Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1029/11.9TJPRT.P4
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP202505271029/11.9TJPRT.P4
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Segundo o artigo 243º nº 1 al. a) do CIRE, para que a recusa da exoneração do passivo restante se considere justificada, ter-se-ão de verificar os seguintes requisitos cumulativos: i) incumprimento pelo insolvente da obrigação de informação sobre os seus rendimentos e/ou de entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objecto de cessão; ii) incumprimento imputável ao insolvente a título de dolo ou grave negligência; iii) que desse incumprimento decorra, em termos de causalidade adequada, prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
II - Incumprindo o insolvente, de forma reiterada, com grave negligência, o dever principal e elementar de entrega do rendimento à fidúcia e o dever de informação sobre os seus rendimentos, e decorrendo daquela falta de entrega do rendimento prejuízo para a satisfação dos credores, que se viram impedidos de, à custa de tais valores, serem pelo menos parcialmente pagos, justifica-se a recusa da exoneração do passivo restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1029/11.9TJPRT.P4- APELAÇÃO
Juízo Local Cível do Porto- Juiz 3
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. Por requerimento de 27.05.2011 o Banco 1..., SA requereu a declaração de insolvência de AA.

2. Por sentença proferida em 13.06.2014, transitada em julgado, foi declarada a Insolvência do aqui Apelante.

3. O pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente admitido por despacho proferido em 12.09.2014, transitado em julgado, no qual ficou determinado, no que para aqui importa decidir, o seguinte:
“(…) nos termos do art. 239º nº 1 do CIRE, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determino que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no referido art. 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
Nos termos do nº 2 do art. 239º do CIRE, determino que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido ao fiduciário adiante designado, com exclusão do mencionado no nº 3 do art. 239º.
Durante o referido período de cinco anos o devedor fica sujeito às obrigações previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE.
Atento o exposto e documentalmente demonstrado (cfr. fls. 1278 ss) pelo insolvente, relativamente à composição do seu agregado familiar e problemas de saúde graves de que padece, com as inerentes despesas, fixo o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor na quantia equivalente a 2 salários mínimos nacionais em cada momento- art. 239º nº 3 b) e i) do CIRE.”

4. Por decisão proferida em 5.04.2024, Ref. Citius 457934550, foi recusada a exoneração do passivo restante, tendo a decisão recorrida o seguinte teor:
“Pelo exposto, recuso ao insolvente o benefício da exoneração do passivo restante.
Custas a cargo do requerente (insolvente), sem prejuízo do disposto no art. 248.º, n.º1 e 2 do CIRE.
Notifique e publicite.
Dn.”

5. Inconformado com a decisão que recusou o pedido de exoneração do passivo restante, o insolvente interpôs recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. Por despacho final proferido a fls… dos autos, foi decidido recusar, ao insolvente, o beneficio da exoneração do passivo restante por se entender incumpridas as obrigações de informação e de entrega imediata do rendimento disponível nos termos do disposto nos arts. 239.º nº 4 als. a) e c), 243.º nº 1 al. a) e 244 nº 2 do CIRE.
2. Impugnada vai a decisão da matéria de facto, pretendendo, após reapreciação da prova produzida: ver Expurgados da matéria dada como provada, os factos constantes dos pontos 8 (cfr. doc 1 (email enviado a 10.07.2019) - junto com requerimento de 31.07.2020 ref. Citius 26439735),10 (despacho de 15.01.2020 objecto de recurso apresentado a 04.02.2020 -ref. Citius 25024178, e o insolvente, justificou a alegada, falta de entrega dos valores relativos ao primeiro ano de cessão por requerimento de 27.06.2019 -ref. Citius 22939349) 15 (cfr. requerimento de 31.07.2020-ref. Citius 26439735 e factos dados como provados nos pontos 12 e 13); 18 onde se lê “não juntou quaisquer dos documentos em falta nem justificou a inércia.”(contrariado pelos factos dados como provados nos pontos 12 e 13., e nos impugnados pontos 15 e 18 da matéria de facto dado como provada); 22 (Porquanto provada está a entrega, em tempo, dos documentos cfr. requerimento de 06.06.2022 ref. Citius 32485239 e requerimento de 04.07.2022 ref. Citius 32733482 e decorre dos factos dados como provados nos pontos 24,25 e 26)
3. Ver alterado para NÃO PROVADO, o ponto 21 (doc. 2 junto com o relatório de 03.05.2022 - ref. Citius 32125783 - (Talão dos CTT com o nome do insolvente manuscrito no topo, conjugado com facto do insolvente não a ter recebido (cfr. ponto 24 dos factos provados ab inicio).
4. Ver alterados para PROVADOS os factos constantes das alíneas a) (facto resulta provado pelos documentos juntos relativos a este período - modelo 3- declaração de IRS, e facto provado nos pontos 31 e 33). b) (requerimento de 06.06.2022 ref. Citius 32485239, do extracto bancário junto com o relatório da fidúcia do ano IV e dos factos dados com provados nos pontos 34 ao 36 e do 48 ao 51) e c) e d) (requerimento de 06.06.2022 ref. Citius 32485239, emails remetidos ao fiduciário, de 01.09.2021, notificação remetida pelo ISS, datada de 23.08.2021 e documentos emitidos pela AT juntos no requerimento de 11/10/2023 ref. Citius 36908697) da matéria dada como não provada.
5. Ao ponto 51 da matéria de facto dada como provada deve ser aditado o facto de ter sido ainda e também descontadas da pensão do insolvente por penhora determinada em sede fiscal a quantia de € 357,63/mês no total de € 1.430,52 (cfr. se extrai dos documentos juntos com o requerimento de 11.10.2023- ref. citius 36908697)
6. E ainda, aditados à matéria dada como provada os seguintes factos, porque provados, e essenciais à descoberta da verdade material:
• A insolvência foi requerida pelo credor Banco 2..., S.A.
•No despacho liminar de 12.09.2014 - ref. Citius 342762112- e anúncio de 03.12.2014 -Ref. Citius 342764547- foi decidido que o período de cessão, de 5 anos, se iniciaria após o encerramento do processo de insolvência.
• Foi proferido acordão pelo Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2016 ref. Citius 377247357 que decidiu revogar o despacho liminar de 12.09.2014, que declarou encerrado o processo de insolvência com efeitos restrito ao incidente de exoneração do passivo restante.
• Por despacho de 06.05.2019 (ref. Citius 403467925) que fixou o início do período de cessão em Julho de 2017, foi ordenado ao fiduciário que desse cumprimento ao art. 240.º do CIRE.
• Em 15.06.2019 foi apresentado o primeiro relatório -ref. citius 22828422-. Que compreende o período de cessão de Julho de 2017 a Junho de 2018.
• No I e II anos do período de cessão, não foi solicitada, quer o fiduciário, quer o Tribunal, qualquer informação sobre os seus rendimentos.
• Em 01.09.2021 e 26.10.2022 o insolvente informou o fiduciário da penhora que incidia sobre a sua pensão de reforma não tendo obtido qualquer resposta.
7. Por despacho de 07.02.2024 foi indeferida o pedido do insolvente para oficiar a Segurança Social para prestar informação necessária sobre as datas e valores penhorados ao insolvente. Ref. Citius 45646434
8. Os concretos meios probatórios impunham decisão diferente por parte do Tribunal recorrido, decisão essa que deve ser agora corrigida, em conformidade, por este Tribunal superior.
9. Resulta dos autos, porque juntos com o requerimento de 06.06.2022 ref. Citius 32485239- os email remetidos ao fiduciário, de 01.09.2021 (ao qual se juntou a notificação remetida pelo ISS, datada de 23.08.2021), informando-o de que a partir de Setembro de 2021 iria ser deduzido mensalmente o valor de € 340,59, solicitando aquele a realização das diligências necessárias ao imediato levantamento da mesma e de 26.10.2021 a reiterar a penhora de 1/3 sobre a pensão de reforma.
10. O Tribunal a quo não efectua uma correcta apreciação e interpretação de todos os meios probatórios na fixação dos factos dados como provados e não provados existindo erro notório na apreciação da prova.
11. A decisão de recusa da exoneração, sob escrutínio, assentou na violação, por parte do insolvente, dos deveres de informação e de entrega ao fiduciário dos rendimentos objeto da cessão nos termos conjugados nos arts. 239.º n.º 4 a) e c) e 244.º nº 2 do CIRE.
12. A recusa da exoneração, nos termos previstos no nº 2 do art.º 244º e da alínea a) do nº1 do art.º 243º do CIRE, está dependente da verificação de pressupostos objectivos – incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e subjectivos – dolo ou negligência grave do devedor.
