Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013872
Nº Convencional: JTRP00016154
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
HABITAÇÃO
PRÉDIO
ALTERAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP197910280013872
Data do Acordão: 10/28/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1468
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG250.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 B.
Sumário: I - O termo "prédio", usado nos artigos 1096 e 1098 do Código Civil, não tem o significado de habitação ou fogo.
II - Se o senhorio tem um só prédio e necessita dele para satisfação das necessidades habitacionais próprias e da família, pode pedir a sua entrega total, seja qual for o número de inquilinos que o ocupam.
III - Se o senhorio não pretende construir um prédio novo em substituição do locado, mas, antes e só introduzir- -lhe modificações, adaptando-o ás necessidades habitacionais, não se verifica qualquer obstáculo de direito, moral ou social, que o impeça de promover essas alterações.
Reclamações: