Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023789 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199806029820464 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 512/76 DE 1976/06/03 ART2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11. CCIV66 ART686 N1 ART735 N3 ART751. CONST92 ART2. | ||
| Sumário: | I - O crédito da Segurança Social, garantido por privilégio imobiliário geral, é graduado antes do exequente, mesmo que garantido por hipoteca anteriormente registada. II - As normas do artigo 2 do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Junho, e 11 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, não estão inquinadas de inconstitucionalidade por não violarem o princípio do Estado de Direito Democrático vertido no artigo 2 da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||