Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015909 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NULIDADE DO CONTRATO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO VALOR ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199510259510341 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 951/94-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART767 N1 ART791. DL 166/70 DE 1970/04/15. DL 73/73 DE 1973/02/28. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART313 ART314 C. CP95 ART202 A ART217 ART218 N1. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa a feitura de um projecto para a construção de uma unidade industrial, se não se indiciar que a sua encomenda ao ofendido tivesse envolvido, do ponto de vista do arguido, a consideração de específicas aptidões técnicas e artísticas daquele com vista a imprimir um determinado carácter individualizador ao projecto ou que este reclamasse, na sua realização, segundo expectativa do arguido, um especial cunho que a sua concretização pelo próprio ofendido lhe havia de imprimir, e tendo o ofendido feito intervir um engenheiro que viabilizou o projecto, improcederá a arguição do arguido no sentido da nulidade do contrato, baseado no artigo 280 do Código Civil e no Decreto-Lei n.73/73, de 28 de Fevereiro ( o ofendido não reunia condições para executar aquele tipo de serviço ) ou da extinção da obrigação com base na tese da não fungibilidade da prestação; II - Tendo o arguido emitido em 4 de Maio de 1992, um cheque no valor de 1550 contos, destinado ao pagamento de parte daquele projecto, que foi devolvido no dia seguinte por falta de provisão, como era do seu conhecimento, incorreu o mesmo na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, então previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto- -Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 313 e 314 alínea c) do Código Penal de 1982, e agora pelos artigos 218 n.1 e 202 alínea a) do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, porque o prejuízo causado, sendo elevado, não é de reputar consideravelmente elevado. | ||
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