Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051008
Nº Convencional: JTRP00030584
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP200011060051008
Data do Acordão: 11/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 343/99-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART777 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1986/07/10 IN CJ T4 ANOXI PAG276.
AC RL DE 1989/07/06 IN CJ T4 ANOXIV PAG113.
Sumário: Não tendo sido clausulado prazo inicial certo para daí se contar o prazo para a celebração da escritura de compra e venda, mas antes "após início da construção" razão pela qual a data da escritura deveria ser comunicada pelo vendedor por carta registada com determinada antecedência, e prevendo-se ainda um prazo suplementar, com necessidade também de comunicação ao comprador, omitindo o vendedor a comunicação ao comprador de qualquer prazo, a faculdade para a sua fixação transfere-se para o comprador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: