Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201209134401/08.8TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A mera existência, na faixa de rodagem, de um pneu de um veículo pesado, não identificado, por ele largado pouco tempo antes do acidente, não permite imputar qualquer tipo de culpa, efectiva ou presumida, ao respectivo condutor. II - A presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, prevista no n.º 3 do art.º 503.º do Código Civil, que embateu nesse pneu, mostra-se ilidida, não obstante o ter visto antes do embate, por este se ter verificado por causa que lhe não é imputável. III - A presunção de culpa pela inobservância do dever de vigilância, decorrente do contrato de concessão, é ilidida quando a concessionária passa no local do acidente cerca de meia hora antes de ter ocorrido e verifica que a via está completamente desimpedida. IV - A responsabilidade pelo risco, estabelecida no n.º 1 do referido art.º 503.º, não depende da alegação e prova do concreto risco do veículo causador do acidente. V - O prazo de prescrição do direito ao reembolso pela seguradora do que pagou aos sinistrados, a título de indemnização e/ou pensão, é de três anos e conta-se a partir do cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4401/08.8TBVFR.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 4.º Juízo Cível Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B… – Companhia de Seguros, S.A., com sede na …, n.º …, Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: a) C…, S.A., com sede na …, …, …, …, em Carcavelos; b) Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …, ../…, em Lisboa; c) Gabinete Português de Carta Verde, com sede na Rua …, .., em Lisboa; e d) D…, S.A. (que sucedeu na posição que antes cabia à “E…”), com sede na …, n.º …, em Lisboa. Pediu que sejam as rés condenadas a pagar-lhe o montante global de € 72.565,19, acrescido de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem assim todas as demais que venha no futuro a pagar decorrentes da regularização do acidente descrito nos autos. Alegou, para tanto, em síntese, ter celebrado com uma sociedade que identifica, contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, no âmbito do qual assumiu a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho de que fossem vítimas funcionários da dita sociedade, nomeadamente, F…, G… e H…; no dia 29 de Janeiro de 2001, acontecendo que na auto-estrada 1, ocorreu um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, do qual resultaram danos para os referidos trabalhadores, cuja indemnização já satisfez e vem satisfazendo, tendo por base o referido contrato de seguro; considerando o modo como ocorreu o acidente, é possível admitir a responsabilidade dos réus pela reparação dos prejuízos sofridos pelas referidas pessoas; por força do disposto na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho, ficou sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do referido contrato de seguro, em todos os direitos e acções das pessoas seguras, contra os responsáveis pelo acidente de trabalho. Todos os réus contestaram. Assim, - A ré C…, depois de excepcionar a prescrição do direito da autora, impugnou factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir, concluindo não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade pela produção do acidente em causa, pelo que deverá ser absolvida do pedido. Aproveitou para deduzir incidente de intervenção acessória, com a finalidade de fazer intervir nesta acção a Companhia de Seguros I…, S. A., tendo por base o facto de ter celebrado com esta seguradora contrato de seguro, através do qual para ela transferiu a responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída por danos resultantes de factos como os que se mostram alegados pela autora. – O réu FGA, após sustentar que o alegado direito de reembolso da autora é de regresso, invocou a prescrição parcial de tal direito, mais precisamente no que respeita aos créditos a que se reportam os documentos n.ºs 3 a 9-A e 11 a 72-A juntos pela autora com a petição inicial, após o que impugnou factos essenciais da causa de pedir, concluindo a final pela total improcedência da acção no que a si respeita. – O Gabinete Português de Carta Verde excepcionou também a prescrição do direito da autora e, para além de impugnar certos factos, sustentou que os factos alegados pela própria autora nos artigos 1.º a 19.º da p. i. excluem manifestamente qualquer forma de responsabilidade do único veículo de matrícula estrangeira identificado na produção do acidente em causa, pelo que a si nenhum dever lhe poderá caber no que respeita à reparação dos prejuízos alegados na p. i.. – A ré D…, S.A. tomou posição idêntica à assumida pelo réu GPCV. – Na réplica a autora sustentou interpretação das pertinentes normas legais que lhe permitiram concluir no sentido de não se encontrar prescrito no todo ou em parte o seu alegado direito de crédito, propugnando, pois, pela improcedência da matéria de excepção invocada pelos réus. No seguimento do despacho que julgou procedente o incidente de intervenção de terceiros, veio a interveniente Companhia de Seguros I…, S.A. contestar, excepcionando também a prescrição do direito da autora e impugnando factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir, concluindo pela improcedência da acção no que respeita à sua segurada, a ré C…. Replicou novamente a autora, agora com referência à contestação da interveniente acessória, assumindo posição igual à que já havia assumido aquando da primeira réplica. Foi proferido despacho saneador, através do qual se afirmou a validade e regularidade da instância, relegando-se para final o conhecimento da matéria de excepção peremptória, seguindo-se a selecção da matéria de facto relevante, mediante indicação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, selecção esta que veio a ser objecto de reclamação quer por parte da interveniente Companhia de Seguros I…, S.A., quer por parte da C…, a qual veio a ser indeferida, nos termos constantes do despacho de fls. 330. Teve lugar a audiência de julgamento, tendo no seu início, a autora requerido a ampliação do pedido, o que, sem oposição dos réus, foi deferido pelo tribunal, passando então o pedido deduzido nesta acção a assumir o montante global de € 86.175,37. Tal ampliação do pedido foi sustentada em novos factos alegados pela autora, que passaram a integrar a base instrutória, mediante aditamento do item 47.º, factos aqueles que mereceram a tomada de posição pelos réus, nos seguintes termos: a) A ré C… disse nada ter a opor quanto aos novos factos, estendendo, porém, quanto a eles e respectivo direito, a invocação de prescrição; b) O réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou os novos factos, mantendo, quanto ao mais, tudo quanto invocou em sede de contestação; c) Os réus, Gabinete Português de Carta Verde e D…, S.A. impugnaram os novos factos; d) A interveniente Companhia de Seguros I… subscreveu a posição assumida pela ré C…, acrescentando ainda a impugnação dos novos factos. Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, nos termos constantes do despacho de fls. 471 a 475. Foi proferida sentença, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e procedentes as excepções de prescrição invocadas pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, este tribunal decide: – Condenar o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora B… – Companhia de Seguros, S. A, o montante de €11.190,70 (onze mil cento e noventa euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde 27/10/2008 até integral pagamento. – Absolver o réu Fundo de Garantia Automóvel quanto ao mais peticionado. – Absolver do pedido os réus C…, S. A., GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e D…, S. A. * Custas a cargo de autora e réu Fundo de Garantia Automóvel, na proporção de 95% para a primeira e 5% para o segundo (art. 446.º, nºs 1 e 2 do CPCivil)». Inconformados, recorreram de apelação a autora, B… - Companhia de Seguros S.A. e o réu, Fundo de Garantia Automóvel, apresentando as suas alegações que culminam, respectivamente, com as seguintes, CONCLUSÕES (da autora): 1. A ora Apelante não se conforma com a douta sentença que julga a acção parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento de 11.190,70 €, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, absolvendo os Réus no demais peticionado. 2. A douta sentença ora objecto de recurso é nula, nos termos do art. 668º n.º 1 alínea c) do CPC, por evidente oposição entre os fundamentos e a decisão. 3. Da prova produzida em audiência de julgamento e da matéria de facto provada resulta, inequivocamente, a exclusão de qualquer culpa do condutor do veículo ..-..-LB, na produção do acidente. 4. Na fundamentação de direito, no ponto 2.2.1.2 da sentença, refere o meritíssimo Juiz, em resumo, que nenhuma culpa pode ser imputada aos condutores dos veículos LV, LB e ZD. 5. No entanto nos pontos 2.2.1.4 e 2.2.1.5 da fundamentação da douta sentença o meritíssimo Juiz acaba por considerar que a solução aplicar ao caso em apreço deverá ser a responsabilidade pelo risco, concluindo pela divisão da responsabilidade em um terço para cada um dos condutores dos veículo LB e ZD e para o Fundo de Garantia Automóvel. 6. A ora recorrente considera que neste ponto existiu uma errada aplicação do direito aos factos. 7. Perante os factos provados é claro e evidente que existe apenas um culpado pela verificação do acidente descrito nos autos, o camião que largou o pneu na via, momentos antes do acidente. 8. Uma vez que a identidade do camião é desconhecida deverá ser o Fundo de Garantia Automóvel a responder pelos danos verificados em consequência do acidente. 9. É facto indubitável que foi um camião pesado, que passou no local alguns momentos antes, a largar o pneu completo de grandes dimensões na via. 10. Assim como o é o facto de ter sido esse pneu a dar causa adequada ao acidente, nenhuma culpa podendo ser imputada a nenhum dos condutores dos veículos acidentados. 11. Discordando-se veementemente que não se possa imputar culpa ao condutor do camião. 12. Tendo o pneu sido largado de um camião a culpa presume-se que seja deste. E no presente processo nenhuma prova foi feita de que o condutor ou proprietário do camião não tenha tido culpa nessa situação. 13. Seja qual for o motivo pelo qual o pneu tenha sido largado desse camião a culpa, ainda que negligente, é do condutor ou proprietário do camião no mínimo é do risco inerente à circulação desse camião. 14. Resumindo, considera a ora recorrente que toda a culpa na produção do acidente deve ser imputada ao camião de matrícula desconhecida que largou o pneu na faixa de rodagem da auto-estrada e por consequência deve o Fundo de Garantia Automóvel ser responsabilizado e condenado na reparação integral de todos os danos decorrentes do acidente, nomeadamente, no reembolso de todos as despesas, comprovadamente, suportadas pela ora recorrente na reparação do acidente de trabalho que simultaneamente ocorreu no presente caso. 15. Quanto à questão da prescrição, considera a ora recorrente que existiu errada aplicação do direito ao presente caso. 16. O direito da recorrente é um direito de sub-rogação que lhe advêm do facto de no âmbito de acidentes de trabalho ter pago indemnizações cujo cumprimento cabia em primeira linha, ao responsável pelo acidente. 17. A ora recorrente, cumprindo as obrigações assumidas no âmbito de um seguro de Acidentes de Trabalho, satisfez o pagamento de diversas prestações, as quais ascendiam ao montante global de 86.175,37€. 18. Conforme resulta dos factos provados os pagamentos a que a ora recorrente estava obrigada a fazer tem uma continuidade no tempo, prolongando-se por diversos anos e tendo como credores diversas entidades. 19. Assim o direito que ora se exerce é um direito global de uma universalidade de pagamentos. 20. Estes pagamentos foram efectuados no passado, continuam a ser efectuados no presente e serão efectuados no futuro. 21. O prazo de prescrição de cinco anos apenas começa a decorrer após a data da verificação do último pagamento efectuado pela ora recorrente, até por analogia com o n.º 3 do D. L. 218/99 de 15 de Junho que estipula que as dividas hospitalares prescrevem no prazo de três anos contados desde a data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem. 22. Ora estando perante situações material e juridicamente idênticas, não deve o principio da igualdade ser violado, pelo que se deve considerar igualmente que no presente caso o início do prazo prescricional de cinco anos inicia o seu decurso apenas no dia em que o último pagamento for efectuado pela ora recorrente. 23. No caso do Sr. F… o acidente descrito nos autos provocou-lhe lesões que lhe determinaram uma IPP de 55% com IPATH, conforme facto provado 2.1.2.1 da douta sentença. 24. No presente caso não tem lugar a aplicação do n.º 2 do artigo 498º do CPC, mas antes a aplicação do n.º 3 do supra citado artigo. 25. O acidente descrito nos autos provocou ferimentos graves no sinistrado F1…. 26. A supra referida conduta é susceptível de consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência previsto e punido no art. 148º n.º 3 do C. Penal. 27. O art. 118 n.º 1 alínea c) do C. Penal estabelece que é de 5 anos o prazo prescricional aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a 1 ano. 28. Pelo que, temos que dar como assente que o prazo de prescrição aplicável ao direito de que a ora recorrente se arroga é de cinco anos e não de três anos, ut art. 498º n.º 3 do CPC e art. 118º n.º 1 alínea c) do CPP. 29. Pelo que fica supra alegado, decidido como ficou, o douto tribunal “a quo”, «afrontou» o disposto na lei, desde logo, o disposto no art. 21º do D.L. 522/85 e nos art., 483º e 498º n.º 3 do C. P.C. Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e alterada para uma que considere a acção totalmente procedente por provada e em consequência que condene o Réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da totalidade do pedido ou em alternativa no pagamento de todos os pagamentos efectuados pela ora recorrente no prazo de cinco anos anteriores à propositura da presente acção, como é de inteira e sã justiça! * CONCLUSÕES (do réu Fundo de Garantia Automóvel):1. Não está demonstrado que o acidente de viação dos autos tenha ocorrido em função do risco da circulação de um veículo desconhecido; Sem conceder, 2. Presume-se a culpa do condutor do veículo ..-..-LB; 3. O não afastamento da presunção de culpa de tal condutor implica a exclusão da responsabilidade pelo risco do FGA; Sem conceder, 4. Presume-se a culpa da ré C… na ocorrência do acidente devido ao surgimento na faixa de rodagem de um obstáculo; 5. Essa presunção não foi ilidida pela ré C…, a culpa deve responder pelo pedido; 6. O tribunal a quo violou os artigo 505.º do CC, 503.º, n.º 3, 21.º do DL 522/85 e 12.º do DL n.º 24/2007. * A ré C… apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes,CONCLUSÕES: 1ª A contestação do FGA nesta acção nunca foi notificada à C…. Jamais, pois, lhe foi feita advertência ou cominação alguma quanto a efeitos de não oposição a tal peça processual. 2ª Apenas a A. (e não o FGA) podia impugnar a sentenciada absolvição da C…. Não o tendo feito essa absolvição – com a qual a A. se conformou -transitou em julgado. 3ª O FGA não pode agora formular na Relação uma pretensão ou pedido que nunca formulou em 1ª instância: as pretensões devem ser formuladas e dirigidas à 1ª instância. 4ª A sua pretensão radica actualmente na esfera da A., que a não exerceu. 5ª O Fundo de Garantia Automóvel não formulou na contestação, nem na acção, pedido ou pretensão contra a C…, S.A. 6ª A C…, S.A. não deduziu na acção oposição ou contraditório a pedido ou pretensão do Fundo. Não pôde contra ele defender-se por impugnação nem por excepção, designadamente por excepções pessoais. 7ª A douta sentença não apreciou nem julgou improcedente nenhum pedido ou pretensão do Fundo contra a C…, S.A., nem dele a absolveu. 8ª Não tendo formulado pedido ou pretensão contra a C…, S.A., que esta não contestou, nem a sentença apreciou nem julgou, nem dele absolveu a C…, não pode o Fundo que não foi assim vencido apelar contra a C…, que não foi assim vencedora. 9ª Não há pois, nestes autos, apelação do Fundo contra a C… nem pode a absolvição desta quanto ao único pedido contra si formulado na acção pela A. ser revogada a pedido do Fundo, nem ser condenada no pedido formulado pela Autora. 10ª A A. apelou da absolvição de alguns dos réus, mas não apelou da absolvição da Ré C… (V. as suas alegações de apelação). Quando assim não se entendesse, teria então a C…, S.A. de ser considerada recorrida ou apelada do seu co-réu FGA; neste caso, por cautela: 11ª Se a roda ali estivesse há 5 minutos, como obstruía a via da direita, reduzindo a 1 via a circulação, tinha necessariamente que haver um engarrafamento para trás daquele local. O que aconteceu foi que a roda caiu naquele instante na via, com muito grande probabilidade do veículo que seguia imediatamente à frente Opel … ..-..-LV. 12ª Considerada a prova produzida e a grande dimensão da roda, pela qual foi necessária a força de 3 homens para a remover, deve considerar-se que ela caiu de um veículo pesado que por ali circulou. 13ª Os factos ocorreram há mais de uma década, quando a auto-estrada se encontrava em obras, de alargamento de 2 para 4 vias no sentido Sul/Norte. Nada foi alegado nem se apurou nos autos sobre a existência, a essa época, de câmaras e painéis, que então ainda lá não existiam, nem aquelas, mesmo actualmente, têm visão nocturna. 14ª Dos factos julgados provados resulta que o dito pneu de um veículo pesado, montado na respectiva jante, momentos antes de nele terem embatido os veículo LV e LB, foi largado no local por um veículo pesado que por ali passou, cuja identificação não foi possível apurar. 15ª O embate dos veículos no referido pneu pelas 07H15 do dia 29 de Janeiro de 2001: antes daquela hora, cerca das 06H40/06H45, uma patrulha da ré C… passou no local, tendo observado a via completamente desimpedida de obstáculos que pudessem dificultar o trânsito. 16ª No momento e local do acidente, o trânsito era muito intenso, com viaturas a circularem próximas umas das outras e em ambas as vias do mesmo sentido S/N. À frente das viaturas sinistradas seguiam outras. No local do acidente a faixa de rodagem estava em bom estado de conservação. 17ª A ré C…, ao ter feito passar no local em causa, cerca de meia hora antes da ocorrência do acidente, uma sua patrulha, que então nada verificou de anormal, nomeadamente a existência de um pneu na faixa de rodagem, cumpriu de forma prudente o seu dever de vigilância da auto-estrada. 18ª Dada a forma como o pneu surgiu na faixa de rodagem “largado por um veículo pesado”, não se alcança que meios poderia a ré C… usar que lhe permitissem evitar tal evento. 19ª Considerando que a ré C… não foi contactada por quem quer que seja (incluindo qualquer condutor utente da auto-estrada em causa) antes da ocorrência do acidente, alertando para a existência de um pneu na via, e dada a grande intensidade do tráfego que então se fazia sentir no local, é de presumir que o pneu apenas permaneceu no local escassos instantes até ser embatido pelos referidos veículos. 20ª Nestas circunstâncias, não é exigível à ré C… assegurar a satisfação de qualquer um dos seguintes resultados: primeiro, evitar a queda do pneu na faixa de rodagem; segundo, remover de imediato, ou em tempo suficiente a permitir evitar perigo para o tráfego, o pneu do local onde se encontrava. 21ª Tal como no douto acórdão da Relação do Porto, de 09-11-2009 (Abílio Costa), www.trp.pt, também aqui parece razoável concluir que a ré C… elidiu a presunção de culpa no que respeita ao concreto dever de vigilância –evitar que um pneu seja deixado na faixa de rodagem por outrem, nomeadamente um condutor de um veículo em circulação, ou nela permaneça durante um tempo razoável. 22ª Não é imputável à ré nem a queda da roda nem alguma conduta ilícita e culposa. ---------//----------- 23ª A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, não é interpretativa, porque a fixação da interpretação de estipulações contratuais cabe aos tribunais e não à assembleia de deputados, na divergência anterior não estava em causa uma presunção de incumprimento mas de culpa nem se exigia, como agora na lei, que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente. 24ª O incumprimento é a não realização da prestação ou conduta devida. Não pode presumir-se que não realizou o que não se sabe se tinha que realizar. 25ª A presença de objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via não constitui ou significa incumprimento das obrigações de segurança da concessionária, mas apenas a presunção dele. Tal presença não tem por verificado o incumprimento. 26ª Quando a via está obstruída dessa forma a lei comete-lhe o ónus da prova do cumprimento. 27ª A consideração de que, para a realização do ónus da prova do cumprimento, tem o devedor que “estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento” não tem nenhum sentido, pois não é pela prova daquilo que não o deixou cumprir que prova que cumpriu. 28ª Trata-se da transposição indevida duma fórmula que pode ter sido válida face ao Código de 1867, mas já o não é face ao actual, de ilisão de presunção de culpa num incumprimento verificado para a ilisão de presunção de incumprimento o que não é, obviamente, a mesma coisa. 29ª Na verdade, sempre em direito se distinguiu a respeito do cumprimento, de prova do cumprimento e prova da culpa, sendo naturalmente diversos os correspondentes requisitos. 30ª Esta indevida transposição não tem, para além disso, em conta a alteração de regime e dos termos da discussão de antes da Lei nº 24/2007 para depois dela. 31ª Cumprir as obrigações de segurança que sobre si impendem, ou seja, realizar a prestação ou conduta a que está obrigada é agir na vigilância da auto-estrada como um bonus pater familias. 32ª Mas já é contrário ao direito, exigir a prova de requisitos de exclusão da culpa num incumprimento, para prova do cumprimento. 33ª Considerados os factos apurados na causa conclui-se que a ré cumpriu com o normal dever de vigilância exigível. Nestes termos e nos mais de direito a apelação do co-réu FGA não deve ser admitida contra a sua co-ré C…, S.A. ou deverá contra a C… ser julgada improcedente, como é de JUSTIÇA. * Os demais réus não apresentaram contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II As questões a decidir nas presentes apelações e em função das quais se fixa o objecto dos recursos sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, são, essencialmente, as seguintes: - a da nulidade da sentença; - a da dinâmica do acidente e da responsabilidade pela respectiva eclosão. - a da prescrição do direito da autora. III Na 1.ª Instância foram considerados provados os seguintes factos:2.1.1 – A autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em diversos ramos. 2.1.2 – No exercício da sua actividade, a autora contratou com a sociedade J…, S.A., um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, titulado pela apólice n.º ……... 2.1.3 – No dia 29 de Janeiro de 2001, pelas 07H15 ocorreu um acidente de viação na A., ao Km 285,8, que envolveu dois veículos de matrícula portuguesa -..-..-LB e ..-..-LV -e um veículo de matrícula espanhola -M-….-ZD. 2.1.4 – No local do acidente a estrada possui dois sentidos de trânsito separados por placa central. 2.1.5 – Comportando duas vias de trânsito em cada sentido. 2.1.6 – E tem traçado recto, antecedido de curva à direita, com boa visibilidade. 2.1.7 – Os referidos veículos circulavam no sentido Sul/Norte. 2.1.8 – O veículo ..-..-LV circulava na via de trânsito da direita, alguns metros à frente do veículo ..-..-LB. 2.1.9 – O condutor do veículo ..-..-LV deparou-se com um pneu de um veículo pesado, montado na respectiva jante, que se encontrava depositado na faixa de rodagem, na via por onde seguia. 2.1.10 – Tendo tentado desviar-se para a esquerda, acabou por embater com a frente direita e roda da frente direita do veículo no referido pneu. 2.1.11 – Em consequência daquele embate, o referido pneu deslocou-se do local onde inicialmente se encontrava, sem, contudo, sair da zona da faixa de rodagem do lado direito. 2.1.12 – O ..-..-LB estava a ser ultrapassado, o que impediu o seu condutor de desviar totalmente para a esquerda e evitar a trajectória em direcção ao pneu. 2.1.13 – Indo embater frontalmente com este. 2.1.14 – E galgou os blocos de betão que delimitavam a faixa de rodagem do lado direito. 2.1.15 – Capotando lateralmente para a esquerda. 2.1.16 – Após o que se imobilizou. 2.1.17 – Imediatamente após se ter imobilizado foi embatido pelo M-….-ZD que circulava na sua retaguarda. 2.1.18 – O ..-..-LB era conduzido por F…, o qual trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da “J…, S. A.”. 2.1.19 – No ..-..-LB seguiam como passageiros G… e H…, colegas de trabalho de F…. 2.1.20 – E deslocavam-se todos ao serviço da sua referida entidade patronal. 2.1.21 – Como consequência do embate, F… sofreu fractura das costelas esquerdas, golpe saturado do lábio superior e amputação da mão esquerda, tendo estado de baixa até 03/03/2003 e ficado portador de IPP de 55% com IPATH desde 03/03/2003. 2.1.22 – G… teve lesão muscular na coxa direita e esteve de baixa até 12/02/2001. 2.1.23 – H… teve fractura da mão esquerda e esteve de baixa até 06/02/2001. 2.1.24 – Correu no Tribunal de Trabalho de Aveiro o processo n.º 01/03.6TTVFR, decorrente do acidente aqui em causa. 2.1.25 – Por auto de conciliação de diligência ocorrida em 04/06/2003, a autora ficou obrigada a pagar a F… uma pensão anual e vitalícia no montante de EUR 5.266,29, com início no dia seguinte ao da alta; EUR: 15,00 que o sinistrado gastou em transportes públicos para se deslocar ao tribunal; e o subsídio por elevada incapacidade, no montante de EUR:4.010,28. 2.1.26 – A autora pagou, nas datas indicadas nos documentos de fls. 21 a 118, a F…: a) EUR 31.108,28, a título de pensões; b) EUR 12.824,93, a título de indemnizações salariais; c) EUR 4.010,28, a título de subsídio de elevada incapacidade; d) EUR 11.694,58, a título de assistência clínica; e) EUR 59.72, a título de medicamentos; f) EUR 2.875,42, a título de transportes; g) EUR 560,96, a título de despesas judiciais; e h) EUR 8.309,68, a título de despesas diversas, nomeadamente próteses, alimentação e alojamento. 2.1.1.27 – Pagou a G…: a) EUR 160,60, a título de indemnizações salariais; b) EUR: 268,24, a título de assistência clínica; e c) EUR: 16,89, a título de medicamentos. 2.1.28 – E pagou a H…: a) EUR 392,47, a título de indemnizações salariais; b) EUR: 279,02, a título de assistência clínica; e c) EUR: 3,58, a título de medicamentos. 2.1.29 – E encontra-se ainda a pagar as pensões devidas ao sinistrado F…. 2.1.30 – A autora teve conhecimento da ocorrência do acidente em 2001. 2.1.31 – Em 24 de Agosto de 2005, a autora interveio no processo n.º 6123/03.7TBVFR do 2.º Juízo deste Tribunal, de acidente de viação, instaurado por F…, intervenção que se fez através de resposta a ofício, conforme documento de fls. 383, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 2.1.32 – A última patrulha da ré C… passou no local do acidente pelas 6H40/6H45. 2.1.33 – E nessa altura a via estava completamente desimpedida. 2.1.34 – No momento e local do acidente, o trânsito era muito intenso, com viaturas a circularem próximas umas das outras e em ambas as vias do mesmo sentido S/N. 2.1.35 – À frente das viaturas sinistradas seguiam outras. 2.1.36 – No local do acidente a faixa de rodagem estava em bom estado de conservação, encontrando-se suprimida a respectiva berma do lado direito, mediante a colocação de blocos de betão, em virtude de obras de alargamento da auto-estrada que então eram levadas a cabo. 2.1.37 – A ré C… só teve conhecimento da existência do pneu na via após o acidente, já que nem o seu pessoal de assistência nem a BT da GNR comunicaram a sua existência até esse momento. 2.1.38 – Na altura do acidente estava bom tempo. 2.1.39 – O pneumático mencionado em 2.1.9), de grandes dimensões, foi largado naquele local, momentos antes, por um veículo pesado que por ali passou, cuja identificação não foi possível apurar. 2.1.40 – Os condutores do LV e do LB viram o pneu na metade direita da faixa de rodagem. 2.1.41 – Desde a data da instauração da presente acção até 28/01/2011, a autora despendeu a quantia de EUR: 13.610,72 com o pagamento de pensões ao sinistrado F…, tendo por base o auto de conciliação mencionado em 2.1.25, conforme documentos de fls. 420 a 443. 2.1.42 – Em 29 de Janeiro de 2001, a responsabilidade civil obrigatória emergente dos riscos da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-LV encontrava-se validamente transferida para a co-ré D…, S. A. 2.1.43 – Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../......, em vigor em 29/01/2001, a ré C… transferiu para a interveniente Companhia de seguros I…, S. A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na sua qualidade de cessionária da exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas, até ao montante de EUR 748.200,00. 2.1.44 – A ré C… outorgou com o Estado Português um contrato de construção, conservação e exploração de auto-estradas, que abrange a auto-estrada mencionada em 2.1.3), contrato esse que se mantinha vigente em 29 de Janeiro de 2001. 2.1.45 – A presente acção foi instaurada em 26 de Setembro de 2008 (v. fls. 2). 2.1.46 – A ré C… foi citada para esta acção em data não apurada e apresentou contestação em 4/11/2008. 2.1.47 – O réu Fundo de Garantia Automóvel foi citado para esta acção em data não apurada e apresentou contestação em 27/10/2008. 2.1.48 – O réu Gabinete Português de carta verde foi citado para esta acção em 01/10/2008 (v. fls. 171). 2.1.49 – A ré D… foi citada para esta acção em 11 de Fevereiro de 2009 (v. fls. 225). IV Da apelação da autora:Da nulidade da sentença Nas suas conclusões a autora/recorrente aponta à sentença a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão". Vejamos, então: A oposição a que alude aquela alínea c) é a que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir, como refere Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 246. Ou seja, esta nulidade pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa –cfr., entre muitos, os acórdãos do STJ de 26.04.95, in CJ/STJ, ano III, 1995, vol. II, pág. 57 e de 08.03.2001, proc. 00A3277, acessível in www.dgsi.pt . Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Ora, na sentença recorrida fez-se uma determinada leitura dos factos que levou o tribunal a quo a considerar dever aplicar ao caso em apreço a responsabilidade pelo risco, na proporção que indica. Efectivamente, não há entre aqueles factos e esta decisão, qualquer contradição lógica, pelo que se conclui, com segurança, que a sentença não enferma do vício que lhe é assacado. Na verdade, a oposição entre os fundamentos e a decisão, não se confunde com o erro de julgamento, isto é, com a errada interpretação e/ou aplicação da lei. Neste sentido, entre muitos outros, cfr. Acs. do STJ, 20.01.2004, Proc. 03S1697, de 24.06.2004, Proc. 04B1969, Ac. RL de 24.06.2004, Proc. 4593/2004, todos acessíveis in www.dgsi.pt . Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Improcede assim esta questão suscitada pela autora/recorrente, nas conclusões apresentadas. * Da culpa na eclosão do acidente:Entende a autora/recorrente que perante os factos provados, toda a culpa na produção do acidente deve ser imputada ao camião de matrícula desconhecida que largou o pneu na faixa de rodagem da auto estrada pois, seja qual for o motivo pelo qual tenha sido largado tal pneu, a culpa é do condutor ou proprietário desse camião, no mínimo é do risco inerente à circulação desse veículo. E, por consequência, deve o Fundo de Garantia Automóvel ser responsabilizado e condenado na reparação integral de todos os danos decorrentes do acidente (cfr. conclusões 13.ª e 14.ª). Por não se haver demonstrado a existência de qualquer comportamento ilícito e culposo dos condutores dos veículos intervenientes conhecidos, “LV”, “LB” e “ZD” e, do condutor, desconhecido, do veículo pesado, na produção do acidente, e também por ter sido julgado ter a ré C… elidido a presunção de culpa no que concerne ao concreto dever de vigilância, veio a ser com base no risco, responsável, em primeira linha, quem no momento tinha a direcção efectiva dos veículos “LB”, “ZD” e do veículo pesado, do qual foi largado o pneu, cuja matrícula não foi possível apurar, na proporção de um terço para cada um, pelos danos corporais sofridos pelos ocupantes daquele “LB”. Vejamos então a síntese dos factos disponíveis reveladores da dinâmica do acidente sub judice. Este ocorreu pelas 07,15h do dia 29.01.2001, ao km 285,8 na A., que pelo menos envolveu dois veículos de matrícula portuguesa, ..-..-LB e ..-..-LV e, um veículo de matrícula espanhola, M-….-ZD. No local do acidente a estrada possui dois sentidos de trânsito separados por placa central, comportando duas vias de trânsito em cada sentido e tem traçado recto, antecedido de curva à direita, com boa visibilidade, estando na altura bom tempo. Aqueles referidos veículos seguiam pela dita A., no sentido Sul/Norte, sendo que o veículo “LV” circulava na via de trânsito da direita, alguns metros à frente do “LB”. No momento e local do acidente, o trânsito era muito intenso, com viaturas a circularem próximas umas das outras e em ambas as vias do mesmo sentido Sul/Norte. No local do acidente a faixa de rodagem estava em bom estado de conservação, encontrando-se suprimida a respectiva berma do lado direito, mediante a colocação de blocos de betão, em virtude de obras de alargamento da auto estrada que então eram levadas a cabo. A certa altura o condutor do “LV” deparou-se com um pneu de um veículo pesado, montado na respectiva jante, que se encontrava depositado na faixa de rodagem, na via por onde seguia. Não obstante ter o condutor deste veículo tentado desviar-se para a esquerda, acabou por embater com a frente direita do veículo no referido pneu. Em consequência deste embate, o dito pneu deslocou-se do local onde inicialmente se encontrava, sem contudo, sair da zona da faixa de rodagem do lado direito. Logo atrás seguia o “LB”. E, devido ao facto de na altura estar a ser ultrapassado por um veículo cuja identificação não foi possível apurar, impediu o seu condutor de se desviar totalmente para a esquerda e evitar a trajectória em direcção ao pneu, indo embater frontalmente com este, e, em consequência, levando-o a galgar os blocos de betão que delimitavam a faixa de rodagem do lado direito, capotando lateralmente para a esquerda, após o que se imobilizou. Imediatamente após o “LB” se ter imobilizado, foi embatido pelo “ZD”, que circulava na sua rectaguarda. Em resultado de tudo isto, o condutor e os dois passageiros do “LB”, que então se deslocavam ao serviço da sua entidade patronal, sofreram lesões corporais. Vejamos agora o conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto. Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual. O quadro de base da responsabilidade civil assente na culpa consta no art.º 483.º, n.º 1, do CC, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência. A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.º 487.º, n.º 2, do CC). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal. O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (art.ºs 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, do CC). Atentemos agora sobre se o evento danoso em causa é exclusivamente imputável ao condutor e/ou proprietário, desconhecidos, do veículo pesado de matrícula não identificada, como em primeira linha pretende a autora/apelante. Evidenciam claramente os factos provados que a existência, na faixa de rodagem, de um pneu de um veículo pesado, montado na respectiva jante, constituiu um dos factos que contribuiu para a ocorrência do acidente, do qual vieram a resultar danos corporais no condutor e nos dois passageiros do “LB”. Também nos mostram os factos provados que aquele pneu foi largado no local pouco antes do acidente, por um veículo pesado que por ali passou, cuja identificação não foi possível apurar (fundamento de facto 2.1.39). Nada mais sabemos do que isto, sendo certo que a autora/apelante, na sua petição inicial apenas alegou que “o pneu abandonado na faixa de rodagem era proveniente de um veículo pesado, desconhecendo a A. a identificação do mesmo”. E, ignorando-se o que é que deu origem a que o pneu tivesse sido largado pelo veículo pesado, parece-nos evidente não podermos concluir, uma vez que os factos provados não nos permitem ir mais além, que o seu condutor ou mesmo o seu proprietário podia e devia ter agido de forma diversa na situação concreta (situação esta que se ignora de todo, repete-se), que permitisse evitar que o pneu fosse deixado na faixa de rodagem e, assim, evitar que o mesmo viesse assim e também a contribuir para a ocorrência do acidente em apreço, como já dito. Daí não lhe podermos imputar qualquer juízo de censura, e, consequentemente, vedado está afirmar que a culpa na produção do acidente é do condutor e/ou proprietário do veículo pesado, como pretendido pela autora/apelante. E, já agora diga-se tão só que também inexistem nos autos elementos dado o circunstancialismo supra exposto, para se concluir pela existência de culpa presumida de acordo com o n.º 3 do art.º 503.º do CC. A culpa presumida, de acordo com este n.º 3 interpretado à luz dos Assentos do STJ, de 14.04.1983 e 2.03.1994, pressupõe uma relação de comissão, ou seja, que o condutor de certo veículo causador de certo acidente esteja a agir como comissário de outrem (o comitente). E “só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente – seja ou não proprietário – nos termos do art.º 500.º, n.º 1 do CC” - Ac. STJ de 7.1.1991, in BMJ, n.º 403, pág. 400. Ora, no caso concreto, não ficando provado, pois nem alegado foi, o binómio comitente - comissário não é lícito concluir pela culpa presumida. E, afastada está, pois, a possibilidade de imputar a culpa ao condutor e/ou detentor daquele veículo pesado na produção do acidente. * Da apelação do réu, Fundo de Garantia Automóvel:Por uma questão lógica, entendemos dever passar a apreciar agora, a questão suscitada pelo réu/apelante, em 2. e 3. e, de seguida, então, a questão suscitada em 4. e 5, e, por fim, a questão suscitada em 1., todas das suas conclusões. Assim: Da culpa (presumida) do condutor do “LB”: Defende o réu/apelante, em 2. e 3., das suas conclusões, sem conceder, quanto à questão que suscita em 1., que se presume a culpa do condutor do veículo “LB”, uma vez que não foi afastada tal presunção, o que implica assim, a sua a exclusão da responsabilidade pelo risco. Vejamos: Como regra geral, incumbe ao autor a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art.º 487.º, do CC). O art.º 503.º, n.º. 3, do CC, na interpretação dos Assentos do STJ de de 14.04.1983 e de 2.03.1994, já referidos, estabelece uma presunção legal de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito à indemnização. O funcionamento da presunção de culpa pressupõe uma relação de comissão (art.º 500.º, do CC), que se caracteriza pelos seguintes elementos: um vínculo entre o comitente e o comissário; uma relação de subordinação ou de dependência do comissário perante o comitente, que autorize este a dar ordens ou autorizações àquele; o facto haja sido praticado pelo comissário no exercício das funções que lhe foram confiadas, embora seja suficiente que o acto se integre no quadro geral da competência ou dos poderes confiados ao comissário. A comissão do citado art.º 500.º tem o sentido amplo de serviço ou actividade realizado por conta e sob a direcção de outrem, podendo traduzir-se num acto isolado ou numa actuação duradoura. Deste modo, a relação comissário/comitente é distinta do mero interesse (económico ou moral) na utilização do veículo, cuja direcção efectiva (traduzida no poder de facto sobre o veículo) pode coexistir entre o proprietário do veículo e o seu condutor, bastando recordar, entre outras, as figuras do comodato, mantendo, assim, a direcção efectiva do veículo. Comprovando-se que F… conduzia o veículo com a matrícula ..-..-LB por conta do sua proprietária, J…, S.A. (cfr. doc. de fls. 448, não impugnado), e sua entidade patronal, a mando e com autorização desta, pois ao seu serviço se deslocava na altura, está demonstrada a relação de comissão. Vejamos, então se os factos não são suficientes para elidir a culpa, designadamente, porque não pode assumir-se que o “LB” circulasse a uma velocidade e a uma distância do veículo da frente que lhe permitissem divisar o obstáculo existente na via e desviar-se do mesmo, como defende o apelante/réu, nas suas alegações. Conforme o acidente em causa se encontra configurado, atentos os factos apurados, e, não obstante o condutor do “LB” (assim como o do “LV”) ter visto o pneu na metade direita da faixa de rodagem, antes de nele ter embatido, nada nos permite concluir que esse condutor tivesse violado qualquer regra geral de cuidado ou infringido qualquer determinada regra estradal, designadamente, a que determina que os condutores de veículos em marcha devem conservar, em relação ao veículo que os precede, uma distância que lhes permita “evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste” (art.º 18.º, n.º 1 do Cód. Estrada). Recorde-se, ainda, que “o trânsito era muito intenso, com viaturas a circularem próximas umas das outras e em ambas as vias do mesmo sentido Sul/Norte (cfr. fundamento de facto 2.1.34); que o “LB” estava a ser ultrapassado, o que impediu o seu condutor de desviar totalmente para a esquerda e evitar a trajectória em direcção ao pneu, no qual veio a embater frontalmente (cfr. fundamento de facto 2.1.12), sendo certo também que o dito condutor impedido estava, como manobra de recurso, até, de se desviar para a berma do lado direito da faixa de rodagem já que, a mesma encontrava-se suprimida desse lado, mediante a colocação de blocos de betão, em virtude de obras de alargamento da auto estrada que então eram levadas a cabo (cfr. fundamento de facto 2.1.36). Com efeito, é das regras da experiência comum que qualquer acidente tem uma dinâmica própria, e tudo se passa em fracções de segundo, e, nas circunstâncias descritas, a existência de um pneu de grandes dimensões (cfr. fundamento de facto 2.1.39), montado na respectiva jante, depositado na via, não pode deixar de ser considerado de evento imprevisível para o condutor do “LB”, agora em causa. Não era pois razoavelmente exigível que o condutor do veículo “LB” adoptasse outra atitude, atentas as circunstâncias em que veio a ocorrer o acidente. Neste contexto, é legítimo concluir, que o acidente se verificou por causa não imputável ao condutor do “LB”, encontrando-se, assim elidida a presunção de culpa de tal condutor. * Da culpa (presumida) da ré C…:Defende o réu/apelante que se presume a culpa da ré C… na ocorrência do acidente devido ao surgimento na faixa de rodagem de um obstáculo, não tendo a mesma elidido tal presunção, pelo que deve ela responder pelo pedido (cfr. conclusões 4. e 5.). Considerou o Tribunal a quo ter a ré C… elidido a presunção de culpa no que respeita ao concreto dever de vigilância – evitar que um pneu seja deixado na faixa de rodagem por outrem, nomeadamente um condutor de um veículo em circulação, ou nela permaneça durante um tempo razoável. Importa, então, saber se a C… elidiu a presunção de culpa no que respeita ao acidente, ou seja, saber se lhe pode ser imputada qualquer violação das regras de segurança e afirmar que o pneu largado por um veículo pesado na via, veio a causar os embates que ocorreram e, consequentemente, os danos corporais nos ocupantes do “LB”, por violação de tais regras. Regras essas que se encontram consagradas no DL n.º 294/97, de 24.10 (bases da concessão), designadamente, o dever de “manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização (…)”- n.º 1 da base XXXIII, de “assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem” - n.º 2 da base XXXVI. Deveres aqueles que obrigam a C…, S.A. a uma apertada vigilância sobre as condições de circulação, nomeadamente, implicam especial atenção à existência de obstáculos na via - de objectos que ponham em causa a normalidade e a segurança da circulação, como foi o caso. Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2007, de 18.07, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, se tem generalizado o entendimento de que se aplica o regime definido pelo seu art.º 12.º mesmo aos acidentes ocorridos anteriormente - cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos, do STJ de 8.02.2011, Proc. 8091/03.6TBVFR.P1.S1, de 15.11.2011, Proc. n.º 1633/05.4TBALQ.L1-S1, de 2.11.2010, Proc. n.º, 7366/03.9TBSTB.E1.S1, de 1.10.2009, Proc. n.º, 1082/04.1TBVFX.S1, de 9.09.2008, Proc 08P1856 e de 12.11.2007, Proc. 07A3564, desta Relação, de 8.05.2012, Proc. 1726/06.0TJVNF.P1, de 17.11.2011, Proc. 2338/07.7TBPNF.P1 e de 19.01.2009, Proc. 0857252, todos acessíveis in www.dgsi.pt. Assim, acolhendo nós o entendimento desta jurisprudência de que aquela Lei deve ser considerada uma lei interpretativa aplicável retroactivamente - art.º 13.º do CC - o seu regime aplica-se ao caso sub judice. Estabelece o n.º 1 e sua alínea a) dessa Lei que: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; (…)”. A propósito desta norma legal, refere aquele citado Ac. do STJ de 15.11.2011 que: «(…), cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a elidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas; e, importa sublinhá-lo, a referida presunção de culpa funciona também, ao cabo e ao resto, como presunção de ilicitude, uma vez que nas situações previstas no texto legal citado estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito». Vejamos então se a ré C…, S.A. face aos factos provados, logrou elidir a presunção de incumprimento que sobre si impende, provando que actuou com diligência e sem qualquer culpa de sua parte. Encontram-se provados factos, tal como se concluiu na 1.ª instância, que permitem afirmar que a ré C… cumpriu a obrigação de vigilância da via, que na altura dos factos, encontrava-se em bom estado de conservação (cfr. fundamento de facto 2.1.36), nos termos que lhe eram exigíveis; – o pneu foi largado momentos antes da ocorrência do acidente, (cfr. fundamento de facto 2.1.39); o acidente ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2001, pelas 07.15h, e, a última patrulha da ré C… havia passado no local às 6,40h/6,45h e, nessa altura a via estava completamente desimpedida (cfr. fundamentos de facto, 2.1.3, 2.1.32, 2.1.33); o trânsito era intenso e, à frente das viaturas sinistradas seguiam outras (cfr. fundamentos de facto 2.1.34 e, 2.1.35), o que explica que o pneu foi largado momentos antes da ocorrência do acidente, como se encontra provado; a ré C… só teve conhecimento da existência do pneu na via após o acidente, já que nem o seu pessoal de assistência nem a BT da GNR comunicaram a sua existência até esse momento (fundamento de facto 2.1.37). Como se vê, cerca de meia hora antes da ocorrência do acidente, uma patrulha da C… passou no local e verificou que a via estava completamente desimpedida e, não se mostra razoável, exigir-se um dever de patrulhamento com intervalos menores a meia hora, nem exigir-lhe se pode que remova de instantâneo à queda, um pneu, já que, como é evidente, ela não pode evitar essa queda e, muito menos preveni-la, pois é ela imprevisível. A propósito do dever de vigilância que impende sobre a C… e por nos parecer pertinente, atenta a questão em apreço, passamos a transcrever uma passagem do Acórdão desta Relação, de 17.11.2011, supra mencionado, que, por sua vez, cita os Acórdãos também desta Relação, sobre a mesma questão, de 19.01.2009, e de 09.11.2009, e, o Acórdão do STJ, de 12.11.96, acessíveis in www.dgsi.pt, que refere: «Como já se afirmou, deve ter-se "o realismo para reconhecer que fazer vigilância não é – porque nada o impõe – ter, permanentemente, vigilantes, à vista uns dos outros, em todas as auto-estradas"; nem o é – porque nada o impõe e tal não seria em regra possível, nem comportável – fazer passar equipas de fiscalização minuto a minuto, ou outra frequência próxima, em todos os pontos das auto-estradas. Saliente-se que o intervalo de tempo que mediou entre a última fiscalização efectuada pela ré e o acidente foi, no máximo, de 2 horas, podendo ser bem inferior; na altura da passagem dos funcionários da ré a via estava limpa. É evidente que a concessionária não pode, por regra, detectar imediatamente o obstáculo colocado na via por outrem, seja líquido derramado no pavimento, seja um qualquer objecto aí deixado, por tal não ser materialmente possível, nem esse facto ser previsível (não sendo possível, por isso, também preveni-lo)». E, diga-se que, quanto a outros meios de vigilância permanente, designadamente por vídeo e por via de painéis/avisos e, como é referido e bem, na sentença, «não obstante eles já existirem em certos locais da auto-estrada, não se vê como razoável, no actual momento de evolução das coisas, que possa exigir-se uma cobertura permanente e completa de todo o trajecto de uma auto estrada. Por outro lado, no caso em análise, dada a forma como o pneu surgiu na faixa de rodagem “largado por um veículo pesado”, não se alcança que meios poderia a ré C… usar que lhe permitissem evitar tal evento». Parece, por isso, razoável concluir que, neste caso, a ré C… elidiu a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao referido dever de vigilância, tendo actuado com a diligência que lhe era exigida no contrato de concessão. Daí que se mantenha a decisão recorrida, quanto a esta questão. Nesta conformidade, mostra-se desnecessário considerar as demais questões suscitadas pela recorrida C…, nas suas contra alegações, nomeadamente quanto ao objecto do recurso. * Da apelação da autora e do réu, Fundo de Garantia Automóvel:Da responsabilidade civil objectiva ou pelo risco Entende a autora também, que, no mínimo, o acidente é devido ao risco inerente à circulação do camião pesado que largou o pneu na via (conclusão 13.ª). E, por sua vez, o réu, entende que não está demonstrado que o acidente tenha ocorrido em função do risco da circulação de um veículo desconhecido (conclusão 1.ª). Daí que apreciemos estas questões conjuntamente. Vejamos: No caso em apreço e face à factualidade provada, o Tribunal a quo considerou não ser possível imputar a quem quer que seja, nomeadamente ao condutor do veículo pesado, que se desconhece, qualquer juízo de censura, o que vale por dizer que nunca lhe poderia ser atribuída responsabilidade fundada em culpa. Mas, já não deixou o Tribunal a quo de vir a considerar que os danos corporais sofridos pelos ocupantes do “LB” constituem resultado adequado de uma sucessão de eventos, com origem na circulação de um veículo pesado, cuja identificação não foi possível apurar, não exclusivamente, mas, também daquele “LB” e do “ZD”. É que, inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade pelo risco, que reveste natureza excepcional: nos termos do art.º 483.º, n.º 2, do CC, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos expressamente especificados na lei. É entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade pelo risco exige verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à excepção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. a este propósito, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9.ª ed., pág. 660, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., págs. 531 e segs. e entre outros, Acs. do STJ de 21.11.1978, in BMJ, 281.º-307, de 10.10.2006, de 19.09.2006, ambos in www.dgsi.pt e desta Relação, de 28.03.2001, e de 28.09.2008, também neste mesmo sítio). Dispõe o n.º 1 do art.º 503.º, do CC, que,” aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, ainda que ele não se encontre em circulação”. Donde, a responsabilidade pelo risco em caso de circulação automóvel, depender de ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano e de estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. Suscita o réu a questão, a propósito da responsabilidade pelo risco, saber se tal responsabilidade pode ser efectivada não se tendo demonstrado qual o concreto risco que originou o acidente. Sobre o conceito de risco, tem a jurisprudência recorrido ao que a propósito expõe F…, in “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, 3.ª ed., a pág. 318, e que aqui também se transcreve, por se nos afigurar pertinente: «É difícil definir com precisão o que sejam os riscos próprios do veículo. Estamos aqui perante aquilo que, de algum modo é possível arrumar na categoria de conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando portanto como conceito indeterminado a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos. No sentido corrente, o risco tende a confundir-se com o perigo. O próprio caso fortuito, relativo à viatura, caracteriza uma dimensão do risco. Daí que o perigo, como situação potencial no caminho do dano, se desdobre em fenómenos cujas forças funestas acabam por escapar à acção do homem. O carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso (o risco-actividade) do que o seu dinamismo próprio. Em abstracto, o velocípede a pedais será, pois, uma coisa muito menos perigosa do que um automóvel, embora, em concreto, possa nalguns casos ser mais perigosa. No risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra de direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectadas pela roda do veículo (há mesmo casos em que pode aqui haver culpa); até a alta velocidade constituiu um risco, ao mesmo tempo que pode representar um acto culposo. Enquanto em circulação, a própria estrada pode emprestar à viatura riscos graves. Mas não são apenas estas situações dependentes da viatura ou a ela inerentes que preenchem os riscos por ela representados; dentro do quadro de hipóteses subjacentes ao preceito estão igualmente os riscos relacionados com o próprio condutor: é do binómio veículo-condutor que se parte para se integrar a responsabilidade pelo risco. Ter-se-á neste terreno o caso do acidente devido a colapso físico do condutor do veículo (uma vertigem momentânea, um súbito colapso cardíaco). A perda súbita da consciência é mesmo considerada caso de força maior inerente ao funcionamento do veículo. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do STJ., de 4.05.1971, in BMJ, 207.º-134 e de 27.07.1971, in BMJ, 209.º-120. A própria febre alta pode ocasionar um desastre não culposo. Todavia, em regra, poderá constituir um daqueles estados transitórios de inimputabilidade, para os quais não funciona o artigo 503.º; tratar-se-á normalmente de situações de culpa, enquanto ligadas à condução e entram na sede das actiones liberae in causa (artigo 488.º n.º 1). De resto - já ficou salientado – até o risco pode estar, na sua origem, condicionado pela culpa (o caso da derrapagem culposa, o caso do pneu que rebenta pela grave incúria ou inconsideração relativa à sua conservação). Todavia, difícil será prová-lo. Ao fim a ao cabo, basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. E daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco». A questão relativa à necessidade de alegação e prova do concreto risco do veículo que tenha estado na origem do acidente, suscitada pelo réu/apelante, tem, assim, de ser respondida negativamente. Na verdade, e a propósito desta questão, refere o Acórdão desta Relação, de 30.09.2008, Proc. 0825401, citado na sentença bem como nas alegações do réu/apelante, acessível in www.dgsi.pt, que: «O regime da responsabilidade objectiva foi instituído porque o legislador entendeu, para melhor defesa dos lesados, que havendo um acidente rodoviário, quando este se traduza, pelo menos, numa colisão entre veículos ou no embate de um veículo em pessoas ou em coisas alheias, em que não haja ou não se prove (em Tribunal) a culpa do condutor (ou de um deles no caso da colisão), é porque o mesmo se deveu (conclusão que para o julgador constitui presunção natural ou judicial – art. 349.º) a riscos inerentes ao próprio veículo (incluindo os da sua circulação) ou ao seu condutor (que podem ser inúmeros em qualquer dos casos) e que o lesado terá direito a ser indemnizado dos danos que sofreu desde que prove a ocorrência do sinistro, a existência de danos e que existe nexo causal entre aquele e estes. Mas não que tal regime só opere se e quando o lesado fizer prova da concreta causa que, atinente ao veículo ou à pessoa do condutor lesante, esteve na origem do acidente (sublinhado nosso). O lesante-demandado, para se eximir à responsabilidade pelo risco, é que terá, como se disse, de fazer prova de alguma das causas tipificadas no art.º 505.º, do CC». Exigir a concreta identificação da causa do veículo pesado ter largado o pneu na faixa de rodagem, para reconduzi-la ao risco próprio do veículo equivaleria a esvaziar completamente a responsabilidade pelo risco, atenta a manifesta dificuldade que o lesado enfrentaria de averiguar e demonstrar qual o factor inerente ao veículo ou ao condutor que esteve na origem de tal evento, a que é absolutamente alheio. Na verdade, sendo a esmagadora maioria das acções de responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação intentada com fundamento na culpa do condutor do outro veículo interveniente no acidente, se o lesado que não conseguiu provar a culpa desse condutor, nem mesmo através do recurso às presunções, quer às presunções legais de culpa, quer às presunções judiciais a partir da prática de uma violação de uma regra de circulação rodoviária causal do acidente, dificilmente conseguirá vislumbrar a que se deveu o acidente, como se observa naquele citado Acórdão desta Relação, de 30.09.2008. Assim, em matéria de acidentes causados por veículos, não logrando o lesado provar culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo interveniente no acidente, verifica-se responsabilidade pelo risco, que, nos termos do art.º 505.º, do CC, apenas é excluída se o responsável nos termos do art.º 503.º, n.º1, do CC, demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. No caso em apreço, afigura-se-nos que a factualidade provada permite concluir pela existência de factos que se reconduzem, por inteiro, aos riscos próprios: do veículo pesado que largou o pneu, de grandes dimensões, na faixa de rodagem, em circunstâncias não determinadas; do veículo “LB” que, subsequentemente, veio a embater nesse pneu e, em consequência, galgou os blocos de betão que delimitavam a faixa de rodagem do lado direito, vindo a capotar lateralmente para a esquerda, após o que se imobilizou; e, ainda, do veículo “ZD” que, subsequentemente, veio a embater naquele “LB”. Nestas circunstâncias, encontram-se os danos corporais sofridos pelos sinistrados, ocupantes do “LB”, em conexão causal com aqueles riscos. Resumindo, estes danos corporais constituem resultado adequado de uma sucessão de eventos com origem na circulação do veículo “LB”, do veículo “ZD” e de um veículo pesado, cuja identificação não foi possível apurar, como vem referido na sentença recorrida. Assim, bem andou o Exmº. Juiz do Tribunal a quo que perante os factos apurados subsumiu o caso à responsabilidade pelo risco, não em termos de exclusividade do veículo pesado, cuja identificação não foi possível apurar, como parece pretender a autora/apelante (cfr. conclusão 13), mas antes, considerando que todos os supra referidos eventos emergem dos riscos próprios dos respectivos veículos em circulação, isto é, daquele veículo pesado, mas também do veículo “LB” e, ainda, do veículo “ZD”. Nesta conformidade, inexistem fundamentos para alterar o decidido quanto a esta questão, quer no sentido pretendido pela autora, (cfr. conclusão 13) quer no sentido da pretensão do réu (cfr. conclusão 1), pelo que sufraga-se assim a posição encontrada pela douta sentença recorrida, de considerar a responsabilidade pelo risco na ocorrência do acidente, tal como disciplinada pelo n.º 2 do art.º 506º, do CC, e dividida na proporção de 1/3 para cada um dos veículos, “LB”, “ZD” e do veículo pesado, a partir do qual foi largado o pneu, cuja matrícula não foi possível apurar. * Da apelação da autora:Da prescrição: Na presente acção todos os réus arguiram a excepção peremptória da prescrição do direito da autora, mas, no entanto, o co-réu, Fundo de Garantia Automóvel apenas a arguiu em parte desse direito. Na sentença recorrida entendeu o Tribunal a quo ser o prazo de prescrição de três anos – art.ºs. 498.º, n.º 1 e 499.º do CPC, já que, como aí diz o Exmo. Juiz, «estamos no âmbito da responsabilidade extra-contratual, e dado que os factos julgados provados não se mostram hipoteticamente adequados a configurar um acto ilícito que constitua crime para o qual a lei estabelece um prazo de prescrição mais longo». E, veio a considerar o Exmo. Juiz prescrito o direito da autora, na medida em que foi arguido, pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, por só quanto a estes se mostrar relevante. Dúvidas não há que o direito que a autora, B… – Companhia de Seguros, S.A. pretende exercer na acção é o previsto no art.º 31.º, n.º 4 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Decorre do aludido preceito que a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar do acidente. Diga-se que a expressão “direito de regresso” está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se correctivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos arts.ºs 590.º e segs. do CC, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecentes (cfr., Antunes Varela, in RLJ ano 103, pág. 30, Ac. do STJ de 24.06.2004, in CJ/STJ ano XII, tomo II, pág. 113, Ac. RC, de 4.12.84, in CJ, ano IX, tomo V, pág. 82, e de 28.03.89, in CJ, ano XIV, tomo II, pág. 57). Todavia, não se mostra já polémico nos autos que o direito que a autora pretende exercer na acção, assenta na sub-rogação que se operou em relação ao direito dos lesados contra os causadores do acidente de que advieram os danos que determinaram a obrigação de reparação a cargo daquela, tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que o prazo da prescrição é o previsto no art.º 498.º, e, não no prazo geral fixado no art.º 309.º, ambos do CC. Dispõe aquele art.º 498.º que: "1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". Qual destes prazos de prescrição se deve aplicar à situação em apreço, o prazo de 3 anos ou, o mais longo? Ao contrário do Tribunal a quo que considerou ser o prazo de prescrição de 3 anos aplicável, nos termos daquele n.º 1, já a apelante/ autora entende que, sendo o facto ilícito gerador da responsabilidade ajuizada susceptível de integrar o crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p., pelo art.º 148.º do Cód. Penal, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3, daquele art.º, e do art.º 118.º, n.º1.º, al. c), do Cód. Penal. Vejamos: A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual (extracontratual ou aquiliana) ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o n.º 3 do citado art.º 498.º, "se o facto ilícito" "constituir crime". Sendo certo não se exigir prévio procedimento criminal contra o lesante, não basta, no entanto, para que haja efectivamente lugar ao alargamento, nos termos do n.º 3, do prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do citado art.º 498.º, que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, isso sim, preciso que concretamente, concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. Na verdade, para se poder afirmar que o evento constitui crime, é indispensável que possa ser imputado ao agente a título de culpa efectiva, isto é, que se apure conduta do mesmo efectivamente susceptível de censura no âmbito do direito criminal (mesmo se não averiguada em processo crime). No caso dos autos, não se apurou a culpa efectiva de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, como supra já foi exposto. E, não se encontrando preenchida a previsão do art.º 148.º n.º 3 do Cód. Penal, na qual se inclui o elemento subjectivo (de imputação do facto ao agente) isto é, se efectivamente provada negligência, não pode o prazo prescricional a ter em conta, conforme art.ºs 118.º, n.º 1.º, al.c), do Cód. Penal e 498.º, n.º 3, do CC, ser de 5 anos, mas sim de 3 anos. E, em sede de ilícito criminal a culpa não se presume, devendo ser demonstrada. Neste sentido, cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 6.10.2005, Proc. 05B2397, de 14.12.2006, Proc. 06B2380, de 25.03.2009, Proc. 08B2415, da RL de 12.10.2010, Proc. 3601/08.5TVLSB-7, de 28.06.2012, Proc. 1529/05.0TBBNV.L1-2, e desta Relação, de 27.11.2008, Proc. 0836589, de 30.04.2012, Proc. 360/09.8TBLMG.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt. No que respeita ao início da contagem do prazo de prescrição, são diferentes as estatuições constantes dos n.ºs 1 e 2: - a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (n.º 1); - a contar do cumprimento (n.º 2). Coloca-se então a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo de 3 anos: da data do acidente (29 de Janeiro de 2001) ou da data em que a autora indemnizou os lesados. Para o primeiro termo da alternativa - data do acidente - apontam os elementos acerca da natureza jurídica da sub-rogação e sua distinção do direito de regresso. Na verdade, numa primeira aproximação, poder-se-ia dizer que, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo. Assim, e no que especificamente respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse. Todavia, no seguimento do Ac. do STJ, de 23.10.98, in CJ/STJ, Tomo III, pág. 71, propende-se para entendimento diferente. Com efeito, pensa-se que a resposta à questão tem de atender à substância e razão de ser das normas em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se ficar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se atenha apenas aos conceitos. Com efeito, fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento. Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (cfr. Galvão Telles, in "Obrigações", 3.ª ed., pág. 230) e, daí, que caiba aplicação analógica do citado n.º 2.º, referido à data do cumprimento. Ora, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor. Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido). É esta, precisamente, a situação aqui em causa. Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização aos lesados, a autora não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição desses lesados - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil - acórdão uniformizador de jurisprudência de 26.3.98, in BMJ, 475.º-21. Do que se deixa exposto se conclui que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece à autora se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o n.º 2 do citado art.º 498.º, ou seja, considerando a data em que pagou aos trabalhadores/sinistrados os montantes devidos, a título de indemnização e/ou pensão. Conforme se encontra provado (fundamentos de facto 2.1.24 e 2.1.25), decorreu no Tribunal de Trabalho de Aveiro o processo n.º 301/03.6TTVFR, decorrente do acidente aqui em causa, tendo, por auto de conciliação de diligência ocorrida em 04.06.2003, a autora ficado obrigada a pagar a F… uma pensão anual e vitalícia no montante de € 5.266,29, com início no dia seguinte ao da alta; € 15,00 que o sinistrado gastou em transportes públicos para se deslocar ao tribunal e o subsídio por elevada incapacidade, no montante de € 4.010,28. A autora veio a pagar ao dito sinistrado diversas quantias, a título de pensões, de indemnizações salariais, de subsídio de elevada incapacidade, de assistência clínica, de medicamentos, de transportes, de despesas judiciais e de despesas diversas, nomeadamente próteses, alimentação e alojamento. Igualmente veio a autora a pagar ao sinistrado G… várias quantias a título de indemnizações salariais, de assistência clínica e de medicamentos. E, veio a pagar ainda ao sinistrado, H… várias quantias, a título de indemnizações salariais, de assistência clínica e de medicamentos. Verifica-se que a autora iniciou o pagamento da pensão anual e vitalícia ao trabalhador sinistrado, F…, em 25 de Julho de 2003 (cfr. fundamentos de facto 2.1.25 e 2.1.26 e doc. junto a fls. 61). O pagamento pela autora de todas as demais despesas e que se encontram incluídas no pedido formulado, ocorreu antes de 10 de Setembro de 2004 (cfr. fundamento de facto 2.1.26 e doc. junto a fls. 99), já que o recibo respectivo tem a data de 09.09.2004. Temos assim pagamentos efectuados pela autora da pensão anual e vitalícia, ao trabalhador F… e, pagamentos de despesas a vários títulos conforme acima se referiu, a este e aos outros dois já mencionados trabalhadores/sinistrados. Defende a apelante/autora nas suas conclusões, que o direito que ora exerce é um direito global de uma universalidade de pagamentos, que foram efectuados no passado, continuam a ser efectuados no presente e serão efectuados no futuro, pelo que o início do prazo prescricional inicia o seu decurso apenas no dia em que o último pagamento for efectuado pela recorrente. Diga-se que, não obstante no Ac. do STJ de 4.11.2010, Proc. nº 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt, se não acolher a posição que vai no sentido de considerar vários prazos a terem início com a data de pagamento de cada parcela que integra a indemnização, já não deixa o referido Aresto de ressalvar os casos em que há mais do que um lesado, em que entende já justificar-se, então, o começo do prazo prescricional relativamente a cada um, bem como, ressalva também o caso de indemnização em forma de renda, dizendo: «na indemnização em forma de renda, caso em que passaria a compreender-se muito mal o início do prazo prescricional só com o pagamento da última renda, sendo aqui de ponderar a aplicação do artigo 307.º do Código Civil». Ora, iniciar-se a prescrição do direito de sub-rogação quando tudo estiver pago ao lesado consistiria num excessivo retardamento no exercício da acção de sub-rogação pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderia ver-se obrigado a discutir as causas do acidente, o sinistro, muito tempo para além do prazo dos 3 anos a que alude o n.º 1 do art.º 498.º do CC, como refere o Ac. do STJ, de 7.04.2011, Proc. 329/06.4TBAGN.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt, o qual, também, referindo-se ao Ac. do STJ, de 4.11.10, supra citado, salienta que esse Aresto «foi sensível a esta problemática, ao admitir que – num verdadeiro caso limite, em que a indemnização seja arbitrada em forma de renda – a prescrição se tem de iniciar antes do cumprimento global da obrigação de indemnizar – sob pena de, se assim não for, o direito de regresso ser pouco menos que «imprescritível», nos casos de renda vitalícia, ao revelar-se exercitável pela totalidade das rendas no momento em que cessasse a obrigação, a cargo da seguradora, de as pagar». Donde já se vê que na situação em apreço, no que respeita à pensão anual e vitalícia, iniciar-se a prescrição do direito de sub-rogação quando tudo estiver pago ao lesado, por merecer tratamento igual ao que é dado às dívidas hospitalares, quanto ao seu prazo de prescrição, conforme determina o art.º 3.º do DL 218/99 de 15.06, sob pena de violação do princípio da igualdade, como defende a autora/recorrente, não faz sentido, dado os interesses, objectivos e fins visados pelas entidades em questão, isto é, uma seguradora e um serviço, instituição, integrados no Serviço Nacional de Saúde. Na verdade, o princípio constitucional da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Acontece, que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Como é sabido, o Serviço Nacional de Saúde tem de ser salvaguardado e, os serviços e instituições nele integrados têm receitas próprias, nomeadamente que lhes advêm dos cuidados de saúde que prestam, daí a necessidade sentida pelo legislador de definir um regime especial que tornasse mais célere a cobrança das dívidas provenientes dessa prestação e, determinasse um prazo curto de prescrição. Acresce, que a aplicação analógica do previsto no citado art.º 3.º do DL 218/99 de 15.06, à situação ora em apreço, como também pretende a recorrente/autora, está fora de questão, uma vez que o recurso à analogia só é permitido, nos casos que a lei não preveja, o que, de todo não ocorre no caso (cfr. art.º 10.º, do CC). As quantias pagas pela autora ao sinistrado, no âmbito do processo de acidente de trabalho, reportam-se à pensão vitalícia que foi fixada nesse processo, a favor daquele, pensão devida por força da I.P.P. subsequente às lesões decorrentes do acidente, tendo sido tal pensão fixada em montante anual, conforme consta do auto de conciliação junto a fls. 20. Assim sendo, e tendo-se presente as razões expostas naqueles dois arestos do STJ, supra citados, quanto ao início do prazo prescricional, no caso de indemnização em forma de renda vitalícia, que perfilhamos, no caso em apreço, a prescrição do direito de sub-rogação da autora/recorrente tem de se iniciar antes do seu cumprimento global. E, desdobrando-se a prescrição dessa pensão no direito unitário à pensão e no direito às prestações periódicas da mesma pensão, deve aplicar-se o estatuído no art.º 307.º do CC, segundo o qual, «Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga». Sendo próprio da sub-rogação a colocação do sub-rogado ou solvens na posição do primitivo credor, e, agindo a autora/recorrente como sub-rogada nos direitos do lesado e tendo iniciado o pagamento da pensão em 25 de Julho de 2003, como já acima referimos, nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo livremente exercê-lo, pelo que se impunha accionar os réus, no máximo, no prazo de três anos a contar desse momento, o que não aconteceu, uma vez que quando a presente acção foi instaurada, em 26.09.2008, já havia decorrido aquele prazo de três anos. Quanto aos demais pagamentos efectuados pela autora aos trabalhadores sinistrados, F…, G… e H…, desde logo caiu por terra a sua pretensão, como sub-rogada nos direitos daqueles, quanto a esses pagamentos, de ver o início do prazo prescricional deste seu direito também só poder ocorrer no dia em que o último pagamento (da pensão anual vitalícia) ocorresse, por ter como credores diversas entidades, vendo-se assim a exercer um direito global de uma universalidade de pagamentos, como diz. Na verdade, não se vê que a lei, ainda que com apelo ao disposto no art.°. 9.º do CC, consinta o entendimento de que, havendo pagamentos parciais aos lesados que se prolonguem no tempo, e, no caso, os autos apenas indicam que essa circunstância se verificará apenas com o lesado, F…, o prazo prescricional para pedir o reembolso aos obrigados, só se inicie, quanto a todos eles, a partir da data em que venha a ocorrer o último pagamento. O detentor do direito de sub-rogação a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado. Com efeito, como se entendeu no Ac. desta Relação, de 16.09.2004, Proc. 0434073, acessível in www.dgsi.pt, a expressão “a contar do cumprimento”, referida no n.º 2 do art.º 498.º, do CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, reportando-se tal “cumprimento” «àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo - relativamente a esse pagamento, e com a sua efectivação, tem o aludido titular conhecimento do direito de regresso que lhe assiste (sem prejuízo de outros direitos que possa vir a exercer por virtude de outros pagamentos que venha a efectuar derivados de novos danos que vão surgindo). Como bem refere o recorrente, “se assim não fosse, no caso de atribuição duma pensão vitalícia, só após o óbito do beneficiário seria possível à Autora peticionar o valor desembolsado». E, a partir de então, satisfeitas tais quantias, fica o titular do direito de sub-rogação a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, sendo despiciendo, para esse efeito, que por via de eventuais outros pagamentos que preveja ter ainda que fazer e cujo montante desconheça, não saiba qual o total do “quantum” indemnizatório que irá pagar ao lesado. Essencial, como se diz naquele Acórdão desta Relação, é que o titular do direito de sub-rogação «…saiba que tem o direito de ser ressarcido pelos danos que suportou. A partir de então, corre (relativamente ao que já pagou) o aludido prazo de prescrição (de 3 anos)». E, nada obsta a que, não pretendendo exigir logo as quantias que já haja pago ao lesado, o titular do direito de sub-rogação pratique os actos necessários à conservação desse seu direito, designadamente, promovendo a notificação judicial avulsa do obrigado (art.º 323.º do CC e Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/98, publicado no DR 1ª série de 12.05.1998). Por outro lado, e versando a questão do início do prazo prescricional em caso de pluralidade de lesados, e por nos parecer pertinentes para o caso ora em apreço, os argumentos expendidos no Acórdão do STJ de 28.10.2004, Proc.04B3385, acessível in www.dgsi.pt, passamos a transcrever parte do seu texto: «…A recorrida, contra o que foi entendido nas instâncias, entende que embora desdobrando-se por vários sujeitos e parcelas, a obrigação de indemnização derivada do mesmo facto ilícito assume carácter global e unitário para o obrigado em termos de só depois de tudo haver pago se poder considerar haver cumprido a sua obrigação. A este propósito, importa ter em linha de conta que no âmbito da obrigação de indemnização de uma pluralidade de lesados no quadro da responsabilidade civil a situação é de pluralidade de obrigações do sujeito passivo no confronto com cada um dos sujeitos do lado activo. Ademais, resulta da lei o princípio geral no sentido de que o início do prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado soube do seu direito, independentemente da data em que conheceu quem era o responsável ou a extensão do dano (artigos 498º, n.º 1 e 569º do Código Civil). Para além disso, a lei não distingue ou particulariza, nesta matéria, quanto ao início do prazo de prescrição do direito de crédito de regresso, os casos de unidade e de pluralidade de lesados, limitando-se a expressar que ele se inicia quando puder ser exercido, salvo se o devedor só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, caso em que o prazo de prescrição só se inicia findo esse tempo, ou após o cumprimento (artigos 306º, n.º 1 e 498º, n.º 2, do Código Civil). Ora, onde a lei não distingue, também não é legítimo que o intérprete distinga, excepto se houver ponderosas razões de sistema que o imponham, razões essas que se não vislumbram nesta matéria. O argumento da recorrida, porventura a pensar no disposto no artigo 9º, n.º 3, do Código Civil, da inconveniência de, em casos de pluralidade de lesados corporalmente e de tratamentos prolongados, terem de ser interpostas várias acções para evitar a prescrição do direito de regresso, não assume a relevância por ela pretendida. É que, para situações desse tipo, que não é o caso vertente, o prazo de prescrição pode ser interrompido no confronto de qualquer dos seus beneficiários por via da notificação judicial avulsa a veicular a exigência da prestação envolvida pelo direito de crédito de regresso (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).». Do exposto resulta a conclusão de que, no caso “sub judice”, se verifica que: - Tendo a autora/recorrente iniciado o pagamento da pensão anual e vitalícia ao sinistrado F…, em 25 de Julho de 2003, à data em que foi instaurada a presente acção (26 de Setembro de 2008), já se encontrava decorrido o prazo prescricional de 3 anos, pelo que prescrito se encontra o direito unitário da autora, quanto à dita pensão, prescrição que aproveita integralmente ao réu, Gabinete Português de Carta Verde, conforme havia sido por este invocado; - Quanto às demais prestações pagas pela autora/recorrente, incluídas no pedido formulado, foram esses pagamentos efectuados antes de 10 de Setembro de 2004, pelo que, à data em que foi instaurada a presente acção, já havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos no que a tais prestações concerne. Prescrição esta que aproveita igualmente ao dito réu, Gabinete Português de Carta Verde, integralmente. - Tendo o réu/recorrente, Fundo de Garantia Automóvel, invocado a prescrição apenas de algumas das prestações creditícias, isto é, as que respeitam aos documentos n.ºs 3 a 9-A e 11 a 72-A, e ascendem a € 52.603,25, e tendo a autora/recorrente procedido ao pagamento destas referidas prestações entre Março de 2001 e Julho de 2005, constata-se que à data em que foi instaurada a presente acção, já havia decorrido integralmente o prazo prescricional de 3 anos, quanto àquele dito crédito de € 52.603,25, encontrando-se, assim, prescrito o direito da autora/recorrente, quanto a este montante. Consequentemente, não assiste razão à autora/recorrente, também quanto a esta questão, concluindo-se, assim, pela procedência da arguida excepção da prescrição, por aqueles réus. Donde, de todo o exposto, se tem de concluir pela improcedência das apelações e, consequentemente, pela manutenção da douta sentença recorrida. V Face ao exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.Custas a cargo dos apelantes. Porto, 13.09.2012 Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida |