Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050355
Nº Convencional: JTRP00003742
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199102189050355
Data do Acordão: 02/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART31 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N2.
Sumário: I - Iniciando-se o exercício do poder disciplinar com a instauração do processo de averiguações, desde logo condicionado a transformar-se em processo disciplinar, tendo sido através do processo de averiguações, mormente dos seus relatórios datados de 05/04/88 e 18/04/88, que a entidade patronal teve conhecimento dos factos imputados ao trabalhador, e tendo a este sido enviada, em 21/04/88, a comunicação indiciadora da transformação daquele processo em processo disciplinar, não ocorreu a caducidade da acção disciplinar.
II - Tendo o mesmo trabalhador, na resposta à nota de de culpa requerido, como meio de prova, exame para reconhecimento da letra e sendo a mesma rejeitada, foi afectada a audiência desse trabalhador no processo disciplinar.
III - Tal implica a nulidade do processo por violação do direito de defesa do trabalhador.
Reclamações: