSAE, de imediato, perante o pedido da Exequente, nomeou nova AE, a fls. ( ).
EE) Nessa medida e, tanto mais que ainda estão recursos pendentes, não se protela indefinidamente o fim da execução,
FF) Isso seria desacreditar a OSAE, que prontamente nomeou um novo AE.
Aliás,
GG) É prudente manter os bens penhorados, porque,
HH) O Tribunal não pode ignorar que, desde logo, a Exequente entende que o valor pago e o valor, mormente, dos depósitos bancários, não é suficiente para pagar o seu crédito.
II) De facto e de direito, não ficou provado que os bens penhorados tinham valor suficiente para pagar o crédito exequendo e as despesas com a execução, bem como os honorários advocatícios confrontar os acórdãos transitados em julgado, acerca da substituição dos bens penhorados e da oposição à penhora, e, a confissão dos Executados a fls. ( ).
JJ) O valor dos honorários advocatícios, resulta de, simples cálculo aritmético, e é de conhecimento oficioso, é em muito superior aos dos bens penhorados, sendo assim,
KK) Bem como os juros entretanto vencidos há mais de 8 meses.
LL) Ora, desde logo, o principal escopo da acção executiva é o pagamento à Exequente, o que decorre dos Princípios Gerais, atinentes à execução.
MM) E não há excesso de penhora, nos termos do art. artº 735º, nº 3, CPC, bem pelo contrário, como ficou demonstrado.
NN) É uma decisão contraditória em relação ao já transitado em julgado e às regras de experiência comum, bem como às questões enunciadas de conhecimento oficioso, em manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.
Reclamação/arguição de nulidade de 29.11.2022
OO) No primeiro segmento o Tribunal apenas diz que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, mas não diz quais.
PP) Estamos perante uma omissão de pronúncia nos termos do art. 156.º n.º 1 do CPC e, nulidade do despacho que expressamente se invoca nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca, que infra se alegará, em duplo erro de julgamento.
QQ) No que toca ao segundo segmento, o Tribunal e, relativamente ao arresto a fls. ( ), diz que não tem competência para decidir sobre este aresto.
Ora,
RR) O Tribunal conhece oficiosamente que o objecto do arresto inexiste: depósito autónomo .
SS) Em seguida, e quanto ao AE, coloca-se a questão de saber se as acções ou omissões praticadas nos autos, suscitadas pelas partes, estão sob a alçada do Tribunal.
TT) O papel do agente de execução tem de ser objeto de um efetivo controlo judicial. No entanto, este poder é concebido como um poder fiscalização da regularidade do processo e da legalidade da atuação do agente de execução, incluindo tanto as suas ações, como as suas omissões.
UU) Aquele poder permite que o juiz anule e corrija os atos praticados pelo agente de execução, seja a requerimento de alguma das partes, seja ex officio.
VV) O poder de controlo do tribunal não chega, todavia, a ser um poder funcional, na medida em que não é o juiz quem define e determina o modo como o agente de execução conduz o processo executivo e lhe pode pedir responsabilidade pela sua atuação processual menos diligente.
WW) Com efeito, deixou de ser possível a destituição do agente de execução por decisão do juiz, poder que se encontrava previsto no n.º 4 do artigo 808.º do CPC/61, estando agora as matérias respeitantes à fiscalização e disciplina dos agentes de execução atribuídas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (ex-CPEE). De outra parte, as referências ao poder de controlo do juiz sobre a atividade do agente de execução, quer no Código de Processo Civil (arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, proémio, do CPC/61) quer no Estatuto da Câmara dos Solicitadores (art. 116.º do ECS), foram eliminadas com a entrada em vigor do DL n.º 226/2008, de 20/11), pelo que a substituição do agente de execução apenas pode ocorrer a requerimento do exequente (art. 720.º, n.º 4, do nCPC).
XX) O agente de execução é um órgão processual ao qual incumbe a direção e gestão do processo em tudo o que não configure matéria jurisdicional e que deve exercer esses seus poderes com autonomia, independência e imparcialidade. Ao juiz de execução cabe garantir a legitimidade e correção da atividade daquele agente.
YY) Isto não obsta ao dever de colaboração que deve existir entre o juiz e os demais órgãos processuais ao longo de todo o processo.
ZZ) É por isso que o artigo 723.º, n.º 1, al. d), do CPC que atribui ao juiz o poder de decidir quaisquer questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes deve ser interpretado como servindo apenas para o agente de execução submeter ao juiz questões em matéria jurisdicional, o que pressupõe a existência de um prévio conflito de interesses no processo e o que significa que o juiz controla ex post a atividade do agente de execução.
AAA) A direção do processo entregue ao agente de execução e limitando o juiz a sua intervenção à apreciação da regularidade dos atos processuais apenas quando seja provocada a sua intervenção nos termos que a lei especificamente prevê (sistema de intervenção mínima).
BBB) A autonomia à atuação dos agentes de execução, responsabilizando-os, todavia, pelos atos que praticam.
CCC) Saindo violadas estas normas e o espírito do NCPC.
DDD) Sai ainda desta forma violado o dever de gestão processual, previsto no art. 6.º do CPC.
EEE) É uma decisão em manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) e d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.
FFF) No que toca ao facto do Tribunal considerar que a decisão anteriormente proferida foi um convite ao contraditório, da substituição do AE, não foi de facto.
GGG) A Exequente já tinha entregue mais do que um pedido de substituição do AE, tanto que é assim que a OSAE nomeou um novo AE,
HHH) O Tribunal sabe do diferendo entre a Exequente e o AE, diferendo próprio de quem não obtém nem o pagamento nem resposta/justificação do AE, em período de 8 meses e em valor de 150.000 euros,
III) Desde logo, porque o contraditório se exerce sem ser questionado, bastando para tal, o decurso do prazo legal, e, mais,
JJJ) Esta decisão é uma decisão surpresa, porque, dando essa possibilidade, cria a legítima expectativa de que a Exequente está a exercer o seu direito de forma lícita, por um lado.
KKK) Um juízo de abuso de direito, é um juízo ab initio, e tanto mais que não decorreu tempo suficiente para que se alterasse um (pré) juízo, ou actos, ou que justificassem a alteração de juízo.
LLL) Por outro lado, das duas uma: sendo antes uns dias, dias, dias, o Tribunal ou não cogitava esta hipótese de fim da execução e o comprometimento dos interesses dos Executados, nos termos expostos, ou se sim, decidia de imediato.
MMM) O processo está exactamente no mesmo sítio, em ambas as situações.
NNN) A não ser que esta pressa tenha a ver com a marcação da audiência prévia nos autos de arresto, para o dia 16.12.2022, e,
OOO) O Sr. AE que quer cumprir uma decisão nula, de objecto inexistente, a favor dos Executados e dos meliantes e Denunciantes, que são todos tentáculos do mesmo polvo, em associação criminosa, do crime de burla qualificada e burla processual, nos autos de arresto, de que se junta cópia da notificação, datada de 3.12.2022, sendo que este despacho é proferido a 7.12.2022, daí a pressa.
PPP) Aliás, quer cumprir mesmo antes de saber do arresto preventivo, a fls. ( ),
QQQ) Tanto que não paga a totalidade do valor que está em crise, só porque já sabia que ía haver um arresto preventivo e por isso, também, omite esclarecimentos,
RRR) Estranho é que o Tribunal não lhos peça e, claro que o AE está mais confortável com uma decisão a dizer VOLTA, e uma decisão a dizer, o valor deve ser retido para pagar o valor dos autos de arresto,
SSS) Mas, como são decisões que têm que ter uma válvula de segurança/escape, o Tribunal ora diz que não é competente, ora já é e manda-o reter o valor.
TTT) Porque sabe o Tribunal e todos que nenhum AE retém valores de objecto inexistente.
UUU) Sai violado o Princípio do Contraditório, nos termos do art. 3.º n.º 3 do CPC.
VVV) É uma decisão, em manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.
Requerimento da Exequente do dia 30.11.2022
WWW) Claro está que se o Tribunal na pessoa de quem subscreve estas peças, é alegadamente co-autor nestes crimes, não pode nem vai enviar ele próprio, a notícia do crime para as Instâncias formais de controle, mas,
XXX) Ordeiramente, seguindo o conselho, a Exequente vai.
Nestes termos e nos mais de direito deve a presente impugnação, ou se assim não se considerar, o que não se concede, que o Tribunal fundamente de facto e de direito de forma inteligível e não ambígua ou contraditória o despacho.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil:
- O requerimento de substituição do agente de execução de 28.10.2022;
- A reclamação de nulidades arguidas pela exequente a 29.11.2022;
- O requerimento da exequente de 30.11.2022.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Para além do que acima ficou exposto na descrição do iter processual, importa ainda ter conta o seguinte:
1 – O requerimento da exequente de 28.10.2022 é do seguinte teor:
AA, Exequente e Advogada, no processo à margem referenciado, vem, para os devidos efeitos, dizer o seguinte:
Vem pedir a destituição do AE nomeado, na medida em que se apropriou indevidamente dos valores não controvertidos a serem pagos à Exequente desde o pagamento do Executado, sem qualquer causa justificativa.
2 – A reclamação de nulidade de 29.11.2022[1] diz respeito ao despacho 442123338, de 10.11.2022 (ref. 442123338) que tem o seguinte conteúdo:
Requerimento de substituição do agente de execução de 28.10.2022:
Notifique-se a exequente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, quanto à perspetiva de indeferimento do requerido, na medida em que a pretensão de substituição do agente de execução, nesta fase e atento o estado da execução, se mostra infundada e ilegítima, considerando, por um lado, que é manifesta a inexistência de qualquer apropriação de valores pelo agente de execução e, por outro lado, tal substituição apenas tem o condão de protelar o desfecho da causa e o devido levantamento de penhoras desnecessárias, em prejuízo injustificado dos executados.
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Requerimento de 08.11.2022:
Indefere-se a requerida retificação de alegado lapso do despacho de 27.10.2022, uma vez que tal lapso inexiste, porquanto o arresto que se constatou ter sido comunicado ao processo (e, portanto, em nada resulta de decisão dos presentes autos, havendo apenas que se dar cumprimento ao mesmo) apenas se aplica, naturalmente, aos valores que possam ser devidos à exequente que constem do processo, não podendo abranger valores que tenham sido antes entregues à exequente (nesta parte, se existe algum credor da exequente com direito ao recebimento de determinada quantia, não é neste processo que tal se pode discutir/decidir e o arresto, como é natural, apenas se aplica ao direito de crédito da exequente e não a valores que já integrem o seu património).
3 – Por requerimento de 30.11.2022, a requerente expôs o seguinte:
Se dúvidas houvesse que há manifesto conluio entre o Sr. AE DD e o Executado CC, o requerido a V/ Ref. 44033569, dissipa-as.
