Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130744
Nº Convencional: JTRP00032299
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200105310130744
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 504/98
Data Dec. Recorrida: 07/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ART35 N1 ART27 N1 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
Sumário: I - Há concorrência de culpas entre o condutor do auto ligeiro de passageiros, com 70%, e o ofendido motociclista, com 30%, este por seguir numa avenida da cidade à velocidade de 80 km/h, e aquele por ter virado à esquerda o seu carro entrando na faixa de rodagem, do motociclista e cortando-lhe a linha de marcha de modo a embaterem.
II - Para indemnizar a incapacidade permanente parcial para o trabalho deverá calcular-se a quantia que produza, durante o tempo que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica sofrida pelo ofendido, mas de tal modo que, no fim do período de tempo, essa quantia se ache esgotada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: