Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3352/10.0TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXAME PERICIAL
DANO CORPORAL
PROCESSO COMUM SINGULAR
Nº do Documento: RP201205283352/10.0TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 05/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A realização de exame pericial no âmbito de um processo comum singular, ainda que por um organismo oficial, com o objectivo de determinar o dano corporal em matéria civil e cujo resultado é do conhecimento da ré seguradora, não impede que esta requeira a realização da perícia, como meio de prova na acção declarativa em que se vai discutir a responsabilidade civil e a extensão dos danos sofridos pelo lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Prova-Pericial-3352-10.0TBVCD-A -519-12TRP
Trib Jud Vila do Conde – 2ºJCv
Proc. 3352-10.0TBVCD-A
Proc.519-12 -TRP
Recorrente: B…….. e outros
Recorrido: C……, SA
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, cumprido o art. 512º CPC, veio a Ré C….., SA com sede em Lisboa e filial na Rua …. – …., 4001-809 Porto apresentar o seu requerimento de provas, no qual, entre outras diligências de prova, requereu a realização de prova pericial, conforme requerimento formulado com a contestação.
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Proferiu-se despacho que deferiu a realização da perícia.
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Os Autores D….. e mulher B……, por si e em representação dos filhos menores E…… e F…… vieram interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:
1º Notificados do despacho com a referência 4608689, os autores ora recorrentes discordam da admissão pelo tribunal “ a quo” da realização da perícia médico-legal na forma colegial requerida pela ré C....., pelas razões e fundamentos supra expostos na motivação e que aqui se resumem, a saber:
2º O pedido de indemnização civil estava a ser apreciado juntamente com o delito criminal, no Processo comum singular n.º 571/02.7TAVCD, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila do Conde, e este atrasou-se por causa dos vários exames médicos e perícias médico legais aí realizadas à E…. (vitima do acidente), ora autora/recorrente, nomeadamente, a pedido do tribunal, no Instituto de Medicina Legal do Porto, que deu lugar a vários relatórios médicos, o de fls. 291 a 294 (fls referentes ao processo crime), e posteriormente ainda o de fls. 359 a 361 e depois o último e definitivo de fls. 1112 a 1125 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal), este no cível a fls 623 a 637, com a assinatura colegial de duas médicas peritas daquele Instituto de Medicina Legal (tudo notificado, aos autores, à ré C….. SA e ao réu condutor do veículo G….., e por todos sido aceite).
3º Quando este relatório definitivo de fls. 623 a 637 foi em 13 de Julho de 2007, enviado aos autos, não foi impugnado mas aceite pelas partes intervenientes (autores, ré C….. SA e réu condutor G…..), por força do mesmo, os autores liquidarem os danos e ampliaram o seu pedido de indemnização cível, o que resultou, numa remissão do mesmo pedido cível para os meios comuns por causa da ilegitimidade passiva que se veio a verificar e sobretudo e principalmente não se atrasar mais o processo crime.
4º Assim, o envio do pedido cível para os meios comuns, não foi por necessidade de se fazer mais exames ou relatórios ou perícias médicas à E..... (que foram exaustivos e já estavam definitivamente feitas) mas sim pelo facto de o pedido ter sido ampliado e por força do aumento do valor peticionado haver necessidade de chamar aos autos outros réus para assegurar a legitimidade passiva, o litisconsórcio necessário passivo, e sobretudo pelo atraso injustificável que isso acarretaria ao processo criminal, conforme aí do despacho consta.
5º Os mesmo fundamentos desse despacho, crêem os ora recorrentes poder e ter legitimidade para usar aqui e agora também no pedido cível, pois a realização de uma nova perícia médico-legal à E..... é um atraso injustificável do processo cível, uma vez que, não se justifica no presente caso, face aos vários exames e perícias a que a ofendida (E….) foi já submetida., e ao relatório médico-legal colegial final de fls. 623 a 637 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal).
6º Menos se justifica, quando é certo e seguro que a ré que requer agora esta nova perícia médica, foi precisamente a ré (C.....) que interveio no processo crime como parte demandada e que recebeu todos os exames médicos e todas as perícias médicas e relatórios médicos, aí realizados e juntos aos autos, onde pôde exercer o principio do contraditório e requerer o que entendesse, tendo aceite esses exames, perícias e relatórios médicos, nomeadamente o relatório final de fls.. 623 a 637 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal), este colegial, que não impugnou e aceitou na integra, nomeadamente para os efeitos que resultarem do disposto no artigo 674º-A do CPC.
7º Por isso, face ao relatório médico-legal completo de perícia colegial de fls. 623 a 637 (que durou cerca de 5 anos a elaborar) subscrito pelas médicas do Instituto de Medicina Legal, onde estão contempladas e respondidas as questões de facto (quesitos) ora apresentadas pela Ré C..... ( e que foram aceites por esta) à excepção da questão relacionada com o dano sexual da E....., por essa razão, por outras que supra se referiu, por razões de economia e da agilização processual com vista à consecução de uma decisão célere ( dado que o acidente ocorreu já em 09 de Março de 2002), e por outras que Vªs Ex.ªs doutamente e superiormente sempre suprirão, deve a nova perícia médico-legal requerida pela ré C....., por desnecessária e inútil, não ser por V.ªs Ex.ªs admitida, recusando-a nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 264º e n.º 1 do artigo 578º, ambos do C.P.C., por, no presente caso em concreto, ser impertinente ou meramente dilatório, e consequentemente ser revogado ou anulado o despacho que a admitiu de que ora se recorre.
8º Foi violado pelo tribunal “ a quo” todas as normas e legislação referidas na motivação e conclusões do presente recurso. “
Terminam por pedir a revogação do despacho.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
A questão a decidir:
- admissibilidade do requerimento de provas, quanto à realização de perícia.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Na petição inicial os Autores entre outros alegam que a Autora E…. em consequência do embate sofreu os seguintes danos:
- Apresenta no momento actual défices psicomotores a nível cognitivo e comportamental, diminuição da atenção e memória e desinibição que prejudicam a sua expressão oral.
- No momento actual, não sabe escrever.
- Revela apatia e tristeza.
- Apresenta lesões físicas, psico-cognitivas, psicossomáticas e psico-motoras.
- Apresenta défice neurológico, com deterioração cognitiva e alterações comportamentais.
- Tem dificuldade em andar.
- Tem falta de autonomia para tratar da higiene pessoal, vestir- se e alimentár-se.
- Revela incapacidade para desenvolver tarefas de simples/média complexidade.
- Apresenta dano estético quantificável.
- Apresenta prejuízo sexual.
- Apresenta rebate profissional.
- Incapacidade Parcial Permanente Geral.
- A Ré C…., SA impugnou os factos descritos.
- A Ré C…., SA no requerimento de provas apresentado ao abrigo do art. 512º CPC reiterou os meios de prova requeridos e oferecidos com a contestação, nomeadamente pericial;
- Na contestação a Ré C….., SA formulou o requerimento de provas que se transcreve:

“ Requer-se, nos termos do art° 569°, n°1, aI. a) a realização de Perícia Colegial, para o que se indicam o nome do Perito Médico — legal, e as questões de facto que a Ré pretende ver esclarecidas:
1. Perito: Dr. H….., com domicílio profissional na Rua …., …, …., Porto
2. Questões:
a) A jovem E..... apresenta no momento actual défices psicomotores a nível cognitivo e comportamental, diminuição da atenção e memória e desinibição que prejudicam a sua expressão oral?
b) Também, no momento actual, a jovem E..... não sabe escrever?
c) A jovem E..... revela apatia e tristeza?
d) A jovem E..... apresenta lesões físicas, psico-cognitivas, psicossomáticas e psico-motoras?
e) A Jovem E..... apresenta défice neurológico, com deterioração cognitiva e alterações comportamentais?
f) A jovem E..... tem dificuldade em andar?
g) A jovem E..... tem falta de autonomia para tratar da higiene pessoal, vestir- se e alimentár-se?
h) A jovem E..... revela incapacidade para desenvolver tarefas de simples/média complexidade?
1) A Jovem E..... apresenta dano estético quantificável?
j) A jovem E..... apresenta prejuízo sexual?
k) A jovem E..... apresenta rebate profissional?
1) A jovem E..... apresenta Incapacidade Parcial Permanente Geral?
m) Que eventuais deficiências apresentadas pela jovem E..... têm nexo causal com o acidente dos autos? “

- Em 10.02.2012 o Juiz do tribunal “ a quo “ proferiu o despacho que se transcreve:

“ Admito a realização da perícia médico-legal na forma colegial requerida pela ré C......
Notifique as restantes partes para se pronunciarem quanto ao seu objecto.
Notifique os autores para indicarem peritos e os demais réus para esclarecerem se se opõem ao perito indicado pela ré C....., caso em que a nomeação desse perito se devolverá ao Tribunal. “
- No âmbito do Processo Comum 571/02.7TAVCD foi realizado em 18.06.2007 exame pericial no Instituto de Medicina Legal à menor E…., para efeito de avaliação do dano corporal em direito civil, cujo relatório os Autores juntaram com a petição.
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3. O direito

- Da admissibilidade da prova pericial –

Nas conclusões de recurso os recorrentes consideram que pelo facto de constar dos autos um relatório pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, que procedeu à avaliação do dano corporal em direito cível, mostra-se impertinente e dilatória requerer nova perícia sobre tal matéria, quando as questões a apreciar já foram analisadas no referido relatório.
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Analisando.
A prova pericial, como decorre do art. 388º CC, tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Como refere Antunes Varela: “ … a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta.
( … ) Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza ( científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência ) desses conhecimentos. “ ( Manual de Processo Civil, pag. 576, 578 ).
O Professor Alberto do Reis sublinhava que “ o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 171 ).
A perícia, enquanto meio de prova, destina-se à prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova ( art. 513º CPC ).
O art. 577º CPC prevê os pressupostos a observar na perícia requerida pela parte, determinando que a “ parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. “
Decorre do nº2 do citado preceito que “ a perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.”
Em conformidade com o art. 578º CPC a perícia é indeferida se se revelar impertinente ou dilatória.
Como refere Lebre de Freitas: “ a perícia é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir conhecimentos especiais que esta pressupõe ( art. 388º CPC ).” ( Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pag. 537 )
Resulta dos factos apurados, que as questões de facto objecto da perícia requerida pela ré C….., SA reportam-se a factos alegados na petição e destina-se a provar factos alegados pela parte contraria. Contudo, porque constituem matéria controvertida, justifica-se a produção de prova e por isso, não se mostra impertinente.
A ré no requerimento de provas formulou um conjunto de questões de facto, que atenta a natureza da matéria requerem conhecimento especiais, do foro da medicina legal.
As questões colocadas exigem um juízo técnico ou conhecimento específico para habilitar o juiz a apreciar estes factos.
Nessa medida, não se afigura uma diligência dilatória.
O facto de constar dos autos o relatório pericial de avaliação do dano corporal em matéria civil, que foi elaborado na sequência do exame médico realizado no âmbito do Proc. 571/02.7TAVCD Comum Singular, não impede que a ré requeira a realização da perícia com o mesmo objecto no âmbito destes autos, nem a mesma constitui uma diligência dilatória ou impertinente.
Com efeito, como manifestação do princípio do dispositivo recai sobre a parte interessada o ónus de indicar a prova relevante para demonstrar os factos que pretende provar.
O direito à prova constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, numa dupla vertente:
- exige-se que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos ( principais ou instrumentais ) da causa; e bem assim,
- a admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa. “ ( Lebre de Freitas “ Código Processo Civil – Anotado “ vol. II, 2ª ed., pag. 417-418 )
Daqui decorre que pelo facto de no âmbito de outro processo se ter realizado exame pericial, ainda que por um organismo oficial, com o objectivo de determinar o dano corporal em matéria civil e cujo resultado é do conhecimento da ré seguradora, não impede que a ré seguradora requeira a realização da perícia, como meio de prova neste processo, no qual se vai finalmente discutir a responsabilidade civil e a extensão dos danos sofridos pelo lesado - a Autora E......
Apenas desta forma se garante o exercício do direito à prova.
Acresce que, como observam os próprios recorrentes nas conclusões de recurso sob o ponto 7, não existe uma integral coincidência entre o objecto da perícia já realizada e da perícia agora requerida, quando além do mais a questão requer um juízo técnico que o mero depoimento de testemunhas ou um simples parecer não confere o mesmo valor probatório.
Resta por fim referir que esgotar os meios de prova, dentro das condicionantes e limites da lei, facultando uma ampla discussão da matéria de facto e fornecendo ao julgador os elementos necessários para a decisão, apenas pode contribuir para o exercício da Justiça.
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Decorre, assim, do exposto que a decisão recorrida não merece censura.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso.
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Conclui-se por confirmar o despacho recorrido.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 28.05.2012
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho