Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240750
Nº Convencional: JTRP00005483
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
BUSCA DOMICILIÁRIA
RESIDÊNCIA HABITUAL
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199208179240750
Data do Acordão: 08/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 305/92
Data Dec. Recorrida: 08/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 N1.
CPP87 ART97 N4 ART204 ART209 N1 ART374 N3.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Sumário: I - Declarando a arguida, quando se identificou, ser de raça cigana, sem residência fixa, e encontrando-se acidentalmente em certo acampamento, este não pode ter-se pela sua residência habitual, entendendo-se esta como lugar onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica;
II - O referido acampamento, onde foi passada a busca, não passa de mero abrigo, sem condições para ser considerado domicílio - artigo 82, nº 1, do Código Civil;
III - Só em casos pontuais, " maxime " quanto à sentença, que é o acto decisório por excelência, a lei especifica pormenorizadamente, os requisitos da fundamentação
- artigo 374, nº 3, do Código de Processo Penal;
IV - Está suficientemente fundamentado - artigo 97, nº 4, do Código de Processo Penal - o despacho em que se ordena a prisão preventiva da arguida, pois que o juiz referiu os artigos 209 e 204, do Código de Processo Penal - fundamentação jurídica - e, em termos factuais, motivou-se nas condições de vida da arguida, de hábitos nómadas, a fazerem temer os perigos emoldurados no artigo 204, citado diploma;
V - Exceptuado o termo de identidade e residência, nenhuma medida de coacção pode impôr-se sem que, em concreto, se verifique, em alternativa, qualquer um dos requisitos ou pressupostos previstos no artigo 204, do Código de Processo Penal;
VI - Quando ao crime inputado corresponde pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o juiz terá de explicitar, no despacho relativo às medidas de coacção, as razões que o levaram a não impôr a prisão preventiva - artigo 209, nº 1, do Código de Processo Penal;
VII - Havendo fortes indícios de prática pela arguida de um crime de tráfico de estupefacientes - artigo 23, nº 1, Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, sem que se verifiquem os pressupostos da não aplicação da prisão preventiva, mostra-se correcto o despacho em que esta é ordenada, já que tal crime é punível com prisão de 6 a 12 anos.
Reclamações: