Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003742 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199102189050355 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART31 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N2. | ||
| Sumário: | I - Iniciando-se o exercício do poder disciplinar com a instauração do processo de averiguações, desde logo condicionado a transformar-se em processo disciplinar, tendo sido através do processo de averiguações, mormente dos seus relatórios datados de 05/04/88 e 18/04/88, que a entidade patronal teve conhecimento dos factos imputados ao trabalhador, e tendo a este sido enviada, em 21/04/88, a comunicação indiciadora da transformação daquele processo em processo disciplinar, não ocorreu a caducidade da acção disciplinar. II - Tendo o mesmo trabalhador, na resposta à nota de de culpa requerido, como meio de prova, exame para reconhecimento da letra e sendo a mesma rejeitada, foi afectada a audiência desse trabalhador no processo disciplinar. III - Tal implica a nulidade do processo por violação do direito de defesa do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||