Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510341
Nº Convencional: JTRP00015909
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
NULIDADE DO CONTRATO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
VALOR ELEVADO
Nº do Documento: RP199510259510341
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 951/94-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART767 N1 ART791.
DL 166/70 DE 1970/04/15.
DL 73/73 DE 1973/02/28.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313 ART314 C.
CP95 ART202 A ART217 ART218 N1.
Sumário: I - Estando em causa a feitura de um projecto para a construção de uma unidade industrial, se não se indiciar que a sua encomenda ao ofendido tivesse envolvido, do ponto de vista do arguido, a consideração de específicas aptidões técnicas e artísticas daquele com vista a imprimir um determinado carácter individualizador ao projecto ou que este reclamasse, na sua realização, segundo expectativa do arguido, um especial cunho que a sua concretização pelo próprio ofendido lhe havia de imprimir, e tendo o ofendido feito intervir um engenheiro que viabilizou o projecto, improcederá a arguição do arguido no sentido da nulidade do contrato, baseado no artigo 280 do Código Civil e no Decreto-Lei n.73/73, de 28 de Fevereiro ( o ofendido não reunia condições para executar aquele tipo de serviço ) ou da extinção da obrigação com base na tese da não fungibilidade da prestação;
II - Tendo o arguido emitido em 4 de Maio de 1992, um cheque no valor de 1550 contos, destinado ao pagamento de parte daquele projecto, que foi devolvido no dia seguinte por falta de provisão, como era do seu conhecimento, incorreu o mesmo na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, então previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto- -Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 313 e 314 alínea c) do Código Penal de 1982, e agora pelos artigos 218 n.1 e 202 alínea a) do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, porque o prejuízo causado, sendo elevado, não é de reputar consideravelmente elevado.
Reclamações: