Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820464
Nº Convencional: JTRP00023789
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199806029820464
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 229-A/95
Data Dec. Recorrida: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 512/76 DE 1976/06/03 ART2.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11.
CCIV66 ART686 N1 ART735 N3 ART751.
CONST92 ART2.
Sumário: I - O crédito da Segurança Social, garantido por privilégio imobiliário geral, é graduado antes do exequente, mesmo que garantido por hipoteca anteriormente registada.
II - As normas do artigo 2 do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Junho, e 11 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, não estão inquinadas de inconstitucionalidade por não violarem o princípio do Estado de Direito Democrático vertido no artigo 2 da Constituição.
Reclamações: