Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000393 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM ACTIVIDADES PERIGOSAS CULPA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199105090121674 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART487 N1. CPC67 ART712 N1A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. AC RC DE 1977/04/15 IN CJ T2 PAG300. AC RL DE 1983/10/25 IN CJ T4 PAG143. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da materia articulada. II - A Relação não pode alterar, com fundamento no Art. 712 n.1-A do C. P. Civil, uma resposta do Colectivo parcialmente baseada em prova testemunhal não reduzida a escrito. III - Porque o Art. 493 n.2 do C. Civil não diz o que e actividade perigosa apenas admitindo genericamente que a perigosidade deriva da propria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados, a culpa do autor do dano e apreciada caso por caso, segundo as circunstancias concretas. | ||
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