Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016385 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS EXCLUSÃO DE SÓCIO VOTAÇÃO ILICITUDE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198702190021526 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1956/02/09 IN JR ANO2 PAG110. | ||
| Sumário: | I - Só se pode promover a anulação de uma deliberação social directamente e em globo, não sendo lícito atacar isoladamente algum dos seus elementos para se obter, por via indirecta, quer a sua anulação, quer a modificação da deliberação, quer a criação de uma deliberação nova. II - Se o voto ilegal ou proibido formou uma deliberação social, esta será afectada pela nulidade dele, podendo pedir-se a declaração de tal nulidade como fundamento da acção de anulação da deliberação social afectada. III - Se não se atinge a maioria, então não haverá o que quer que seja a impugnar. | ||
| Reclamações: | |||