Deve por esse motivo, ser extraída certidão desse requerimento e enviado para o CAAJ e para o MP para juntar ao inquérito disciplinar e crime, para os devidos efeitos.
Queira V. Ex. A respeitar a vontade da Exequente, que é nessa matéria soberana, bem como os prazos legais, bem como o despacho impugnado ao dia de ontem pela Exequente.
Sem prejuízo dos 10 dias do contraditório, desse mesmo requerido, que não prescinde.

Fundamentos de Direito
Pretende a recorrente a revogação do despacho recorrido na parte em que lhe indeferiu o requerimento de 28.10.2022.
Como vimos nos factos dados como provados, este requerimento da exequente limita-se ao seguinte:
Vem pedir a destituição do AE nomeado, na medida em que se apropriou indevidamente dos valores não controvertidos a serem pagos à Exequente desde o pagamento do Executado, sem qualquer causa justificativa.
Quanto às nulidades arguidas pela recorrente a respeito do despacho sob censura - 615.º, n.º 1 c) (decisão ininteligível, contraditória, em erro de julgamento e contrária relativamente ao já transitado em julgado) -, dir-se-á não ter a recorrente assimilado o significado e alcance das nulidades que invoca.

As nulidades das decisões (onde se incluem os despachos – art. 613.º, n.º 3) CPC), nos casos das als. b) a e) daquele preceito respeitam à estrutura e limites da decisão, não compreendendo erros de julgamento.
Com efeito, « As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma») - ac. STJ, de 3.3.2021, Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
Também não constitui nulidade a eventual violação do caso julgado, como alega a recorrente na conclusão NN), pois são realidades distintas, referindo-se a nulidade à coerência interna da decisão e o caso julgado (art. 620.º CPC) à observância da decisão anterior que decidiu em dado sentido.
São por isso, absolutamente improcedentes, as requeridas nulidades.
Quanto à substituição do agente de execução (AE):
O exequente pode requerer a substituição do agente de execução, nos termos do art. 720.º, n.º 4 CPC, conquanto exponha o motivo da substituição.
A solução da livre destituição do agente de execução pelo exequente tem sido largamente criticada, como dão conta Lebre de Freitas et alt., no Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª E., p. 405-406, nota 4.
O próprio Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, em ac. 199/2012, que concluiu: «As exigências que caracterizam a atividade dos agentes de execução são salvaguardadas pelas regras de deontologia profissional que os vinculam, constantes do seu Estatuto. Com efeito, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores preocupa-se em estabelecer garantias de isenção do trabalho do agente de execução. O exercício de funções de agente de execução é incompatível com outras funções (artigo 120º do E.C.S.), e o agente de execução está sujeito ao regime estabelecido no CPC no que toca aos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria (artigo 121º n.º 1). Por outro lado, nos termos do artigo 121º n.º 2 alínea a) do E.C.S. o agente de execução não pode exercer as suas funções quando haja participado na obtenção do título que serve de base à execução e quando tenha representado judicialmente alguma das partes nos últimos dois anos (alínea b)). Visa-se com isso, como refere Miguel Teixeira de Sousa, “evitar (…) colocar em perigo a independência e a imparcialidade da sua atuação na execução” (A Reforma… cit., p. 54). Por outro lado, nos termos do artigo 115º n.º 2 do E.C.S., o solicitador de execução está impedido de exercer o mandato judicial, em representação do exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção do processo de execução.
São regras que demonstram, afinal, que o legislador pretendeu dignificar profissionalmente a atividade do solicitador de execução, garantindo-lhe um mínimo de independência face aos interesses que defende no processo, o que se mostra suficiente para afastar os receios que a norma objeto do presente recurso suscita à recorrente. O que, obviamente, o Estatuto não poderá prever é a total independência do solicitador de execução face à atividade que justifica, afinal, a existência da figura e que é, conforme se viu já, o interesse em dar pronta satisfação ao crédito do exequente.
Desta forma, a norma entrega a avaliação da eficácia da atuação do solicitador de execução a quem melhor a pode aferir, e que é, precisamente, o principal interessado na tramitação célere e eficaz da execução: o exequente.
Assim, para além de ser nomeado pelo exequente, o agente de execução pode ser livremente destituído sem ser necessário invocar qualquer fundamento específico para esse efeito, e esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-o de uma relação de direito privado de mandato; a introdução da possibilidade de destituição livre do agente de execução pelo exequente veio, afinal, impor a este órgão do processo executivo que atue em sintonia com o interesse do exequente, o que nada tem de constitucionalmente reprovável, tanto mais que, como consequência do seu caráter de profissional liberal, a remuneração que o agente de execução aufere é aquela que respeitar os serviços prestados.»
Este acórdão é anterior à Lei 77/2013, que introduziu significativas alterações à ação executiva.
Em todo o caso, não deixam de se pronunciar pela inconstitucionalidade do art. 720.º, n.º 4, CPC – livre destituição do agente de execução pelo exequente – diversas vozes, como explica Maria João Areias, em A livre substituição do agente de execução por parte do exequente, Revista Julgar On Line, Out. de 2012, A_livre_substituição_do_agente_de_execução_por_parte_do_exequente (1).pdf: Ora, a faculdade atribuída ao exequente de nomear o agente de execução, aliada à possibilidade que o DL 2216/2008 lhe veio atribuir de proceder à livre – sem necessidade de indicação de qualquer motivo – substituição do agente de execução, rompe com o equilíbrio necessário de forças entre as partes processuais. A possibilidade da sua livre substituição fará pender a balança perigosamente para o lado do exequente, atribuindo a este um poder que colocará o agente de execução nas suas mãos: confrontado com a ameaça permanente da sua substituição, caso a sua atuação não agrade ao exequente, nem sequer lhe é concedido o direito de formular pedido de escusa face a exigências deste não consentâneas com os princípios éticos que devem pautar a sua atuação, entre os quais o da proporcionalidade e da moderação. E ao agente de execução de nada valerá a retidão e eficácia da sua atuação, não a podendo invocar como modo de obstar a tal substituição, uma vez que, no momento de formular no processo a comunicação de substituição, o exequente nem sequer tem de indicar os respetivos motivos, tratando-se de uma substituição livre e imotivada, por mero ato de vontade do exequente, e produzindo efeitos na data da sua comunicação ao agente de execução3 (nº7 do art. 808º). Atentar-se-á em que, mesmo nas relações contratuais, um tal poder de revogabilidade – livre e imotivada – só encontrará paralelo no contrato de mandato e nas relações de consumo relativamente ao contraente mais fraco.
Seja como for, a decisão sobre o requerimento (ato unilateral e potestativo do exequente) de destituição do AE ao abrigo do n.º 4 do art. 720.º CPC, processa-se nos termos da Portaria 282/13, de 29.8, cujo art.1.º dispõe:
1 - A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos das ações executivas cíveis:
(…)
l) Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução;
(…)
Estabelecendo o art. 38.º o seguinte:
1 - A substituição do agente de execução pelo exequente e a exposição do respetivo motivo, prevista na primeira parte do n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, é efetuada pelas seguintes formas:
a) Quando apresentada por via eletrónica, através de formulário próprio disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b) Quando apresentada em suporte físico, pelos restantes meios legalmente previstos para a prática de atos.
2 - O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 - A substituição do agente de execução, nos termos dos números anteriores, implica a designação de agente de execução substituto nos termos do n.º 1, que, não sendo efetuada pelo exequente aquando da apresentação da substituição, é realizada por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema Informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, juntamente com a nota discriminativa de honorários e despesas, são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.
7 - Cabe ao agente de execução substituto notificar o exequente da nota discriminativa apresentada pelo agente de execução substituído, devendo aquele observar o disposto no artigo 721.º do Código de Processo Civil.
Já decorre da Lei 77/2013, de 21.11, competir a destituição do AE, não ao juiz, mas sim à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), conforme resulta dos arts. 3.º, n.º 1 al. i) [1 - São atribuições da CAAJ: (…) i) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados], e 28.º, ns. 1, 2 al. f), 4 e 5.º c): 1 - Incumbe à comissão de disciplina instruir os processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior: (…) f) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;
(…)
4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior[2] instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:
(…)
c) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados.
Quer isto dizer não existir qualquer intervenção judicial quanto ao pedido do exequente para que destitua o AE, não cabendo aquilatar, no caso, se este – como alega a exequente – se apropriou de quaisquer valores ou mesmo – como se faz no despacho recorrido – se é abusivo o exercício do direito previsto no art. 720.º, n.º 4 CPC.
Sendo assim, cabendo a outro organismo, como vimos, pronunciar-se sobre a destituição do gerente, é de indeferir o requerimento da exequente formulado a 28.10.2022, sendo improcedente o recurso nesta parte.

*
A exequente recorre da decisão que decidiu sobre a arguição de nulidades pela exequente, por via do seu requerimento de 29.11.2022.
Mais uma vez aqui, a recorrente confunde erro de julgamento com nulidade da decisão (al. c) do art. 615.º, n.º 1 CPC), invocando omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1 d), situações que se não verificam porquanto o despacho recorrido responde cabalmente à arguição de nulidades pela exequente.
Como acima ficou transcrito, o requerimento de 29.11.2022 diz respeito à arguição de nulidades para o tribunal de primeira instância e relativamente à decisão deste, proferida a 10.11.2022.
Com efeito, no requerimento de 29.11.2022, a exequente requer expressamente a junção de alegação de reclamação, com arguição de nulidade do despacho, terminando por pedir seja a reclamação julgada procedente.
É, pois de efetiva reclamação que se trata, tendo por destinatário o tribunal que proferiu a decisão assim impugnada.
Ora, nos termos do art. 617.º, n.º 2 e 6 CPC (aplicável aos despachos por força do art. 613.º, n.º 3 CPC), as nulidades dos despachos ou das sentenças, admitindo os autos recurso ordinário, só podem ser invocadas em recurso e não perante o tribunal que as profere.
Atento o valor da execução (499.684,93€), era admissível recurso ordinário, o que a exequente não interpôs, limitando-se a arguir a nulidade do mesmo, sem se referir a recurso, espécie, efeito e modo de subida (art. 637.º).
Neste sentido, veja-se o ac. STJ, de 14.7.2021, Proc. 3791/19.1T8STS.P1-A.S1
I. Resulta claro do disposto nos nº 2 e 6, primeira parte, do artigo 617º, aplicável à 2ª instância por força do artigo 666º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, que nos casos em que não é admissível recurso, a decisão que indefere a arguição das nulidades e o pedido de reforma é uma decisão definitiva. II. Este regime de manifesta inadmissibilidade processual da sucessão entre a arguição das sobreditas nulidades e/ou entre o pedido de reforma de decisão e o recurso da decisão que julgou improcedentes as invocadas nulidades e/ou rejeitou o pedido de reforma, é inteiramente aplicável mesmo no caso em que, sendo admissível recurso, a parte vencida tenha optado por não interpor recurso e por arguir nulidades e/ou pedir a reforma perante o tribunal que proferiu a decisão, pois não é aceitável que a circunstância de a parte ter adotado um procedimento errado, deduzindo a reclamação por nulidades da decisão e/ou o pedido de reforma da decisão diretamente perante o tribunal que proferiu a decisão, quando deveria tê-lo feito em sede de recurso jurisdicional, como determinam os artigos 615º, nº 4 e 616º, nº 3, do Código de Processo Civil, possa ter a virtualidade de facultar-lhe um direito que, no caso, não existe, isto é, o direito ao recurso da decisão que julgou improcedentes as invocadas nulidades e o pedido de reforma.
Quer isto dizer que, tendo a exequente optado por não recorrer do despacho de 10.11.2022, reclamando, ao invés, das nulidades para o juiz do processo, não lhe é legítimo recorrer agora do despacho que indeferiu essa reclamação, pois não é aceitável que a circunstância de a parte ter adotado um procedimento errado, deduzindo a reclamação por nulidades da decisão e/ou o pedido de reforma da decisão diretamente perante o tribunal que proferiu a decisão, quando deveria tê-lo feito em sede de recurso jurisdicional (…) possa ter a virtualidade de facultar-lhe um direito que, no caso, não existe, isto é, o direito ao recurso da decisão que julgou improcedentes as invocadas nulidades e o pedido de reforma.
Sendo assim, indefere-se o recurso na parte da impugnação do despacho que respeita à arguição de nulidades de 29.11.2022, uma vez que, por via deste recurso, pretende a exequente, afinal, ver sindicados despachos anteriores, nomeadamente o despacho de 10.11.2022 e o despacho de 27.10.2022, estando agora manifestamente fora de tempo e não sendo esse o objeto do despacho recorrido (com referência 443007608).
Finalmente, o despacho de 6.12.2022, na parte em que indefere o requerimento de 30.11.2022, relativo à extração de certidão desse requerimento e enviado para o CAAJ e para o MP para juntar ao inquérito disciplinar e crime.
Neste tocante, a exequente nada pretende, afirmando que seguirá o conselho do tribunal recorrido, diligenciando nesse sentido.
A conclusão WWW, porém, afigura-se-nos poder merecer arrimo criminal sob a égide dos arts. 181.º, 184.º, 132.º, n.º 2 al. l) e 188.º, nº1, b) CP.
Assim, tratando-se de crime semipúblico, dê-se conhecimento à Sr.ª Magistrada subscritora do despacho recorrido, para os efeitos tidos por convenientes.

Dispositivo
Face ao exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

27.3.2023
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
Augusto de Carvalho
__________________
[1] Que aqui se reproduz:
EXMO. SENHOR
JUIZ DA COMARCA DO PORTO
AA, Exequente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, em que são Executados, CC e BB, tendo sido notificada do despacho com a referência citius 442123338, e com ele não se conformando, vem pelo presente juntar as suas alegações de Reclamação, com arguição de nulidade do despacho, tudo nos termos do disposto no art. 627.º e ss. à contrariu sensu, do art. 6.º n.º 1, do n.º 2 do artigo 608.º, na alínea na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do Código de Processo Civil, e dizer e esclarecer o seguinte:
NOS SEGUINTES TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
(…)
Mais uma vez, é necessário esclarecer o que consta claramente dos autos e sim, este despacho é que dilata no tempo, de forma ilegal e desproporcionada, o andamento dos mesmos, Exigindo constantemente uma acção da Exequente, um esclarecimento, uma reclamação, um recurso, a repetição constante dos mesmos requeridos, que ignora, não decidindo, sabendo.
Quando na verdade, os despachos são ilegais e, salvo o devido respeito, inúteis, deve-o dizer, Em manifesto “lucro/proveito” para o Executado e AE e alegado arrestante, em manifesta violação dos dos direitos da Exequente e o interesse público subjacente à lei, ao acesso à justiça e aos Tribunais e à justiça material, bem como ao espírito e escopo da acção executiva,
Quer no pagamento do valor global devido à Exequente, pondo-o até em causa, quer, na alegada incompetência para decidir o tema “arresto”, mas que já tem competência para dizer que o mesmo é legal e possível, entrando em manifesta e, salvo o devido respeito, absurda contradição.
Assim sendo:
1º. Nos termos do art. 193º, nº 3, do NCPC, se o Tribunal entender que se verifica erro no meio processual utilizado e, pode convolar tal recurso em reclamação ou vice-versa, porque em prazo, nada havendo que a isso obste, a aprecie, juntando as respectivas conclusões.
Posto isto,
A) No que toca ao requerimento de 28.10.2022:
2º. Quanto à pretensão de substituição do agente de execução,
3º. E diz o Tribunal “nesta fase e atento o estado da execução”, e se cogita desde logo a questão de erro de julgamento, senão vejamos:
4º. Devem ser levantados as penhoras, diz o Tribunal.
5º. Ora, como melhor consta no sumário do Acórdão recente do Tribunal da Relação de Évora, de 25.02.2021, n.º 1390/12.8TBSTB-B.E1, que se transcreve: “As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados nos autos ou dos valores depositados pelo executado decorrentes do pagamento voluntário ainda que o executado beneficie de apoio judiciário.”, disponível em,ttp://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/09d4fa8
3c7c244e180258080003ddc74?OpenDocument.
6º. Por um lado, e, enquanto não estiverem respondidas as questões que se prendem com a definitivo cálculo aritmético do pagamento dos valores em causa, diz, a quantia exequenda e despesas inerentes à execução, 0s valores requeridos a fls. (…), e a requerer em prazo legal, ao Tribunal, mormente os juros já devidos porque vencidos e os que se continuam a vencer, e os honorários da ilustre mandatária, em causa própria.
7º. Não deve, por esta razão, à cautela, ser levantada a penhora dos bens,
8º. Porque também o seu valor, que segundo os Executados em confissão a fls. (…), e os Acordãos da Relação desta Comarca, transitados, da substituição dos bens penhorados e da oposição à penhora, não lograram fazer prova que os bens penhorados, pagariam a quantia exequenda e as demais despesas inerentes à execução,
9º. Assim, porque a apesar, da ordem de realização de penhora, prevista no art. 751.º do CPC, priorizar o dinheiro, o que é certo, é que, se este não for suficiente para liquidar a totalidade da dívida,
10º. Devem manter-se os bens penhorados, e continuar a penhorar bens, mormente as rendas e os lucros das acções,
11º. Comando que o Sr. AE não respeita nem responde, omite o acto e a razão pela qual não o pratica,
12º. Porque e também, já colocou à disposição dos autos, a sua “saída”, perante o pedido da Exequente, o que melhor consta a fls. (…),
13º. O Sr. AE ao não pagar os valores que estavam em crise, ou seja, não estavam em discussão, procedendo ao pagamento de apenas 600.000 euros, locuptando-se ilegalmente e criminosamente com a diferença, sem nenhuma causa justificativa, remetendo-se ao silêncio,
14º. Desde 11.03.2022, há mais de 9 meses,
15º. Quanto tal, lhe foi por mais do que uma vez solicitado, o que melhor consta a fls. (…).
16º. Este comportamento é violador do n.º 1 do art. 168.º do EOSEA que se transcrevem expressamemte: b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares
aplicáveis; c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução.
17º. Este comportamento é violador ainda da norma estabelecida no n.º 1 do art. 26.º do Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução, que obriga o Agente de execução, a fornecer todas as informações jurídicas adequadas ao esclarecimento da sua situação processual e,
18º. É crime de, peculato, nos termos do art. 375.º do C. Penal, porque, ilegitimamente se apropriou, em proveito próprio presume-se, de dinheiro que lhe tenha foi entregue, esteja na sua posse e lhe foi acessível em razão das suas
funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
19º. Sendo que, e no que toca ao objecto do arresto, nem o Sr. AE nem o Tribunal têm competência para declarar ou reter valores de um arresto cujo objecto inexiste: depósito autónomo. Para tal basta confrontar o mesmo, a fls. (…), mas que se junta para facilitar o erro de julgamento. Mas querem, o que não se concede e faz com que,
20º. A Exequente que tem o poder de nomear, substituir ou destituir, o AE, e, como tal, esta competência não é do Tribunal,
21º. Pode, o Tribunal, sob a veste de boa condução do processo, requerer esclarecimentos, acerca deste facto, como requereu, podia mas não devia, conhecedor de toda esta factualidade e sujeito à Lei.
22º. Alás, reitera-se que, perante esta factualidade, o Tribunal deva oficiosamente, enviar ao CAAJ para abertura de inquérito disciplinar e ao MP, para investigação daquele crime, extraindo as respectivas certidões, o que expressamente e de novo, se requer.
23º. Ora, o Sr. Ae deixou de ter condições para se manter em cumprimento de funções, nos termos do seu Estatuto,
24º. Mostrando-se, nestes termos, fundada e ilegítima, a pretensão da Exequente,
25º. Considerando, por um lado, que é manifesta, existência da apropriação de valores pelo agente de execução e,
26º. Note-se que o Tribunal, decide, diz que não, mas não fundamenta, com cálculo aritmético, que é de conhecimento oficioso, que só pagou à Exequente, 600.000 euros, em vez do valor que não está em discussão,
27º. Tanto mais, que os valores que não estão em crise pertencem à Exequente, só sendo lícito reter os valores para alegado pagamento da conta ao AE, violando aqueles indicados artigos, e o artigo 721º, ns.1 do CPC.
por outro lado,
28º. Diz o Tribunal que a substituição apenas tem o condão de protelar o desfecho da causa e o devido levantamento de penhoras desnecessárias, em prejuízo injustificado dos executados, o que, como melhor fundamentamos, este
entendimento, é violador das indicadas disposições legais.
29º. Sendo assim, o Tribunal erra de julgamento, e o despacho é nulo nos termos do art. 615.º n.º 1 alineas b), c) e d) do CPC, o que expressamente se requer.
B) Requerimento de 08.11.2022:
30º. O Tribunal indefere-se a requerida retificação de alegado lapso do despacho de 27.10.2022, uma vez, diz, que tal lapso inexiste.
31º. A questão está mal colocada, e em manifesto erro de julgamento.
32º. A Exequente requereu ao Tribunal, fls. (…), e em suma, que desconsiderasse o arresto,
33º. de considerar que o arresto que se constatou ter sido comunicado ao processo (e, portanto, em nada resulta de decisão dos presentes autos, havendo apenas que se dar cumprimento ao mesmo).
34º. E diz, que apenas se aplica, naturalmente, aos valores que possam ser devidos à exequente que constem do processo, não podendo abranger valores que tenham sido antes entregues à exequente (nesta parte, se existe algum credor da exequente com direito ao recebimento de determinada quantia, não é neste processo que tal se pode discutir/decidir e o arresto, como é natural, apenas se aplica ao direito de crédito da exequente e não a valores que já integrem o seu património).
35º. Ora, reiteramos o objecto inexiste: depósito autónomo e o Tribunal e o AE não têm competência para arrestar quaisquer valores.
36º. Julgamos que neste aresto, a forma processual adequada é o recurso.
37º. Sendo assim, o Tribunal erra de julgamento, e o despacho é nulo nos termos do art. 615.º n.º 1 alinea d) do CPC, o que expressamente se requer.
C) Omissão total de pronúncia
38º. À cautela e por mero dever de patrocínio, e, porque à impugnação, se seguiu este despacho, que trata só de parte dos temas,
39º. Reitera-se o requerido em requerimento anterior, em que foi alegada total omissão pronúncia e que se mantém, bem como a omissão de pronúncia que por confronto a este despacho e à impugnação referida, quando o Tribunal decide em erro de julgamento,
40º. O que, por manifesta desnecessidade, não se transcreve, mas se dá por integralmente reproduzido.
41º. Ora, se assim é, o Tribunal com esta omissão (dupla), erra de julgamento,
42º. Podiam encontrar-se fundamentos, mas não.
43º. Violando o Princípio do Contraditório. previsto no art. 3.º n.º 3 do CPC.
44º. Este despacho é assim nulo, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC, o que expressamente se requer.
D) Subida dos recursos
45º. O Tribunal, por lapso, crê-se, que não fez subir ao Tribunal da Relação todas as matérias que mereciam recurso.
46º. Tal é conhecido pelo confronto do despacho anterior, da impugnação e da constatação dos autos, de que o recurso interposto que subiu, é insuficiente, face às matérias em recurso.
47º. Este despacho é assim nulo, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC, o que expressamente se requer.
CONCLUSÕES
A) Nos termos do art. 193º, nº 3, do NCPC, se o Tribunal entender que se verifica erro no meio processual utilizado e, pode convolar tal recurso em reclamação ou vice-versa, porque em prazo, nada havendo que a isso obste, a aprecie, juntando as respectivas conclusões.
Posto isto,
no que toca ao requerimento de e 28.10.2022:
B) no que toca ao requerimento de 28.10.2022,
C) Quanto à pretensão de substituição do agente de execução,
D) E diz o Tribunal “nesta fase e atento o estado da execução”, e se cogita desde logo a questão de erro de julgamento, senão vejamos:
E) Devem ser levantados as penhoras, diz o Tribunal.
F) Ora, como melhor consta no sumário do Acórdão recente do Tribunal da Relação de Évora, de 25.02.2021, n.º 1390/12.8TBSTB-B.E1, que se transcreve: “As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados nos autos ou dos valores depositados pelo executado decorrentes do pagamento voluntário ainda que o executado beneficie de apoio judiciário.”, disponível em, ttp://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/09d4fa8 3c7c244e180258080003ddc74?OpenDocument.
G) Por um lado, e, enquanto não estiverem respondidas as questões que se prendem com a definitivo cálculo aritmético do pagamento dos valores em causa, diz, a quantia exequenda e despesas inerentes à execução, 0s valores requeridos a fls. (…), e a requerer em prazo legal, ao Tribunal, mormente os juros já devidos porque vencidos e os que se continuam a vencer, e os honorários da ilustre mandatária, em causa própria.
H) Não deve, por esta razão, à cautela, ser levantada a penhora dos bens,
I) Porque também o seu valor, que segundo os Executados em confissão a fls. (…), e os Acórdãos da Relação desta Comarca, transitados, da substituição dos bens penhorados e da oposição à penhora, não lograram fazer prova que os bens penhorados, pagariam a quantia exequenda e as demais despesas inerentes à execução,
J) Assim, porque a apesar, da ordem de realização de penhora, prevista no art. 751.º do CPC, priorizar o dinheiro, o que é certo, é que, se este não for suficiente para liquidar a totalidade da dívida,
K) Devem manter-se os bens penhorados, e continuar a penhorar bens, mormente
as rendas e os lucros das acções, L) Comando que o Sr. AE não respeita nem responde, omite o acto e a razão pela qual não o pratica,
M) Porque e também, já colocou à disposição dos autos, a sua “saída”, perante o pedido da Exequente, o que melhor consta a fls. (…),
N) O Sr. AE ao não pagar os valores que estavam em crise, ou seja, não estavam em discussão, procedendo ao pagamento de apenas 600.000 euros, locuptando-se ilegalmente e criminosamente com a diferença, sem nenhuma causa justificativa, remetendo-se ao silêncio,
O) Desde 11.03.2022, há mais de 9 meses,
P) Quanto tal, lhe foi por mais do que uma vez solicitado, o que melhor consta a fls. (…).
Q) Este comportamento é violador do n.º 1 do art. 168.º do EOSEA que se transcrevem expressamemte: b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares
aplicáveis; c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução.
R) Este comportamento é violador ainda da norma estabelecida no n.º 1 do art. 26.º do Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução, que obriga o Agente de execução, a fornecer todas as informações jurídicas adequadas ao esclarecimento da sua situação processual e,
S) É crime de, peculato, nos termos do art. 375.º do C. Penal, porque, ilegitimamente se apropriou, em proveito próprio presume-se, de dinheiro que lhe tenha foi entregue, esteja na sua posse e lhe foi acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
T) Sendo que, e no que toca ao objecto do arresto, nem o Sr. AE nem o Tribunal têm competência para declarar ou reter valores de um arresto cujo objecto inexiste:
depósito autónomo. Para tal basta confrontar o mesmo, a fls. (…), mas que se junta para facilitar o erro de julgamento. Mas querem, o que não se concede e faz com que,
U) A Exequente que tem o poder de nomear, substituir ou destituir, o AE, e, como tal, esta competência não é do Tribunal,
V) Pode, o Tribunal, sob a veste de boa condução do processo, requerer esclarecimentos, acerca deste facto, como requereu, podia mas não devia, conhecedor de toda esta factualidade e sujeito à Lei.
W) Alás, reitera-se que, perante esta factualidade, o Tribunal deva oficiosamente, enviar ao CAAJ para abertura de inquérito disciplinar e ao MP, para investigação daquele crime, extraindo as respectivas certidões, o que expressamente e de novo, se requer.
X) Ora, o Sr. AE deixou de ter condições para se manter em cumprimento de funções, nos termos do seu Estatuto,
Y) Mostrando-se, nestes termos, fundada e ilegítima, a pretensão da Exequente,
Z) Considerando, por um lado, que é manifesta, existência da apropriação de valores pelo agente de execução e,
AA) Note-se que o Tribunal, decide, diz que não, mas não fundamenta, com cálculo aritmético, que é de conhecimento oficioso, que só pagou à Exequente, 600.000 euros, em vez do valor que não está em discussão,
BB) Tanto mais, que os valores que não estão em crise pertencem à Exequente, só sendo lícito reter os valores para alegado pagamento da conta ao AE, violando aqueles indicados artigos, e o artigo 721º, ns.1 do CPC.
CC) por outro lado,
DD) Diz o Tribunal que a substituição apenas tem o condão de protelar o desfecho da causa e o devido levantamento de penhoras desnecessárias, em prejuízo injustificado dos executados, o que, como melhor fundamentamos, este entendimento, é violador das indicadas disposições legais.
EE) Sendo assim, o Tribunal erra de julgamento, e o despacho é nulo nos termos do art. 615.º n.º 1 alineas b), c) e d) do CPC, o que expressamente se requer.
FF) No que toca ao Requerimento de 08.11.2022, o Tribunal indefere-se a requerida retificação de alegado lapso do despacho de 27.10.2022, uma vez, diz, que tal lapso inexiste.
GG) A questão está mal colocada, e em manifesto erro de julgamento.
HH) A Exequente requereu ao Tribunal, fls. (…), e em suma, que desconsiderasse o arresto,
II) de considerar que o arresto que se constatou ter sido comunicado ao processo (e, portanto, em nada resulta de decisão dos presentes autos, havendo apenas que se dar cumprimento ao mesmo).
JJ) E diz, que apenas se aplica, naturalmente, aos valores que possam ser devidos à exequente que constem do processo, não podendo abranger valores que tenham sido antes entregues à exequente (nesta parte, se existe algum credor da exequente com direito ao recebimento de determinada quantia, não é neste processo que tal se pode discutir/decidir e o arresto, como é natural, apenas se aplica ao direito de crédito da exequente e não a valores que já integrem o seu património).
KK) Ora, reiteramos o objecto inexiste: depósito autónomo e o Tribunal e o AE não têm competência para arrestar quaisquer valores.
LL) Julgamos que neste aresto, a forma processual adequada é o recurso.
MM) Sendo assim, o Tribunal erra de julgamento, e o despacho é nulo nos termos do art. 615.º n.º 1 alinea d) do CPC, o que expressamente se requer.
Omissão total de pronúncia
NN) No que toca à omissão total de pronúncia, à cautela e por mero dever de patrocínio, e, porque à impugnação, se seguiu este despacho, que trata só de parte dos temas,
OO) Reitera-se o requerido em requerimento anterior, em que foi alegada total omissão pronúncia e que se mantém, bem como a omissão de pronúncia que por confronto a este despacho e à impugnação referida, quando o Tribunal decide em erro de julgamento,
PP) O que, por manifesta desnecessidade, não se transcreve, mas se dá por integralmente reproduzido.
QQ) Ora, se assim é, o Tribunal com esta omissão (dupla), erra de julgamento,
RR) Podiam encontrar-se fundamentos, mas não.
SS) Violando o Princípio do Contraditório. previsto no art. 3.º n.º 3 do CPC.
TT) Este despacho é assim nulo, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC, o que expressamente se requer.
UU) No que toca á subida dos recursos, o Tribunal, por lapso, crê-se, que não fez subir ao Tribunal da Relação todas as matérias que mereciam recurso.
VV) Tal é conhecido pelo confronto do despacho anterior, da impugnação e da constatação dos autos, de que o recurso interposto que subiu, é insuficiente, face às matérias em recurso.
WW) Este despacho é assim nulo, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC, o que expressamente se requer.
Termos em que, deverá a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outro que:
a) Ordene a manutenção da penhora até pagamento de todos os valores devidos, incluídos os juros vencidos e os honorários da ilustre mandatária;
b) Ordene o envio das peças ao CAAJ e ao MP, para abertura de inquérito disciplinar e crime contra o Sr. AE, por se apropriar com os valores que não estão em crise;
c) Manter o pedido de substituição do AE;
d) Declarar o arresto nulo por falta de objecto;
e) Decidir as matérias omissas;
f) Ordenar a subida dos recursos em crise.
[2] Art. 27.º 1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.(…) 5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área da pessoa visada no processo.