13. A estes requisitos adiciona a doutrina um outro, a saber: existência de nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos causado pela conduta do insolvente.
14. Nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente, como corolário da admissão liminar do pedido exoneração, releva como causa de recusa do benefício.
15. Impõe-se concluir, porque se infere da prova produzida, que o insolvente, não violou, os deveres constantes das als. a ) e c) do nº 4 do art. 239.º do CIRE, sendo certo que, e também, não existe matéria factual que sustente o necessário, preenchimento dos pressupostos legais para a recusa da exoneração decidida.
16. Resulta dos autos, com suficiente clareza, patente na impugnação feita da matéria de facto, e dos factos que deviam ter sido dados como provados, e não foram, é que o dever de informação que impendia sobre o insolvente mostra-se cumprido.
17. Não oferece, pois, dúvidas que o insolvente entregou ao fiduciário, em cada ano, os elementos solicitados e disponíveis, como e sempre respondeu e manifestou a sua posição, relativamente aos relatórios apresentados por aquele.
18. Tudo inculca, pois, a conclusão de que nenhum documento ou informação que se impunha ao insolvente juntar ou prestar ficou por cumprir.
19. Provadas e justificadas as situações, onde assenta o Tribunal recorrido, o incumprimento da obrigação de informação por parte do insolvente, importa concluir que, e quanto a este dever o mesmo está cumprido.
20. Não tendo considerado, o fiduciário, para efeitos de cálculo, o rendimento líquido subverteu o sistema, violou a lei, e criou, ficticiamente, um rendimento disponível que não existia, induzindo o Insolvente e o Tribunal em erro.
21. Questão diversa, é o apuramento do rendimento disponível, que, e no caso, atendendo ao facto de, durante o período de cessão, a pensão de reforma, auferida pelo Insolvente, ter sido objecto de sucessivas e indevidas penhoras, não foi possível apurar.
22. Penhoras essas que, que para além de absorveram o rendimento disponível, impedindo o insolvente de o entregar (directamente) à fidúcia, afectaram o rendimento definido como indisponível pelo Tribunal.
23. O Juiz está vinculado a um poder-dever de indagação oficiosa, explicito no princípio do inquisitório, que e no âmbito dos processos de insolvência, tem o seu campo de aplicação por excelência.
24. Ainda que se entendesse ter havido violação do dever de informação o que não se consente, por todo o antedito, mas concebe para efeitos de raciocínio, sempre impunha-se concluir pela falta de verificação dos necessários pressupostos legais para fazer operar a recusa da exoneração.
25. Findo o período de cessão cumpre apreciar a lisura e retidão por parte do insolvente no cumprimento deveres consagrados no art. 239º 4 do CIRE.
26. Impunha-se ter sido feito o apuramento de forma clara e sem margem para quaisquer dúvidas, em cada ano, da existência de rendimento disponível objecto de cessão, e depois se este foi entregue ao fiduciário, e em caso de resposta negativa apreciar se o insolvente actuou dolosamente ou com negligência grave, em prejuízo dos credores, e se se tem por verificado o nexo de causalidade entre actuação do insolvente o prejuízo causado.
27. Por despacho de 06.05.2019, e face à alteração legislativa ocorrida, ficou definido, com o trânsito em julgado da decisão, que o período de cessão se havia iniciado em Julho de 2017.
28. O insolvente estava convicto, justificadamente, que o período de cessão se iniciaria no final do processo de insolvência atento o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2016 ref. Citius 377247357 que decidiu revogar o despacho liminar de 12.09.2014, que declarou encerrado o processo de insolvência com efeitos restrito ao incidente de exoneração do passivo restante.
29. O fiduciário não solicitou quaisquer documentos ou elaborou os relatórios a que estava obrigado por força do art. 240.º do CIRE o que só veio a suceder após o ordenado no despacho de 06.05.2019 (ref. Citius 403467925).
30. Só 15.06.2019 foi apresentado o primeiro relatório -ref. citius 22828422-. Que compreendia o período de cessão de Julho de 2017 a Junho de 2018 e indicado o IBAN da conta para efeito de entrega de valores (cfr. requerimento de 27.06.2019- ref. Citius 22939349.
31. O que justifica, também, a não entrega de quaisquer valores nesses períodos (cfr. requerimento de 27.06.2019) e a impossibilidade de o fazer posteriormente, sem por em causa a sua subsistência, já que teria que ceder o, eventual, rendimento disponível e ainda entregar ou recuperar os valores relativos aos dois primeiros anos do período de cessão.
32. Tudo isto agravado pelo facto da pensão de reforma auferida pelo insolvente ter sido objecto de penhora, em todo o período de cessão, e que ainda se mantêm, atingindo o rendimento indisponível.
33. Nos valores considerados, não entregues pelo Tribunal recorrido, estão incluídos os relativos ao reembolso de IRS e aos subsídios de férias e subsidios de natal.
34. Apesar do insolvente ter manifestado a sua posição quanto a inadmissível entrega da totalidade dos reembolsos de IRS e dos subsídios, logo aquando da pronuncia ao primeiro relatório do fiduciário (cfr. requerimento de 27.06.2019 ref. Citius 22939349) nunca o este se pronunciou sobre tais questões.
35. Não acompanha o insolvente a posição do Tribunal recorrido relativamente aos subsídios de férias e natal, por se entender, que e no caso, não haveria lugar à disponibilização, para entrega à fidúcia, da totalidade do valor dos subsídios.
36. Sendo matéria controvertida e só agora o Tribunal tenha sobre ela se pronunciado, não poderiam tais valores terem sido considerados como fundamento para o invocado incumprimento do dever de entrega, e consequentemente para recusa da exoneração.
37. Apesar de se terem por incorrectos os valores a ceder, a verdade é que, e ao contrário do que é dito na decisão recorrida, estes devem-se ter por entregues à fidúcia, por força dos valores penhorados ao insolvente.
38. Não só os que foram devolvidos à fidúcia mas e, também, os que deviam ter seguido igual rumo.
39. Valores esses que e apesar de, entretanto, ter sido dado como findo o período de cessão, mas porque não foi realizado o rateio final, nem encerrado o processo nos termos do art.º 230º nº1, al. a), se entender, que nada obsta que seja feita a sua entrega, à fidúcia.
40. Resulta claro da decisão recorrida que não foi possível apurar a existência de rendimento disponível, para além dos relativos aos primeiro e segundo anos do período de cessão.
41. Sendo tal facto, totalmente alheio à vontade ou à actuação do Insolvente, como ficou demonstrado, e não tendo o Tribunal averiguado a existência de rendimento disponível, tendo inclusive indeferido por inútil e dilatório o pedido feito pelo insolvente de notificação da Segurança Social para vir comprovar quais os pagamentos mensais feitos ao insolvente, não pode sustentado numa suposição e juízo de valor, que se diga errado, presumir um rendimento disponível e daí discorrer para o incumprimento do dever da sua entrega, como causa de recusa da exoneração.
42. Não resultou provado, por facto não imputável ao insolvente, que este auferiu rendimentos que ultrapassaram os dois salários mínimos mensais, o montante considerado necessário para o seu sustento minimamente digno, e portanto que obrigado estava a ceder valores, para além dos que cedeu, por força da penhora que recaiu sobre a pensão durante o período de cessão e até ao momento actual
43. Não existir incumprimento da obrigação de entrega imediata do rendimento disponível, tão pouco se pode concluir pela actuação dolosa do insolvente ou existência de prejuízo para os credores e correspondente nexo de causalidade entre actuação do insolvente e o alegado prejuízo.
44. Não só está comprovado que o rendimento disponível está entregue, como os bens apreendidos e vendidos renderam mais de um milhão de euros, produto a ser aplicado na satisfação das dívidas dos credores, o que ainda não sucedeu pois que, e conforme o já dito, não foi ainda efectuado o rateio final.
45. Não é possível extrair da prova produzida, ou da sua insuficiência, a existência de prejuízo dos credores.
46. O insolvente agiu sempre de boa-fé e, dentro das suas possibilidades, nunca desistiu de pugnar pelo levantamento da penhora indevida que sofreu e que o lesou, assim como aos Credores (alguns), mais não lhe devendo ser exigido.
47. A decisão recorrida baseia-se apenas nos factos alegados pelo Exmo. Fiduciário, sem qualquer suporte probatório, desconsiderando outros, com relevo e não contraditados, invocados e documentados pelo Insolvente.
48. Os elementos probatórios que integram os autos, e ausência de prova por parte dos credores e fiduciário, cujo ónus sobre eles recaia, impunham resultado diferente no julgamento da matéria de facto, e consequente aplicação do direito
49. A decisão recorrida incorre, salvo o devido respeito, em erro de julgamento por violação das disposições dos artigos 243° n.° 1, alínea a), 239°, n.° 4, alínea a) e c) 244°, n.°s 1 e 2, todos do CIRE
Concluiu, pedindo que seja concedido provimento total ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que acolha as conclusões supra expostas, concedendo ao insolvente a exoneração do passivo restante.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Foram observados os Vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª Questão- Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
2ª Questão- Se deve ser concedida a exoneração do passivo restante ao insolvente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1) AA foi declarado insolvente por sentença proferida em 13 de Junho de 2014, transitada em julgado.
2) Foi proferido despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em 12 de Setembro de 2014, transitado em julgado, e fixado o rendimento indisponível na quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais.
3) Foi proferido despacho em 6 de Maio de 2019 pelo qual foi determinado ter o período de cessão tido início no dia 1 de Julho de 2017.
4) No período de Julho de 2017 a Junho de 2018 (Ano I), o insolvente recebeu as seguintes quantias líquidas a título de pensão: - Julho - 3.191,49€; - Agosto - 1.628,72€; - Setembro – 1.628,72€; - Outubro – 1.628,72€; - Novembro – 1.628,72€; - Dezembro – 2.410,10€; - Janeiro – 1.583,65€; - Fevereiro – 1.595,65€; - Março – 1.063,77€; - Abril – 1.063,77€; - Maio – 1.063,77€; - Junho – 1.063,77€.
5) No ano de 2017, o insolvente apresentou declaração de IRS em conjunto com o cônjuge.
6) E recebeu em Maio de 2018 a quantia de 1.129,36€ a título de reembolso de IRS.
7) No período de Julho de 2018 a Junho de 2019 (ano II), o insolvente recebeu as seguintes quantias líquidas a título de pensão: - Julho - 2.127,54€; - Agosto - 1.063,77€; - Setembro – 1.063,77€; - Outubro – 1.595,65€; - Novembro – 1.595,65€; - Dezembro – 3.191,30€; - Janeiro – 1.612,42€; - Fevereiro – 1.073,62€; - Março – 1.073,62€; - Abril – 1.612,42€; - Maio – 1.612,42€; - Junho – 1.612,42€.
8) O insolvente não entregou ao Fiduciário a cópia do Modelo 3 de IRS do ano de 2018 e a nota de liquidação do IRS do ano de 2018.
9) O insolvente foi notificado em 15 de Janeiro de 2020 do despacho proferido em 14 de Janeiro de 2020 para proceder à entrega dos valores apurados a título de rendimento disponível.
10) O insolvente não respondeu nem entregou quaisquer valores.
11) O Fiduciário interpelou o insolvente em 29 de Junho de 2020, por carta registada e remetida para a morada fixada na sentença de declaração de insolvência, para proceder à entrega dos documentos necessários ao apuramento do rendimento disponível no período de 1 de Julho de 2019 a 1 de Julho de 2020 (ano III), entre os quais a declaração da Segurança Social a informar os montantes recebidos nesse período.
12) O insolvente respondeu em 17 de Julho de 2020, apresentando apenas a declaração do CNP do ano de 2019, com a menção do valor total bruto recebido, da quantia retida a título de IRS e o valor da pensão fixado para o ano de 2020.
13) Em 24 de Julho de 2020, o insolvente juntou aos autos a cópia do modelo 3 de IRS do ano de 2019 e a demonstração da liquidação do IRS de 2019.
14) O fiduciário tomou posição e fez notar que a demonstração da liquidação não permite aferir o mês do recebimento do reembolso.
15) O insolvente não tomou posição e não juntou qualquer outro documento.
16) No relatório de 15 de Setembro de 2020, o Fiduciário discriminou os documentos em falta que cumpria o insolvente entregar para cálculo do rendimento disponível dos II) e III) anos.
17) O insolvente foi notificado em 25 de Setembro de 2020 para tomar posição.
18) Em 7 de Outubro de 2020, o insolvente veio aos autos tomar posição quanto às informações prestadas pela AT mas não juntou quaisquer dos documentos em falta nem justificou a inércia.
19) O fiduciário interpelou o insolvente por carta registada de 18 de Junho de 2021, recebida a 30 de Junho de 2021, remetida para a morada fixada na sentença de declaração de insolvência, para entregar os documentos comprovativos dos seus rendimentos para elaboração do relatório.
20) O insolvente respondeu em 8 de Julho de 2021, apresentando a declaração do CNP do ano de 2020, com a menção do valor da pensão do ano de 2021, a declaração do CNP do ano de 2019, com a menção do valor da pensão do ano de 2020, a cópia do modelo 3 de IRS do ano de 2020 e a demonstração da liquidação do IRS de 2019.
21) O fiduciário interpelou o insolvente por carta registada de 19 de Abril de 2022, para entregar os documentos comprovativos dos seus rendimentos para elaboração do relatório final.
22) O insolvente não entregou quaisquer documentos.
23) O insolvente foi notificado do despacho proferido em 23 de Maio de 2022 para juntar aos autos os documentos em falta.
24) O insolvente invocou não ter recebido a carta e ter remetido nessa data por correio eletrónico ao fiduciário os documentos.
25) O Insolvente incorreu em lapso no endereço de correio eletrónico do fiduciário.
26) Por requerimento de 4 de Julho de 2022, o insolvente juntou aos autos a cópia do modelo 3 de IRS do ano de 2020 e a demonstração da liquidação do IRS de 2020 e a declaração do CNP do ano de 2021, com a menção do valor da pensão do ano de 2022.
27) No ano de 2019, o valor da pensão bruto era de 2.037,42€.
28) No ano de 2019, o valor total bruto da pensão ascendeu a 28.523,88€, tendo neste ano sido retida a quantia de 5.952,00€ de IRS.
29) No ano de 2020, o valor da pensão bruto era de 2.043,56€.
30) No ano de 2020, o valor total bruto da pensão ascendeu a 28.523,88€, tendo neste ano sido retida a quantia de 5.952,00€ de IRS.
31) No ano de 2021, o valor da pensão bruto era de 2.043,56€.
32) No ano de 2021, o valor total da pensão bruto ascendeu a 28.609,84€, tendo neste ano sido retida a quantia de 5.950,00€ de IRS.
33) No ano de 2022, o valor da pensão bruto era de 2.053,57€.
34) No decurso do período de cessão, correram termos os seguintes processos de execução:
- Execução fiscal n.º..., tendo a pensão do insolvente sido penhorada e efectuados sete descontos, no valor mensal de 531,88€ cada, entre Março de 2018 e Setembro de 2018;
- Execução fiscal n.º27607/15.9T8PRT (AE BB), tendo a pensão sido penhorada e efectuados dois descontos, no valor mensal de 538,80€ cada.
- Execução fiscal n.º......, tendo a pensão do insolvente sido penhorada e efectuados três descontos no valor de 197,63€ cada, entre Janeiro e Março de 2020.
- Execução fiscal n.º......, tendo a pensão do insolvente sido penhorada e efectuados três entre Janeiro de 2020 e Março de 2020, no valor de 340,59€ cada.
35) A AT restituiu ao insolvente a quantia de 681,18€ relativa a parte da penhora concretizada no proc. n.º.......
36) E o remanescente entregou ao Fiduciário.
37) A AT restituiu ao insolvente a quantia de 197,63€ relativa à penhora da pensão em Janeiro de 2020 concretizada no proc. n.º.......
38) O remanescente penhorado no âmbito do referido processo ainda não foi devolvido.
39) O valor do reembolso do IRS relativo ao ano de 2017 foi liquidado em 1.129,36€.
40) Este valor foi retido pela AT.
41) E foi devolvido ao insolvente da seguinte forma: a quantia de 717,70€ em 30 de Maio de 2018 e a quantia de 409,66€ em 25 de Junho de 2018.
42) O valor do reembolso do IRS relativo ao ano de 2018 foi liquidado em 1.149,73€.
43) Este valor foi retido pela AT.
44) E foi devolvido ao insolvente da seguinte forma: a quantia de 738,28€ em 18 de Junho de 2019 e a quantia de 411,45€ em 5 de Setembro de 2019.
45) O valor do reembolso do IRS relativo ao ano de 2019 foi liquidado em 1.383,46€.
46) Este valor foi retido pela AT.
47) E foi devolvido ao insolvente por cheque pago em 22 de Junho de 2020.
48) O insolvente entregou ao fiduciário as seguintes quantias:
- Em 31 de Agosto de 2020, a quantia de 681,18€.
- Em 31 de Agosto de 2020, a quantia de 348,56€, tendo alegado corresponder ao valor do rendimento disponível de Agosto de 2020.
- Em 2 de Outubro de 2020, a quantia de 358,56€.
- Em 24 de Agosto de 2021, a quantia de 350,00€.
- Em 26 de Julho de 2021, a quantia de 350,00€.
49) Após 11 de Abril de 2022, o insolvente entregou a quantia de 1.425,12€.
50) O Fiduciário recuperou para a massa as seguintes quantias:
- Em 19 de Setembro de 2019, a quantia de 1.077,60€ da penhora no proc. n.º27607/15.9T8PRT.
- Em 20 de Agosto de 2020, a quantia de 340,59€, da AT.
- Em 1 de Setembro de 2021, a quantia de 4.255,04€ da AT.
51) Foram descontadas da pensão do insolvente por penhora determinada em sede fiscal as seguintes quantias: 186,72€/mês em Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023.
2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a.- No período de Julho de 2020 a Junho de 2021, o valor líquido da pensão do insolvente ascendeu a 1.618,56€. 22 de Julho de 2021
b.- O insolvente entregou ao fiduciário a quantia total de 7.760,43€.
c.- A pensão do insolvente esteve penhorada e foram efectuados descontos entre Setembro de 2021 a Junho de 2022 que ascenderam a 3.367,86€.
d.- Descontos que se mantiveram nos meses de Agosto e Dezembro de 2022.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que o Apelante nelas fez específica alusão aos concretos pontos de facto que impugnava (Conclusões 2 a 6) à decisão alternativa e aos concretos meios de prova que em seu entender sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, fazendo referência aos documentos e elementos dos autos de que se socorreu, considerando-se suficientemente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possa ser por nós conhecida.
Atendendo às referidas conclusões de recurso, o Apelante requereu as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto:
i. eliminação dos factos provados sob os pontos 8, 10, 15, 18 e 22;
ii. ponto 21 dos factos provados deve passar para os factos não provados;
iii. alíneas a) a d) dos factos não provados devem passar para os factos provados;
iv. aditamento ao ponto 51 dos factos provados do seguinte segmento: “foi ainda e também descontadas da pensão do insolvente por penhora determinada em sede fiscal a quantia de €357,63/mês no total de €1.430,52 (cfr. se extrai dos documentos juntos com o requerimento de 11.10.2023- ref. Citius 36908697);
v. aditamento aos factos provados dos seguintes factos:
• A insolvência foi requerida pelo credor Banco 2..., S.A.
•No despacho liminar de 12.09.2014 - ref. Citius 342762112- e anúncio de 03.12.2014 -Ref. Citius 342764547- foi decidido que o período de cessão, de 5 anos, se iniciaria após o encerramento do processo de insolvência.
• Foi proferido acordão pelo Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2016 ref. Citius 377247357 que decidiu revogar o despacho liminar de 12.09.2014, que declarou encerrado o processo de insolvência com efeitos restrito ao incidente de exoneração do passivo restante.
• Por despacho de 06.05.2019 (ref. Citius 403467925) que fixou o início do período de cessão em Julho de 2017, foi ordenado ao fiduciário que desse cumprimento ao art. 240.º do CIRE.
• Em 15.06.2019 foi apresentado o primeiro relatório -ref. citius 22828422-. Que compreende o período de cessão de Julho de 2017 a Junho de 2018.
• No I e II anos do período de cessão, não foi solicitada, quer o fiduciário, quer o Tribunal, qualquer informação sobre os seus rendimentos.
• Em 01.09.2021 e 26.10.2022 o insolvente informou o fiduciário da penhora que incidia sobre a sua pensão de reforma não tendo obtido qualquer resposta.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Segundo a decisão recorrida ficou provado sob o ponto 8 que “o insolvente não entregou ao Fiduciário a cópia do Modelo 3 de IRS do ano de 2018 e a nota de liquidação do IRS do ano de 2018”.
O Apelante defende que está provado que enviou por email essa documentação que havia sido solicitada pelo fiduciário, e remete para o doc 1 junto com o requerimento de 31.07.2020 ref citius 26439735.
Porém aquele documento não impõe decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, porquanto não está comprovado de forma segura e suficiente que no email a que o Apelante fez referência, e cuja cópia se mostra junta aos autos, tenha sido enviado ao Fiduciário, em anexo, a cópia do Modelo 3 de IRS do ano de 2018 e a nota de liquidação do IRS do ano de 2018, documentação essa que o fiduciário em momentos posteriores àquele email reiterou não lhe ter sido entregue, e que não se mostra junto aos autos, nem mesmo pelo aqui Apelante.
Segundo a decisão recorrida ficou também provado sob o ponto 10 que “o insolvente não respondeu nem entregou quaisquer valores”.
Este ponto de facto tem de ser analisado à luz do ponto de facto anterior para se perceber o que havia sido solicitado ao insolvente.
De acordo com o ponto 9 dos factos provados “o insolvente foi notificado em 15 de Janeiro de 2020 do despacho proferido em 14 de janeiro de 2020 para proceder à entrega dos valores apurados a título de rendimento disponível”.
Compulsados os autos, afigura-se-nos que o Apelante não tem razão, porque em rigor a interposição de recurso daquele despacho não traduz qualquer resposta perante o tribunal recorrido, e o requerimento apresentado em 27.06.2019 nunca se poderia considerar uma resposta a uma solicitação judicial que só mais de 6 meses depois lhe foi dirigida, assim como resulta dos presentes autos que o próprio Apelante nunca procedeu à entrega dos valores que o Tribunal a quo determinou naquele despacho de 15.01.2020.
Também segundo a decisão recorrida ficou provado sob o ponto 15 que “o insolvente não tomou posição e não juntou qualquer outro documento”.
Mais uma vez temos de analisar este ponto de facto à luz dos pontos de facto anteriores, constando dos pontos de facto 11 a 14 que o fiduciário interpelou o insolvente em 29 de Junho de 2020 para proceder à entrega dos documentos necessários ao apuramento do rendimento disponível no período de 1 de Julho de 2019 a 1 de Julho de 2020 (ano III) entre os quais a declaração da Segurança Social a informar os montantes recebidos nesse período; que o insolvente respondeu em 17 de Julho de 2020, apresentando apenas a declaração do CNP do ano de 2019, com a menção do valor total bruto recebido, da quantia retida a título de IRS e o valor da pensão fixado para o ano de 2020, tendo em 24 de Julho de 2020 juntado ainda aos autos a cópia do modelo 3 de IRS do ano de 2019 e a demonstração da liquidação do IRS do 2019; e que tendo tomado conhecimento desses documentos o fiduciário tomou posição fazendo notar que a demonstração da liquidação não permitia identificar o mês do recebimento do reembolso do IRS de 2019.
Não se questiona que o Apelante respondeu, em parte, à pretensão do fiduciário através do requerimento apresentado em 31.07.2020, ref. Citius 26439735, e que aflorou a alegada impossibilidade de junção da “lista de processados mensais”, porém não tomou posição quanto à afirmação feita pelo fiduciário de que os documentos juntos não permitiam aferir o mês do recebimento do reembolso do IRS de 2019, nem juntou qualquer outro documento que contivesse essa informação que se mantinha em falta, estando por isso correcta a asserção contida no ponto de facto impugnado
Também segundo a decisão recorrida ficou provado sob o ponto 18 que “em 7 de Outubro de 2020 o insolvente veio aos autos tomar posição quanto às informações prestadas pela AT mas não juntou quaisquer dos documentos em falta nem justificou a sua inércia”.
Defende o Apelante que o segmento “não juntou quaisquer dos documentos em falta nem justificou a sua inércia” mostra-se contrariado pelos factos dados como provados nos pontos 12 e 13 e nos impugnados pontos 15 e 18 da matéria de facto dado como provada.
Não existe a apontada contrariedade entre aqueles pontos de facto, pois como vimos, apesar da documentação anteriormente junta pelo Apelante continuaram a faltar documentos que o fiduciário lhe havia solicitado e que nunca foram juntos, como é o caso da cópia do modelo 3 do IRS de 2018 e nota de liquidação do IRS de 2018, ou documento comprovativo do mês do recebimento do reembolso do IRS de 2019, sem que o Apelante tenha apresentado justificação para essa falta de entrega.
Também segundo a decisão recorrida ficou provado sob o ponto 22 que “o insolvente não entregou quaisquer documentos.”
É evidente que, mais uma vez, temos de articular este ponto de facto com o anterior, e o que se deu como provado no ponto de facto 21 é que “o fiduciário interpelou o insolvente por carta registada de 19 de Abril de 2022, para entregar os documentos comprovativos dos seus rendimentos para elaboração do relatório final”.
