Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP201110.3415/11.9TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só nos casos expressamente previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 427.º do CPC é que não é exigida ao requerente do arrolamento a prova do justo receio; em todos os restantes, além de demonstrar a sua qualidade de interessado na conservação dos bens, o requerente tem que convencer o juiz de que, sem o arrolamento, o seu interesse corre risco sério, pois há justo receio de dissipação, ocultação ou extravio de bens ou documentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 415/11.9TBVLG.P1 Recorrente – B… Recorrida – C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância A ora recorrente instaurou este procedimento cautelar de arrolamento, demandando a recorrida e pedindo o arrolamento dos bens, pertença da herança do falecido D…, devidamente identificados a fls. 10. Fundamenta o pretendido com o esclarecimento que o arrolamento é preliminar do processo de inventário, a ser proposto por morte do seu pai e em razão da requerida ter comunicado no serviço de finanças a transmissão gratuita de dois imóveis e ter-se arrogado única e universal herdeira, omitindo a existência e qualidade da requerente e fazendo com que tenha fundado receio de ocultação e dissipação de bens móveis ou dinheiro, valores e direitos que, se não arrolados, correm risco de perda. Foi proferido despacho a afastar eventuais razões para a preterição da audição da requerida e, consequentemente, a mesma foi citada. E, deduzindo oposição, veio dizer que nunca teve conhecimento da existência de uma filha do seu falecido marido, ao mesmo tempo em que invocou a falsidade do documento, junto pela requerente, que o contrário pretenderia demonstrar. Diz que o falecido não é o pai biológico da requerente, nem esta alguma vez foi tida como sendo filha dele, mas é a requerida quem é a única e universal herdeira do falecido, tendo, por isso, procedido às diligências – nomeadamente comunicação às finanças – que a lei determina. Acresce – diz, por fim – que algumas das identificadas verbas nunca foram propriedade do autor da herança ou da requerida, que nada fez para omitir ou sonegar bens. Foram juntos diversos documentos aos autos, ouvidas testemunhas em audiência final e proferida a decisão de fls. 157 e segs., julgando improcedente e não provado o presente procedimento cautelar e absolvendo a requerida do pedido. 1.2 – Do recurso Inconformada, a requerente recorre a esta Relação e conclui do seguinte modo: 1 – A matéria provada, combinada com as regras de experiência comum (e a natureza dos bens, quanto aos móveis pretendidos arrolar), mostra-se suficiente para se concluir pela existência do justo receio de extravio, ocultação e dissipação pela requerida dos bens pertença da herança de D…, de quem a requerente é herdeira legitimária. 2 – A requerente fez prova sumária e bastante dos dois requisitos de que depende o decretamento do arrolamento: a probabilidade da existência do direito a partilhar, como julgado, e também, a seu ver, do justificado receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens do acervo hereditário pela requerida, sendo que ao não ser decretado o arrolamento, fica em sério risco o direito e o interesse que a requerente pretende acautelar, rectius partilhar e adquirir bens da herança deixada pelo seu pai. 3 – Foi violado o disposto nos artigos 421.º e 423.º, n.º 1, ambos do CPC. A requerida respondeu ao recurso. Defende que a sentença não merece a menor censura e não podia ter decidido de modo diverso, atenta a inexistência de prova quanto ao invocado justo receio. Acrescenta que a requerente não fez prova – ainda que perfunctória – do direito invocado e o periculum in mora (elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir) que a requerente teria de ter provado, também não ficou demonstrado. 1.3 – Objecto do recurso Definido pelas conclusões da apelante, o objecto deste recurso coincide com saber se, perante os factos provados, estão demonstrados os requisitos necessários ao decretamento do arrolamento ou se a 1.ª instância, assim não o considerando, aplicou correctamente a lei. 2 – Fundamentação 2.1 - Fundamentação de facto Embora não estando em causa a matéria de facto que a 1.ª instância considerou provada, transcrevemo-la, para cabal percepção do objecto do recurso. Na decisão sob censura fixaram-se os seguintes factos: 1. A requerente nasceu em 5 de Maio de 1972, no concelho de Chaves constando como filha de D… e de E… (fls. 14); 2. O D… faleceu em 29 de Agosto de 2010, na freguesia de …, em Matosinhos, com última residência na Rua …, …/…, em …, no estado de casado com C…, sem convenção antenupcial (fls. 20); 3. A requerida, em 13-9-2010, comunicou ao serviço de finanças …. … – …, a transmissão gratuita, por óbito de D… de dois imóveis: 1/2 do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo matricial 4680, da freguesia de …, concelho de Valongo, sito na Rua …, nºs. … e …, em …; e 1/8 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 363, da freguesia de …, concelho de Mirandela, sito no …; …, Mirandela (fls. 22 e 23); 4. À herança aberta por óbito de D… foi atribuído o NIF ……… (fls. 24); 5. Na participação feita às finanças a requerida declarou ser única beneficiária e herdeira de D…; 6. A requerida não comunicou à requerente o falecimento do autor da herança. Por outro lado, no mesmo despacho consignou-se expressamente a seguinte matéria de facto como não provada: “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: - Que a requerida sempre soube que o autor da herança tinha uma filha; - Que a requerente só durante o mês de Janeiro tomou conhecimento do falecimento do seu pai; - Que a requerida estava a providenciar, logo desde o falecimento do D…, no sentido de impedir que outros legítimos herdeiros (maxime a requerente) possam exercer os seus direitos sobre a herança; - Que a requerida estava a diligenciar no sentido de proceder à venda dos imóveis, fazendo seu o produto dessas vendas; - Que o “de cujus” autor da herança não é o verdadeiro pai biológico da requerente; - Que o D… era infértil; - Que ninguém a teve como tal e jamais alguém disse que era filha do D…; - Que para adquirirem o único bem que possuía, a morada de família do casal e que é a casa onde vive a requerida, tiveram que se endividar, pedindo dinheiro a colegas amigos que tinham no Brasil”. 2.2 – Aplicação do direito Oportunamente se definiu o objecto desta apelação (1.3) e, olhando os factos provados, cumpre agora apreciar a decisão sob censura. O tribunal da 1.ª instância, justificando a denegação da providência, escreveu, no que mais releva e ora resumidamente, o seguinte: “O arrolamento é uma medida cautelar de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de bens litigiosos no período em que persistir a discussão da titularidade do direito no âmbito da acção principal (…) Tal como ocorre com a generalidade das providências não especificadas, também o arrolamento dispensa a formulação de um juízo seguro quanto à titularidade do direito, bastando que o tribunal, com base em factos que considere provados, se convença da sua existência, de acordo com um critério de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o art.º 387º, n.º 1), sendo que tratando-se de direitos de natureza potestativa, se exige adicionalmente a verificação da probabilidade de procedência da acção principal, nos termos do art.º 423º, n.º 1, solução justificada para evitar que o arrolamento seja posto ao serviço de pretensões manifestamente inviáveis, de pretensões claramente infundadas ou de pretensões que não apresentam probabilidade alguma de êxito – cfr. Lebre de Freitas, e outros, ob. e vol. cit., pág. 35; Alberto dos Reis, ob. e vol. cit., pág. 113 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 3ª edição, Almedina, 2006, págs. 275 e ss., e Ac da RL de 16.12.2003, proferido no processo nº 8877/2003-7 (…). Ora, perante a matéria fáctica dos autos dúvidas não há de que existe a probabilidade séria da existência do direito em que se funda o arrolamento de que a requerente é filha do falecido – cfr. Acs do STJ de 08.6.2010, proferido no processo nº 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1 e de 21.9.2010, proferido no processo nº 495/04 – 3TBOR.C.1.S.1, disponíveis na internet, no site do ITIJ - e, por isso a sua qualidade de herdeira legítima - art.ºs 2131º, 2132º, 2133º, n.º 1, alínea a) e 2139º, do Código Civil -, tendo, por isso, interesse directo na conservação dos bens que integram o respectivo acervo hereditário, a arrolar, e que pretende pôr a coberto do risco de extravio ou dissipação. Todavia, não poderemos ignorar que os pressupostos do arrolamento são: a probabilidade da existência do direito relativo ao bem; e o justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação, e são cumulativos – cfr. Ac da RE de 25-01-2007, proferido no processo nº 2020/06-3, disponível na internet, no site do ITIJ. No caso vertente, embora a requerente tenha demonstrado o primeiro requisito da probabilidade da existência do direito, contudo não logrou demonstrar, mesmo perfunctoriamente, a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Pois, apesar de ter alegado que a requerida se apressou a diligenciar para se apropriar de todos os bens da herança e proceder à venda dos imóveis, fazendo seu o produto das vendas, o que é certo é que nada se provou. Saliente-se que embora a requerida na participação feita às finanças tenha declarado ser a única beneficiária e herdeira de D…, mas tal facto poderia ter acontecido pelo desconhecimento que aquele teria uma filha, pois, o contrário não foi demonstrado que a requerida tinha conhecimento da existência da requerente. Assim sendo face à matéria fáctica dos autos, dúvidas não restam de que não estão verificados os requisitos para ser decretado o presente arrolamento”. Comecemos por salientar a análise cuidada que a 1.ª instância fez, quando aplicou a lei à matéria de facto apurada. E acrescentemos que a solução obtida, concretamente a improcedência da pretensão cautelar, nos parece evidente e fundada. Por isso, sem repetições escusadas, diremos sucintamente as razões que impõem a confirmação do decidido e o consequente decaimento da requerente (ora apelante). Dito de modo algo simplificado, a lei processual prevê dois tipos de arrolamento: o especial, previsto no artigo 427.º do CPC (diploma de onde são as normas citadas sem outra referência) e o geral, previsto nos artigos 421.º e seguintes. O primeiro aplica-se às (é preliminar ou incidente das) acções de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento ou em caso de abandono de bens (por ausência, por estar jacente a herança ou por outro motivo) e não exige que ocorra – que se demonstre – o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (móveis ou imóveis) ou de documentos (427.º, n.º 3). O segundo, o arrolamento não especial, aplicar-se-á necessariamente a todos os restantes casos em que alguém com interesse na conservação dos bens (422.º, n.º 1) demonstre, além desta legitimidade, o aludido justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (421.º, n.º 1). O caso em apreço não cabe na previsão do artigo 427.º e, por isso, a requerente, além de demonstrar a sua legitimidade (no caso, o interesse na conservação dos bens, advindo da sua qualidade de herdeira) teria de fazer a prova suficiente para que o juiz adquirisse “a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério” (423.º, n.º 2). É essa a questão relevante e, olhando os factos apurados, não se vê, como não viu a 1.ª instância, como poderia concluir-se pela demonstração, mesmo que sumária ou perfunctória, da concreta existência do justo receio de dissipação, extravio ou ocultação de bens. Esse receio não se presume, como sucede nos casos do arrolamento especial em que a lei o presume e, por isso, dispensa a sua demonstração, e igualmente não se presume judicialmente, por mero e automático efeito da prova do interesse conservatório, ou seja, da legitimidade do requerente. Neste sentido, a requerente não tem razão quando pretende que a conjugação dos escassos factos provados com as regras da experiência devia ter conduzido ao decretamento da providência, sustentando que dessa conjugação também o justo receio de encontra demonstrado e, com ele, ambos os requisitos de decretamento cautelar. Assim não é, como nos parece resultar claro quando se pondera a distinção que a lei faz entre o arrolamento especial do artigo 427.º e todos os restantes. Em suma, cabia à requerente demonstrar dois requisitos para alcançar o decretamento pedido ao tribunal: a sua qualidade de interessada (interessada no inventário, já que herdeira) e o seu receio (justo, objectivo) de ver dissipados bens (da herança). No entanto, os factos apurados e a esclarecida aplicação do direito feita em 1.ª instância são reveladores da inexistência de qualquer prova bastante à demonstração do segundo desses requisitos. A providência tinha, por tudo, que improceder. Tal como a presente apelação, pela qual, porque assim, se confirma o decidido. 3 – Sumário: Só nos casos expressamente previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 427.º do CPC é que não é exigida ao requerente do arrolamento a prova do justo receio; em todos os restantes, além de demonstrar a sua qualidade de interessado na conservação dos bens, o requerente tem que convencer o juiz de que, sem o arrolamento, o seu interesse corre risco sério, pois há justo receio de dissipação, ocultação ou extravio de bens ou documentos. 4 – Decisão Pelo que ficou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação – interposta por B… contra C… – e confirma-se integralmente a decisão da 1.ª instância. Custas pela recorrente Porto, 3.10.2011 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula pereira de Amorim |