Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016154 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO HABITAÇÃO PRÉDIO ALTERAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE PROVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP197910280013872 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1468 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG250. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. L 2030 DE 1948/06/22 ART69 B. | ||
| Sumário: | I - O termo "prédio", usado nos artigos 1096 e 1098 do Código Civil, não tem o significado de habitação ou fogo. II - Se o senhorio tem um só prédio e necessita dele para satisfação das necessidades habitacionais próprias e da família, pode pedir a sua entrega total, seja qual for o número de inquilinos que o ocupam. III - Se o senhorio não pretende construir um prédio novo em substituição do locado, mas, antes e só introduzir- -lhe modificações, adaptando-o ás necessidades habitacionais, não se verifica qualquer obstáculo de direito, moral ou social, que o impeça de promover essas alterações. | ||
| Reclamações: | |||