O Apelante impugnou também esse ponto de facto 21, sustentando que tal como consta do doc. 2 junto com o relatório do fiduciário de 3.05.2022, ref. Citius 32125783 a carta alegadamente remetida ao insolvente pelo fiduciário foi por correio normal e não registado e consta do ponto 24 dos factos provados o facto do insolvente não a ter recebido, o que permite concluir não ter ocorrido a interpelação do insolvente.
Cremos que o insolvente só em parte tem razão, porquanto o fiduciário quando apresentou o relatório em 3.05.2022 refere que notificou o insolvente em 19.04.2022 por carta correio normal, não por carta registada, como resulta do documento junto a esse relatório.
No demais impugnado o Apelante não tem razão, desde logo porque sob o ponto 24 não está dado como provado que o insolvente não tenha recebido aquela carta, apenas e só que quando foi notificado do despacho proferido em 23.05.2022 para juntar aos autos os documentos em falta invocou não a ter recebido, e sendo certo que tal carta foi enviada por correio simples, foi remetida para a morada fixada na sentença de declaração de insolvência como sendo a residência do insolvente e na qual se tem por notificado, não tendo sido devolvida, e como tal temos de concluir que o insolvente não entregou ao fiduciário na sequência daquela carta os documentos que estavam em falta e que o fiduciário considerara necessários para apresentação do relatório final, só tendo junto aos autos os documentos mencionados no ponto 26 na data que dele consta e no seguimento do despacho judicial que tal ordenou proferido em 23.05.2022.
Deste modo, a propósito do ponto 21 dos factos provados apenas se procede à eliminação da expressão “registada”.
Pretende também o Apelante que se acrescente no ponto 51 dos factos provados que nos meses de Janeiro a Abril de 2023 foi ainda penhorado pela AT ao insolvente a quantia de €357,63/mês no total de €1.430,52, sustentando que tal se extrai dos documentos juntos com o requerimento de 11.10.2023.
Afigura-se-nos irrelevante para a decisão do presente recurso o conteúdo vertido no ponto 51 dos factos provados, e consequentemente inútil o aditamento pretendido pelo Apelante, porquanto se refere a penhoras efectuadas no ano de 2023 quando o período da cessão terminou em Abril de 2022, sendo que para a decisão de recusa ou não da exoneração do passivo restante só releva o que diz respeito ao rendimento recebido pelo insolvente durante o período da cessão.
De todo o modo a documentação a que o Apelante fez alusão não permite, e muito menos impõe, que se acrescente aquele facto, porque o que resulta dos documentos juntos com o referido requerimento de 11.10.2023, ref citius 36908697, é que a penhora daqueles valores não recaiu sobre a pensão paga ao insolvente mas sobre o crédito de reembolso de IRS que por tal motivo foi retido.
Quanto aos factos dados como não provados sob as alíneas a) a d) julgamos não existir nos autos prova documental segura e consistente que imponha decisão contrária, não tendo a prova documental de que o insolvente se socorreu a virtualidade de alterar o decidido.
Senão vejamos.
Quanto à alínea a), porque se desconhece qual foi realmente o valor da pensão líquida recebida pelo insolvente em cada um dos meses nesse período da cessão, porque o valor bruto da pensão ainda que abatido das retenções não é dividido em valores iguais pelos 12 meses do ano e porque se desconhece se nalgum daqueles meses sobre ela recaiu designadamente alguma penhora.
Quanto à alínea b), porque o que dela consta diz respeito apenas a entregas feitas pelo insolvente ao fiduciário, não a valores penhorados, até porque grande parte dos valores penhorados acabaram por ser entregues pela AT ao próprio insolvente como resulta designadamente dos pontos 35, 37, 41, 44 e 45, valores esses que não foram todos entregues pelo insolvente ao fiduciário como resulta do confronto com os valores vertidos no ponto 48.
Quanto às alíneas c) e d), porque não há evidência documental de que tenham ocorrido efectivamente essas anunciadas penhoras, e como já referimos anteriormente os documentos juntos com o requerimento de 11.10.2023 não consubstanciam penhoras nas pensões mas sobre o crédito de reembolso de IRS.
Finalmente, quanto ao pretendido aditamento aos factos provados dos factos mencionados no supra ponto v., e que decorrem da mera consulta dos autos, apesar de o Apelante ter referido que são essenciais à descoberta da verdade material em momento algum esclareceu em que medida podem ser úteis para a pretendida revogação da sentença recorrida, e analisados no contexto do efeito que é pretendido com este recurso não assumem relevo para a decisão a proferir pois que a pretendida ampliação dos factos provados em nada permite modificar a sentença recorrida como melhor veremos de seguida, pelo que nesta parte decide-se não conhecer da impugnação.
Em suma, a decisão que recaiu sobre a matéria de facto não padece dos erros que lhe foram apontados pelo Apelante quanto à avaliação da prova documental junta aos autos, não padecendo de erro de apreciação da prova que importe alterar, com excepção da eliminação da expressão “registada”no ponto 21 dos factos provados.
Recusa da exoneração do passivo restante
O CIRE consagrou algumas medidas inovadoras quanto aos devedores singulares insolventes, sendo caso paradigmático a possibilidade de exoneração do passivo restante, figura que não é aplicável às pessoas colectivas.
Decorre do disposto no art. 235º do CIRE que, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (redação introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11/1), desde que verificado o condicionalismo previsto nos preceitos subsequentes.
Foi propósito assumido pelo legislador que, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso de três anos após o encerramento do processo, o devedor tenha a possibilidade de um «fresh start», de recomeçar de novo, sem o peso das obrigações que ainda permaneçam por liquidar.
No preâmbulo desse diploma legal fez-se constar que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…).
Tal como escreve Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações.“ [2]
A exoneração do passivo restante permitirá ao devedor, sob certas condições e em função do seu comportamento sério e honesto no denominado período da cessão, “a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada. “
Essa exoneração do passivo restante inicia-se com o denominado despacho inicial, que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de três anos após o encerramento do processo (artigo 237º, al. b) do CIRE), e por regra seguir-se-á o denominado despacho de exoneração, que determinará a final, a concessão da exoneração, decorrido o mencionado prazo e a verificação do integral cumprimento de todas as obrigações constantes do despacho inicial (arts. 237º, al. b), 244º e 245º n.º 1 do CIRE).
A decisão final sobre a concessão ou não da exoneração só virá, portanto, a ter lugar depois de decorrido esse período (sem prejuízo da sua cessação antecipada, nas condições previstas no artigo 243º do CIRE), na decisão final do incidente de exoneração, conforme prevê o artigo 244º do mesmo CIRE.
Relativamente a esta última decisão final, prevê o artigo 244º do CIRE, o seguinte:
1 – Não tendo havido lugar a cessão antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respectiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 – A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
Deste modo, o juiz, para efeitos de recusa da exoneração do passivo restante do devedor, está vinculado pelos fundamentos e requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do antecedente artigo 243º do CIRE.
“O juiz do processo não tem, em sede de decisão final após o decurso do período da cessão, um poder discricionário quanto à concessão ou recusa da exoneração, antes vinculado, pois que deve atribuí-la ou não, consoante a avaliação que faça, à luz dos elementos colhidos nos autos ou de outras diligências de instrução que julgue pertinentes, quanto à verificação ou não de algum dos fundamentos e requisitos previstos nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 243º, do CIRE. “[3]
Os pressupostos exigidos pelo referido preceito legal para a recusa da exoneração do passivo restante, designadamente o convocado para a presente decisão - art. 243º nº 1 al. a) do CIRE- mantiveram-se os mesmos, apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022 de 11/1, que entrou em vigor a 11/4/2022 e, que de acordo com o art. 10º nº 3 se aplica aos processos pendentes.
Preceitua aquele art. 243º do CIRE, no que para aqui importa decidir, o seguinte:
1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
A hipótese vertida no art. 243º nº 1 al. a) do CIRE, remete para a violação de alguma das obrigações impostas aos devedores pelo art. 239º nº 4 do CIRE.
Segundo esse último preceito legal, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
“a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer qualquer pagamento aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.”
Conforme defende de forma consistente a Doutrina e Jurisprudência, estando em causa a violação pelo insolvente de alguma das obrigações que para si decorrem do preceituado no artigo 239º, do CIRE, não basta, para efeitos de recusa da exoneração, a mera demonstração do incumprimento, sendo, ainda, necessária, a verificação cumulativa, de um elemento subjectivo- dolo ou negligência grave- e, um elemento objectivo- prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência e decorrente, em termos causais, daquele incumprimento.
Entre outros, na Doutrina mencionamos L.Carvalho Fernandes, J. Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 867, L. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição pág. 333 e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição., pág. 329.
Na jurisprudência, entre outros, os Ac STJ de 9.04.2019, proferido no Proc. Nº 279/13.8TBPCV.C1.S2, Ac RG de 16.03.2023, proferido no Proc nº 2338/13.8TBGMR.G1, Ac RP de 22.11.2021, proferido no Proc. Nº 783/08. 0TBMCN.P1 e Ac RP de 12.09.2023 proferido no Proc. Nº 2614/18.3T8STS.P2 (no qual a ora Relatora foi adjunta) todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Tal como defendem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões “trata-se de uma decisão vinculada, só podendo ser recusada a concessão de exoneração se se verificar algum dos factos que permitem a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
(…) Os fundamentos de recusa encontram-se, pois, todos relacionados com a verificação de um comportamento culposo do devedor antes ou depois da declaração de insolvência e do procedimento de exoneração.”[4]
Na decisão recorrida, que recusou a exoneração do passivo restante, foi invocada a verificação dos requisitos previstos nos arts. 243º nº 1 al. a) e 239º nº 4 al. a) e c) ex vi do art. 244º nº 2 do CIRE.
Deste modo, à luz do disposto no art. 243º nº 1 al. a) do CIRE, para que a recusa da exoneração do passivo restante proferida nestes autos se considere justificada, ter-se-ão de verificar os seguintes requisitos cumulativos:
i)incumprimento pelo insolvente da obrigação de prestação de informação sobre os seus rendimentos e da obrigação de entrega ao fiduciário dos rendimentos objecto de cessão;
ii) incumprimento imputável ao insolvente a título de dolo ou culpa grave;
iii) que desse incumprimento decorra, em termos de causalidade adequada, um prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência.
A propósito da recusa da exoneração do passivo declarada na sentença recorrida com base na violação da obrigação prevista no art. 239º nº 4 al. a) do CIRE, ficou expressamente nela exarado que “Atenta a factualidade provada, revela-se desde logo evidente não ter o insolvente cumprido pontualmente o dever de informação quanto aos rendimentos obtidos no decurso do período de cessão.
Muito ao contrário do que o mesmo pressupõe e mobiliza em sua defesa, não é ao fiduciário que compete obtê-las; é o insolvente que tem o dever de as prestar, sendo certo que inclusive foi interpelado para entregar a documentação necessária para determinar o rendimento disponível.
Só o fez pontualmente por referência ao primeiro período de cessão.
No segundo período não entregou ao Fiduciário a cópia do Modelo 3 de IRS do ano de 2018 e a nota de liquidação do IRS do ano de 2018 (facto da alínea 8.) e nos demais nunca entregou a declaração da Segurança Social a informar os montantes recebidos.
De facto, só com esse documento, que entregou nos primeiros e segundo períodos de cessão, é que é possível determinar o rendimento disponível por referência ao rendimento líquido proveniente da pensão recebida em cada mês, incluindo nos que são pagos os subsídios de 13.º e 14.º meses.
Por isso, foi possível determinar o rendimento disponível por referência ao primeiro ano e ao segundo ano, apesar da falta dos elementos relativos ao reembolso do IRS (factos julgados provados nas alíneas 4. e 7.) mas não já quanto aos demais anos cessão.
O insolvente insurge-se quanto ao cálculo do fiduciário (e bem!) porque atendeu apenas ao rendimento ilíquido com referência ao teor informativo da declaração do CNP; mas é o insolvente que a isso dá causa devido ao incumprimento da obrigação de informação.
Insiste-se: ainda que os documentos apresentados tenham permitido dar como provado a obtenção dos rendimentos mencionados nas alíneas 27) a 33), os mesmos referem-se a valores de pensões totais e mensais brutos e ao valor do IRS retido, o que não é bastante.
De facto, não ignorando ser questão controvertida, julga-se que os valores a entregar devem ser apurados mensalmente, de tal forma que os valores recebidos dos 13.º e 14.º meses são atendidos nos meses em que são efectivamente pagos.
Veja-se melhor,
Na medida em que no despacho de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante foi fixado ao devedor o rendimento indisponível de dois meses SMN, este rendimento foi a fixado com referência ao mês e não ao ano.
Ora, tendo o insolvente a obrigação de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” (ut art. 239.º, n.º4, al. c), do CIRE), deveria ter entregue nos meses em que auferiu aqueles 13.º e 14.º meses as quantias excedentes, não havendo fundamento legal para esperar pelo final do ano para fazer qualquer média de rendimentos.
(…)a falta de entrega de documentos, para os quais foi expressamente alertado que se impunha que entregasse (e que inclusive chegou a entregar nos dois primeiros anos), inviabilizou um rigoroso cálculo do rendimento disponível.
Sendo certo que foi interpelado pelo fiduciário e notificado pelo Tribunal para entregar documentos e não o fez, continuando a cada ano a faltar documentos essenciais, pode-se sustentar que nunca lhe foi fixado um prazo (e que não vale o prazo supletivo legal de dez dias).
Mas sendo certo, pelos valores dos rendimentos brutos apurados e dos valores penhorados/retidos pela AT mas que lhe foram reembolsados directamente, que auferiu rendimentos e que os mesmos assumem grandeza bastante para afirmar serem superiores aos rendimento indisponível, impõe-se concluir pela violação dolosa do dever de informação que sobre o mesmo impendia e o prejuízo para os credores.
Isto já seria o bastante para concluir pela recusa do benefício da exoneração do passivo restante.”
Secundamos o raciocínio exposto na sentença recorrida e que encontra suficiente arrimo na factualidade dada como provada e mantida nesta Instância de recurso, designadamente nos pontos 8 a 26, que evidenciam que o Apelante foi sendo sucessivamente interpelado quer pelo fiduciário, quer pelo Tribunal recorrido, desde pelo menos 2019, para fornecer a documentação necessária ao cálculo do rendimento disponível para aferição dos valores que deviam ter sido entregues à fidúcia durante o período da cessão- o qual decorreu entre 1 de Julho de 2017 e 11 de Abril de 2022-que só em parte demonstrou ter sido entregue, sendo os elementos em falta relevantes para o referido apuramento mormente dos últimos anos de cessão.
Conforme já decidido no Ac RP de 12.09.2023, também subscrito pela aqui Relatora (ali como Adjunta) “ (…) a decisão de recusa da exoneração do passivo restante, à luz das disposições conjugadas dos artigos citados, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma atuação dolosa ou com grave negligência; c) verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; d) e existência de nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Também se nos apresenta suficientemente sedimentado o entendimento de que impende sobre o credor do insolvente ou sobre o fiduciário, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa do tribunal, o ónus de alegação e prova dos factos de que depende a recusa de exoneração do passivo restante, por assumirem natureza impeditiva do direito (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Não custa, porém, reconhecer a especial dificuldade, tanto para os credores como para o fiduciário, em fazer prova dos pressupostos que vão além do mero incumprimento objetivo da obrigação.
E daí que o legislador tenha concebido a seguinte regra: baseando-se o requerimento de recusa da exoneração nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 243.º, o mesmo é sempre deferido, por via do comando normativo inserto na segunda parte do n.º 3 do mesmo artigo, se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer ao tribunal, no prazo que lhe seja indicado para o efeito, informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
A leitura conjugada do estatuído nas citadas disposições legais, leva-nos a concluir que o comportamento objetivo assumido pelo devedor, traduzido na falta de fornecimento de informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, sem apresentar justificação para tal, no seguimento de notificação para cumprimento efetuada pelo tribunal, produz efeito cominatório ou sancionatório, em termos de se considerarem verificados os pressupostos da cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
Ou, em termos de repartição do ónus da prova nesta matéria, constatado o incumprimento objetivo da obrigação de o devedor entregar ao fiduciário, no período da cessão, certos montantes devidos, cabe ao devedor demonstrar uma causa justificada do incumprimento.”[5]
Tal leitura, a nosso ver, confere sentido e razão de ser à norma inserta na segunda parte do n.º 3 do art. 243.º, no confronto com o normativo da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo”, entendimento esse transponível para o caso aqui sob recurso.
Tal como escrevem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões em anotação ao art. 243º do CIRE, “o devedor tem o ónus de colaborar neste processo, sob pena de, não o fazendo, a exoneração ser recusada. É o que sucede se não fornecer os elementos solicitados pelo tribunal (…)”[6]
No que se refere à violação da obrigação de entrega prevista no art. 239º nº 4 al. c) do CIRE consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
“Mas ainda assim, julga-se relevante aferir do eventual incumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível, também apontado pelo fiduciário.
Também ao contrário do sustentado pelo insolvente, o cumprimento da obrigação de entrega imediata do rendimento disponível é independente de qualquer cálculo prévio por parte do fiduciário.
O insolvente tem em cada mês o dever de entregar o valor que receba e que exceda o rendimento indisponível que foi fixado.
E o insolvente não pode deixar de saber o que recebeu.
A documentação é necessária para verificar/fiscalizar o cabal cumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível e não para determinar previamente o quantum da obrigação.
Ora, pelo menos por referência aos dois primeiros anos do período de cessão, resultou certo o valor do rendimento disponível, uma vez que toda a documentação foi entregue ou completada com a informação obtida junto da AT.
O argumento em torno do incumprimento da obrigação de entrega em virtude das penhoras concretizadas não colhe.
Tal como se concluiu após todas as informações obtidas junto da AT e da CNP, o cálculo do Fiduciário feito para os dois primeiros anos de cessão assenta nos valores líquidos efectivamente recebidos pelo insolvente, ou seja, deduzidos do IRS e dos valores penhorados.
Ora, mesmo atendendo aos valores penhorados, o rendimento entregue em cada um dos meses destes dois anos foi em parte dos meses superior a 2SMN.
Veja-se que os valores em cada ano recebidos e provados nas alíneas 4) e 7) variaram em função dos valores penhorados e discriminados na alínea 34).
Por exemplo,
- No mês de Fevereiro de 2018 recebeu 1.595,65€ líquido, teria que ter entregue 435,65€;
- No mês de Março de 2018 recebeu 1.063,77€ líquido, por força da penhora determinada no âmbito da execução fiscal n.º..., pelo que não teria que ter entregue nada.
O insolvente mobilizou ao longo do processado este argumento em torno das penhoras que foram incidindo sobre a sua pensão quando se vem a constatar, no cruzamento de informações com a AT e a CNP (o que importou a delonga deste processo), que sem razão de ser.
Querendo (o que não quis), isso nunca obstaria ao cabal cumprimento da obrigação de entrega, naturalmente em função dos valores efectivamente recebidos a cada mês.
Não tendo elementos seguros para apurar o valor do rendimento disponível por referência aos terceiro, quarto e quinto anos, este até ao mês de Abril, ainda que tudo indique que recebeu rendimentos bem superiores e que deveria ter entregue quantias, pelo menos é seguro afirmar que não entregou os seguintes rendimentos:
- 6.292,04€ por conta dos excedentes a 2SMN das pensões recebidas nos meses de Julho de 2017 a Fevereiro de 2018;
- 5.519,82€ por conta dos excedentes a 2SMN das pensões recebidas nos meses de Janeiro de 2018, Outubro de 2018 a Janeiro de 2019, Abril a Junho de 2019.
- O valor do reembolso do IRS do ano de 2017, restituído em 2018, no valor de 1.129,36€ (cfr. alíneas 6., 39. a 41. dos factos provados), ainda que pelo menos no valor de metade, dado que a declarações foi feita juntamente com o cônjuge).
- O valor do reembolso do IRS do ano de 2018, restituído em 2019, no valor de 1.149,73€ (cfr. alíneas 42. a 44.), ainda que pelo menos no valor de metade pela mesma razão.
O insolvente veio a entregar as seguintes quantias:
- Em 31 de Agosto de 2020, a quantia de 681,18€, correspondente ao valor de que foi reembolsado da penhora da pensão nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2020.
- Em 31 de Agosto de 2020, a quantia de 348,56€, tendo alegado corresponder ao valor do rendimento disponível de Agosto de 2020.
- Em 2 de Outubro de 2020, a quantia de 358,56€.
- Em 24 de Agosto de 2021, a quantia de 350,00€.
- Em 26 de Julho de 2021, a quantia de 350,00€ (facto julgado provado na alínea 48.).
Mas tinha que ter entregue estas e outras de que foi reembolsado pela AT e não entregou (cfr. alíneas 37. e 47.), o que não fez.
Acresce que estes valores entregues e os recuperados (elencados na alínea 50.) não compensam aqueles valores relativos aos primeiro e segundo anos do período de cessão e que, tendo sido possível calcular, o insolvente não entregou.
O exposto impõe que se conclua também pelo incumprimento da obrigação de entrega imediata dos rendimentos disponíveis, prevista no art. 239.º, n.º4, al. c), do CIRE, de forma grave e reiterada.
O insolvente estava bem ciente da obrigação da entrega, pois que para tanto foi advertido no despacho que deferiu liminarmente a exoneração e inclusive o foi no decurso do período de cessão, designadamente no despacho que o interpelou para entregar o rendimento apurado proferido em 14 de Janeiro de 2020 (facto julgado provado na alínea 9.).
Nunca ao longo do período de cessão veio sustentar qualquer alteração da situação financeira, requerer a alteração decidido quanto ao rendimento disponível ou justificar o incumprimento.
Já após o termo do período de cessão veio entregar a quantia de 1.425,12€ (facto da alínea 49.) mas tal não é bastante para saldar o valor em falta.
Os créditos reclamados e reconhecidos ascendem a cerca de 6.000.000,00€; o valor obtido da liquidação ascende a 580.000,00€.
Desta forma, aqueles valores não entregues para a massa da fidúcia redundam ainda numa quantia substancial, resultando a falta de entrega num claro prejuízo para os credores, pois que o produto da venda dos bens apreendidos está longe de ser o bastante para dar pagamento a todos os credores.
Desta forma, importa concluir também pela actuação dolosa do insolvente no incumprimento da obrigação de entrega imediata do rendimento disponível.”
Mais uma vez se salienta que tal fundamentação assenta na factualidade apurada nos autos, inclusivamente em factos que nem sequer foram impugnados pelo aqui Apelante, como é o caso dos factos vertidos nos pontos 4, 6, 7 dos factos provados.
Tais factos, conjugados com a decisão que fixou o rendimento indisponível do insolvente em 2 SMN a cada momento, e com os diplomas legais que foram alterando anualmente o valor do SMN, permitem afirmar de forma peremptória que o aqui Apelante recebeu no período da cessão rendimentos que devia ter entregue à fidúcia porque ultrapassavam o rendimento que lhe fora fixado naquela decisão, a começar pelos subsídios e pelos reembolsos de IRS.
Relativamente a estes o Apelante argumenta que manifestou nos autos a sua posição quanto à inadmissibilidade de entrega da totalidade dos reembolsos de IRS e dos subsídios logo aquando da pronúncia ao primeiro relatório do fiduciário, nunca tendo existido pronúncia sobre tais questões.
O que resulta dos autos é que na decisão proferida em 12.09.2014, transitada em julgado, não consta como excluídos da cessão à fidúcia os referidos subsídios ou os reembolsos de IRS, e ainda que o Apelante tenha manifestado nos autos aquela sua posição, certo é que não solicitou expressamente ao Tribunal a quo que sobre isso emitisse pronúncia, nem interpôs recurso daquela decisão com vista à apreciação dessas questões, não podendo utilizar tal argumentação para justificar a omissão de entrega de valores que não ficaram excluídos da cessão na decisão que lhe fixou o rendimento indisponível.
Salienta-se que nos mencionados pontos 4 e 7 estão dadas como provadas as quantias líquidas recebidas pelo insolvente a título de pensão (descontadas de retenção de irs e eventuais penhoras como se escreveu na sentença recorrida) e nos meses de Julho a Dezembro de 2017 a mesma ultrapassou sempre o valor de 2SMN (cujo valor era de €557,00 segundo o DL nº 86-B/2016 de 29.12), o mesmo tendo ocorrido nos meses de Janeiro e Fevereiro, Julho, Outubro a Dezembro de 2018 (ano em que o valor do SMN passou a ser de €580,00 de acordo com o DL nº 156/2017 de 28.12) e nos meses de Janeiro de 2019 e Abril a Junho de 2019 (ano em que o valor do SMN passou a ser de €600,00 de acordo com o DL nº 117/2018 de 29.12).
Mesmo nos meses em que o valor líquido da pensão paga ao aqui Apelante não ultrapassou o valor dos 2 SMN, porventura pelas penhoras que sobre ela incidiram, certo é que ao mesmo foram restituídos pela AT inúmeros valores respeitantes a essas penhoras, como está provado nos pontos 35, 37, 41, 44 e 47, valores esses que ultrapassam em muito as quantias que o Apelante entregou ao fiduciário e que estão vertidas nos pontos 48 e 49 dos factos provados e mesmo as que foram recuperadas e que constam do ponto 51 dos factos provados.
Tem razão o Apelante quando afirma que, contrariamente ao que ficou dito na sentença recorrida, requereu ao Tribunal a quo o pagamento em prestações caso se apurasse existirem valores em dívida (por requerimento de 6.06.2022), no entanto a omissão de pronúncia sobre tal requerimento teria de ter sido suscitada no prazo previsto na lei junto daquele tribunal, não o tendo sido, pelo que sanada ficou a apontada nulidade processual.
Afirmou o Apelante que só em 15.06.2019 foi apresentado o 1º relatório pelo fiduciário e que estava legitimamente convicto de que o período de cessão ainda não se tinha iniciado, o que justifica a não entrega de quaisquer valores nesses períodos de 2017 e 2018, porém, o que resulta dos autos é que depois do Acórdão proferido em 12.12.2019 (apenso L) ficou perfeitamente ciente que o início do período de cessão tinha ocorrido em 1 de Julho de 2017 e nunca se prontificou a entregar ou sequer admitiu ter a obrigação de entregar quaisquer rendimentos à fidúcia respeitantes àquele período, sabendo perfeitamente que os rendimentos que havia recebido ultrapassavam o valor do rendimento indisponível.
Tanto basta para se poder afirmar, como o fez o Tribunal recorrido, que o Apelante incumpriu objectivamente o dever de entrega imediata dos rendimentos objecto de cessão.
Concorda-se com o Apelante quando afirma que para a recusa da decisão da exoneração do passivo restante não basta um incumprimento objectivo, sempre será necessária a verificação do elemento subjectivo, que esse incumprimento seja imputável ao insolvente em termos de dolo ou negligência grave.
A culpa é um nexo de imputação que liga o facto ilícito à vontade do agente cujo conteúdo se traduz num juízo de censura dirigido ao agente por ter actuado de uma certa forma quando podia e devia tê-lo feito de modo diverso.
Como refere Assunção Cristas, “De acordo com os ensinamentos tradicionais, que distingue entre culpa grave, culpa leve e levíssima, a negligência grave ou grosseira corresponderá à conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso. “[7]
No mesmo sentido refere I. Galvão Telles, o seguinte: “ Quer a culpa grave, quer a culpa leve correspondem a condutas que uma pessoa normalmente diligente – o bonus pater familias – se absteria. A diferença entre elas está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida. A culpa grave apresenta-se como uma negligência grosseira (…).
A culpa levíssima, essa seria a que apenas uma pessoa excepcionalmente diligente conseguiria evitar. “[8]
Também Ana Prata defende que culpa grave é o mesmo que “negligência grosseira, erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável – vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes”.[9]
Tal como decidido no citado Ac RG de 10.07.2019, entendimento por nós também sufragado, “a simples omissão do devedor de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão não é fundamento bastante de recusa de concessão de exoneração do passivo restante, apenas a podendo fundamentar um comportamento doloso ou gravemente negligente do devedor.
É havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes.”[10]
Quanto à culpa do insolvente, conforme se extrai dos autos o Apelante estava perfeitamente inteirado, desde pelo menos 2019, que o período de cessão se iniciara em Julho de 2017 e que devia ter entregue à fidúcia todos os meses a parte dos rendimentos por si auferidos que excediam 2 SMN, não o tendo feito, apesar de ter sido reiteradamente notificado para o fazer, não podendo ignorar, até porque esteve desde sempre representado por advogado, que essa omissão de entrega conduziria à recusa de exoneração do passivo restante.
Essa sua atitude, no mínimo revela total indiferença pelo desfecho anunciado de recusa da exoneração do passivo restante por incumprimento de entrega do valor do rendimento disponível em falta.
É suposto que os insolventes façam um esforço de contenção das despesas no período da cessão por forma a merecerem a exoneração do passivo restante, de modo a começarem do zero sem dívidas, devendo entregar imediatamente à fidúcia a parte dos rendimentos objecto de cessão, permitindo aos credores ver satisfeitos, na medida do possível, parte dos créditos reclamados.
Apurado o circunstancialismo que anteriormente mencionamos, podemos afirmar que o insolvente podia e devia ter cumprido pontual e correctamente a entrega dos valores estabelecidos na decisão que fixou o rendimento objecto de cessão, e de forma voluntária e consciente, reteve quantias que bem sabia que não podia fazer suas.
O aqui Apelante adoptou uma conduta ostensiva e grosseiramente negligente, traduzindo o incumprimento da obrigação de entrega de parte do rendimento disponível referente aos anos de cessão uma conduta que só um cidadão particularmente displicente e descuidado cometeria, um erro indesculpável.
Temos, pois, que concluir que os autos evidenciam que o Apelante agiu displicentemente, indiferente às suas obrigações, bem sabendo das consequências das suas atitudes relapsas, devendo, pois, arcar com as consequências da sua conduta, que embora se reconheça serem gravosas, só a ele se devem.
Por conseguinte, evidencia-se dos autos que o incumprimento da obrigação imposta pelo art. 239º nº 4 al. c) do CIRE é imputável ao insolvente a título de negligência grave.
Por último, relativamente ao requisito que desse incumprimento decorra, em termos de causalidade adequada, prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, convém salientar que, contrariamente ao sustentado pelo Apelante, para a recusa da exoneração do passivo não é necessário que esse prejuízo seja relevante, sendo essa relevância apenas necessária para a revogação da exoneração, conforme previsto no art. 246º nº 1 do CIRE, o que não é o caso.
Por conseguinte, afigura-se-nos que basta para se dar como provado o requisito do prejuízo para a satisfação dos créditos que determina a recusa da exoneração, que o valor que não foi entregue à fidúcia tivesse a virtualidade de diminuir, por pouco que fosse, parte dos créditos que ficaram por pagar.
Sabendo-se que o processo de insolvência tem como objectivo primacial a satisfação dos credores com liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º do CIRE), afigura-se-nos mais curial não abrir excepções em função da grandeza do valor em que se traduziu o incumprimento do insolvente e, por conseguinte, qualquer que seja o valor do rendimento que não foi e devia ter sido entregue à fidúciária, desde que permita diminuir o montante dos créditos reconhecidos, caso fosse entregue e repartido pelos mesmos, por pouco que seja, deve considerar-se verificado o requisito do prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Não tendo o insolvente entregue ao fiduciário parte dos valores que estava obrigado a entregar durante o período de duração da cessão, nem se afigurando justificada de forma válida essa sua conduta, prejudicou a satisfação dos credores na estrita medida em que o rendimento que não foi entregue, e devia ter sido, teria servido para satisfazer valores que permanecerão em dívida, porque o património que foi apreendido e objecto de liquidação é incomensuravelmente inferior ao valor dos créditos reclamados, como se deu conta na sentença recorrida.
Estando devidamente explicitados os factos subjacentes à decisão de recusa da concessão da exoneração do passivo restante temos de concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que da factualidade apurada através da análise dos elementos colhidos nos autos, o Apelante com a sua conduta omissiva, ao não fornecer informações relevantes para o apuramento dos rendimentos auferidos durante o período da cessão, e mormente ao não entregar os valores devidos à fidúcia, violou culposamente os deveres inscritos nas alíneas a) e c) do nº 4 do artº 239º do CIRE, prejudicando com tal comportamento a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Deste modo, permitindo os factos vertidos na sentença recorrida sustentar a recusa de exoneração do passivo restante tal como fora decidido pelo Tribunal a quo, o pedido formulado pelo Apelante de revogação dessa decisão terá necessariamente de ser julgado improcedente.
**
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante, confirmando-se a sentença recorrida de recusa da exoneração do passivo restante ao Insolvente.
Custas a cargo do insolvente.
Notifique.

Porto, 27.05.2025
Maria da Luz Seabra
Márcia Portela
João Ramos Lopes

(O presente Acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
__________________
[1] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[2] Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Revista Themis, Edição Especial, 2005, pág. 167 e Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, 2010, pág. 133.
[3] L.Carvalho Fernandes, J. Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág 870 e, neste sentido, ainda, L. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, pág. 335, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, pág. 329 e A. Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência ”, 2015, pág. 557.
[4] CIRE Anotado, 2013, pág. 675-676
[5] Proc. Nº2614/18.3T8STS.P2, www.dgsi.pt
[6] Ob cit, pág. 675
[7] Ob. cit., pág. 171, nota 6
[8] Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 349-350
[9] Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, págs. 306 a 308 e 643
[10] Proc. Nº 4201/09. 8TBGMR.G2, www.dgsi.pt