Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
745/12.2TAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: INSTRUÇÃO
CORRECÇÃO DE ERROS
REMISSÃO PARA A QUEIXA OU DENÚNCIA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP20131218745/12.2TAMAI.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No RAI podem ser corrigidos erros ou imprecisões quer constantes da queixa/ denúncia, quer resultantes das diligências levadas a cabo durante o inquérito. Tal correcção é permitida genericamente pelo artº 249º CC que estabelece que o erro “de escrita revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita” dá direito a rectificação, e tal norma é aplicável a todos os actos judiciais ou das partes e não é mais do que emanação de um princípio geral de direito, visando reparar o que de acordo com a ordem jurídica está errado;
II - A queixa não supre, nem pode suprir eventuais deficiências do RAI, nem este pode remeter para aquela na descrição dos factos imputados;
III - A narração/imputação dos factos exigida pela lei no RAI é uma verdadeira acusação, formal e materialmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº745.12.2TAMAI.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

Na Instrução nº745.12.2TAMAI.P1 do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da comarca da Maia em que são arguidos:
B…, e
C…- Sucursal em Portugal

E assistentes D… e E…
na sequência do despacho de arquivamento dos autos proferido pelo MºPº em 3/10/2012 e do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes em 7/12/2012, foi pelo Mº JIC, por despacho de 25/2/2013, proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 287.°, n.ºs 2 e 3, quer porque a instrução é inadmissível - por inexequibilidade e por falta de objecto (cfr., em situações similares, Acórdãos da Relação de Lisboa de 06/11/2001, da Relação de Coimbra de 31/10/2001 e da Relação do Porto de 23/05/2001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt).-, quer porque o requerimento de abertura de instrução é nulo atentas as disposições conjugadas dos arts. 287°, n° 2 e 283°, n° 3, al. b), rejeito tal requerimento”

Recorrem os assistentes os quais no final da sua motivação apresentam as seguintes conclusões:
“I - Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido nos autos a fls…, que rejeitou o Requerimento de Abertura de Instrução (RAI), pois, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir que a instrução é inadmissível e, ainda, que o aludido requerimento sempre seria nulo, assim rejeitando, em consequência, o dito RAI
II - Por diversos motivos, desde logo, porque quando, cada vez mais, se caminha, e bem, para a procura da substância, leia-se, da verdade material, resulta inequivocamente do Despacho ora em crise que é a forma que dita regras.
III - Forma essa vista de uma perspectiva absolutamente “fechada”. A tal ponto que arrasa a substância.
IV - De facto, uma simples leitura do Despacho ora em crise é, não diríamos sintomático, mas mais ainda e acima de tudo, disso um exemplo perfeito.
V - Antes ainda de prosseguirmos na análise do caso concreto, diga-se que não se desconhece as razões de direito invocadas pelo Tribunal “a quo”, no entanto, não se concorda, nem se aceita, que as razões invocadas no Despacho recorrido se verifiquem no caso em apreço.
VI - O fundamental é saber que independentemente de ser poder não estra perfeito, o RAI dos autos contém os elementos/requisitos essenciais que têm de nele constar.
VII – Discorda-se da apreciação que o Tribunal fez da rectificação que foi requerida - art.ºs 11 a 17 do RAI.
VIII – Quando se detectam erros na descrição da realidade dinâmica dos acontecimentos relatada em sede de denúncia e tendo aquela dinâmica sido posteriormente relatada de uma forma mais precisa e detalhada nas declarações prestadas pelos Assistentes e nos documentos por estes apresentados, deve-se alterar o descrito na denúncia.
IX - Ainda por cima, no caso, não são novos os factos em questão como o Tribunal “a quo” parece ter entendido. São os mesmo factos já anteriormente descritos na denúncia, só que ora (melhor) relatados de acordo com a realidade dinâmica como aconteceram.
X - Assim sendo, não se pode considerar, como o faz o Tribunal “a quo”, tais factos como novos e, mais, que “… é forçoso concluir que aquilo que os assistentes pretendem que venha a constituir o objecto do julgamento (os factos que imputa ex novo), nunca foi objecto de inquérito”.
XI - No nosso modesto entendimento, a rectificação requerida deve ser admitida e deferida.
XII - Ademais, a reprodução da denúncia deve também ser aceite e admitida pois foi por mera economia processual, para mais quando a denúncia se deu por reproduzida na íntegra, com as duas pequenas excepções já mencionadas.
XIII - Além do mais, a própria denúncia já contém todos os elementos necessários a uma acusação.
XIV - Ora, tendo sempre presente a importância do cumprimento das regras que a nossa lei processual impõe, nunca nos podemos esquecer da essencialidade da descoberta da verdade material, tendo a regra de assumir um carácter funcional em relação à substância.
XV - Assim, e mais uma vez, lido o Despacho em crise parece depreender-se que o teor de um RAI se deve traduzir esmagadoramente na necessidade de elaboração de uma acusação alternativa, pura e simplesmente.
XVI – Mas uma acusação (alternativa) não contém elementos de discordância relativamente … à não acusação.
XVII - Portanto, a elaboração de um RAI, com as exigências que a lei impõe, implica também, da parte do Tribunal, um trabalho de triagem de uns e outros elementos tendentes, no caso de, a final, se decidir pela pronúncia, à enumeração apenas dos factos “constitutivos” da mesma.
XVIII - Por isso cremos que o RAI em questão tem todos os requisitos elencados, pese embora os possa ter de forma não sequencial ou estanque.
XIX - O RAI em questão tem a enunciação e descrição dos factos, tem a imputação objectiva e subjectiva daqueles, tem a indicação das normas legais incriminadoras e tem a imputação dos factos aos respectivos autores.
XX - Acresce que, se a final da Instrução o Tribunal entender que não há matéria probatória para submeter os denunciados a Julgamento, então sim, proferirá e bem Despacho de não pronúncia …
XXI - Se se acrescentou algo no RAI foi apenas porque naturalmente, à partida, aquando da apresentação duma queixa criminal, se desconhece o desfecho final do inquérito.
XXII - Pelo que não se pode considerar que estamos perante uma falta da “necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública”, conforme se alude no Despacho em crise (pág. 6, 2.º parágrafo, 1.ª parte), que possa conduzir àquelas conclusões.
XXIII -Salvo melhor opinião, não nos parece que possa concluir-se, como fez o Tribunal “a quo”, que os Assistentes “não enumeraram de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados (…)”, conforme se alude no Despacho em crise (pág 6, 2.º parágrafo, 2.º parte).
XXIX - Efectivamente, os Assistentes alegaram como estando indiciados diversos factos, como sejam, a existência de contrato bancários celebrados entre Assistentes e Denunciada (por intermédio do funcionário desta, Denunciado), que esses contratos foram celebrados com base em factos falsos astuciosamente criados pelos Denunciados, que os Denunciados, com esses factos, enganaram os Assistentes o que os levou a celebraram novos contratos de valor muito superior ao que possuíam, o que provocou um prejuízo avultados para os Assistentes, e que os Denunciados enriqueceram ilegitimamente com a celebração desses contratos.
XXX - Ora, pelo exposto, não se pode deixar de entender que a instrução é exequível e tem objecto e, como tal, é legalmente admissível.
XXXI - Quando, a acrescer a todos estes factos, ainda há a prova que foi requerida e de cuja produção podem sair reforçados os indícios existentes, pois de outra forma não faria sentido que fosse legalmente permitida a indicação de qualquer prova.
XXXII - E pelas mesmas razões supra aduzidas (pois o Tribunal “a quo” considera a instrução inadmissível pelos mesmos motivos pelos quais também considera o requerimento de abertura de instrução nulo), e que aqui se dão por reproduzidas, o Assistente também não concorda com o Tribunal “a quo” quando este considera que o requerimento de abertura de instrução é nulo.
XXXIII - O Despacho recorrido violou e interpretou erradamente os art.ºs 287, n.ºs 2 e 3, do C.P.P..
Termos em que deve ser revogado o Despacho recorrido e substituído por um outro que sustente as conclusões dos Recorrentes, conforme supra exposto e com todas as consequências legais.”
O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
Requerimento de abertura de instrução formulado pelos assistentes a fls. 218 e ss:
Não se conformando com o despacho de arquivamento, os ofendidos, constituídos assistentes vieram a fls. 281 e ss, requerer a abertura de instrução.
Cumpre proferir despacho liminar, sendo certo que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução — artigo 287°, n.° 3 do Código de Processo Penal.
O tribunal é competente.
O requerimento é tempestivo — artigo 1 13°, n. 3 e 9 do Código de Processo Penal.
O requerente tem legitimidade — artigo 287°, n.° 1, a1. b).
Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução.
Findo o Inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento.
Inconformada, os denunciantes, constituídos assistentes, vieram requerer abertura de instrução.
Nesse requerimento, conforme se alcança da simples leitura do mesmo, os assistentes, veem, desde logo no seu art°1° referir que apresentaram denúncia contra dos denunciados, dando por reproduzida a denúncia e requerendo a retificação (art°s 11 e ss) á matéria constante da denúncia.
Após, no seu art°18° dão novamente por reproduzida a denúncia, apresentando a sua versão dos factos. Os assistentes colocam em crise e questionam também os fundamentos do despacho de arquivamento, colocando em crise a apreciação da prova efectuada pelo MP e transcrevem partes de declarações de testemunhas e de documentos.
