Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121674
Nº Convencional: JTRP00000393
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199105090121674
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2 ART487 N1.
CPC67 ART712 N1A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
AC RC DE 1977/04/15 IN CJ T2 PAG300.
AC RL DE 1983/10/25 IN CJ T4 PAG143.
Sumário: I - As respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da materia articulada.
II - A Relação não pode alterar, com fundamento no Art.
712 n.1-A do C. P. Civil, uma resposta do Colectivo parcialmente baseada em prova testemunhal não reduzida a escrito.
III - Porque o Art. 493 n.2 do C. Civil não diz o que e actividade perigosa apenas admitindo genericamente que a perigosidade deriva da propria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados, a culpa do autor do dano e apreciada caso por caso, segundo as circunstancias concretas.
Reclamações: