Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312976
Nº Convencional: JTRP00037790
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200503090312976
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O fiel depositário que não apresenta o bem penhorado, depois de notificado para o apresentar, sob pena de incorrer em procedimento criminal, sem mais, não comete o crime de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No -º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o arguido B....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular (Proc. nº ../00), tendo sido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), perfazendo o montante de € 900 (novecentos euros), a que, nos termos do artº 49º do mesmo Código, se fez corresponder prisão subsidiária por 60 (sessenta) dias.

Desta decisão interpôs recurso o arguido, sustentando que:
1. Não foi demonstrado que o arguido tivesse recusado a entrega do bem penhorado ao encarregado da venda depois do despacho de 27/10/1999, nem que tenha recebido a notificação de fls. 10 e que à mesma tenha desatendido, nem ainda que, por qualquer outra forma, tenha o arguido sido notificado pessoalmente para fazer a entrega do aludido bem.
2. Não foi feito o contraditório dos documentos em audiência, pois que o arguido aí não esteve presente.
3. O depoimento da testemunha C..... é contraditório e demonstra insegurança e não se valorou devidamente o depoimento da testemunha D..... que se arrogou dona do quadro, justificando-o.
4. Assim, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a culpabilidade do arguido, houve erro notório na apreciação da prova, faltou ainda o exame crítico das provas, o que acarreta a nulidade da sentença, e verifica-se ainda contradição insanável da fundamentação.
Assim, apontando como violadas as normas do artº 348°, n° 1, al. a) e b), do C. Penal, pede se revogue a sentença e se absolva o recorrente ou, a não se entender assim, se determine o reenvio do processo para novo julgamento ou, enfim, se declare a nulidade da sentença, por falta do exame crítico das provas.

Na resposta, o Mº Pº rebateu pontualmente a argumentação do arguido e concluiu pela improcedência manifesta e consequente rejeição do recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto igualmente considera que não assiste razão ao recorrente, por não ocorrerem os vícios que aponta à decisão recorrida.
A despeito da posição assumida no exame a que se procedeu nos termos do artº 417º do C. P. Penal, considerou-se depois que o recurso devia ser julgado em audiência.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
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Foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, incriminação que, como se vê da motivação de direito produzida na sentença, teve como referência o artº 854º, nº 2, do C. P. Civil.
E a questão que, antes de mais, se coloca consiste em saber se, perante a factualidade que a sentença deu como apurada, se configura, na realidade, tal crime de desobediência.

Assentou a condenação nos seguintes factos que a sentença julgou provados, factos que, apenas com leves divergências de redacção, correspondem ao que na acusação havia sido alegado:
1. Por despacho judicial, proferido em 13 de Outubro de 1998, no âmbito dos Autos de Execução Sumária por Custas n° ../96, da - Secção do -° Juízo Cível do Porto, o arguido, advogado de profissão, foi nomeado fiel depositário de um quadro a óleo sobre tela, de medidas de l00x80, com figuras humanas e girafas, do autor Pompeu, penhorado nesses autos, tendo sido avaliado em 80.000$00;
2. Com o propósito de o não apresentar quando lhe fosse ordenado, o arguido apresentou, em 7/4/99, naqueles autos um requerimento onde alegou que o referido quadro tinha sido dado em pagamento na Execução n° ../97, do -° Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia;
3. Solicitada a confirmação de tal informação ao aludido Processo de Execução n° ../97, do -° Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia, veio aquele Tribunal informar, em 27/5/99, que naqueles autos não foi efectuada a penhora de quaisquer bens;
4. No dia 27/10/99, foi ordenado ao arguido pela -ª Secção do -° Juízo Cível da Comarca do Porto que, no prazo de 15 dias, apresentasse o bem penhorado naqueles autos ao encarregado de venda, sob pena de incorrer em procedimento criminal, informando, ainda, o arguido que o referido bem não havia sido objecto de qualquer dação em pagamento;
5. Desta ordem foi o arguido devidamente notificado no dia 29 de Outubro de 1999;
6. Apesar disso e em actuação deliberada e consciente, o arguido não apresentou ao encarregado de venda o bem penhorado, nem justificou tal omissão;
7. Bem sabia e quis o arguido desobedecer, como desobedeceu, à ordem que lhe foi dada e que sabia ser legítima e emanada de autoridade competente;
8. Agiu de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei;
9. O arguido não tem antecedentes criminais.
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Dispõe o artº 348º do C. Penal que:
“1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”.
Por sua vez, o artº 854º do C. P. Civil, sob a epígrafe “Dever de apresentação dos bens”, depois de, no nº 1, consignar que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, diz no nº 2 que, “se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.”.

Atentando naquele nº 1 do artº 348º, logo se constata que, no corpo do preceito, se começa por definir a conduta que basicamente integra o ilícito em presença, os elementos objectivos nucleares do tipo legal, ou seja, que a desobediência se reporte: a) a uma ordem ou mandado legítimos; b) que tal ordem ou mandado tenham sido regularmente comunicados; e c) que tenham emanado de autoridade ou funcionário competente.
Porém, não basta um tal comportamento assim balizado para que possamos concluir, sem mais, que tal conduta é criminalmente ilícita e constitui crime de desobediência.
Com efeito, para tanto e nos termos das duas alíneas desse nº 1, será necessário que uma disposição legal comine, para tal conduta, a sua punição a título de desobediência, ou que, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário façam tal cominação.
Na palavra de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, III, 351, “faltar à obediência devida não constitui, …, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, …, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado”.
E prossegue, dizendo:
“Em ambos os casos teremos, portanto, um dever qualificado de obediência – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente. Por outras palavras: depende do agente administrativo a elevação do dever infringido à dignidade penal”.

No nosso caso e numa primeira perspectiva, a qualificação da conduta do arguido como crime de desobediência iria buscar a sua fonte ao dito artº 854º, nº 2, do C. P. Civil.
Porém, nesta disposição legal não se comina qualquer penalização, nomeadamente como desobediência, para condutas como a ora ajuizada, apenas se dispondo que, na falta de apresentação dos bens depositados e de justificação da falta, se reagirá contra o depositário relapso mediante arresto logo ordenado em bens seus, suficientes para garantir o valor do depósito, custas e acréscimos e para cujo pagamento ele será executado no próprio processo; o que tudo se fará sem prejuízo de procedimento criminal.
Ou seja e tal como se acentuou no Acórdão desta Relação, de 3/12/2003, no Rec. 0315814, de que foi Relator o Exmº Desemb. Manuel Braz – aresto que temos vindo a seguir -, “não há aqui, aliás, cominação alguma, nem mesmo de procedimento criminal. Apenas se salvaguarda essa possibilidade. Essa referência a procedimento criminal, que tanto tem em vista o artº 348º como o artº 355º do CP – descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público -, significa apenas que, para além de providências de incidência cível, pode haver ainda procedimento criminal contra o depositário faltoso, desde que evidentemente se verifiquem os elementos de qualquer tipo legal”.
Deste modo, não dizendo o nº 2 do artº 854º do C. P. Civil que a conduta aí descrita é também punível como crime de desobediência, logo fica prejudicada a possibilidade de verificação de tal crime, enquanto tipificado com o elemento previsto na al. a) do nº 1 do artº 348º, pois seria necessário que, como essa alínea dispõe, o preceito da lei processual civil expressamente cominasse para essa conduta do depositário a sua punição a título de desobediência (à semelhança de várias outras disposições legais, v. g., o artº 12º, nº 7, do Dec.Lei nº 454/91,de 28/12 (condenado em interdição de uso de cheques que não restitua os cheques em seu poder) e, do Código da Estrada, os artº 139º, nº 4 (condução de veículo a motor por quem esteja inibido), e 158º, nº 3 e 5 (recusa de realização de testes de detecção de álcool ou de substâncias estupefacientes), etc.).

Afastada a possibilidade de aqui se configurar o crime de desobediência nos termos daquela al. a), resta a hipótese prevenida na al. b) do nº 1 do artº 348º do C. Penal, ou seja, que, com a comunicação ao arguido da ordem ou mandado, lhe haja sido feita também a cominação de que o seu não acatamento o faria incorrer em crime de desobediência.
Porém, da matéria de facto que a sentença acolheu como provada também não consta tal cominação expressa de procedimento por crime de desobediência, apenas ali se vendo ter sido ordenado ao arguido para apresentar o bem penhorado, “sob pena de incorrer em procedimento criminal”, ou seja, uma mera advertência genérica e abstracta, como, aliás, havia sido alegado na acusação e, de resto, correspondia à notificação que, como se mostra a fls. 10, havia sido feita ao depositário, o ora arguido, no respectivo processo executivo.
O que, na linha do exposto, significa que, também à luz desta alínea b), a conduta do arguido não integra crime de desobediência por falta do elemento típico que nessa alínea se define.
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Deste modo e concluindo, não preenchendo a conduta do arguido todos os elementos típicos apontados no nº 1 do artº 148º do C. Penal, não integrando, por isso, o crime de desobediência que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado, impõe-se agora decidir pela sua absolvição, sem necessidade de conhecimento das questões suscitadas no recurso do arguido, cuja apreciação fica naturalmente prejudicada com aquela decisão.
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Assim e com os fundamentos expostos, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido B..... do crime de desobediência por que havia sido condenado, não se conhecendo das questões suscitadas no recurso do arguido, conhecimento que com esta decisão fica prejudicado.
Não há lugar a tributação.
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Porto, 09 de Março de 2005
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão