Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | EXAME PERICIAL DANO CORPORAL PROCESSO COMUM SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP201205283352/10.0TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A realização de exame pericial no âmbito de um processo comum singular, ainda que por um organismo oficial, com o objectivo de determinar o dano corporal em matéria civil e cujo resultado é do conhecimento da ré seguradora, não impede que esta requeira a realização da perícia, como meio de prova na acção declarativa em que se vai discutir a responsabilidade civil e a extensão dos danos sofridos pelo lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Prova-Pericial-3352-10.0TBVCD-A -519-12TRP Trib Jud Vila do Conde – 2ºJCv Proc. 3352-10.0TBVCD-A Proc.519-12 -TRP Recorrente: B…….. e outros Recorrido: C……, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira Ana Paula Carvalho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, cumprido o art. 512º CPC, veio a Ré C….., SA com sede em Lisboa e filial na Rua …. – …., 4001-809 Porto apresentar o seu requerimento de provas, no qual, entre outras diligências de prova, requereu a realização de prova pericial, conforme requerimento formulado com a contestação. - Proferiu-se despacho que deferiu a realização da perícia. - Os Autores D….. e mulher B……, por si e em representação dos filhos menores E…… e F…… vieram interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:1º Notificados do despacho com a referência 4608689, os autores ora recorrentes discordam da admissão pelo tribunal “ a quo” da realização da perícia médico-legal na forma colegial requerida pela ré C....., pelas razões e fundamentos supra expostos na motivação e que aqui se resumem, a saber: 2º O pedido de indemnização civil estava a ser apreciado juntamente com o delito criminal, no Processo comum singular n.º 571/02.7TAVCD, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila do Conde, e este atrasou-se por causa dos vários exames médicos e perícias médico legais aí realizadas à E…. (vitima do acidente), ora autora/recorrente, nomeadamente, a pedido do tribunal, no Instituto de Medicina Legal do Porto, que deu lugar a vários relatórios médicos, o de fls. 291 a 294 (fls referentes ao processo crime), e posteriormente ainda o de fls. 359 a 361 e depois o último e definitivo de fls. 1112 a 1125 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal), este no cível a fls 623 a 637, com a assinatura colegial de duas médicas peritas daquele Instituto de Medicina Legal (tudo notificado, aos autores, à ré C….. SA e ao réu condutor do veículo G….., e por todos sido aceite). 3º Quando este relatório definitivo de fls. 623 a 637 foi em 13 de Julho de 2007, enviado aos autos, não foi impugnado mas aceite pelas partes intervenientes (autores, ré C….. SA e réu condutor G…..), por força do mesmo, os autores liquidarem os danos e ampliaram o seu pedido de indemnização cível, o que resultou, numa remissão do mesmo pedido cível para os meios comuns por causa da ilegitimidade passiva que se veio a verificar e sobretudo e principalmente não se atrasar mais o processo crime. 4º Assim, o envio do pedido cível para os meios comuns, não foi por necessidade de se fazer mais exames ou relatórios ou perícias médicas à E..... (que foram exaustivos e já estavam definitivamente feitas) mas sim pelo facto de o pedido ter sido ampliado e por força do aumento do valor peticionado haver necessidade de chamar aos autos outros réus para assegurar a legitimidade passiva, o litisconsórcio necessário passivo, e sobretudo pelo atraso injustificável que isso acarretaria ao processo criminal, conforme aí do despacho consta. 5º Os mesmo fundamentos desse despacho, crêem os ora recorrentes poder e ter legitimidade para usar aqui e agora também no pedido cível, pois a realização de uma nova perícia médico-legal à E..... é um atraso injustificável do processo cível, uma vez que, não se justifica no presente caso, face aos vários exames e perícias a que a ofendida (E….) foi já submetida., e ao relatório médico-legal colegial final de fls. 623 a 637 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal). 6º Menos se justifica, quando é certo e seguro que a ré que requer agora esta nova perícia médica, foi precisamente a ré (C.....) que interveio no processo crime como parte demandada e que recebeu todos os exames médicos e todas as perícias médicas e relatórios médicos, aí realizados e juntos aos autos, onde pôde exercer o principio do contraditório e requerer o que entendesse, tendo aceite esses exames, perícias e relatórios médicos, nomeadamente o relatório final de fls.. 623 a 637 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal), este colegial, que não impugnou e aceitou na integra, nomeadamente para os efeitos que resultarem do disposto no artigo 674º-A do CPC. 7º Por isso, face ao relatório médico-legal completo de perícia colegial de fls. 623 a 637 (que durou cerca de 5 anos a elaborar) subscrito pelas médicas do Instituto de Medicina Legal, onde estão contempladas e respondidas as questões de facto (quesitos) ora apresentadas pela Ré C..... ( e que foram aceites por esta) à excepção da questão relacionada com o dano sexual da E....., por essa razão, por outras que supra se referiu, por razões de economia e da agilização processual com vista à consecução de uma decisão célere ( dado que o acidente ocorreu já em 09 de Março de 2002), e por outras que Vªs Ex.ªs doutamente e superiormente sempre suprirão, deve a nova perícia médico-legal requerida pela ré C....., por desnecessária e inútil, não ser por V.ªs Ex.ªs admitida, recusando-a nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 264º e n.º 1 do artigo 578º, ambos do C.P.C., por, no presente caso em concreto, ser impertinente ou meramente dilatório, e consequentemente ser revogado ou anulado o despacho que a admitiu de que ora se recorre. 8º Foi violado pelo tribunal “ a quo” todas as normas e legislação referidas na motivação e conclusões do presente recurso. “ Terminam por pedir a revogação do despacho. - Não foram apresentadas contra-alegações. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. A questão a decidir: - admissibilidade do requerimento de provas, quanto à realização de perícia. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Na petição inicial os Autores entre outros alegam que a Autora E…. em consequência do embate sofreu os seguintes danos: - Apresenta no momento actual défices psicomotores a nível cognitivo e comportamental, diminuição da atenção e memória e desinibição que prejudicam a sua expressão oral. - No momento actual, não sabe escrever. - Revela apatia e tristeza. - Apresenta lesões físicas, psico-cognitivas, psicossomáticas e psico-motoras. - Apresenta défice neurológico, com deterioração cognitiva e alterações comportamentais. - Tem dificuldade em andar. - Tem falta de autonomia para tratar da higiene pessoal, vestir- se e alimentár-se. - Revela incapacidade para desenvolver tarefas de simples/média complexidade. - Apresenta dano estético quantificável. - Apresenta prejuízo sexual. - Apresenta rebate profissional. - Incapacidade Parcial Permanente Geral. - A Ré C…., SA impugnou os factos descritos. - A Ré C…., SA no requerimento de provas apresentado ao abrigo do art. 512º CPC reiterou os meios de prova requeridos e oferecidos com a contestação, nomeadamente pericial; - Na contestação a Ré C….., SA formulou o requerimento de provas que se transcreve: “ Requer-se, nos termos do art° 569°, n°1, aI. a) a realização de Perícia Colegial, para o que se indicam o nome do Perito Médico — legal, e as questões de facto que a Ré pretende ver esclarecidas: 1. Perito: Dr. H….., com domicílio profissional na Rua …., …, …., Porto 2. Questões: a) A jovem E..... apresenta no momento actual défices psicomotores a nível cognitivo e comportamental, diminuição da atenção e memória e desinibição que prejudicam a sua expressão oral? b) Também, no momento actual, a jovem E..... não sabe escrever? c) A jovem E..... revela apatia e tristeza? d) A jovem E..... apresenta lesões físicas, psico-cognitivas, psicossomáticas e psico-motoras? e) A Jovem E..... apresenta défice neurológico, com deterioração cognitiva e alterações comportamentais? f) A jovem E..... tem dificuldade em andar? g) A jovem E..... tem falta de autonomia para tratar da higiene pessoal, vestir- se e alimentár-se? h) A jovem E..... revela incapacidade para desenvolver tarefas de simples/média complexidade? 1) A Jovem E..... apresenta dano estético quantificável? j) A jovem E..... apresenta prejuízo sexual? k) A jovem E..... apresenta rebate profissional? 1) A jovem E..... apresenta Incapacidade Parcial Permanente Geral? m) Que eventuais deficiências apresentadas pela jovem E..... têm nexo causal com o acidente dos autos? “ - Em 10.02.2012 o Juiz do tribunal “ a quo “ proferiu o despacho que se transcreve: “ Admito a realização da perícia médico-legal na forma colegial requerida pela ré C...... Notifique as restantes partes para se pronunciarem quanto ao seu objecto. Notifique os autores para indicarem peritos e os demais réus para esclarecerem se se opõem ao perito indicado pela ré C....., caso em que a nomeação desse perito se devolverá ao Tribunal. “ - No âmbito do Processo Comum 571/02.7TAVCD foi realizado em 18.06.2007 exame pericial no Instituto de Medicina Legal à menor E…., para efeito de avaliação do dano corporal em direito civil, cujo relatório os Autores juntaram com a petição. - 3. O direito- Da admissibilidade da prova pericial – Nas conclusões de recurso os recorrentes consideram que pelo facto de constar dos autos um relatório pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, que procedeu à avaliação do dano corporal em direito cível, mostra-se impertinente e dilatória requerer nova perícia sobre tal matéria, quando as questões a apreciar já foram analisadas no referido relatório. - Analisando.A prova pericial, como decorre do art. 388º CC, tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Como refere Antunes Varela: “ … a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta. ( … ) Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza ( científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência ) desses conhecimentos. “ ( Manual de Processo Civil, pag. 576, 578 ). O Professor Alberto do Reis sublinhava que “ o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 171 ). A perícia, enquanto meio de prova, destina-se à prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova ( art. 513º CPC ). O art. 577º CPC prevê os pressupostos a observar na perícia requerida pela parte, determinando que a “ parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. “ Decorre do nº2 do citado preceito que “ a perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.” Em conformidade com o art. 578º CPC a perícia é indeferida se se revelar impertinente ou dilatória. Como refere Lebre de Freitas: “ a perícia é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir conhecimentos especiais que esta pressupõe ( art. 388º CPC ).” ( Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pag. 537 ) Resulta dos factos apurados, que as questões de facto objecto da perícia requerida pela ré C….., SA reportam-se a factos alegados na petição e destina-se a provar factos alegados pela parte contraria. Contudo, porque constituem matéria controvertida, justifica-se a produção de prova e por isso, não se mostra impertinente. A ré no requerimento de provas formulou um conjunto de questões de facto, que atenta a natureza da matéria requerem conhecimento especiais, do foro da medicina legal. As questões colocadas exigem um juízo técnico ou conhecimento específico para habilitar o juiz a apreciar estes factos. Nessa medida, não se afigura uma diligência dilatória. O facto de constar dos autos o relatório pericial de avaliação do dano corporal em matéria civil, que foi elaborado na sequência do exame médico realizado no âmbito do Proc. 571/02.7TAVCD Comum Singular, não impede que a ré requeira a realização da perícia com o mesmo objecto no âmbito destes autos, nem a mesma constitui uma diligência dilatória ou impertinente. Com efeito, como manifestação do princípio do dispositivo recai sobre a parte interessada o ónus de indicar a prova relevante para demonstrar os factos que pretende provar. O direito à prova constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, numa dupla vertente: - exige-se que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos ( principais ou instrumentais ) da causa; e bem assim, - a admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa. “ ( Lebre de Freitas “ Código Processo Civil – Anotado “ vol. II, 2ª ed., pag. 417-418 ) Daqui decorre que pelo facto de no âmbito de outro processo se ter realizado exame pericial, ainda que por um organismo oficial, com o objectivo de determinar o dano corporal em matéria civil e cujo resultado é do conhecimento da ré seguradora, não impede que a ré seguradora requeira a realização da perícia, como meio de prova neste processo, no qual se vai finalmente discutir a responsabilidade civil e a extensão dos danos sofridos pelo lesado - a Autora E...... Apenas desta forma se garante o exercício do direito à prova. Acresce que, como observam os próprios recorrentes nas conclusões de recurso sob o ponto 7, não existe uma integral coincidência entre o objecto da perícia já realizada e da perícia agora requerida, quando além do mais a questão requer um juízo técnico que o mero depoimento de testemunhas ou um simples parecer não confere o mesmo valor probatório. Resta por fim referir que esgotar os meios de prova, dentro das condicionantes e limites da lei, facultando uma ampla discussão da matéria de facto e fornecendo ao julgador os elementos necessários para a decisão, apenas pode contribuir para o exercício da Justiça. - Decorre, assim, do exposto que a decisão recorrida não merece censura. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso. - Conclui-se por confirmar o despacho recorrido.- Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. - Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.* Porto, 28.05.2012* * ( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira Ana Paula Carvalho |