Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020598
Nº Convencional: JTRP00029323
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SÓCIO GERENTE
DESTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200005300020598
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 325/98
Data Dec. Recorrida: 09/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 N1.
CSC86 ART59 N4 N5.
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão de deliberação social que destituiu, com justa causa, um sócio da gerência da sociedade, tem de ser proposta dentro de 10 dias a contar da data da realização da assembleia geral.
II - Mesmo que a acta seja assinada passado aquele prazo tal não tem a virtualidade de suspender o decurso do prazo.
III - Ocorrendo essa situação deve o requerente alegar que não lhe foi fornecida cópia da acta, recaindo sobre a sociedade a obrigação de a juntar sob cominação da sua contestação não ser recebida, cominação de que deve ser advertida no acto da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: