Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS BALDIOS | ||
| Nº do Documento: | RP2011101320/11.0TBBTC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A isenção de custas de que beneficiavam os titulares dos baldios foi revogada pelo art.º 25.º, n.º 1 do DL n.º 34/2008, de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o qual não prevê nova isenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 20/11.0TBBTC.P1 – Tribunal Judicial de Boticas Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1344) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nesta acção com processo ordinário que o Conselho Directivo de Baldios de B… propôs contra a Assembleia de Compartes dos Baldios de B…, concluídos os articulados, o autor foi notificado para demonstrar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida. O autor veio defender que se mantém a isenção subjectiva de custas concedida aos baldios, sustentando que a norma revogatória do art. 25º do DL 34/2008, de 26/2 (do art. 32º nº 2 da Lei 68/93, de 4/9, que previa essa isenção), na interpretação do Tribunal recorrido, é inconstitucional. Foi então proferida decisão a absolver a ré da instância por falta de pagamento da taxa de justiça inicial. Essa decisão assenta nesta fundamentação: Como decorre do seu teor, a Lei dos Baldios foi decretada pela Assembleia da República, nos termos dos arts. 164.º, al. d) e 169.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e publicada em 04 de Setembro de 1993 (cfr. DR n.º 208, Série I-A, de 1993-09-04). À data, vigorava a CRP na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09. Dispunha o então art. 164.º, al. d) da CRP que [c]ompete à Assembleia da República (…) [f]azer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo. E previa o art. 169.º, n.º 3 da CRP que [r]evestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) (…) do artigo 164.º . Na altura, as matérias de reserva absoluta da Assembleia da República estavam previstas no art. 167.º da CRP, sendo que, actualmente, estão previstas no art. 164.º da CRP. Efectivamente, as matérias previstas na al. d) do actual art. 164.º da CRP integram a reserva absoluta da Assembleia da República e revestem a forma de lei orgânica (art. 166.º, n.º 2 da CRP). Sucede que a referência efectuada pela Lei dos Baldios ao art. 164.º, al. d) da CRP, invocada pelo Autor, tem que ser temporalmente enquadrada, já que tal norma tem a redacção supra referida, corresponde ao actual art. 161.º, al. c) da CRP e o acto que sobre ela versa revestia e reveste a forma de lei (art. 169.º, n.º 3 da CRP supra transcrito e art. 166.º, n.ºs 2 e 3 da CRP actual), e não de lei orgânica, como refere o Autor. Os baldios não integram matéria da reserva absoluta, mas antes da reserva relativa da Assembleia da República (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. x) e 82.º, n.º 4 al. b), ambos da CRP). Prevê o art. 198.º, n.º 1, al. b) da CRP que [c]ompete ao Governo, no exercício de funções legislativas (…) [f]azer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. Em conformidade com tal normativo, o art. 161.º, al. d) da CRP atribui à Assembleia da República competência para conferir ao Governo autorizações legislativas. As leis de autorização legislativa são requisito da intervenção do Governo nas matérias relativamente reservadas à Assembleia da República, previstas no art. 165.º da CRP. O Regulamento das Custas Processuais foi aprovado por um Decreto-Lei autorizado, na medida em que o Governo foi habilitado a legislar sobre a matéria através da Lei n.º 26/2007, de 23/07 (lei de autorização legislativa). Nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 26/2007, de 23/07, integra o sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, o estabelecimento do elenco e regime de isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais. Não integrando matéria da reserva absoluta da Assembleia da República, a Lei dos Baldios pode ser modificada por decreto-lei do Governo publicado no uso de autorização legislativa, ao abrigo do disposto nos arts. 165.º e 198.º, n.º 1, al. b), ambos da CRP, o que sucedeu no caso concreto. Assim sendo, é certo que o art. 25.º, n.º 1 do RCP revogou o art. 32.º, n.º 2 da Lei dos Baldios, razão pela qual deveria o Autor ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial. A falta de pagamento da taxa de justiça inicial constitui uma excepção dilatória atípica, do conhecimento oficioso, que gera absolvição da instância (arts. 288.º, n.º 1, al. e), 494.º a contrario e 495.º a contrario, todos do CPC) – cfr. Ac. da RP de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0635709, pelo relator Fernando Baptista, in www.dgsi.pt. Pelo exposto, absolve-se a Ré da instância. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, apresentando as seguintes Conclusões: a) Os Baldios encontram-se regulamentados pela L. 68/93 de 4 de Setembro com as alterações introduzidas pela L. 89/97 de 30 de Julho. Tal diploma prevê no seu art. 32º nº 2 que “são isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre os baldios...”. b) Esta lei emanou da Assembleia da República e versa sobre matéria da sua reserva absoluta, tendo sido elaborada ao abrigo da al. D) do art. 164 da CRP (com a redacção da época). c) Trata-se de uma lei orgânica e com valor reforçado, atento o estabelecido no art. 112º nº 3 e 166º nº 2 da CRP onde se estabelecem quais as leis consideradas de leis Orgânicas, ali se enquadrando a que L. Dos baldios, por haver sido decretada ao abrigo da al. d) do art. 164º da CRP. d) O seu valor reforçado em face da demais legislação ordinária deriva do facto de versar sobre um dos sectores de actividade, o cooperativo e social. e) O DL 34/2008, decretado ao abrigo de autorização legislativa, versa sobre matérias da reserva revaliva da Assembleia da República. A L. 68/93 versa sobre questão da reversa absoluta e como tal, matéria insusceptível de ser tocada pelo governo. Nem sequer a Assembleia pode delegar competência no governo para qualquer alteração. f) O disposto no art. 25º nº1, quando revoga as isenções previstas em qualquer lei ou outro diploma, revoga aquelas isenções que, legalmente pode revogar. Não revogou a nenhum ponto da Lei dos Baldios, por esta se tratar de uma Lei que lhe é hierarquicamente superior e como tal, incapaz de a afectar seja no que for. g) A isenção de custas e preparos concedida aos baldios, justifica-se atenta a sua natureza jurídica e finalidades de interesse social que prosseguem. Este Decreto-Lei, não tem força constitucional para revogar qualquer norma da L. dos Baldios. h) A Lei dos Baldios foi aprovada pela Assembleia da República ao abrigo do preceito constitucional que regulamenta o sector cooperativo e social. Essa matéria é da reserva absoluta e não relativa. A interpretação perfilhada pela sentença recorrida, levaria, no seu limite, a que se pudesse dizer que o governo, ao abrigo de uma mera autorização pudesse alterar a lei dos baldios ou até extingui-los, o que traduziria um absurdo jurídico. i) A Lei dos Baldios é um corpo normativo que foi aprovado por uma maioria qualificada parlamentar e só por essa maioria qualificada pode ser alterada, não se tendo verificado essa maioria na aprovação do RCP. h) A isenção subjectiva concedida aos baldios, mantém-se plenamente válida e eficaz, beneficiando o A. dessa mesma isenção, atenta a sua qualidade e a matéria sobre que versa a acção. Nestes termos, requer-se seja o douto despacho revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento da acção proposta, considerando em vigor e aplicável o disposto no art. 32º nº 2 da L. 68/93 de 4 de Setembro. A apelada contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: O recorrente sustenta que a isenção de custas concedida aos titulares de direitos sobre baldios pela Lei 68/93, de 4/9 (art. 32º nº 2) se mantém, em virtude de o DL 34/2008, de 26/2 não poder revogar essa Lei em nenhum dos seus pontos, uma vez que esta: - Versa sobre matéria da reserva absoluta da Assembleia; - É uma lei orgânica; - Com valor reforçado; - Só pode ser alterada por maioria parlamentar qualificada. III. Os elementos a considerar na decisão são os que constam do relatório precedente. IV. Importa começar por referir que a decisão recorrida é clara e correctíssima na análise que faz da questão suscitada nos autos. E não chega dizer-se que a Lei dos Baldios trata de matéria da reserva absoluta da Assembleia, que é uma lei orgânica, com valor reforçado e só pode ser alterada por maioria parlamentar qualificada; seria necessário demonstrar, designadamente com o texto constitucional, cada uma dessas afirmações. O que o Recorrente não faz, evidentemente. Começa por alegar que a referida Lei emanou da Assembleia da República e versa sobre matéria da sua reserva absoluta, tendo sido elaborada ao abrigo do art. 164º al. d), na redacção da época. Ora, esta norma, nessa redacção, dispunha que "Compete à Assembleia da República fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo". A atribuição de competência para legislar sobre todas as matérias reflecte a consagração da Assembleia como órgão legislativo; essa competência "é, em princípio plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria (com a reserva assinalada ao Governo)"[1]. Claro que, nessa competência, assim reconhecida genericamente, existem matérias de reserva absoluta e outras de reserva relativa da Assembleia, mas estes casos não estão concretamente enunciados nesta disposição. As matérias de reserva absoluta estavam então indicadas no art. 167º e as de reserva relativa no art. 168º. Esta última norma contemplava na al. aa), "o regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade", aí se incluindo, assim, o regime dos baldios[2]. Esclarecido fica, portanto, que este regime constituía (e constitui – art. 165º nº 1 al. x) do actual texto constitucional) reserva relativa da Assembleia da República. A Lei dos Baldios foi aprovada pela Assembleia nos termos dos arts. 164º al. d) e 169º nº 3 da Constituição. O Recorrente incorreu num lapso inicial, ao não reparar que aquela disposição respeitava ao texto da Constituição então em vigor, confundindo-o com o texto actual (que prevê realmente no art. 164º os casos de reserva absoluta). Esclarecida cabalmente a questão na decisão recorrida, lamenta-se que continue esgrimir com o mesmo argumento, afirmando – conclusão da al. c) – que a Lei dos Baldios é uma lei orgânica por haver sido decretada ao abrigo da al. d) do art. 164º! É óbvio, pelo que já se disse, que, com este fundamento, todas as leis aprovadas na Assembleia seriam leis orgânicas. Aliás, na referida Lei, como se referiu, alude-se também ao nº 3 do art. 169º (revestem a forma de lei os actos previstos …) e não ao seu nº 2 (revestem a forma de lei orgânica ao actos previstos nas als. a) a e) do art. 167º). A lei orgânica é a forma que revestem certos actos legislativos de reserva absoluta da Assembleia da República; só são leis orgânicas aquelas que a Constituição considera como tais[3]. Dizia-o o art. 169º nº 2, na versão anterior a 1997 (actos previstos nas alíneas a) a e) do art. 167º) e continua a dizê-lo o actual art. 166º nº 2 (actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da al. l), q) e t) do art. 164º e no art. 255º). O regime dos baldios, por constituir matéria da reserva relativa da Assembleia, não se inclui aí. Por outro lado, "têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas" – art. 112º nº 3 da CRP. Já vimos que a Lei dos Baldios não constitui uma lei orgânica. Não estava também sujeita a aprovação por maioria parlamentar qualificada – art. 168º nº 6 da CRP (art. 171º nº 6 da versão anterior à revisão de 97). Nem satisfaz os critérios de parametricidade específica (leis que são pressupostos normativos necessários de outras leis, como são os casos das leis de bases, das leis de autorização legislativa e leis de enquadramento) e de parametricidade geral (leis que devem ser respeitadas por outras leis, como será o caso da lei-quadro das privatizações, dos estatutos das regiões autónomas, da lei das finanças regionais)[4]. Saliente-se ainda que se uma lei reforçada contiver normas sobre outras matérias que não as atinentes ao seu objecto próprio, essas normas não adquirirão a força específica daquela, podendo, portanto, ser revogadas, observadas as pertinentes regras gerais da Constituição[5]. No caso, o autor pretende fazer valer-se do disposto no art. 32.º, n.º 2 da Lei dos Baldios, que isentava de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respectivos poderes de administração. Porém, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do RCP, foram revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei. Este Regulamento foi aprovado pelo DL 34/2008, de 26/2, elaborado pelo Governo, mediante prévia autorização da Assembleia (Lei 26/2007, de 23/7, que incluía a revogação de todos os casos de isenções e custas previstos em leis avulsas – art 2º nº 1 al. e)). O Governo podia, portanto, introduzir alterações em diplomas avulsos que estabelecessem isenções de custas, revogando-as, designadamente a que se encontrava estabelecida na Lei dos Baldios (isenção de custas que nada tem a ver directamente com o regime dos baldios propriamente dito). E se fosse esse o único objectivo prosseguido pelo referido Decreto-Lei, o Governo nem careceria para tal de autorização legislativa, uma vez que se trataria então de matéria não reservada à Assembleia da República (cfr. art. 198º nº 1 a) da CRP). Concluiu-se, pois, que a isenção de custas de que beneficiavam os titulares dos baldios foi revogada, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura. Resta acrescentar, sobre o que se diz a fls. 130, que não se vê como as comunidades locais, titulares de direitos sobre baldios, e respectivos órgãos podem ser considerados pessoas colectivas privadas, para efeito de subsunção na previsão do art. 4º nº 1 f) do RCP[6]. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 13 de Outubro de 2011 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Leonel Gentil Marado Serôdio _______________ [1] Gomes Canotillho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., 649. [2] Cfr. Autores e Obra citada, 677. [3] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 657. [4] Cfr. Gomes Canotilho, Ob. Cit., 685 e segs. Cfr. também Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo II, 270 e segs, aludindo a leis de vinculação específica (adstringem certas leis com que se encontram em relação necessária) e genérica (impõem-se a quaisquer outras leis), procedendo a enumeração exaustiva das leis reforçadas previstas na Constituição, para além das leis de autorização legislativa e das leis de bases. [5] Últimos Autores e Obra Citada, 273. [6] Cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2ª ed, 149 e segs. |