Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005483 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA BUSCA DOMICILIÁRIA RESIDÊNCIA HABITUAL DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199208179240750 | ||
| Data do Acordão: | 08/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 305/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 N1. CPP87 ART97 N4 ART204 ART209 N1 ART374 N3. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Declarando a arguida, quando se identificou, ser de raça cigana, sem residência fixa, e encontrando-se acidentalmente em certo acampamento, este não pode ter-se pela sua residência habitual, entendendo-se esta como lugar onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica; II - O referido acampamento, onde foi passada a busca, não passa de mero abrigo, sem condições para ser considerado domicílio - artigo 82, nº 1, do Código Civil; III - Só em casos pontuais, " maxime " quanto à sentença, que é o acto decisório por excelência, a lei especifica pormenorizadamente, os requisitos da fundamentação - artigo 374, nº 3, do Código de Processo Penal; IV - Está suficientemente fundamentado - artigo 97, nº 4, do Código de Processo Penal - o despacho em que se ordena a prisão preventiva da arguida, pois que o juiz referiu os artigos 209 e 204, do Código de Processo Penal - fundamentação jurídica - e, em termos factuais, motivou-se nas condições de vida da arguida, de hábitos nómadas, a fazerem temer os perigos emoldurados no artigo 204, citado diploma; V - Exceptuado o termo de identidade e residência, nenhuma medida de coacção pode impôr-se sem que, em concreto, se verifique, em alternativa, qualquer um dos requisitos ou pressupostos previstos no artigo 204, do Código de Processo Penal; VI - Quando ao crime inputado corresponde pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o juiz terá de explicitar, no despacho relativo às medidas de coacção, as razões que o levaram a não impôr a prisão preventiva - artigo 209, nº 1, do Código de Processo Penal; VII - Havendo fortes indícios de prática pela arguida de um crime de tráfico de estupefacientes - artigo 23, nº 1, Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, sem que se verifiquem os pressupostos da não aplicação da prisão preventiva, mostra-se correcto o despacho em que esta é ordenada, já que tal crime é punível com prisão de 6 a 12 anos. | ||
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