Referem, igualmente, que contrariamente ao sufragado pelo MP, foi obtido enriquecimento ilegítimo, concluindo pela pronúncia dos denunciados como autores matérias de crime de burla pp pelo art.º 217°, nº 1 e 218°, n° 2; a1. a ambos do Código Penal.
*
Apreciemos.
A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (art. 286.°, n.° 1 do Código de Processo Penal - são deste Diploma legal os demais preceitos citados em menção expressa de proveniência).
Nos termos do disposto no artigo 287.°, nº1, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo a lei quem pode constituir-se como assistente em processo penal (artigo 68°, n° 1).
Estatui o art. 287.°, n.° 2 do CPP, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução do assistente, que o mesmo deve conter «em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável «o disposto no artigo 283. °, n° 3, alíneas b) e c)(...)».
Quer isto dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe (vid. Ac. da Rel. Lisboa de 12.05.1998, BMJ n.º 477.°, pág. 555; da Rel. Porto de 15.04.1998, BMJ n.º 476.°, pág.487; da Rel. Lisboa de 02.12.1998, BM] n.º 482.°, pág. 294; da Rel. Lisboa de 21.10.1999, CJ, XXII pág. 158; Rel. Lisboa de 09.02.2000, CJ, XXIII, 1.°, 153).
Sendo assim, poderemos concluir que, por força da conjugação dos arts. 287.°, n.° 2 o art. 309.°, n.°1, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público - aquele que importa ter em conta - não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cfr. artigo 287°, n.° 2, in fine, a contrario sensu).
O requerimento do assistente para abertura da instrução deve, pois, conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (artigo 287°, n° 2).
No requerimento para abertura de instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida.
O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia (cfr., neste sentido, os Acs. da RP de 05/05/1993, CJ, XVIII, 3.°, pág. 243 e da RC de 24/11/1993, CJ, XVIII, 5.°, pág. 61).
Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo M.P.
No caso de arquivamento o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a um acusação alternativa, devendo, por isso, nele descreverem-se os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado aos arguidos (Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/02/2000, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, p. 53 e da Relação de Coimbra de 31/ 10/2001, consultado em www.dgsi.pt).
Só assim se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do M.P. - «Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág 264».
Na verdade, no caso de arquivamento do inquérito, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento (Acórdão da Relação do Porto, de 24/04/2002, processo n.° 0210086, consultado em www.dgsi.pt), pelo que, não se descrevendo os factos que se pretende imputar aos arguidos, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, sendo, então, nula, nos termos do artigo 309.°, 1, do CPP (Acórdão da Relação de Coimbra de 24/11/93, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 61).
Expostos estes princípios jurídicos, abalancemo-nos na análise da situação vertente.
Desde logo, dir-se-á que, percorrendo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, facilmente se verifica que os assistentes vêm desde logo no seu art° 1° referir que apresentaram denúncia contra dos denunciados, dando por reproduzida a denúncia e requerendo a retificação (art°s 11 e ss) á matéria constante da denúncia.
Ora, cumpre referir que o RAI não é peça processual idónea á rectificação da denúncia apresentada, até porque desta forma ficam prejudicados os direitos de defesa dos arguidos (ainda que in casu, não hajam arguido constituídos).
O processo penal é um processo de estrutura acusatória (art.° 32.°, n.° 4 da CRP).
Tal estrutura acusatória implica que caiba ao Ministério Público o exercício da acção penal (art.° 219.°, .° 1, da CRP).
Em face da estrutura acusatória do processo penal e da reserva de competência do Ministério Público para o exercício da acção penal, é ao Ministério Público que compete investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão da acusação (art.° 262.°, n.° 1 do CPP).
Como se refere na Exposição constante do Decreto-Lei 78/87, de 17/02 (que aprovou o Código de processo Penal), «o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral (...) apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação (sublinhado nosso).
Precisamente por ser a fase de inquérito a fase normal de preparar a decisão de submeter (ou não) um arguido a julgamento, é que o art.° 286.°, n.° 1 do CPP dispõe que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No fundo, aquilo que é pedido ao juiz de instrução criminal é que sindique e censure a decisão que o Ministério Público proferiu no encerramento de inquérito, contrariando-a.
Alvo de censura é, tão-só, aquele que devia ter agido de outro modo e não agiu.
Se tivermos presente o âmbito e as finalidades do inquérito e aplicarmos o juízo sobredito à questão subjudice, diremos que a decisão do Ministério Público só poderia ser alvo de censura se este não tivesse investigado factos com relevância criminal quando lhe foi dada notícia dos mesmos (art.os 48.° e 262.°, n.º 2 do CPP) ou se, tendo investigado tais factos, devesse ter deduzido acusação com base nos indícios recolhidos e não o tivesse feito (art° 283.°, n.º 1 do CPP).
Apesar de a lei se limitar a dizer que o assistente pode requerer a abertura de instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzir acusação (art.° 287.°, n.º 1, al. b) do CPP), entendemos que tais factos devem ter sido carreados para o processo e investigados até ao momento da prolação do despacho de encerramento do inquérito.
É que a função do juiz de instrução não é a de prosseguir ab initio uma investigação. Uma visão que deferisse ao juiz de instrução a titularidade da acção penal, contra legem, sempre constituiria uma violação do disposto no art.° 2 19.°, nº 1 da CRP.
Concordamos, pois, com Souto Moura (1) quando interpreta a expressão factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, no sentido de que abrange (t)odos os factos a que o M.° ° não deu relevância jurídico-legal.
Como diz o mesmo autor (2) o requerimento da instrução é um pedido de reapreciação da decisão que encerrou o inquérito, a partir evidentemente do conteúdo desse inquérito (sublinhado nosso).
Ora, se agora findo o Inquérito, e não conformados com o desfecho do mesmo, os assistentes vêm requerer a retificação da denúncia apresentada, obviamente que o MP não poderia ter investigado os factos cuja retificação os assistentes agora requerem.
Em face do exposto, e face ás retificações apresentadas, é forçoso concluir que aquilo que os assistentes pretendem que venha a constituir o objecto do julgamento (os factos que imputa ex novo), nunca foi objecto de inquérito.
Tendo presentes as considerações que fizemos acerca da finalidade e âmbito da instrução, entendemos que é inadmissível a abertura de instrução para a investigação e pronúncia dos factos constantes do RAI, sob pena de se estar a perverter a estrutura do processo penal e a própria lógica da instrução — que, como vimos, se deve reduzir a conferir aos intervenientes processuais uma garantia de revisão judicial da decisão do Ministério Público.
Mas não será unicamente esta circunstância que deve levar à rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Note-se que, relativamente á descrição factual, o mesmo é manifestamente deficiente para os fins a que se destina, não sendo legítimo também dar por
…….
(1)Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, 1988, pág. 120 (nota de rodapé).
(2) Ob. cit., pág. 123.
………..
reproduzida a denúncia apresentada (até pelas retificações que requer que, com os fundamentos expostos, não é admissível). No sentido de o RAI não poder ser feito por remissão para elementos dos autos, veja-se Ac Relação do Porto, proc. 405/09.1TAMAI, onde se consignou, além do mais que o RAI do assistente tem que conter, nomeadamente por força das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo, todos os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.º do CPP. E tal exigência, contrariamente ao defendido por alguma jurisprudência (cfr. Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004. Des.. Élia São Pedro, abaixo sumariado, e outros elementos aí constantes), não pode, de acordo com o cit. Ac. TC 358/2004, ser feita por remissão para elementos dos autos (contra o RAI feito por remissão, também o Ac. RG de 1 9 de Dezembro de 2007, Proc.21 00/072.0, Des. Cruz Bucho, onde é referenciada muita jurisprudência).
A PL 109/X admitia, expressamente (n° 3), para o caso especifico previsto na alínea c) do n.° 1, a possibilidade de o RAI ser feito por remissão. O que neste caso se compreendia, dado que o assistente já antes deduzira acusação particular. O legislador de 2007 (L 48/200 7), porém, não consagrou tais alterações (cfr. supra anotações imediatamente a seguir ao texto do presente normativo). (...).
Acresce que, nesse requerimento, os assistentes não fizeram, como se lhe impunha, a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumeraram de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, susceptíveis de integrarem a prática de um ilícito típico (no caso o imputado crime de burla qualificada, mormente factos que revelem que os denunciados tenham agido com intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo (não sendo os factos constantes do RAI suficientes para tal desiderato), bem como elementos donde se conclua pelo erro ou engano sobre factos que os denunciados astuciosamente provocaram.
Com efeito, em vez de enunciar factos precisos e determinados e de descrever a actuação dos arguidos através de facticidade susceptível de integrar um qualquer crime, o assistente, depois de remeter para a denúncia apresentada, limitou-se pronunciar-se sobre os fundamentos do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
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Em face do que ficou exposto, dúvidas não podem subsistir de que o requerimento de abertura da instrução apresentado, in casu, pelo assistente é omisso quanto a facticidade capaz de preencher os elementos objectivos e subjectivos de qualquer tipo legal de crime.
Na hipótese de instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução deverá revestir todos os requisitos «de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória.
É que, nessa eventualidade, o requerimento de abertura de instrução tem de constituir uma verdadeira acusação, não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem «definitivamente assegurados os seus direitos de defesa» e lhe seja possível «carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis» (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal. Anotado, 9: edição, pág. 541).
A exigência da formulação do requerimento de abertura de instrução pelo assistente nos termos e com as formalidades apontadas é fundamental, pois, para que se respeitem os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
Como lapidarmente se salientou no Ac. da Rel. Lisboa de 20/05/97 (in CJ XXII- 111- pág. 143), «o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicado de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras»
E, nesse mesmo aresto, acrescentou-se: «não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se--ia a transferir para aquele o exercício da accão penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor» (sublinhámos).
A falta de formulação e enunciação de factos é insuprível (cfr . neste sentido, o Ac. da Rel. Lisboa de 09/02/2000, CJ XXV- I- 153 e o Acordo Uniformizador de Jurisprudência n.° 7/2005, publicado no DR, S I A, de 04.11.2005), sabido como é instrução, no caso de abstenção da acusação, equivale à acusação e que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto de instrução, ficando o próprio objecto do processo delimitado pela indicação feita nesse requerimento e posteriormente aceite no despacho de pronúncia, no todo ou em parte.
Destarte, «face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico», o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência «seria nulo» ou, até, «juridicamente inexistente» (cfr. arts. 288.°, n.°4, 303.0, nº1, 308.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3)» - cfr., neste sentido, o mencionado Ac. da RL. de 09/02/2000.
Efectivamente, não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver indiciados - e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309º do CPP », e, por isso, «inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes» (cf. o Ac. da RL de 11 / 10 / 2001, CJ, XXVI, 4º pág. 141).
Daí que, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação dos factos concretos e determinados imputados ao arguido susceptíveis de consubstanciarem a prática de um hipotético tipo legal de crime e sem a delimitação do campo factual sobre que a instrução há-de versar, como sucede in casu, «a instrução será a todos os títulos inexequível» (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, «Inquérito e Instrução» in «Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal», ed. do CEJ., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120)».
Paralelamente, se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo M.P., não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.°, n.º 3, al. b)- aplicável por força da remissão operada pelo art. 287.°, n.º 2 -, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo, tal como ocorre, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos.
E nem se diga que o juiz deveria proferir, em situação como à destes autos, despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução, não obstante tal entendimento ter sido já defendido (cfr. Ac. da Rel. Évora de 16. 12. 1997, BMJ n.° 472.°, pág. 585, 20.06.2000, CJ III, pág. 153 e de 21.03.2001, CJ, II, pág. 131).
Na verdade o convite ao aperfeiçoamento não está prevista na lei processual penal, para além de que tal convite violaria os princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório (cfr., neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004, de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12 /05/2005, publicado no DR — I Série-A, de 04/ 1/2005), solução que não contende com princípios constitucionais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 287.°, n.°s 2 e 3, quer porque a instrução é inadmissível - por inexequibilidade e por falta de objecto (cfr., em situações similares, Acórdãos da Relação de Lisboa de 06/1 1/2001, da Relação de Coimbra de 31/ 10/2001 e da Relação do Porto de 23/05/2001 e de 24/04/2002, processo n.° 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt.-, quer porque o requerimento de abertura de instrução é nulo atentas as disposições conjugadas dos arts. 287°, n° 2 e 283°, n° 3, al. b), rejeito tal requerimento.
Sem custas: art° 517° al. b) do CPP.
(…)”
+
São as seguintes as questões suscitadas:
- Se no RAI podem ser corrigidos erros de descrição dos factos,
se pode remeter para a denuncia/ queixa, e
se deve o tribunal proceder a um trabalho de triagem dos factos de modo a construir uma acusação, e
se o RAI apresentado cumpre os requisitos do artº 287º3 CPP;
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).
+
Conhecendo:
“Grosso modo” findo o inquérito é deduzida acusação ou é arquivado o processo. Tal decisão é judicialmente controlável/ comprovável através da instrução - artº 286º 1 CPP;
Para o efeito o requerente da instrução (arguido ou o assistente) deve apresentar requerimento que sem estar sujeito a formalidades especiais, no entanto deve ter o seguinte conteúdo (artº 287º2 CPP):
- as razões de facto e de direito da discordância do despacho final (acusação ou arquivamento)
- a indicação dos actos de instrução que pretende sejam levados a cabo (se for o caso);
- os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (se for o caso) e os factos que através daqueles meios de prova pretende provar;
e
- no caso do assistente é-lhe “ainda aplicável ... o disposto no artigo 283º, nº3 alíneas b) e c).” e
diz-nos o artº 283º nº3 CPP
“A acusação contém sobre pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve a quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.”
+
Ora analisado o requerimento de abertura de instrução verifica-se que a assistente indica e discute as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento e indica diligências de prova a levar a cabo;
Ora é aceite que “...se o requerimento para abertura de instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a instrução será inexequível e, tal-qualmente sucede no caso de acusação que não inclua factos, não haverá lugar a convite para que o requerimento seja completado ou aperfeiçoado “Maia Gonçalves, CPP, 16ªed. 2007, pág. 630; doutrina esta uniformemente aplicada pela Jurisprudência (Ac.s R.P. 23/6/2004 proc 0442257, 08/07/2004 proc 0442439, 22/9/2004 proc 0442639, 03/11/2004 proc 3178/03), e isto porque, é o requerimento de abertura de instrução que define e limita o objecto de apreciação constituindo uma acusação, razão pela qual deve conter os elementos desta (artº 283º2 b) e c) CPP, ou “IV- O requerimento para abertura da instrução do assistente, como acusação em sentido material, delimita o objecto do processo com a inerente vinculação temática – artºs 303º e 309º do CPP” Ac.STJ 3/5/01 Proc. 151/01 -3ª SA STJ nº 51, 80, in M. Gonçalves, ob. cit. pág. 633, e cfr. ainda Ac. R.Lx, 0/5/97, CJ 97, III, 143 e de 9/2/00 CJ, 2000, I, 153, daí que o Mº JIC não possa substituir-se ao requerente da instrução respigando esta de determinadas peças processuais, tal como não pode “... haver convite para suprir as deficiências de que padeça, pois, atenta a estrutura acusatória do processo penal, o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto de acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente “Ac.STJ 2/10/03 proc. 2608/03-3ª SASTJ, 74, 149 citado in Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 634, e Ac. R.P. 4/10/06 CJ 2006, IV, 200, o que tudo foi sufragado pelo STJ ao estabelecer que:
“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Jurisprudência Obrigatória, Ac. Pleno de 12/5/05, DR. Iª série de 4/11/05, e estar assegurada a conformidade constitucional daquela norma e seu entendimento (Ac. TC nº 272/01 de 30/1 in DR IIª série, 23/3/2001).

Feita esta primeira abordagem importa apreciar as questões suscitadas, e assim:
Cremos que nada obsta a que no RAI se corrijam erros ou imprecisões quer constantes da queixa/ denúncia, quer resultantes das diligências levadas a cabo durante o inquérito. É que isso é a consequência normal de um inquérito: averiguar dos factos denunciados, e se estes estão errados ou desconformes é para serem corrigidos e não para ser mantido o erro; e isso é verdade no inquérito tal como o é em qualquer situação de erro ou lapso manifesto seja em resultado de acção da parte, de algum interveniente, do mandatário ou do tribunal. Tal correcção é permitida genericamente pelo artº 249º CC que estabelece que o erro “de escrita revelado no contexto da declaração ou através das circunstancias em que a declaração é feita” dá direito a rectificação, e desde há muito se tem entendido que tal norma é aplicável a todos os actos judiciais ou das partes cfr. por todos Ac. STJ 6/6/1973 BMJ 228º 122; e no que respeita especificamente ao processo penal o artº 380º 1b) e 3 CPP permite a correcção das sentenças e despachos em caso de erro ou lapso, e o mesmo se passa com o processo civil (artº 614º CPC actual) que não são mais do que emanações de um principio geral de direito. Nesta perspectiva não permitir a correcção de erros, posto que estejamos perante erros, seria negar o Direito, que visa repor ou reparar o que de acordo com a ordem jurídica está errado;

- Diversamente a queixa/denuncia não serve de complemento ao RAI;
É que a queixa não supre, nem pode suprir eventuais deficiências do RAI ou da acusação, nem pode remeter para aquela a descrição dos factos imputados pois não é lícita a equiparação entre queixa e acusação ou a sua complementaridade, caso contrário bastava apenas apresentar queixa para a submissão a julgamento, sem necessidade de inquérito; - cfr. Ac.RP. 14/7/2010, in www.dgsi/pt/jtrp.; tal situação não deve ser confundida com a remissão para documentos que constituem meio de prova;
Sobre esta matéria o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 35/2012 (AMGM) no Proc. n.º832/2010, decidindo, pelos fundamentos do ac. n.º358/2004, não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretados no sentido de que a “sua formulação de “descrição sintética dos factos”, não permite que estes sejam descritos por remissão”;
Por outro lado o processo penal (embora procure a verdade material) é efectivamente um processo formal em todos os seus aspectos. Só interessa a verdade obtida de forma legal e não qualquer verdade, por isso a observância do due process of law, não pode ser postergado. As garantias de defesa do acusado e a estrutura acusatória do processo assim o exigem. Daí que a peça acusação, seja uma peça formal e delimitadora do objecto do processo, e tenha de existir como peça única e formal (é aquele e não outra e mais uns acrescentos), única maneira de o objecto do processo e de investigação ser fixado com o rigor e precisão adequada, de tal modo que qualquer alteração está sujeita a rigorosa observância de formalidades sob pena de nulidade (vg. alteração substancial de factos);

-Por ultimo se deve o tribunal construir uma acusação, fazendo um trabalho de triagem de uns e outros elementos tendentes á enumeração dos factos constitutivos da infracção:
Manifestamente que não.
A narração/imputação dos factos exigida pela lei no RAI é uma verdadeira acusação, e por isso não pode o tribunal substituir-se ao requerente do RAI naquela tarefa, designadamente coligindo os factos de modo a montar uma acusação ou aditando-os, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie qualquer arguido – cfr. Ac. RE de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280, Ac. RLx 20/5/97 CJ XXII, 3, 143 (e essa deficiência impõe a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo - falta de objecto criminal: descrição dos factos concretos susceptíveis de integrar os crimes imputados ao arguido - cfr Ac. R. Lx 9/2/2000 CJXXV, I, 153 – constituindo nulidade – cfr. Ac. RP 23/5/2001 CJ XXVI, 3, 238.)
É que o RAI (quando apresentado pelo assistente) constitui a acusação, que o tribunal, através da instrução, vai sufragar – pronunciando – ou não – não pronunciando.
O Tribunal não vai á procura de uma acusação, não vai acusar, pois a instrução não se configura como um novo inquérito, o juiz de instrução não procede a uma investigação autónoma e diversa, mas apenas lhe compete, admitido que seja o requerimento de abertura de instrução, e em sede de pronúncia ou não pronuncia respigar os indícios probatórios que haja no processo com vista a averiguar ou não da infracção, contra o agente indicado pelo requerente, mas nunca para se substituir ao requerente sobre os factos ou crime indiciado ou sobre quem é o seu agente/autor, e para tal não serve o RAI, face á acção balizadora imposta pela narração dos factos, como expresso no artº 283º3 b) e c) CPP, e limitativa da acção do Tribunal fixando o thema probandum e a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final da instrução, que não pode sob pena de nulidade ir além dos factos imputados no RAI - artº 309º CPP.
O tribunal pode exigir menor formalidade descritiva e aproveitar o descrito quando estamos perante situações simples ou menos facticamente complexas de tal modo que todos os elementos da acção típica e ilícita sejam claros e ressaltem sem sombra de dúvida do texto do RAI, mas já não quando os factos são complexos, imprecisos ou duvidosos ficando sem se saber a que factos o requerente atribui relevância jurídica tornando a descrição que eventualmente ali é feita complexa ou indutora em erro dos demais sujeitos processuais e seus destinatários.
Aqui o tribunal não pode ajudar a parte aproveitando um acto dúbio sob pena de estar a errar por atribuir relevância a algo a que a parte não deu importância ou a menosprezar algo que a parte acha relevante.
É que aqui funciona a responsabilidade das partes.
Já todos viram uma acusação, sabem como é elaborada: sabem que é um documento formal, por formal ser o processo penal, e existe como indicativo formal para a sua elaboração o disposto no artº 287º3 CPP;
Ao assistente cabe, - para além das razões de discordância com o despacho do MºPº, da a indicação dos actos de instrução que pretende sejam levados a cabo, e dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que através daqueles meios de prova pretende provar, - apresentar uma acusação devidamente delimitada e precisa, acusação essa sobre a qual quer o arguido quer o tribunal a final se vai pronunciar (tal-qualmente quando o faz o MºPº), de tal modo que como expressa o STJ no ac. 7/2005 de 12/5 “ não sendo curial … o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido…. suprindo-lhes carências no desempenho técnico-profissional que lhes incumbe”, e se pode e deve aquela delimitação ser entendida com alguma moderação (e encaixada no RAI quer no principio, quer no meio quer no fim do RAI), o seu eventual “aproveitamento” também não se pode traduzir num respigar aqui e ali de alguns factos insertos no requerimento juntamente com considerações ou apreciações de prova.

Assim e em definitivo cumpre averiguar se foi cumprido o disposto na 2ª parte do nº2 do artº 287º e 283º3 CPP que lhe impõe como assistente que apresente uma acusação (uma descrição dos factos e as normas legais punitivas).
Quanto á lei punitiva incriminadora, não há dúvida que ela é indicada pelo assistente no RAI quanto ao crime de burla;
Quanto aos elementos típicos dos tipos dos crimes a assistente não apresenta nenhuma acusação ou projecto de pronúncia em sentido formal com a descrição do conjunto de factos imputados, antes vai aqui e ali fazendo a sua apreciação sobre as provas e os factos tirando as suas ilações, concordando ou discordando com o arquivamento, tal como agora na sua motivação de recurso vem indicar quais os artigos que constituiriam a acusação;
Só que e como exposto supra, não apenas não estamos perante uma descrição linear dos factos mas perante uma mistura destes e da sua apreciação pelo requerente, e que perante a complexidade dos actos denunciados não se compadece com um respigar daqui e dali elementos dos factos imputados (isto posto que haja indícios de crime - questão que ao contrário da resposta do MºPº não temos de cuidar, embora tenhamos de cuidar se os factos descritos contêm todos os elementos do crime imputado, sem os quais a instrução de nada serve).
Mas mais que isso, e começando por remeter para a denuncia o que é inadmissível, ficamos desde logo sem saber quando começam os factos delitivos, e misturando os factos, tornam-nos praticamente ininteligíveis e não vemos sequer donde derive o duplo (pelo menos) nexo causal necessário para a existência do crime de burla (veja-se que o acto lesivo imputado está relacionado com a 2ª aplicação financeira voluntária e com a apropriação/ pagamento/levantamento pelo banco de determinados valores) e nada vemos que leve os assistentes á disposição patrimonial essencial para o crime ao mesmo tempo que os factos relatados nos nºs 47 em diante não se integram no crime de burla em investigação nem traduzem nenhum crime de burla (mas eventualmente falsificação de extractos/ documentos e abuso de confiança - não imputados).
Cremos por isso que a indicação feita pelos recorrentes não é suficiente e que o RAI apresenta deficiências que não podem ser supridas, pois a narração/imputação dos factos exigida pela lei é uma verdadeira acusação, e tal não ocorre;
A estrita vinculação temática do tribunal - limitação da actividade de instrução aos factos alegados no RAI - relaciona-se com essa natureza judicial da instrução e é uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, garantia de defesa consagrada no artigo 32º 5 CRP. Não pode através da instrução alcançar os objectivos próprios do inquérito e entender de outro modo era subverter os princípios constitucionais ou no dizer do Ac. RL 25/06/2002, CJ 2002 11/, 143 " (...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória"
O Tribunal Constitucional, no Ac.n.º 358/2004 (DR, II, de 28/6/ 2004) expressou o seguinte: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange,… a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, …. Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, …, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.»
Por fim o TC decidiu pelos fundamentos do ac. 636/2011, não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretados “no sentido de, em caso de narração incompleta dos factos, ser justificada a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução”.
+
Ora, para além do acabado de expor, não observando o RAI o disposto no artº 283º2 b) e c) ex vi artº 287º2 in fine CPP e não podendo ser mandado corrigir - como se expressa o STJ e fixou Jurisprudência Obrigatória supra transcrita, e está assegurada a sua conformidade constitucional por ser violador das garantias de defesa do arguido (cfr. também Ac. 272/2001 de 30/1/2001 Tribunal Constitucional in DR. II Série, de 13-03-2001) - então se
- “É legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente se este não descrever no requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. Esta inadmissibilidade legal da instrução conduz á rejeição do respectivo requerimento. A referida falta de descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido constitui nulidade de conhecimento oficioso” Ac. R.P de 3/5/01 CJ 2001, III, 238, e
“I- O requerimento de abertura de instrução que não contenha a descrição dos factos imputados ao arguido torna legalmente inadmissível a instrução, e é por, isso, nulo (...)” Ac. R. P. 4/10/06,
e se nos diz o artº 283º2 CPP que a acusação deve observar o disposto nas alíneas b) e c) do nº2 , sob pena de nulidade - o requerimento que não observe o disposto na citada norma que impõe aquela descrição ( 287º2 in fine e 283º 3 b) e c) CPP), é nulo.
+
Diverso tem sido o entendimento sobre o vício de que padece o RAI nessas circunstâncias (nulidade de conhecimento oficioso (Ac. RG 17/5/2004, proc. 777/04-1), nulidade por falta de objecto (Ac. RC 27/9/2006, proc. 60/03.2TANLS.C1), inexistência (Ac. RL de 7/2/2006, proc. 7649/05-5.ª), à equiparação a acusação manifestamente infundada (Ac.RP. 21/6/2006, proc. 0611178) in Ac.R.P.14/7/2010 www.dgsi.pt/jtrp), mas em algo estão de acordo: na rejeição do requerimento de abertura de instrução

Ora a nosso ver, sendo nulo o requerimento apresentado e a lei não permitindo a prática de actos nulos ou o seu aproveitamento, o acto é inválido não se podendo dele conhecer, afigurando-se-nos correcto o entendimento do STJ, expresso no Ac. 12/3/2009 www.dgsi.pt/jstj (…) - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.”, e não se podendo conhecer do RAI não pode ser admitida a abertura da instrução, porque a lei não o admite, e consequentemente deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
Daqui decorre que a nulidade do requerimento de abertura de instrução constitui um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento do despacho de rejeição;
Assim não podendo ser admitido o RAI e devendo ser objecto de rejeição deve improceder o recurso.
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes, e em consequência confirma a decisão recorrida;
Condena cada um dos assistentes no pagamento da taxa de justiça de 03Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 18/12/2013
José Carreto
Joaquim Gomes