Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE NÃO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO NO PRAZO DE OITO DIAS RELAÇÃO SUBJACENTE CONTRATO DE MÚTUO EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP20141021910/08.7TBMCN-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo deixado o cheque de constituir título cambiário por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão, nos termos do art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, poderá este continuar a valer como título executivo se nele constar a relação subjacente ou se o requerimento executivo contiver tal relação. II - Mas tal já não sucederá quando subjacente à emissão do cheque se encontra um contrato de mútuo para o qual, face ao seu valor, a lei exige escritura pública ou documento particular autenticado, não tendo sido essa forma observada. III - Neste caso, o cheque não pode servir de título executivo, uma vez que a invalidade formal do contrato de mútuo que lhe subjaz atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 910/08.7 TBMCN-A.P1 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – 1º Juízo Apelação Recorrentes: B… e outros Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O executado C… veio por apenso à execução que lhe move o exequente D… deduzir oposição à execução e à penhora, onde, em síntese, alega que o exequente vem executar um crédito pretensamente titulado por um cheque que apenas servia como garantia do pagamento da divida, e não traduzia, por si só, o reconhecimento da alegada obrigação. Para além disso, refere que o aludido cheque foi adulterado em relação à data aposta como de pagamento. Contudo, atenta a data de apresentação a desconto, sempre se encontrava prescrito o direito à competente acção, só podendo constituir-se como mero documento particular que importa a constituição ou reconhecimento de determinadas obrigações pecuniárias. No caso concreto, o cheque apresentado pelo exequente tem subjacente uma relação jurídica nula, por baseada num contrato também ele nulo e que comporta um conjunto de elementos que identificam essa relação como nula, não podendo, em consequência, servir de base à execução. Sempre sendo certo que o eventual montante a reembolsar é inferior ao peticionado, uma vez que o executado procedeu ao pagamento do montante de 10.000,00€, por conta do valor em débito. Suporta, por outro lado, a sua oposição à penhora no facto de terem sido penhorados bens em excesso, face ao montante reclamado, impondo-se o levantamento da penhora que incidiu sobre todos os bens do executado, nomeadamente sobre os veículos automóveis, recheio de habitação e reembolso de IRS de 2009, excepto sobre o imóvel penhorado nos autos executivos. Pugna assim pela procedência da oposição à execução e pelo levantamento da penhora incidente sobre os bens móveis que identifica. O exequente D… apresentou-se a contestar somente a oposição à execução, impugnando os factos invocados pelo executado e sustentando a relação jurídica subjacente no título executivo. Para o efeito, alega que o cheque dado à execução é um reconhecimento inequívoco da dívida e caso o negócio subjacente seja declarado nulo, por vício de forma, sempre o executado terá que restituir ao exequente a quantia mutuada, a qual terá de ser efectuada em simultâneo com a declaração de nulidade. Pretende assim que a oposição à execução seja julgada improcedente e que os autos executivos prossigam os seus trâmites. Foi elaborado despacho saneador, sendo dispensada a fixação da base instrutória e a selecção da matéria assente. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, tendo sido dadas as respostas à matéria de facto controvertida por despacho de fls. 80/82, que não foi objecto de reclamação. Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a oposição à execução procedente e determinou a extinção da execução. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- Vem o presente recurso interposto da sentença que, decidiu julgar procedente a oposição à execução deduzida pelo executado, por inexistência de título executivo válido, uma vez que foi verificada a nulidade do acto constitutivo da relação subjacente, por inobservância da forma legal, no campo das relações imediatas. 2- O que está em causa, no presente recurso é assim a questão de saber se pode o exequente no mesmo requerimento pedir a execução do executado para reaver o montante mutuado, ao abrigo do n.º 1 do art. 289º do CC, sem necessidade de, previamente, ter de propor a acção declarativa para o efeito, sendo a execução fundamentada numa declaração de dívida, em que o executado reconhece ter recebido uma determinada quantia do exequente, através de um contrato de mútuo celebrado entre ambos e tendo o exequente alegado no requerimento executivo que o referido contrato de mútuo havia sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, deveria ter sido formalmente celebrado por escritura pública. 3- O título apresentado reconhece a existência de uma obrigação contratual para o executado decorrente de um contrato de mútuo que o mesmo ali reconhece haver celebrado com o exequente e obrigação essa vencida, com a interpelação judicial, nos termos do art. 805º, nº 1 do Cód. Civil, tendo a sua formalização sido apenas por documento particular, e como tal o mútuo nulo por força do disposto no referido art. 1143º, sempre aquele título executivo preenche os requisitos previstos na referida al. c) do nº 1 do art. 46º, em relação ao capital mutuado peticionado. 4.- O art. 458º, nº 1 do Cód. Civil estipula que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 5.- O executado tem toda a possibilidade de exercer a sua oposição com a dedução dos fundamentos com vista a infirmar o valor daquela presunção, o que fez no seu requerimento inicial de oposição, fundamentos esses que ainda não foram apreciados por haverem ficado prejudicados com a decisão no sentido de que estando subjacente ao título executivo um negócio nulo por vício de forma, não se preenche a previsão da al. c) do nº 1 do art. 46º. 6.- Segundo o assento nº 4/95, de 28/03/1995 – DR nº 114/95, I série A de 17-05-1995 do Supremo Tribunal - hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência em que concluiu: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com o fundamento no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil.“ 7.- Encontrando-se a execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver celebrado um contrato de mútuo que, eventualmente, haja sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o exequente no requerimento executivo pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, facultado no disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito. 8.- Ora sendo o título executivo apresentado idóneo a preencher a previsão da referida al. c), apesar de a confissão de dívida dizer respeito a um mútuo nulo por vício de forma, há que fazer prosseguir os autos de oposição deduzida pelo executado para serem apreciados os demais fundamentos de oposição, nos termos permitidos na parte final do nº 1 do art. 458º do Cód. Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a sentença recorrida e substituída por despacho que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento das restantes matérias invocadas na oposição. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOUma vez que estamos perante decisão proferida em 3.3.2014 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil. * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no presente caso o exequente dispõe de título executivo válido. * OS FACTOSÉ a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância: 1º - Na execução a que os presentes autos correm por apenso, o título executivo é um cheque, preenchido e assinado pelo executado e sacado sobre a conta nº …………, de que o mesmo era titular, no E…; 2.º - Cheque nº ………, no valor de €50.000,00, com data de 12/04/2007; 3.º - A quantia aposta no cheque corresponde ao montante em dívida e com origem na declaração compromissória de confissão de divida, constante de fls. 09 dos autos executivos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, proveniente da entrega de €50.000,00 por parte do exequente ao executado, a título de empréstimo; 4.º - Em 07/12/2007 o executado enviou uma comunicação escrita, por referência ao exequente e ao modo de pagamento da quantia em divida, cujo teor conta de fls. 21 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido; 5.º - Em 23/11/2007 o cheque apresentado a pagamento, foi devolvido na compensação com a indicação de “falta ou vício na formação da vontade”; 6.º - Posteriormente, o executado entregou ao exequente a quantia de €5.000,00, para amortização do montante em divida. 7.º - No âmbito dos autos executivos foram penhorados ao executado os seguintes bens: - Veículos automóveis de marca Volkswagem …, matrículas ..-..-SC e ..-..-US; - Veículo da marca Suzuki …, matricula ..-..-UA; - IRS de 2009, no valor de €276,45; - Casa de três pavimentos e quintal, sita no …, freguesia …, Marco de Canaveses, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1250 urbano e descrita na respectiva Conservatória sob o nº 791/19920513 de Marco de Canaveses, com um valor aproximado de €200.000,00, a qual é de construção recente, bem localizada, e encontra-se em bom estado de conservação. *O DIREITO Estatui o art. 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26.6 que «o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.» Significa isto que o conhecimento do presente recurso que se reconduz a saber se o exequente dispõe, neste caso, de título executivo válido será feito com referência às normas constantes do Cód. do Proc. Civil de 1961, uma vez que a execução deu entrada em tribunal no ano de 2008. * O art. 45º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961 estabelece que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.»Trata-se do chamado título executivo, que constitui pressuposto ou condição geral de qualquer execução (“nulla executio sine titulo”), podendo ser definido, de acordo com o ensinamento de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.[1] Da enumeração taxativa dos títulos executivos, feita no art. 46º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, constam na alínea c) «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.» A oposição apresentada pelo executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. Constituindo a oposição à execução uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução, nela é possível ao executado, não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade.[2] Aliás, na oposição à execução que se funde em título que não a sentença é lícito ao executado alegar como fundamento dessa oposição, para além dos que vêm especificados no art. 814º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, quaisquer outros que possam ser invocados em processo de declaração – cfr. art. 816º do mesmo diploma. No caso “sub judice” veio o executado alegar, em primeira linha, que atendendo à data da apresentação do cheque a pagamento se encontrava prescrito o direito à competente acção, de tal modo que este só poderia valer como título executivo enquanto mero documento particular que importasse a constituição ou o reconhecimento de uma determinada obrigação pecuniária. Porém, nesta segunda hipótese, tal como alega o executado, o que ocorre é que subjacente à emissão do cheque se encontra um contrato de mútuo, o qual é nulo por não ter sido observada a forma legalmente exigida. Ora, a nulidade de tal contrato de mútuo leva a que o cheque apresentado pelo exequente não possa servir de base à execução. Vejamos então se a posição sustentada pelo executado na sua oposição e que foi acolhida pelo Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida se mostra correcta. Quando a acção executiva emerge de uma livrança, de uma letra ou de um cheque a pretensão cambiária é abstracta, ou seja, é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição por parte dos sujeitos cambiários. Assim, a livrança, a letra ou o cheque surgem na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pela exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo. Nesta situação, o título executivo recorta-se como uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a “causa petendi” da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas.[3] Sucede que quanto ao cheque este tem de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias contado a partir do dia que nele está indicado como data da emissão – cfr. art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques. Se tal ocorrer, se o cheque for apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão, se não for pago e se a recusa de pagamento for verificada por um acto formal de protesto ou outro equivalente, então o seu portador poderá exercer os respectivos direitos de acção contra os diversos obrigados – cfr. art. 40º da Lei Uniforme sobre Cheques. O cheque valerá pois como título de crédito cambiário. Mas se a apresentação a pagamento não ocorrer naquele prazo de oito dias, o cheque deixa de constituir título cambiário, ficando desprovido das características próprias dos títulos de crédito, designadamente da abstracção, da qual resulta que os títulos valem por si mesmos, independentemente da causa que subjaz à sua emissão. A questão que então se colocará e a de saber se o cheque que se encontre nestas circunstâncias, como sucede com o dos autos, poderá continuar a valer como título executivo enquanto documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma determinada obrigação pecuniária, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil de 1961. A resposta a esta questão não tem sido unívoca, de tal modo que na jurisprudência é possível descortinar três posições diferenciadas. Para uma primeira corrente a resposta terá que ser negativa, uma vez que um cheque nestas circunstâncias não cabe no âmbito da alínea referida. Com efeito, surgindo o cheque como mero quirógrafo, a obrigação exigida já não é a obrigação cartular, que se caracteriza pela literalidade e abstracção, mas sim a obrigação causal ou subjacente. Assim, o cheque, afastada a sua natureza abstracta, passa a desenhar-se como um mero documento particular, em que não há incorporação da pretensão, faltando a referência à obrigação subjacente que visava satisfazer. Por conseguinte, enquanto mero quirógrafo, o cheque não tem força para, por si só, determinar a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária do sacador, antes constituída.[4] Para uma segunda corrente a resposta já será afirmativa, desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não corresponda a um negócio jurídico formal. Aprofundemos um pouco mais esta posição: Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre este título e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Já no que respeita aos títulos de crédito dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular, nas mesmas condições, há então que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (cfr. arts. 221º, nº 1 e 223º, nº 1 do Cód. Civil). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (cfr. art. 458º, nº 1 do Cód. Civil), leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução, como causa de pedir da acção executiva e poder ser impugnada pelo executado.[5] Por outro lado, aludir-se-á também à distinção entre obrigações abstractas e causais, no que concerne aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo. As obrigações abstractas dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de qualquer “causa debendi”. Assim, sempre que o título respeite a uma obrigação abstracta, o título é suficiente para fundamentar a execução. Já o mesmo não sucede quando a obrigação exequenda for causal. Nesta situação, ela exige a alegação da respectiva “causa debendi”, pelo que se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação. Um título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e, por isso, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da respectiva causa pedir (cfr. art. 193º, nº 2, al. a) do Cód. do Proc. Civil).[6] Prosseguindo, dir-se-á que o entendimento que temos vindo a enunciar é o que melhor se coaduna com a distinção que é necessário estabelecer entre o título executivo e a causa de pedir, que são realidades que não se devem confundir. O título executivo é o documento donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva. Ora, a causa de pedir é o facto donde deriva essa pretensão. Numa frase, a causa de pedir é um facto, enquanto o título executivo é o documento ou a obrigação documentada. Como a execução tem sempre por base um título executivo e este tem de acompanhar o requerimento inicial daquela, bastará, em regra, remeter para o título. Mas tal já não pode suceder quando se tratar de obrigação causal e o título não lhe fizer referência. Neste caso o exequente deverá alegar, no requerimento executivo, a causa da obrigação. Consequentemente, mesmo que não tenham sido cumpridas as exigências decorrentes da respectiva Lei Uniforme, o cheque poderá continuar a valer como título executivo, agora como documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), mas para tanto será necessário que o exequente alegue no requerimento executivo a obrigação causal e que esta não constitua um negócio jurídico formal. Por fim, existe uma terceira corrente, mais ampla, que defende a resposta afirmativa, mesmo não tendo sido invocada a relação subjacente.[7] Os que aderem a esta posição apoiam-se na circunstância do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12.12 ter tido como objectivo a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, procurando evitar a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia e que se destinam tão só a facultar ao autor título executivo judicial. Houve, pois, intenção de alargar o elenco dos títulos executivos. Assim, para que um documento particular goze de força executiva bastará o preenchimento dos requisitos formais que vêm indicados na atrás citada alínea c) do art. 46º do Cód. do Proc. Civil: - que contenha a assinatura do devedor; - que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações; - que as obrigações se reportem ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto. Uma vez verificados estes requisitos, estar-se-ia, desde logo, perante um título dotado de exequibilidade. Acresce ainda que, conforme se dispõe no art. 458º, nº 1 do Cód. Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, daí decorrendo ser ao devedor que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa. Desta forma, seguindo-se este entendimento, dir-se-á que o facto de relativamente a um cheque dado em execução não se terem cumprido as exigências decorrentes da respectiva Lei Uniforme, em nada releva para a sua força executiva. O que na realidade releva é que tendo sido o mesmo apresentado como documento particular (quirógrafo de obrigação) esteja assinado pelos demandados como executados, no domínio das relações imediatas em termos de se poder afirmar ter existido um reconhecimento de obrigação pecuniária do devedor para com o credor. Ora, entre estas três correntes jurisprudenciais, optar-se-á, pelas razões que já atrás expusemos, pela que se enunciou em segundo lugar. Ou seja, entendemos que, pese embora não tenham sido cumpridas as exigências da Lei Uniforme, o cheque, mesmo não valendo como título cambiário, poderá continuar a valer como título executivo, mas agora enquanto documento particular assinado pelo devedor, bastando para tal efeito que o exequente alegue a obrigação causal no requerimento executivo e que esta não seja um negócio jurídico formal.[8] Regressando agora ao caso concreto, provou-se que entre as partes foi celebrado um contrato de mútuo no montante de 50.000,00€, tendo sido com base nele que se emitiu o cheque que serve de fundamento à presente execução, o qual, porém, viria a ser apresentado a pagamento já depois de transcorrido o prazo de oito dias a contar da data da emissão, o que lhe retira a sua exequibilidade enquanto título cambiário. De qualquer modo, no seu requerimento executivo o exequente não deixou de descrever o negócio acima referido, no qual se fundou a emissão do cheque. Acontece, contudo, que o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00€, tal como estatui o art. 1143º do Cód. Civil, só é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. Não o tendo sido, é tal contrato nulo por inobservância da forma legal, nos termos do art. 220º do Cód. Civil, nulidade que pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado ou oficiosamente conhecida pelo tribunal – cfr. art. 286º do mesmo diploma. Assim, sendo o negócio jurídico alegado pelo exequente de natureza formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, uma vez que a observância de forma especial é condição essencial da sua validade. Não pode pois o cheque dos autos servir, por esta via, de título executivo, atendendo a que a invalidade formal do contrato de mútuo que lhe subjaz atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título. Tal como refere Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva”, 5ª ed., pág. 72) “no plano da validade formal (…) quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa.” Por conseguinte, considerando que falta à execução o respectivo título, não tem aqui aplicação, ao contrário do que pretendem os recorrentes, o preceituado nos arts. 286º e 289º do Cód. Civil quanto ao conhecimento da nulidade do contrato de mútuo e aos efeitos da sua declaração judicial.[9] Com efeito, a declaração da nulidade do contrato de mútuo não é viável em sede executiva, pressupondo sempre a propositura de acção declarativa nesse sentido. Deste modo, há que concluir, à semelhança da 1ª instância, que a execução não pode prosseguir por inexistência de título executivo válido, o que implica a improcedência do recurso interposto. * Por fim, far-se-á ainda uma breve referência para salientar que a solução a que se chegou no âmbito do Cód. do Proc. Civil de 1961, ainda aplicável aos presentes autos, é idêntica à que se atingiria caso se aplicasse já o Novo Cód. do Proc. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26.6, como se fez na sentença recorrida.O Novo Cód. do Proc. Civil, conforme resulta da redacção da alínea c) do seu art. 703º, nº 1[10], restringiu drasticamente a exequibilidade dos documentos particulares, concedendo-a apenas aos “títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.” Daqui flui que ao abrigo do Novo Cód. do Proc. Civil a letra, a livrança e o cheque são os únicos documentos particulares a que a lei geral hoje confere exequibilidade. Estando prescrita a obrigação cartular constante de um título de crédito, este poderá continuar a valer como título executivo quando nele se mencione a causa da relação jurídica subjacente. Mas se não constar do título prescrito a causa da obrigação, há que distinguir consoante a obrigação a que este se reporta provenha ou não de um negócio jurídico formal. No segundo caso, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458º, nº 1 do Cód. Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva. No primeiro caso, que é a que corresponde à situação dos autos, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo.[11] Consequentemente, sempre será de assinalar que, tanto tomando como referência o art. 46º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil de 1961, como o art. 703º, nº 1, al. c) do Novo Cód. do Proc. Civil, a solução é idêntica, atendendo a que inexiste, “in casu”, título executivo válido. * Sumário (da responsabilidade do relator):- Tendo deixado o cheque de constituir título cambiário por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão, nos termos do art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, poderá este continuar a valer como título executivo se nele constar a relação subjacente ou se o requerimento executivo contiver tal relação. - Mas tal já não sucederá quando subjacente à emissão do cheque se encontra um contrato de mútuo para o qual, face ao seu valor, a lei exige escritura pública ou documento particular autenticado, não tendo sido essa forma observada. - Neste caso, o cheque não pode servir de título executivo, uma vez que a invalidade formal do contrato de mútuo que lhe subjaz atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos exequentes B… e outros, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Porto, 21.10.2014 Eduardo Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos _______________ [1] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., pág. 23; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 58. [2] Cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 5º ed., pág. 171. [3] Cfr. Ac. STJ de 21.10.2010, p. 172/08.6 TBGRD-A.S1, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr., por ex., Ac. STJ de 29.2.2000, CJ STJ, ano VIII, tomo I, págs. 124/6; Ac. STJ de 4.5.1999, CJ STJ, ano IX, tomo II, págs. 82/3; Ac. Rel. Porto de 1.3.2005, p. 0520883, disponível in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 5ª ed., pág. 62. [6] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, 1998, págs. 68/9. [7] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 20.4.2009, p. 0837359, Ac. Rel. Porto de 7.4.2005, p. 0531550, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [8] Cfr., por ex., Ac. STJ de 29.1.2002, CJ STJ, ano X, tomo I, págs. 64/7, Ac. STJ de 27.11.2007, p. 07B3685, Ac. STJ de 21.10.2010, p. 172/08.6 TBGRD-A.S1, e Ac. Rel. Porto de 13.2.2007, p. 0627123, disponíveis in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. STJ de 28.4.2009, p. 09B0394, disponível in www.dgsi.pt. [10] Que corresponde ao art. 46º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil de 1961. [11] Cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., págs. 71 a 75. |