Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430727
Nº Convencional: JTRP00035836
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ADVOGADO
MÁ FÉ
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RP200403310430727
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Um tribunal não poderá substituir-se à Ordem dos Advogados na aplicação a um advogado de sanções, nomeadamente, multa e custas por litigância de má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B............. propôs acção com processo ordinário (arbitramento) contra a C..................... e D................, pedindo que sejam declarados os valores parcelares dos dois prédios objecto da venda que articulou, adiantando que são, respectivamente, de 99.450$00, o do prédio urbano com logradouro, e o de 67.900.550$00, o prédio rústico, ou, a não serem esses, os que se vierem a apurar. Atribuiu à acção o valor de 66.000.000$00.

Contestou a 1ª Ré, impugnando o valor da causa e o pedido, terminando por impetrar que seja atribuído à acção o valor de 99.450$00 e que esta seja julgada de modo a fixar-se o valor do prédio arrendado no que vier a resultar da prova a produzir.
Contestou também a 2ª Ré, por excepção – aduzindo, por um lado, que após a reforma de 95/96 a lei adjectiva não permite que haja acções com o único intuito, como é o caso da presente, de realizar um arbitramento, e por outro que a Autora não tem interesse em agir – e por impugnação, afirmando, nomeadamente, que o arrendado invocado pela autora não pode ter um valor inferior a 1.080.000$00.
Houve resposta da Autora às defesas por excepção.

Findos os articulados, o Mmo Juiz julgou procedente o incidente de verificação do valor da causa, fixando-lhe o valor de 1.080.000$00, e condenou a autora, como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
Foi ordenada também a extracção de certidão e que a mesma fosse remetida à Ordem dos Advogados, nos termos e para efeitos do disposto no art. 459º do CPC.
Proferiu ainda decisão a abster-se de conhecer do pedido formulado na acção, absolvendo as Rés da instância, expendendo para tanto, resumidamente, que a pretensão formulada pela autora não tem hoje em dia tutela jurisdicional, devendo inserir-se na acção declarativa onde ela irá fazer prevalecer o seu direito de preferência anunciado apenas para a casa com logradouro.

Inconformada com estas decisões, delas agravou a autora para esta Relação que, todavia, negou provimento ao agravo, remetendo para os fundamentos das decisões da 1ª instância.

Entretanto, na sequência da participação referida, havia sido instaurado pelo Conselho Distrital do ......... da Ordem dos Advogados processo disciplinar contra o Sr. Advogado, mandatário da Autora, tendo sido proferido acórdão que acolhendo a proposta do respectivo relator, determinou o arquivamento dos autos.

Então o Sr. Juiz, invocando a legitimidade decorrente da qualidade de participante, proferiu despacho em que solicitou a aclaração do referido acórdão sobre o fundamento jurídico para as apreciações que foram feitas no mesmo e para o arquivamento dos autos e, bem assim, sobre a razão por que não foi cumprido o disposto no art. 459º do CPC
A aclaração veio a ser feita nestes termos:
- O Acórdão deste Conselho, no que ao seu conteúdo concerne, foi proferido no âmbito das competências conferidas pelo artigo 48º - C. do EOA.
- Quanto à essência baseou-se no seu direito de livre apreciação de existência de ilícito disciplinar.
- E foi a consideração de inexistência de ilícito que determinou o arquivamento dos autos.
- Foi cumprido o artigo 459º do Código de Processo Civil. Na verdade este dispositivo não impõe ao órgão disciplinar da Ordem que obedeça ao entendimento que se perfilhou na condenação.
Isto é: o órgão disciplinar não fica remetido ao mero papel de “repartidor acrítico de custas”.
Olhando para a letra do preceito a conclusão é idêntica. Termina-se o artigo da seguinte forma “... que lhe parecer justa”.
Ora, no caso, o que pareceu justo foi que a quota parte seria nula.

Foi então proferida a seguinte decisão:
(...)
Em face da condenação da Autora como litigante de má-fé, da omissão de pronúncia da Ordem dos Advogados em relação à fixação da quota parte de responsabilidade do Ilustre Mandatário da Autora e da confissão deste de fls. 299 relativamente à questão em causa, pelo qual o mesmo assume integralmente a responsabilidade pela indicação do valor da causa na p.i., determina-se, por sentença, homologar a mencionada confissão, nos termos dos art°s 293° e segs. do C. Proc. Civil.
Face ao exposto, condeno o Ilustre Mandatário da Autora na totalidade do montante de condenação da Autora como litigante de má-fé a que se reporta a decisão de fls. 91.

Arguida a nulidade desta decisão por falta de fundamentação de direito, a mesma foi indeferida nestes termos:
Quanto à arguição de nulidade, a mesma não se verifica, porquanto:
1º - está indicado o fundamento de direito – art°s 293° e segs. do CPC;
2º - atendendo ao incumprimento do ordenado pelo Tribunal por parte da Ordem dos Advogados, que revogou uma decisão judicial confirmada por via de recurso e transitada em julgado, cabia aos Tribunais decidir a questão, nos termos do art° 202°/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Foi então interposto recurso da referida decisão pelo ilustre Advogado; no essencial, é suscitada esta questão nas conclusões:
- o douto julgador, ao decidir, ele próprio, fixar a quota parte de responsabilidade do mandatário face a decisão da Ordem de não atribuir qualquer quota parte de responsabilidade, violou o disposto no artigo 459º do CPC, proferindo uma decisão para a qual não tem competência; tal competência é própria da Ordem dos Advogados.
Concluiu, pedindo a revogação do douto despacho impugnado, ficando a prevalecer a decisão da Ordem dos Advogados.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão nestes termos:
(...) É que o Ilustre recorrente labora num erro relativamente ao que refere expressamente no art. 12º das suas alegações – que diz o seguinte: "A Ordem decidiu, no exercício de um direito que lhe é próprio, que ao agravante não competia qualquer quota parte na multa pela litigância de má-fé". É de facto um direito próprio da Ordem dos Advogados fixar a quota parte de responsabilidade dos Senhores Advogados na multa pela litigância de má-fé, conforme decorre indubitavelmente do disposto no art. 459º do C. Proc. Civil. O que já não é, de todo, um direito próprio da Ordem dos Advogados é revogar a própria decisão, já transitada em julgado, que condenou a parte em multa por litigância de má-fé, que foi o que a Ordem fez, conforme resulta, também indubitavelmente da decisão de fls. 291 a 295. A Ordem não fez pois aquilo que devia e o Ilustre recorrente confessou nos autos que a questão que motivou a condenação pela litigância de má-fé lhe é integralmente imputável, conforme resulta do teor de fls. 299; o Tribunal limitou-se a homologar essa confissão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Os factos

Na apreciação do recurso, importa considerar os elementos que constam do relatório precedente e, bem assim, que, a fls. 299, foi apresentado requerimento pela Autora, subscrito pelo seu douto mandatário, em que, ao pronunciar-se sobre a eventualidade de ser retirado o apoio judiciário, se afirma, para além do mais, o seguinte:
(...)
4. acresce que, como V. Exa. referiu no despacho condenatório, a falta nem é imputável directamente à requerente já que se tratou de questão de direito.

III. Mérito do recurso

No essencial, discute-se no recurso se o juiz pode sancionar o advogado, nos termos do art. 459º do CPC, se entender que o seu comportamento revela litigância de má fé.

O Sr. Juiz fê-lo invocando a omissão da Ordem dos Advogados e os princípios subjacentes ao art. 202º da Constituição da República Portuguesa.
No recurso defende-se que o douto Julgador violou o referido preceito adjectivo, proferindo decisão da competência própria da Ordem dos Advogados.
Com razão, parece-nos.

A Ordem dos Advogados (adiante designada por OA) é uma associação pública formada por advogados, com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional [Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 375].
As associações públicas têm estatuto constitucional (art. 267º nºs. 1 e 4 da CRP) [Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 929 e 930], e, no plano dos poderes e direitos atribuídos por lei, destaca-se no seu regime o seguinte:
- são pessoas colectivas públicas;
- gozam do privilégio da unicidade;
- beneficiam do princípio da inscrição obrigatória e controlam o acesso à profissão;
- exercem sobre os seus membros poderes disciplinares.
Em contrapartida, essas associações estão sujeitas a deveres e sujeições, designadamente:
- têm de colaborar com o Estado no âmbito das suas atribuições específicas, com salvaguarda da sua independência;
- têm de respeitar, na sua actuação, os princípios do Direito Administrativo aplicável;
- as suas decisões unilaterais de autoridade são considerados actos administrativos definitivos e executórios, contenciosamente impugnáveis perante os tribunais administrativos [Cfr. Freitas do Amaral, Ob. Cit., 382 e 382; Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado, 49 e segs.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 389; Jean Rivero, Direito Administrativo, 560 e segs; Rogério E. Soares, RLJ 124-161 e segs, 225 e segs e 267 e segs.].

Esta caracterização está naturalmente plasmada no Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante EOA), aprovado pelo DL 84/84, de 16/3 (com alterações posteriores, a última das quais introduzida pela Lei 80/2001, de 20/7).
No seu preâmbulo, afirma-se que a OA constitui um dos exemplos de associações públicas e que estas, como pessoas colectivas de direito público que são, representam uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício das suas atribuições e competências (regulamentação do exercício das profissões liberais).
O art. 1º define a natureza da OA, consagra a sua independência em relação a órgãos do Estado e a sua personalidade jurídica.
No art. 3º prevê-se o conjunto das suas atribuições, destacando-se, designadamente a de:
- defender o Estado de Direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça – a);
- exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários – f).
Nos termos do art. 5º nº 3, dos actos definitivos e executórios dos órgãos da OA cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Diz-nos António Arnault [Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 8ª ed., 23] que neste artigo se consagra o princípio do controlo jurisdicional dos actos da OA, próprio de um Estado de Direito.

A jurisdição disciplinar da OA é autónoma, exclusiva e independente [António Arnault, Iniciação à Advocacia, 7ª ed., 127].
Nos termos do art. 95º nº 1 do EOA, os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OA da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

Um dos casos em que o juiz deve proceder à referida participação à OA é o previsto no art. 459º do CPC.
Nos termos deste artigo, quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à OA para que esta possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.

A razão de ser da norma é-nos indicada por Alberto dos Reis [CPC Anotado Vol. II, 273] ao afirmar que se, por via de regra, o dolo substancial é da responsabilidade da parte, porque induz em erro o seu mandatário, apresentando-lhe uma versão inexacta e desfigurada do litígio, também, por via de regra, ou pelo menos numa grande parte dos casos, o dolo instrumental é da responsabilidade pessoal do advogado.
Elemento útil na interpretação desta disposição é constituído pelos trabalhos preparatórios da Comissão Revisora (do preceito correspondente do Código de 1939), que o citado Autor descreve pormenorizadamente e o modo como se chegou à solução de compromisso que acabou por ser consagrada: aceitação do princípio da responsabilidade pessoal do mandatário, contanto que a apreciação do facto e a aplicação das sanções fossem da competência da OA.

Assim, quando o juiz é confrontado com um caso de má fé no litígio e adquire a convicção de que o dolo ou negligência grave é imputável, não à própria parte, mas ao seu mandatário, deve, em cumprimento do citado normativo, dar conhecimento do facto à OA, devendo ser mandado instaurar por esta entidade o respectivo processo disciplinar.
Sobre as posições do juiz e da OA, acrescenta o mesmo Autor:
Quando o magistrado dá conhecimento do facto à Ordem, neste procedimento vai implícito um juízo de valor quanto à conduta do mandatário. Se o juiz manda o ofício, é porque reconheceu ou adquiriu a convicção de que o advogado se conduziu maliciosamente no processo. Mas este juízo não vincula nem obriga a entidade disciplinar da Ordem; o conselho distrital e o conselho superior julgam como entenderem, isto é, proferem a decisão que tiverem por justa em face do processo disciplinar que se organizou e instruiu.
Podem, pois, decidir, contra a opinião do juiz, que o advogado não procedeu de má fé; se considerarem verificada a má fé, aplicam as sanções autorizadas pelo art. 468º (actual 459º).

Cremos que esta interpretação é actualmente pacífica.
Como afirma Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, Vol. II, 3ª ed., 226], neste caso o juiz apenas denuncia o facto. É a OA quem deve apreciar e julgar da conduta dolosa do respectivo profissional.
Do mesmo modo, Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 2º, 202] refere que o juiz deve participar o facto ao órgão disciplinar competente para a averiguação e eventual sancionamento da actividade em causa.
Em sentido idêntico, podem ainda ver-se Salvador da Costa [Dos Incidentes da Instância, 339], que alude ao art. 459º como forma de impulsionar o sancionamento e, de modo claro, o Acórdão do STJ de 12.10.99 [CJ STJ VII, 3, 52], onde se afirma que, quando muito, (o juiz) pode dar conhecimento do facto à OA. E então será esta – se assim o entender – a aplicar-lhe as sanções respectivas e a condená-lo na quota-parte das custas, multa e indemnização.

Pode, pois, afirmar-se que o reconhecimento ou o pré-juízo que o juiz faça em relação à conduta do advogado não vincula o órgão disciplinar competente da OA. Será este quem averigua, aprecia e decide da eventual aplicação de sanções.
Só esta interpretação se concilia, na verdade, com a exclusividade de jurisdição atribuída por lei à OA (citados arts. 3º nº 1 f) e 90º nº 1 do EOA).

Voltando ao caso dos autos.

Perante as considerações expostas, não será correcto afirmar-se que existe "omissão de pronúncia da OA em relação à fixação da quota-parte da responsabilidade do ilustre mandatário"; ou que haja "incumprimento do ordenado pelo Tribunal por parte da OA".
Já se disse que o órgão disciplinar da OA julga como entender, decidindo em conformidade e sem qualquer vinculação à convicção adquirida pelo juiz.
Assim, a omissão de pronúncia apenas poderia ocorrer relativamente às questões suscitadas no próprio processo disciplinar, o que não é o caso, mas a que, de qualquer modo, o Tribunal seria alheio. Também não tem cabimento a alusão a ordens do Tribunal incumpridas: pelo que se disse, o Tribunal deve limitar-se à participação ou denúncia dos factos, que serão depois apreciados com total autonomia e independência.

Para além da falta desses invocados pressupostos, em que assenta a decisão recorrida, decorre do que se expôs que o douto Julgador não poderia substituir-se à OA, ou sobrepor-se-lhe, condenando o ilustre Advogado na multa e custas por litigância de má fé.
Neste ponto, a lei é clara: existe jurisdição exclusiva da OA.

Por outro lado, afigura-se-nos que a confissão imputada ao ilustre mandatário não é relevante e eficaz, nem a decisão poderia buscar apoio na "reserva de juiz" subjacente ao invocado art. 202º da CRP.
Com efeito, essa confissão, a existir, não seria susceptível de alterar o referido regime legal, admitindo-se que pudesse constituir elemento a considerar pelo órgão disciplinar da OA.
De qualquer modo, a confissão, para ser eficaz, tem de ser inequívoca (art. 357 nº 1 do CC). E é indivisível (art. 360º do mesmo diploma): tratando-se de confissão complexa deve ser aceite na íntegra.
Ora, a afirmação do ilustre mandatário – como V. Exa. referiu no despacho condenatório, a falta nem é imputável directamente à requerente, já que se tratou de questão de direito – conquanto envolva o reconhecimento de que a "falta" lhe é imputável, não significa necessariamente aceitação de que essa "falta" consubstancie litigância de má fé.
A parte final da declaração parece-nos elucidativa: a "falta" constitui "uma questão de direito", sendo-lhe imputável (a ele, advogado, técnico de direito); mas como "questão de direito" não envolverá litigância de má fé, como foi defendido nos autos (cfr. alegações do recurso inicial para a Relação e acórdão da OA).
Sem necessidade de tomar posição sobre esta questão [Tratando-se de questão de direito, designadamente de interpretação de regras de direito, não existirá, em princípio, má fé, conforme entendimento pacífico – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 20.6.82, BMJ 319-301 e do TC nº 442/91, de 20.11.91, BMJ 411-611], o que fica dito permite-nos, porém, afirmar que não existe confissão relevante quanto a má fé do ilustre mandatário.

Por outro lado, como foi referido, dos actos definitivos e executórios dos órgãos da OA cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito - art. 5º nº 3 do EOA.
Assim, não será legítimo que o juiz, à sombra do citado art. 202º da CRP, possa intervir sem ter sido esgotada a possibilidade de alteração da decisão por via do recurso legalmente previsto.
Nem tal intervenção se justificará, uma vez que, com a possibilidade de recurso contencioso para os tribunais administrativos, fica assegurada a reserva de última palavra, ou reserva relativa de jurisdição, que parece suficiente [Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 584 e 585].

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

IV. Decisão

Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 31 de Março de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo