Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL GRADUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201109121384/10.8TBGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 1384/10.8TBGDM-A.P1 vindo do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar. 307-P-despin-reclcred-11 DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C.. 1. Despacho a que alude o artigo 701º- 1 do C.P.C.: Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida devidos. Nada obsta ao conhecimento do seu objecto. 2 Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso (o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil), e a questão apesar de tudo – é simples e delimitada. Por outro lado, face ao que está em causa, ao patenteado no processo, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C.. Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa. 3 I - RELATÓRIO No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar correm termos uns autos de execução comum para pagamento de quantia certa, (solicitador de execução), que B…, comerciante de têxteis de pronto-a-vestir, com domicílio profissional na …, …., …, move a C…, natural da …, Évora, casada, residente na Rua …, ., .º, esq., Setúbal, cte. Fiscal nº ………, que explora um estabelecimento de pronto-a-vestir sito na Rua …, lote ., loja ., Setúbal. Nessa execução foi penhorado o seguinte prédio, propriedade da executada, que é casada com D…, no regime de comunhão de bens adquiridos, e cujo registo foi efectuado: - fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 3º andar esquerdo, para habitação, e arrecadação com a área de 9,60m2 designada pela letra “F” no r/c., que faz parte do prédio urbano, no regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, ., …, lote .., Freguesia de …, Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 1325 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 14947°. Citados os credores, vieram nos termos do art.º 864.º, 3, b), para efeitos do art.º 865.º, 1, do CPC, deduzir reclamação de créditos as seguintes entidades: I- O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, representado pelo Centro Distrital de Setúbal, com sede na Praça da República, Apartado 47, Setúbal, invocando para o efeito que: A Executada, C…, inscrita neste Centro Distrital como Trabalhador Independente com o NISS ……….., é devedora ao Reclamante da importância de 4.045.65€. Tal importância diz respeito a contribuições do Regime de Trabalhadores Independentes referentes aos meses de Dezembro de 2007 a Julho de 2008 e de Dezembro de 2008 a Junho de 2010, devidas nos termos do Decreto Lei n° 328/93 de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente. A Executada deve ainda juros de mora, correspondentes às contribuições atrás identificadas, calculados por cada mês de calendário ou fracção, nos termos dos Decretos Lei nºs 785/75 de 31 de Dezembro, 225-E/76 de 31 de Março, 146/79 de 23 de Maio, 275/82 de 15 de Julho e ainda Decreto Lei n° 73/99 de 16 de Março, ascendendo, em Agosto de 2010, ao valor de 494.54€. Liquida em Janeiro de 2010, a dívida da Executada respeitante a contribuições do Regime de Trabalhadores Independentes, em 4.540.19€. Alega que o crédito reclamado goza do privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens penhorados à executada, de acordo com o disposto nos arts. 10° e 11° do D.L. 103/80, de 9/05, e 1º e 2º do DL 512/76, de 3/07. II- O E…, S.A., sociedade com sede na …, …, Lisboa, invocando para o efeito que por escrituras públicas de mútuo com hipoteca, datadas ambas de 26-10-2005, concedeu à Executada crédito nos montantes, respectivamente, de 46.700,00 € e de 30.000,00€, que aquela e o marido receberam e utilizaram e dos quais se confessaram devedores ao reclamante. Para garantia do pagamento dos empréstimos concedidos, dos juros remuneratórios e moratórios estipulados e das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas, os mutuários constituíram, nas escrituras, hipoteca voluntária a favor do reclamante, registada definitivamente, sobre o imóvel referido e já penhorado. A hipoteca constituída encontra-se registada definitivamente a favor do reclamante. O Banco Reclamante alega que a mutuária/executada é devedor ao reclamante, em 6-9-2010, de vários montantes que especifica. Liquida em 6-9-2010, o montante em dívida em 84.091,59 €, a que acrescem imposto de selo e os juros compensatórios e de mora sobre o capital vincendos até efectivo pagamento. * Os créditos reclamados não foram impugnados. Julgaram-se como verificados.* Em sede de graduação dos mesmos, portanto, quanto a saber por que ordem são chamados a serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, na 1ª instância, considerou-se e decidiu-se assim, no que vem a ser a sentença recorrida:Nestes termos graduo os créditos reconhecidos pela seguinte forma: I – O crédito reclamado pela Segurança Social; II - O crédito reclamado pelo E…, S.A.; III- O crédito exequendo; * As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (artigo 455º do C P. C.). * Inconformado, veio o Reclamante E…, SA, recorrer, em APELAÇÃO, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Alegações a fls. 98 e ss. Sem contra-alegações.Alegações do Recorrente Nas suas alegações o Recorrente conclui em resumo que: 1- O Banco recorrente reclamou créditos no valor de 84.091,59 €, a que acrescem imposto de selo e os juros compensatórios e de mora sobre o capital vincendos até efectivo pagamento. 2- Tal crédito está garantido por hipoteca registada sobre o imóvel penhorado. 3- A hipoteca, nos termos do artigo 686 do C. C., confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. 4- O Instituto da Segurança Social reclamou créditos relativos ao não pagamento das contribuições. 5. - Tal crédito tem privilégio imobiliário geral. 6- Pelo que o crédito do recorrente, garantido por hipotecas, prefere ao crédito do Instituto da Segurança Social. 7- O Tribunal Constitucional, nos acórdãos 362/2002 e 363/2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art. 2º da Constituição, da norma constante do artigo 110 do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do 7510 do C.C.. 8- Logo o privilégio imobiliário geral não beneficia de prioridade sobre a hipoteca. 9- Devendo a graduação ser alterada, passando a ser graduado em primeiro lugar o aqui Banco recorrente, e em segundo lugar o Instituto da Segurança Social. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir. III - OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir é saber, se no caso se deve ou não graduar o reclamado crédito do Reclamante E…, S.A antes do crédito do Instituto da Segurança Social IP. Os factos relevantes são os do ponto 3-I- relatório supra. IV - MÉRITO DO RECURSO Não há dúvida que o crédito reclamado pelo ora Apelante está garantido por hipoteca voluntária, devidamente registada, incidente sobre o imóvel penhorado nos autos principais. Estatui o artigo 604º do Código Civil que:- 1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. 2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção. Relativamente ao que ora interessa, isto é - à hipoteca e ao privilégio creditório -, importa ver que: Resulta do disposto no art. 686° do C. Civil que a hipoteca "confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo". De acordo com o artigo 733º do C. Civil, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. De acordo com o artigo 735º do C. Civil -1 - Os privilégios mobiliários – São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2 - Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais. Ora o crédito do ISS baseia-se no facto da Executada, enquanto trabalhador independente, estar vinculada ao pagamento das contribuições por si devidas à Segurança Social. Resulta directamente da lei a equiparação dos dois regimes: o do trabalhador independente e por outro o da entidade patronal que paga as contribuições devidas por via dos trabalhadores que tiver ao seu serviço. Seguimos neste particular a explanação sustentada no Ac. do T.R.C. de 10-1-2006, proferido no processo nº 3441/05, e consultável no site da dgsi: No que concerne aos créditos emergentes de contribuições em divida à Segurança Social os mesmos gozam de privilégio mobiliário, nos termos do disposto no artº 10 do D.L. n.º 103/80, de 9/5, e, nos termos do artº 11, de privilégio imobiliário "sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo". É a seguinte a redacção desses dois artigos: CAPITULO II 1 — Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilegio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º do artigo 747.° do Código Civil. Garantias dos créditos ARTIGO 10° (Privilégio mobiliário) 2 — Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. ARTIGO 1l.° Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil. (Privilégio imobiliário) São dois os regimes da Segurança Social: o regime geral (contributivo) e o regime não contributivo. No que concerne ao primeiro, o mesmo desdobra-se, por sua vez, nos seguintes regimes: a) Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem - que encontra a sua regulamentado em diversos diplomas legais, e dos quais aqui se destaca o já acima citado DL nº 103/80, de 9/5 (que aprovou então o Regime Jurídico das Contribuições para a Providência). b) Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes – inicialmente criado pelo DL nº 8/92, de 18/1, e que actualmente se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 328/93, de 25/9, que tem vindo a sofrer alterações. c) Regime do Seguro Social Voluntário (Facultativo) – regulado pelo DL nº 40/89, de 1/2. Reportando-nos àquele 2º regime dos trabalhadores independentes, que é aquele que aqui nos interessa, realçam-se os seguintes normativos do citado DL nº 328/93 (que o regula): Artº 1º: “O regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, tem como objectivo assegurar a efectivação do direito à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria”. Artº 2º: “O regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”. Artº 4º: “São obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes indivíduos que exerçam a actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores de outrem”. Artº 29: “Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados neste capítulo” (nº 1), dispondo, por sua vez, o seu nº 2 que “os trabalhadores independentes são, no ateniente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”. Resulta, desde logo, do confronto de tais normativos (e bem assim de outros, cfr., por ex., artºs 34 daquele mesmo último diploma, e 1º, 2º e 45º, nº 3, da Lei nº 32/2002 de 20/12, que aprovou as Bases da Segurança Social) que os trabalhadores independentes têm ou encarnam em si uma dupla qualidade: a de (directa e simultaneamente) contribuintes e beneficiários da segurança social. Por outro lado, resulta, sobretudo do estipulado no citado nº 2 do artº 29 do DL nº 328/93, que, nessa qualidade de contribuintes, os trabalhadores são equiparados às entidades empregadoras, ou seja, e por outras palavras, às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. E sendo assim, e por força do disposto nos artºs 2º e 29, nº 2, daquele DL, é aplicável aos créditos da segurança social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto, nomeadamente, no também acima citado artº 11º do DL nº 103/80. Os créditos da Segurança Social gozam assim de privilégio creditório geral, garantia que incide sobre todos os bens móveis ou imóveis do devedor. No caso dos autos, dado estarmos perante um único bem imóvel da Executada que foi penhorado, atendendo à definição legal de privilégio mobiliário geral do artigo 735º, 1 do C. Civil, não se abrangendo o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora, não interessa o privilégio mobiliário do artigo 10º do DL n.º 103/80, de 9/5. No caso dos autos interessa apenas o privilégio imobiliário geral previsto no artigo 11º do DL n.º 103/80, de 9/5, de que as instituições da Segurança Social gozam relativamente aos imóveis existentes no património do devedor aquando da instauração da acção executiva, mas porque como o referido privilégio não incide sobre um bem determinado, não se está perante um direito real de garantia. Esta constatação é explicada com toda a limpidez por Salvador da Costa in O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pág. 308, quando a certo passo ensina: a constituição dos referidos privilégios ocorre quando se forma o direito de crédito que visam garantir, mas a sua eficácia depende, quanto ao mobiliário geral, do acto de penhora dos bens móveis e, no que concerne ao privilégio creditório imobiliário geral, da existência, aquando da instauração da acção executiva, de bens imóveis na titularidade do executado. Na vertente da graduação de créditos, quando em concurso um crédito da Segurança Social assistido de privilégio imobiliário do artigo 11º do DL nº 103/80, de 9-5, e um crédito de terceiro garantido por hipoteca registada definitivamente, entendeu-se na jurisprudência, não sem alguma controvérsia, que era o crédito da Segurança Social a prevalecer nos termos do artigo 751.° do Código Civil. Porém, com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 362/2002, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, Série 1-A, de 16 de Outubro de 2002, foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes no referido artigo 11.° (que consagrou o privilégio) e do artigo 2.° (que criou o privilégio) do Decreto-Lei n.° 512/76, de 3 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.° do Código Civil. A actual redacção deste artigo foi introduzida pelo artigo 5º do DL nº 38/2003, de 8-3- e dispõe que: "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". [1] É certo ainda que o legislador, face à proliferação de privilégios imobiliários em legislação extravagante, alterou também com o DL nº 38/2003, de 8-3, em conformidade o nº 3 do art. 7350 do C. Civil, nele passando a constar que "Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais". E volta a perguntar-se: na vertente da graduação de créditos, quando em concurso um crédito da Segurança Social assistido de privilégio imobiliário do artigo 11º do DL nº 103/80, de 9-5, e um crédito de terceiro garantido por hipoteca registada definitivamente, qual prevalece? É a pergunta que neste recurso se coloca. Na sentença recorrida deu-se primazia ao crédito da Segurança Social. O Banco Apelante, que é Reclamante, discorda. Salvador da Costa, na obra referida e a fls. 313-314 defende que como os privilégios imobiliários gerais (caso do previsto como vimos no artigo 11º do DL nº 103/80, de 9-5) não são qualificáveis como direitos reais de garantia, porque não incidem sobre bens determinados, não sendo assistidos de sequela e prevalência, não tem apoio legal considerar ser-lhes aplicável o disposto no artigo 751º do C. Civil. Face ao direito positivo o Banco Apelante defende que o privilégio imobiliário só prevaleceria sobre a hipoteca se fosse especial (art. 7510 CC). Quem tem razão? Defendemos a posição de Salvador da Costa, e também do Apelante. Não defendemos a posição e que se estriba a sentença recorrida por falta de apoio legal, logo ao nível do elemento lógico e gramatical de interpretação. No caso dos créditos da segurança social estamos perante meros privilégios imobiliários gerais que não gozam de preferência relativamente à hipoteca, sendo-lhes aplicável, o art. 7490 do CC que no seu nº 1 prescreve que "O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente". Estes créditos, quando em concorrência com créditos garantidos por hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, devem portanto, em reclamação de créditos, ser graduados nos termos do art. 749º do Cód Civil, a seguir aos créditos hipotecários. À mesma conclusão têm chegado os Tribunais Superiores como se pode ver nos arestos que seguem, todos consultáveis no site da dgsi.net.: Ac. do TRL de 4-2-1010, proferido no processo nº1411/05.0TBTVD-A.L1-6; Ac. TRP de 29-6-2006 proferido no processo nº 0633324; Ac. TRC de 31-10-2006 proferido no processo nº 521-A/1999.C1; Ac. TRC de 9-11-2010 proferido no processo nº 423/09.0TBOHP-A.C1. Resumindo: O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC. * Resulta daqui a necessidade de alterar o decidido.3.V–DECISÃO: Pelo que fica exposto, decido: 1- julgar procedente a Apelação e em consequência altera-se a sentença de graduação de créditos que passa a dispor assim: Pelo produto da venda do bem penhorado – fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 3º andar esquerdo, para habitação, e arrecadação com a área de 9,60m2 designada pela letra “F” no r/c., que faz parte do prédio urbano, no regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, ., …, lote .., Freguesia de …, Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 1325 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 14947 – dar-se-á pagamento aos seguintes créditos e pela seguinte ordem: Em 1º lugar ao crédito reclamado pelo E…, S.A. a fls. 9 e ss deste apenso; Em 2º lugar ao crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social IP a fls. 2 e ss. deste apenso; Em 3º lugar ao crédito exequendo. Custas do incidente: na 1ª instância pela executada (saem precípuas) e na 2ª instância pelo Instituto da Segurança Social, que saiu vencido. Porto, 2011-09-12. Rui António Correia Moura ________________ [1]A redacção anterior era a seguinte: "Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". |