Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037790 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200503090312976 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O fiel depositário que não apresenta o bem penhorado, depois de notificado para o apresentar, sob pena de incorrer em procedimento criminal, sem mais, não comete o crime de desobediência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No -º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o arguido B....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular (Proc. nº ../00), tendo sido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), perfazendo o montante de € 900 (novecentos euros), a que, nos termos do artº 49º do mesmo Código, se fez corresponder prisão subsidiária por 60 (sessenta) dias. Desta decisão interpôs recurso o arguido, sustentando que: 1. Não foi demonstrado que o arguido tivesse recusado a entrega do bem penhorado ao encarregado da venda depois do despacho de 27/10/1999, nem que tenha recebido a notificação de fls. 10 e que à mesma tenha desatendido, nem ainda que, por qualquer outra forma, tenha o arguido sido notificado pessoalmente para fazer a entrega do aludido bem. 2. Não foi feito o contraditório dos documentos em audiência, pois que o arguido aí não esteve presente. 3. O depoimento da testemunha C..... é contraditório e demonstra insegurança e não se valorou devidamente o depoimento da testemunha D..... que se arrogou dona do quadro, justificando-o. 4. Assim, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a culpabilidade do arguido, houve erro notório na apreciação da prova, faltou ainda o exame crítico das provas, o que acarreta a nulidade da sentença, e verifica-se ainda contradição insanável da fundamentação. Assim, apontando como violadas as normas do artº 348°, n° 1, al. a) e b), do C. Penal, pede se revogue a sentença e se absolva o recorrente ou, a não se entender assim, se determine o reenvio do processo para novo julgamento ou, enfim, se declare a nulidade da sentença, por falta do exame crítico das provas. Na resposta, o Mº Pº rebateu pontualmente a argumentação do arguido e concluiu pela improcedência manifesta e consequente rejeição do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto igualmente considera que não assiste razão ao recorrente, por não ocorrerem os vícios que aponta à decisão recorrida. A despeito da posição assumida no exame a que se procedeu nos termos do artº 417º do C. P. Penal, considerou-se depois que o recurso devia ser julgado em audiência. Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir. * Foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, incriminação que, como se vê da motivação de direito produzida na sentença, teve como referência o artº 854º, nº 2, do C. P. Civil.E a questão que, antes de mais, se coloca consiste em saber se, perante a factualidade que a sentença deu como apurada, se configura, na realidade, tal crime de desobediência. Assentou a condenação nos seguintes factos que a sentença julgou provados, factos que, apenas com leves divergências de redacção, correspondem ao que na acusação havia sido alegado: 1. Por despacho judicial, proferido em 13 de Outubro de 1998, no âmbito dos Autos de Execução Sumária por Custas n° ../96, da - Secção do -° Juízo Cível do Porto, o arguido, advogado de profissão, foi nomeado fiel depositário de um quadro a óleo sobre tela, de medidas de l00x80, com figuras humanas e girafas, do autor Pompeu, penhorado nesses autos, tendo sido avaliado em 80.000$00; 2. Com o propósito de o não apresentar quando lhe fosse ordenado, o arguido apresentou, em 7/4/99, naqueles autos um requerimento onde alegou que o referido quadro tinha sido dado em pagamento na Execução n° ../97, do -° Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia; 3. Solicitada a confirmação de tal informação ao aludido Processo de Execução n° ../97, do -° Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia, veio aquele Tribunal informar, em 27/5/99, que naqueles autos não foi efectuada a penhora de quaisquer bens; 4. No dia 27/10/99, foi ordenado ao arguido pela -ª Secção do -° Juízo Cível da Comarca do Porto que, no prazo de 15 dias, apresentasse o bem penhorado naqueles autos ao encarregado de venda, sob pena de incorrer em procedimento criminal, informando, ainda, o arguido que o referido bem não havia sido objecto de qualquer dação em pagamento; 5. Desta ordem foi o arguido devidamente notificado no dia 29 de Outubro de 1999; 6. Apesar disso e em actuação deliberada e consciente, o arguido não apresentou ao encarregado de venda o bem penhorado, nem justificou tal omissão; 7. Bem sabia e quis o arguido desobedecer, como desobedeceu, à ordem que lhe foi dada e que sabia ser legítima e emanada de autoridade competente; 8. Agiu de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei; 9. O arguido não tem antecedentes criminais. * Dispõe o artº 348º do C. Penal que:“1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”. Por sua vez, o artº 854º do C. P. Civil, sob a epígrafe “Dever de apresentação dos bens”, depois de, no nº 1, consignar que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, diz no nº 2 que, “se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.”. Atentando naquele nº 1 do artº 348º, logo se constata que, no corpo do preceito, se começa por definir a conduta que basicamente integra o ilícito em presença, os elementos objectivos nucleares do tipo legal, ou seja, que a desobediência se reporte: a) a uma ordem ou mandado legítimos; b) que tal ordem ou mandado tenham sido regularmente comunicados; e c) que tenham emanado de autoridade ou funcionário competente. Porém, não basta um tal comportamento assim balizado para que possamos concluir, sem mais, que tal conduta é criminalmente ilícita e constitui crime de desobediência. Com efeito, para tanto e nos termos das duas alíneas desse nº 1, será necessário que uma disposição legal comine, para tal conduta, a sua punição a título de desobediência, ou que, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário façam tal cominação. Na palavra de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, III, 351, “faltar à obediência devida não constitui, …, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, …, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado”. E prossegue, dizendo: “Em ambos os casos teremos, portanto, um dever qualificado de obediência – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente. Por outras palavras: depende do agente administrativo a elevação do dever infringido à dignidade penal”. No nosso caso e numa primeira perspectiva, a qualificação da conduta do arguido como crime de desobediência iria buscar a sua fonte ao dito artº 854º, nº 2, do C. P. Civil. Porém, nesta disposição legal não se comina qualquer penalização, nomeadamente como desobediência, para condutas como a ora ajuizada, apenas se dispondo que, na falta de apresentação dos bens depositados e de justificação da falta, se reagirá contra o depositário relapso mediante arresto logo ordenado em bens seus, suficientes para garantir o valor do depósito, custas e acréscimos e para cujo pagamento ele será executado no próprio processo; o que tudo se fará sem prejuízo de procedimento criminal. Ou seja e tal como se acentuou no Acórdão desta Relação, de 3/12/2003, no Rec. 0315814, de que foi Relator o Exmº Desemb. Manuel Braz – aresto que temos vindo a seguir -, “não há aqui, aliás, cominação alguma, nem mesmo de procedimento criminal. Apenas se salvaguarda essa possibilidade. Essa referência a procedimento criminal, que tanto tem em vista o artº 348º como o artº 355º do CP – descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público -, significa apenas que, para além de providências de incidência cível, pode haver ainda procedimento criminal contra o depositário faltoso, desde que evidentemente se verifiquem os elementos de qualquer tipo legal”. Deste modo, não dizendo o nº 2 do artº 854º do C. P. Civil que a conduta aí descrita é também punível como crime de desobediência, logo fica prejudicada a possibilidade de verificação de tal crime, enquanto tipificado com o elemento previsto na al. a) do nº 1 do artº 348º, pois seria necessário que, como essa alínea dispõe, o preceito da lei processual civil expressamente cominasse para essa conduta do depositário a sua punição a título de desobediência (à semelhança de várias outras disposições legais, v. g., o artº 12º, nº 7, do Dec.Lei nº 454/91,de 28/12 (condenado em interdição de uso de cheques que não restitua os cheques em seu poder) e, do Código da Estrada, os artº 139º, nº 4 (condução de veículo a motor por quem esteja inibido), e 158º, nº 3 e 5 (recusa de realização de testes de detecção de álcool ou de substâncias estupefacientes), etc.). Afastada a possibilidade de aqui se configurar o crime de desobediência nos termos daquela al. a), resta a hipótese prevenida na al. b) do nº 1 do artº 348º do C. Penal, ou seja, que, com a comunicação ao arguido da ordem ou mandado, lhe haja sido feita também a cominação de que o seu não acatamento o faria incorrer em crime de desobediência. Porém, da matéria de facto que a sentença acolheu como provada também não consta tal cominação expressa de procedimento por crime de desobediência, apenas ali se vendo ter sido ordenado ao arguido para apresentar o bem penhorado, “sob pena de incorrer em procedimento criminal”, ou seja, uma mera advertência genérica e abstracta, como, aliás, havia sido alegado na acusação e, de resto, correspondia à notificação que, como se mostra a fls. 10, havia sido feita ao depositário, o ora arguido, no respectivo processo executivo. O que, na linha do exposto, significa que, também à luz desta alínea b), a conduta do arguido não integra crime de desobediência por falta do elemento típico que nessa alínea se define. // Deste modo e concluindo, não preenchendo a conduta do arguido todos os elementos típicos apontados no nº 1 do artº 148º do C. Penal, não integrando, por isso, o crime de desobediência que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado, impõe-se agora decidir pela sua absolvição, sem necessidade de conhecimento das questões suscitadas no recurso do arguido, cuja apreciação fica naturalmente prejudicada com aquela decisão.* Assim e com os fundamentos expostos, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido B..... do crime de desobediência por que havia sido condenado, não se conhecendo das questões suscitadas no recurso do arguido, conhecimento que com esta decisão fica prejudicado.Não há lugar a tributação. * Porto, 09 de Março de 2005José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |