Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
133/09.8TRPRT
Nº Convencional: JTRP00042865
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP20090910133/09.8TRPRT
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE A .ª VARA MISTA DE VILA NOVA DE GAIA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 808 - FLS 164.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 85º DO CIRE.
Sumário: I – Ao juiz da acção instaurada contra o insolvente cabe apenas, conhecida a insolvência, informar o juiz da insolvência da pendência da acção e remetê-la se tal lhe for solicitado.
II – Na hipótese prevista no nº2 do art. 85ºdo CIRE, poderia admitir-se a remessa da acção ao processo de insolvência por iniciativa do juiz do processo a apensar, uma vez que o requisito de que depende a apensação tem carácter objectivo – a apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
III – Já nunca será de admitir essa remessa na hipótese prevista no nº1, em que a apensação está dependente de requisitos de oportunidade e de conveniência cuja verificação apenas ao juiz da insolvência cabe aferir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 133/09.8TRPRT/08 - 3ª Secção (Conflito de Competência)
Rel. Deolinda Varão (398)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
O MAGISTRADO DO MºPº requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Juízes do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com a alegação de que os referidos Magistrados se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos dos autos de acção ordinária nº …./04.7TBVNG, que estão pendentes na indicada .ª Vara Mista.
Os despachos transitaram em julgado.
O Mº Juiz do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia usou do seu direito de resposta, mantendo a posição anteriormente assumida.
O Magistrado do MºPº junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência seja atribuída ao Juiz da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.
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II.
Das certidões juntas aos autos resulta o seguinte:
Em 13.12.04, foi instaurada acção ordinária contra, entre outros, B………., Ldª, a qual se encontra pendente na .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com o nº …./04.7TBVNG.
Em 06.02.08, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade B………. … nos autos de insolvência nº …/07.7TYVNG do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
Por despacho de fls. 356 da acção ordinária acima referida (proferido em data anterior a 20.07.08), o Mº Juiz titular daquele processo solicitou ao administrador da insolvência que informasse se iria pedir a apensação dos autos ao processo de insolvência nos termos do artº 85º, nº 1 do CIRE.
Por ofício de 20.07.08, junto a fls. 374 da acção ordinária, o administrador da insolvência respondeu que já tinha solicitado a apensação daquela acção ao processo de insolvência.
Por ofício daquela mesma data de 20.07.08, o administrador da insolvência solicitou ao Mº Juiz do processo de insolvência a apensação dos referidos autos de acção ordinária, ao abrigo do disposto no artº 85º, nº 2 do CIRE.
Por ofício de 05.09.08, o Mº Juiz do processo de insolvência pediu a remessa dos autos de acção ordinária acima identificados, caso ali existissem bens da insolvente penhorados, apreendidos ou arrestados.
Na sequência daquele ofício, o Mº Juiz titular da acção ordinária proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta o nosso despacho de fls. 356, a resposta do Sr. Administrador de fls. 374, remetam-se os autos ao tribunal de fls. 380”.
Por despacho de 28.11.08, o Mº Juiz titular do processo de insolvência, ordenou a remessa dos autos de acção ordinária à procedência.
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III.
Os Mºs Juízes do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia atribuem-se mutuamente competência para o julgamento dos autos da acção ordinária acima referenciada.
Estamos perante uma questão de competência intrajudicial, funcional, objecto de decisões em sentido contrário, transitadas ambas, geradoras de um impasse que integra efectivamente um conflito a resolver, por força do disposto no artº 121º, nos termos dos artºs 117º a 120º, todos do CPC[1].

A declaração de insolvência tem, além do mais, efeitos processuais, que são todos aqueles que atingem processos que, sendo exteriores ao processo de insolvência e podendo, inclusivamente, envolver pessoas distintas do devedor, são relevantes para a massa insolvente.
Tais efeitos têm subjacente o princípio da par conditio creditorum e dirigem-se, basicamente, a impedir que algum credor possa impedir, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores[2].
Esses efeitos processuais consistem na apensação (artºs 85º, nº 1, 86º, nºs 1 e 2 e 89º, nº 2 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem), na impossibilidade de instauração (artºs 88º, nº 1 e 89º, nº 1) e na suspensão (artºs 87º, nº 1 e 88º, nº 1) de certas acções.
Diz o artº 85º, nº 1 que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para aos fins do processo.
O normativo citado teve como fonte o artº 154º do CPEREF, que, por sua vez, teve origem no artº 1198º do CPC, e visa atrair para o processo de insolvência todas as acções em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores, em obediência ao princípio acima enunciado.
A apensação de acções depende do requerimento do administrador de insolvência e a oportunidade de apensação é aferida, não só em função da conveniência para a liquidação, como em função da conveniência para os fins do processo, alargando-se assim o âmbito de aplicação do preceito relativamente ao regime anterior[3].
Oficiosamente, apenas são apensadas ao processo de insolvência as acções em que se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, como se refere no nº 2 do artº 85º, e que, tal como anteriormente o nº 3 do artº 175º do CPEREF, tem um âmbito de aplicação diferente, visando a salvaguarda dos bens do devedor.
Resulta claramente das normas do artº 85º que é ao juiz da insolvência que cabe decidir da apensação de uma determinada acção ao processo de insolvência.
No caso previsto no nº 1, controlando a verificação dos requisitos ali previstos e decidindo, em conformidade, o requerimento do administrador[4]; no caso previsto no nº 2, oficiosamente, como já se disse.
Ao juiz da acção instaurada contra o insolvente cabe apenas, conhecida a insolvência, informar o juiz da insolvência da insolvência da pendência da acção e remetê-la se tal lhe for solicitado.
Na hipótese prevista no nº 2 do artº 85º, poderia admitir-se a remessa da acção ao processo de insolvência por iniciativa do juiz do processo a apensar, uma vez que o requisito de que depende a apensação tem carácter objectivo – a apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente[5].
Já nunca será de admitir essa remessa na hipótese prevista no nº 1 em que a apensação está dependente de requisitos de oportunidade e de conveniência de cuja verificação, repetimos, apenas ao juiz da insolvência cabe aferir.

No caso, o administrador da insolvência requereu a apensação da acção ordinária pendente na .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia aos autos de insolvência pendentes no .º Juízo do Tribunal do Comércio nos termos do artº 85º, nº 2, ou seja, no caso de ali estarem apreendidos bens compreendidos na massa insolvente.
O Mº Juiz da insolvência pediu a remessa do processo ao abrigo daquele preceito, expressamente referindo no ofício que o processo deveria ser remetido para apensação caso existissem bens penhorados, apreendidos ou arrestados.
Apesar de na acção em causa não estarem aprendidos bens compreendidos na massa insolvente, o Mº Juiz da Vara Mista remeteu os autos para apensação ao processo de insolvência invocando o disposto no artº 85º, nº 1.
Ora, não tendo o Mº Juiz da insolvência solicitado a apensação da acção ao abrigo do disposto naquele preceito, não podia o Mº Juiz da Vara Mista “substituir-se” àquele, aferindo ele próprio da verificação dos requisitos da apensação ali previstos.
Tal como não compete a este Tribunal, no âmbito deste processo, aferir da verificação de tais requisitos.
Entendendo o Mº Juiz do .º Juízo do Tribunal do Comércio que eles não se verificam e não tendo, em consequência, ordenado a apensação da acção pendente na .ª Vara Mista, não ocorre a competência por conexão prevista no artº 85º, mantendo-se, por isso, a competência do Juiz da Vara para tramitar a acção.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em atribuir a competência para o julgamento da acção ordinária nº …./04.7TBVNG ao Juiz da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.
Sem custas.
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Porto, 10 de Setembro de 2009
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira

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[1] Cfr. Acs. do STJ de 12.07.06, proc. 1823/06 e de 17.04.07, www.dgsi.pt.
[2] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª ed., pág. 45.
[3] Sobre esta matéria, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, pág. 356.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra e lugar citados.
[5] Cfr. o Ac. desta Relação de 27.01.98, BMJ 473º-562, proferido no âmbito do artº 175º do CPEREF.