Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021526
Nº Convencional: JTRP00016385
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
VOTAÇÃO
ILICITUDE
NULIDADE
Nº do Documento: RP198702190021526
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: LSQ ART39.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1956/02/09 IN JR ANO2 PAG110.
Sumário: I - Só se pode promover a anulação de uma deliberação social directamente e em globo, não sendo lícito atacar isoladamente algum dos seus elementos para se obter, por via indirecta, quer a sua anulação, quer a modificação da deliberação, quer a criação de uma deliberação nova.
II - Se o voto ilegal ou proibido formou uma deliberação social, esta será afectada pela nulidade dele, podendo pedir-se a declaração de tal nulidade como fundamento da acção de anulação da deliberação social afectada.
III - Se não se atinge a maioria, então não haverá o que quer que seja a impugnar.
Reclamações: