Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
167409/14.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RP20151203167409/14.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o réu, na contestação, arguido a excepção da prescrição presuntiva de curto prazo e, em simultâneo, alegado que não pagou a quantia reclamada na petição inicial por não ter a obrigação de a pagar, praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.
II - A consequência dessa situação é apenas a de improceder a excepção da prescrição e já não também a de considerar confessada a existência da obrigação de pagamento alegada pelo autor mas impugnada, de forma expressa, pelo réu na contestação.
III - Quando diz que perante a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento se “considera confessada a dívida”, o artigo 314.º do Código Civil deve ser interpretado não como conduzindo à confissão dos factos jurídicos geradores da obrigação cujo cumprimento o autor pretende, mas como confissão do devedor de que não pagou, contrariamente ao que se presumia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 167409/14.1YIPRT.P1 [Comarca do Porto/Inst. Local/Porto/Sec. Cível]


Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, Lda., contribuinte fiscal n.º ………, com sede no Porto, instaurou acção judicial (resultante da distribuição como acção de procedimento de injunção a que foi deduzida oposição pela requerida) contra C…, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com sede em Matosinhos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €13.335,11 acrescida de juros de mora contados sobre o capital, desde 12.03.2015 até integral pagamento.
Para o efeito, alegou que no âmbito das respectivas actividades comerciais, autora e ré acordaram que aquela prestaria a esta, mediante remuneração, serviços de elaboração de projectos para a construção de um edifício na Rua …, em Matosinhos, em Maio de 2006, e depois para a construção de um edifício na Rua …, em Matosinhos, em Janeiro de 2007, tendo a autora apresentado as respectivas propostas que foram aceites pela ré.
Em ambos os casos, a autora elaborou os respectivos projectos geral, de estabilidade e estruturas, da rede de abastecimento de água e drenagem de esgotos, de instalações eléctricas e telefónicas, da rede de distribuição de gás, de comportamento térmico e acústico e de Segurança contra incêndios, electromecânico e resíduos sólidos, projectos que entregou à ré e depois na Câmara Municipal para licenciamento, e entregou ainda à ré os processos para concurso de empreitada, contendo peças escritas e desenhadas, designadamente memória descritiva do projecto de arquitectura e respectivos projectos das especialidades, plantas, cortes e alçados, mapas de vãos, mapa de acabamentos, pormenores e desenhos de todos os projectos das especialidades, bem como prestou a assistência técnica às obras correspondentes.
No primeiro caso, o valor dos honorários convencionado foi de €34.721,86, do qual a ré pagou apenas a quantia de €34.221,86, permanecendo em débito a quantia de €500, e ainda a quantia de €500, referente às respectivas fichas técnicas de habitação, quantias que a ré foi interpelada para pagar, acrescidas de IVA, e não pagou. No segundo caso, o valor dos honorários convencionado foi de €28.343,00, do qual a ré pagou apenas a quantia de €19.000, permanecendo em débito a quantia de €9.343, e ainda a quantia de €200, referente às respectivas fichas técnicas de habitação, quantias que a ré foi interpelada para pagar, acrescidas de IVA e não pagou.
A ré apresentou contestação alegando que efectivamente contratou com a autora os serviços que esta menciona em conformidade com as propostas referidas, mas os serviços não foram prestados da forma convencionada, tendo sido omitidos trabalhos, executados outros fora do tempo convencionado e outros ainda com erros e omissões. Em virtude destas vicissitudes para compensar as consequências dos atrasos, erros e omissões, foi acordada com a autora a redução dos honorários, tendo a ré efectuado o pagamento daquilo que foi efectivamente realizado e que, em função desse acordo, ficou estabelecido à posteriori entre as partes. Acresce que a factura emitida não corresponde a quaisquer serviços prestados na data da factura. Dessa forma, sustenta a ré, qualquer crédito a favor da autora estaria prescrito nos termos do artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.
Depois de convidar as partes as esclarecerem as suas posições, o que elas fizeram com o resultado final que corresponde ao que acaba de se relatar como sendo a respectiva alegação, o Juiz a quo convidou a autora a pronunciar-se sobre a excepção de prescrição, ao que ela acedeu, defendendo a improcedência da excepção por se tratar de um crédito relativo a uma relação comercial entre sociedades comerciais como tal excluído do campo de aplicação do artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, e por a ré ter praticado em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento ao negar a existência da dívida com a alegação de não terem sido prestados os serviços correspondentes.
A seguir o Juiz a quo convidou a ré a esclarecer se pagou à autora “tudo o que esta pede na acção”, sendo que “se houver alguma quantia concretamente pedida que reconheça não ter pago, eventualmente por entender não ser devida, deverá indicar qual” e deverá ainda “concretizar que valor, por referência ao que concretamente é pedido, alega estar prescrito”.
A ré respondeu que “pagou o custo do projecto tal como foi sendo sucessivamente ajustado e de acordo com as circunstâncias … descritas na oposição, que se foram verificando”, que “a quantia pedida nestes autos nunca foi paga” e que os diversos pagamento que fez, e que especifica, totalizam o valor de €53.221,86.
Por fim, o Juiz a quo proferiu de imediato sentença.
Nesta, manifestou o entendimento de que a ré negou a existência da obrigação e que esse facto, sendo incompatível com a presunção de pagamento da dívida, conduz não só ao afastamento da excepção da prescrição presuntiva como ainda à confissão da própria dívida, nos termos do artigo 314.º do Código Civil, pelo que julgou confessados os factos alegados pela autora e julgou a acção procedente, condenando a ré no pedido.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- A recorrente não se conforma com a decisão recorrida que considera que se encontram confessados os factos alegados pela autora.
2-A recorrente não confessou quaisquer factos dados como assentes na douta sentença.
3-A recorrente invocou a prescrição de dois anos relativa aos serviços prestados.
4-A ré impugnou os factos alegados pela autora dizendo que os serviços não foram prestados e que aquele preço não é devido.
5-Isso mesmo consta da oposição inicial e corrigida. Na oposição inicial o ónus de impugnação foi cumprido nos artigos 4º a 26º e na oposição corrigida nos artigos 1º a 24º.
6-Uma vez impugnados os factos os mesmos encontram-se controvertidos.
7-A posição da recorrente assumida nos requerimentos e articulados, não constitui confissão dos factos invocados na p.i [nem] a confissão de que a relação contratual não se passou como a recorrente a descreve.
8-O reconhecimento de que não pagou a fatura porque não é devida, apenas ilide a presunção da prescrição de dois anos relativa à prestação de serviços da natureza daqueles que estão em discussão nos autos.
9-Tal facto não permite concluir como o fez o tribunal que a divida se encontra confessada.
10-[…]; 11-[…]; 12- Acontece que a ré/recorrente até alega que a divida se extinguiu por outro motivo, o que à luz do artigo 314º do Código Civil … permite afirmar que a recorrente pode beneficiar da prescrição de dois anos pelos serviços prestados por profissional liberal.
13-Mas a entender-se que não pode beneficiar da presunção por não invocar o pagamento, não pode entender-se que confessou a divida já que invocou outras causas extintivas do crédito e que devem ser conhecidas.
14-Assim os factos dados como provados na sentença não estão provados nem estão confessados mas sim impugnados.
15-Nestas circunstâncias deve a sentença proferida ser revogada e os autos devem ser devolvidos à primeira instância, prosseguindo aí os seus termos até final
16- Decidindo assim, a sentença objecto de recurso violou as seguintes normas: 312 a 317 do Código Civil assim como os artigos 574º do C.P.C (já que a recorrente deu cumprimento ao ónus da impugnação) e em particular o seu n.º 2.
A recorrida não respondeu a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que decida se tendo a ré arguido a excepção da prescrição presuntiva do artigo 317.º do Código Civil e, em simultâneo, alegado que o valor reclamado nesta acção não era devido e por isso não foi pago, se deve considerar, por aplicação do artigo 314.º, não só afastada a presunção de pagamento e improcedente a excepção de prescrição nela baseada, mas também provados os factos alegados pela autora por confissão da ré.

III.
Com a justificação de que tal se deveu à «confissão da ré, assente no disposto no art. 314.º, 2.ª parte, do Código Civil», foram considerados provados, na decisão recorrida, os seguintes factos:
1.º − A A. uma sociedade comercial por quotas que se dedica elaboração de projectos para a construção civil em geral, a decoração e a compra e venda de imóveis.
2.º − A R. uma sociedade comercial que se dedica construção, compra, venda e revenda de bens imóveis.
3.º − No âmbito da actividade comercial da A. e da R., estas acordaram na prestação de serviços da A. R. relativos elaboração de projectos para a construção de um Edifício Habitacional no terreno sito na Rua …, n.º …/… em Matosinhos.
4.º − Nos termos da proposta apresentada pela A. e aceite pela R., os honorários a pagar teriam o valor de 34.721,86 €, acrescido de IVA taxa legal, conforme documento junto a fls. 49, que aqui se dá por transcrito.
5.º − A R. procedeu ao pagamento de 34.221,86€, acrescido de IVA, não entregando a remanescente quantia de 500€, acrescido de IVA taxa legal.
6.º − A Ré não entregou à Autora o montante de 500€, acrescido de IVA taxa legal, referente às respectivas fichas técnicas de habitação.
7.º − Montantes que a Autora facturou à ré, mediante factura n.º 475 com data de vencimento de 19/09/2014,
8.º − No âmbito da actividade comercial da A. e da R., estas acordaram na prestação de serviços da A. R. relativos elaboração de projectos para a construção de um Edifício Habitacional no terreno sito na Rua …, nº… em Matosinhos.
9.º − Nos termos da proposta apresentada pela A. e aceite pela R., os honorários a pagar teriam o valor de 28.343,00 €, acrescido de IVA taxa legal, conforme documento junto a fls. 64, que aqui se dá por transcrito.
10.º − A R. procedeu ao pagamento de 19.000€, acrescido de IVA, não entregando a remanescente quantia de 9.343€, acrescido de IVA taxa legal.
11.º − A Ré não entregou à Autora o montante de 200€, acrescido de IVA taxa legal, referente às respetivas fichas técnicas de habitação.
12.º − Montantes que a Autora faturou à ré, mediante fatura n.º … com data de vencimento de 19/09/2014.

IV.
A decisão recorrida encontra-se suportada na seguinte fundamentação jurídica:
«Quando o réu alega factos “que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”, defende-se por exceção – cfr. o art. 571.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. A defesa por exceção traduz-se, assim, na "alegação de factos que constituam pressupostos de uma contranorma impeditiva, modificativa ou extintiva" (…)
No âmbito da responsabilidade contratual por incumprimento, a extinção da obrigação por qualquer causa – maxime o cumprimento – surge como um facto extintivo do direito do autor.
Quando o réu invoque qualquer destes factos, está a defender-se por exceção, não sendo relevante – para efeitos e repercussões desta forma de defesa – que o autor tenha, na petição inicial, alegado o incumprimento do mesmo. Outra qualificação não poderá, então, ter esta estratégia processual do autor que não seja a de uma defesa antecipada à exceção a deduzir – ou dedutível por hipótese – pelo réu – (…)
Alegando o réu o cumprimento da obrigação – cujo ónus sobre si recai –, cabe-lhe o ónus de provar tal facto – cfr. o art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civ..
Porém, determina o art. 344.º, n.º 1, do Cód. Civ. que o ónus da prova inverte-se, “quando haja presunção legal”. Acrescenta o art. 350.º, n.º 1, do mesmo diploma que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
(…) Deste modo, nos casos em que a lei estabelece uma presunção de verificação de um facto, cabe àquele que pretenda invocar em seu favor tal facto apenas alegar e provar - pelos meios probatórios gerais; (…).
Ou seja, continua a recair sobre a parte que invoca o facto que lhe é favorável o ónus da prova; todavia o thema probandum desloca-se, passando agora a ter por objeto o “facto base da presunção”.
No que concerne ao cumprimento - como facto extintivo das obrigações -, estabelece a lei uma presunção da sua verificação: decorrido um certo período de tempo sobre o vencimento e exigibilidade de determinadas obrigações, presume-se que o seu cumprimento teve lugar. o decurso do tempo – “facto base da presunção”, cujo ónus de alegação e prova cabe ao réu/devedor - faz presumir, em certos casos, que o devedor cumpriu a prestação a que estava adstrito – “facto presumido”.
(…) Dispõe o n.º 1 do art. 313.º do Cód. Civ. que “A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor (...)”.
Acrescenta o art. 314.º do mesmo diploma que “Considera-se confessada a dívida se o devedor (…) praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
(…) ao réu não cabe impugnar a alegação de não cumprimento, pela mera razão de que tal matéria - o cumprimento - encontra-se incluída no ónus da prova a seu cargo - como é evidente, o ónus de impugnação (negação) não faz sentido em relação a factos cuja alegação (afirmação) e prova cabe à parte efetuar. O que compete ao réu é afirmar e provar que cumpriu, o que o autor, esse sim, poderá, por sua vez, impugnar.
Ora, é isso que o réu indiretamente acaba por fazer, mediante a invocação da prescrição presuntiva: exceciona a extinção da obrigação por cumprimento, para o que alega e propõe-se provar o facto de que a lei faz presumir o mesmo (…).
Todavia, o que já não é compatível com a afirmação de se ter cumprido - ínsita, como vimos, na pretensão da sua prova por presunção, ou seja, na aplicação do instituto da “prescrição presuntiva” - é, obviamente, afirmar-se que nenhuma obrigação existe - ou impugnar-se tal afirmação de existência. Não faz sentido dizer-se: “eu cumpri uma obrigação”, facto este extintivo da obrigação que se presume pelo decurso do tempo, para, no passo seguinte, dizer-se “nunca existiu qualquer obrigação”.
É esta a conduta processual do(a) réu(é) no caso vertente: incorre na contradição assinalada.
O texto da lei sobre a cominação legal para esta conduta processual admite duas leituras:
- por um lado, pode entender-se que a lei é drástica: não se considera apenas improcedente a invocação da prescrição - permitindo-se, ainda, por outros meios, a prova da inexistência da obrigação -; não se considera apenas admitida a existência do negócio jurídico fonte da obrigação - permitindo-se, ainda, a prova do cumprimento por outros meios -; considera-se, sim, direta e imediatamente, confessada a dívida - cfr. o art. 314.º, n.º 1, do Código Civil: "considera-se confessada a dívida (...)";
- por outro lado, numa interpretação do art. 314.º do Código Civil - onde, sob a epígrafe “Confissão do devedor”, se admite a elisão da presunção por confissão - articulada com o art. 313.º do mesmo diploma - com a epígrafe “Confissão tácita” -, pode entender-se que o legislador apenas consagrou uma forma de “impedimento” da alegação da exceção cumprimento (provado por prescrição) assente na confissão do devedor da existência do crédito e do seu não cumprimento - mas já não na confissão da inexistência de outras causa de extinção da obrigação.
Neste último caso, considera-se confessado que a dívida existe, mas, se tiverem sido alegadas outras exceções perentórias - v.g., outras causas de extinção da obrigação, já não causas alegadamente impeditivas do seu confessado nascimento -, a prova destas é admitida, podendo, sendo ela bem-sucedida, naufragar a ação.
A natureza substantiva da norma contida no n.º 1 do art. 314.º do Código Civil − não se ficciona processualmente confessado um facto − e o sentido mais firme que se pode retirar do seu texto levam-nos a concluir que a dívida está confessada pelo(a) réu(é).
Acresce que nenhuma outra linha defensiva é procedentemente explorada, pois não assentam na confissão da existência da dívida − não valendo defesas que contradigam esta confissão, como exceções perentórias enquanto alegadamente impeditivas do confessado nascimento da dívida.»
Com todo o devido respeito, discordamos desta leitura do disposto no artigo 314.º do Código Civil que, a nosso ver, e salvo melhor opinião, não respeita nem a inserção sistemática da norma, nem o objectivo que preside à sua estatuição, nem finalmente parece ser a solução mais acertada no sentido e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.
Vejamos porquê.
O instituto da prescrição visa dar resposta à preocupação da estabilização das situações jurídicas, de modo a dar às pessoas a segurança e a paz de saberem com antecedência o conteúdo da respectiva esfera jurídica, dando-lhes a oportunidade de fazerem a suas opções de vida, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas.
Refere Ana Filipa Morais Antunes, in Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 39 que a «prescrição justifica-se em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça (.). Na verdade, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário (.). Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos
Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 380, escreve que «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição
O artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.
É sabido que existem dois tipos de prescrição. A prescrição comum ou extintiva e a prescrição presuntiva, cujos regimes possuem especificidades.
Pais de Vasconcelos, in loc. cit., pág. 381 e seg., distingue-as deste modo: «Na prescrição comum, o beneficiário só precisa de invocar e demonstrar a inércia do titular do direito no seu exercício durante o tempo fixado na lei. O regime comum da prescrição é neutro em relação ao cumprimento ou incumprimento. A prescrição ocorre, quer o devedor tenha já cumprido, quer não. Se já tiver cumprido, o devedor deixa de ter de invocar e demonstrar o cumprimento, basta-lhe invocar a prescrição: se não tiver cumprido, também a invocação da prescrição lhe permite bloquear a pretensão do credor. A prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento. No entanto, se após o decurso do prazo da prescrição houver cumprimento, este é válido e eficaz. O obrigado que, após o decurso do prazo da prescrição, tiver procedido ao cumprimento sem a invocar, não pode repetir a prestação, ainda que não tivesse consciência de que podia beneficiar da prescrição. (…) A natureza e o regime jurídico da prescrição presuntiva são diferentes. Como expressa o artigo 312.° do Código Civil, a prescrição presuntiva funda-se na presunção do cumprimento. Passados os prazos da lei, o devedor pode opor a prescrição à pretensão do credor. Mas esta presunção é ilidível e o credor pode ainda alegar e demonstrar que o devedor não cumpriu. A ratio legis é clara: passado certo tempo sem o credor exigir o cumprimento, presume-se que o devedor já cumpriu. É assim que sucede na normalidade da vida e é da natureza das coisas que assim seja. O credor, por outro lado, fica sujeito que lhe seja oposta a prescrição se tolerar a mora durante mais do que aquele tempo e convém-lhe, por isso, não manter a inércia para além desse limite de tempo.»
Também Calvão da Silva, in A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, n.º 3956, pág. 267 e seg., acentua que «a prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento (art. 312.º do Código Civil). Trata-se de uma particular categoria de prescrição breve, a determinar a presunção de pagamento ou cumprimento e não a extinção da prestação debitória. Por isso mesmo, a presunção de cumprimento ou pagamento pelo decurso do prazo pode ser ilidida pelo credor mediante prova em contrário (leia-se, provando o não cumprimento ou não pagamento), embora nos termos restritos e limitados dos arts. 313.º e 314.º do Código Civil – confissão pelo devedor originário ou herdeiro, seja a confissão judicial, seja a confissão extrajudicial por escrito. O que mostra a natureza híbrida ou mista da prescrição presuntiva: não sendo apenas presunção relativa ou presunção iuris tantum, ilidível por todo e qualquer meio de prova em geral admitido em direito (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil), não chega todavia a ser presunção absoluta ou presunção iuris et de iure já que ilidível por confissão judicial ou extrajudicial escrita do devedor, o único meio susceptível de provar o contrário, vale dizer, o único meio admitido ao credor para contrariar a presunção de cumprimento, demonstrando o não cumprimento. Atento o seu fundamento – presunção de cumprimento ou pagamento pelo decurso do prazo breve de seis meses (art. 316.º do Código Civil) ou de dois anos (art. 317º do Código Civil) –, compreende-se que a prescrição presuntiva fique precludida em qualquer caso de defesa (do devedor) incompatível com a presunção de cumprimento (.), designadamente: a discussão, por parte do devedor, da existência, do montante, do vencimento ou de outras características da dívida; invocação pelo devedor de uma compensação ou outra forma de extinção da obrigação diferente do cumprimento; a invocação pelo devedor da gratuitidade dos serviços prestados; a invocação da invalidade do contrato de que promana a dívida. Na verdade, impugnar os factos constitutivos do direito do credor, negando a sua existência, validade ou montante, é recusar a existência da correspondente obrigação de cumprir, em contradição com a presunção de cumprimento: esta pressupõe a existência do dever de pagamento de uma dívida, presumindo-se o seu pagamento pelo decurso do prazo, atenta a normalidade de dívidas cumpridas em prazo breve sem passagem e/ou guarda de recibo de quitação. Por isso mesmo, pode dizer-se que a prescrição propriamente dita é só uma – a prescrição extintiva ou liberatória, a constituir a regra por razões de interesse e ordem pública com a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Já a chamada prescrição presuntiva não passa de excepção, sujeita ao regime especial dos arts. 312.º e segs. do Código Civil – prescrição presuntiva que, portanto, não terá aplicação fora dos casos expressamente indicados por normas especificas que a prevejam, a impor, em caso ele dúvida acerca da natureza da prescrição, a regra da prescrição liberatória ou extintiva.»
Tem sido muito discutido na doutrina e na jurisprudência de que modo pode o devedor arguir a excepção da prescrição presuntiva sem praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, designadamente se para o efeito necessita de alegar expressamente o pagamento e/ou se necessita de impugnar expressamente o não pagamento normalmente alegado pelo credor na petição inicial para justificar o interesse na acção (por todos cf. Joaquim de Sousa Ribeiro, in Prescrições presuntivas: a sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, Revista de Direito e Economia (1979), n.º 2, pág. 396 e segs. Calvão da Silva, loc. cit.). Não é essa, contudo, a questão suscitada nos autos.
No caso em apreço, na sua contestação, a ré arguiu a excepção da prescrição fundada no disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, o qual consagra, indiscutivelmente, uma situação de prescrição presuntiva fundada na presunção de pagamento.
Todavia, em simultâneo, alegou que não pagou o valor reclamado pela autora porque o mesmo não é devido e mais especificamente que os contratos foram objecto de um acordo posterior de redução do valor dos honorários em virtude do cumprimento defeituoso ou parcial da autora, em resultado do qual o valor contratual dos honorários passou a ser apenas aquele que foi pago e, portanto, o montante da obrigação não excede o que foi pago (e que a autora aceita ter recebido).
Com essas duas atitudes, a ré praticou em juízo (nos articulados da acção) actos incompatíveis com a presunção de pagamento, uma vez que sustentar que não se pagou o valor reclamado (inclusivamente que o montante não tinha de ser pago por não ser, sequer, devido) é absolutamente contraditório e inconciliável com a realização do pagamento.
Por conseguinte, não persiste dúvida de que a excepção da prescrição presuntiva da dívida deve improceder por a presunção que a funda ter sido ilidida por uma das formas consentidas na lei: a confissão tácita decorrente da prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção (artigos 313.º e 314.º do Código Civil).
A decisão recorrida foi mais longe e interpretou o disposto no artigo 314.º do Código Civil como impondo a confissão da própria dívida e, dessa forma, justificar que se considerem de imediato assentes os factos alegados pelo credor, relativos à existência, natureza e montante da obrigação, apesar de o devedor, na contestação, os ter impugnado de forma expressa, precisamente através da alegação que gerou a aplicação do disposto na parte final do artigo 314.º.
Esta interpretação começa, a nosso ver, por desprezar a inserção sistemática da norma e mais especificamente a relação óbvia que o preceito tem com o artigo 313.º que o antecede.
O artigo 312.º declara qual é o fundamento das prescrições presuntivas, estabelecendo que as prescrições presuntivas, de que trata a subsecção onde se integra, se fundam na presunção de cumprimento. Uma vez que não é normal nem se justifica que os preceitos legais se ocupem de indicar o seu fim social, deve entender-se que o artigo não manifesta propriamente o fundamento da prescrição presuntiva, mas aquilo que determina a sua natureza e regime, ou seja, que se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva.
Segue-se o artigo 313.º que tem por epígrafe “confissão do devedor” e que se ocupa de definir em que termos a presunção de cumprimento pode ser ilidida. Esta norma afasta a aplicação da regra geral do artigo 350.º, n.º 2, que permite ilidir as presunções iuris tantum com recurso a qualquer meio de prova. De acordo com o artigo 313.º a presunção de cumprimento que subjaz à excepção da prescrição pelo decurso do prazo (presuntiva) só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, exigindo ainda no caso de confissão extrajudicial que a mesma seja escrita.
Por fim, o artigo 314.º tem por título “confissão tácita” e ocupa-se de definir as situações em que apesar de não haver confissão expressa do devedor, se deve aplicar a mesma consequência da que vale para a confissão expressa. De acordo com a norma, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, considera-se confessada (tacitamente) a dívida.
Neste contexto, o significado da expressão “considera-se confessada a dívida” equivale a “considera-se haver confissão do devedor”, ou seja, que o comportamento do devedor equivale a confissão, ainda que apenas tacitamente revelada. O artigo 314.º é assim apenas uma concretização ou especificação do campo de aplicação do artigo 313.º: a situação que nele se prevê (confissão do devedor) já está compreendida no artigo anterior, servindo somente para eliminar a dificuldade que poderia advir do disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual a declaração confessória deve ser inequívoca.
A sequência das normas aponta assim para que o artigo 314.º deva ser lido em conjugação com o artigo 313.º, que o que em ambos se regula é a confissão do devedor e que a consequência que em ambos os casos se estatui é o afastamento da presunção de cumprimento através da prova (por confissão) de que o cumprimento não teve lugar.
Aliás, não se compreenderia porque é que o âmbito do artigo 314.º haveria de ser mais amplo que o do artigo 313.º. Se se entende que neste a confissão do devedor, mesmo sendo expressa, apenas serve para ilidir a presunção de cumprimento, como resulta claro do texto legal, não se vê porque se haveria de entender que no artigo 314.º, apesar de ser apenas tácita, a confissão já ultrapassaria a mera ilisão da presunção e acabaria por redundar na prova plena da dívida mesmo que esta estivesse claramente impugnada nos articulados, como sucede nos autos.
Nessa interpretação, o artigo 314.º acabaria por ser sobretudo uma sanção para o comportamento processual do devedor, uma punição por ele ter deduzido uma defesa contraditória, arguindo a excepção e alegando factos com ela incompatíveis.
Ora havendo mecanismos de responsabilização pelo comportamento processual das partes, como a litigância de má fé ou a inversão do ónus da prova (artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil), e tendo, em regra, a falta de comparência da parte ou a sua recusa a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, a consequência de o tribunal poder apreciar livremente o valor dessa conduta para efeitos probatórios (artigo 357.º, n.º 2), não vemos porque haveria neste caso a sanção de ultrapassar a consequência do afastamento da presunção de cumprimento e atingir a prova plena da dívida, sendo certo que em ambos os casos do que se trata é de haver confissão por parte do devedor (de que afinal não cumpriu) que quis beneficiar da prescrição do crédito (com fundamento na presunção de ter cumprido).
Por outro lado ainda, enquanto meio de prova, a confissão é o reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 353.º). Ao confessar, o confitente admite a realidade de um facto, mais especificamente do facto que confessou e não de qualquer outro mais. Portanto, para haver confissão de um facto é necessário que a parte admita a sua realidade, o que é incompatível com a situação em que a parte nega o facto.
Se, como ocorre no caso concreto, na sua contestação o devedor impugna de forma expressa a existência da dívida, explicando inclusivamente porque defende que ela não existe ou não tem o montante que lhe é reclamado, não se pode pretender retirar do mero facto de em simultâneo a parte pretender que o crédito está prescrito pelo decurso do curto prazo, sem que haja alegado que fez o seu pagamento, o efeito de confissão de que a dívida existe (confessado um facto que não só não foi admitido, como foi expressa e peremptoriamente negado).
Nessa situação, nem de forma expressa nem de forma tácita, o devedor confessou que a dívida existe e tem o montante reclamado pelo credor, pelo contrário, impugnou-o de forma expressa e motivada. O devedor apenas confessou, de forma tácita, tal qual conclui o artigo 314.º do Código Civil que … não pagou a dívida.
No caso, aliás, nem se tratou de uma confissão tácita, tratou-se de uma confissão expressa porque na sequência do pedido de esclarecimento do Juiz a quo a ré especificou que apenas fez os pagamentos que totalizam o valor que a própria autora acusou na petição inicial, ou seja, que não fez o pagamento que a autora alega não ter sido feito e que corresponde ao valor pedido na acção.
Acresce que, como já referido, o seu efeito prático das prescrições presuntivas, fundadas na presunção de cumprimento, é o de dispensar o devedor da prova do cumprimento. O estabelecimento da presunção decorre da convicção de que os créditos sujeitos ao prazo curto de prescrição são normalmente reclamados a curto prazo pelo credor e são também, em regra, satisfeitos com prontidão pelo devedor, não sendo normal e conforme à experiência da vida a exigência de quitação e/ou que o devedor conserve o recibo durante muito tempo. Através do estabelecimento da presunção, a lei dispensa o devedor da prova de que pagou, a qual poderia ser-lhe difícil ou até impossível, dada a ausência de documento de quitação. Decorrido o prazo curto e invocada a prescrição, passa a ser o credor a ter de demonstrar que o pagamento não foi feito, ilidindo a referida presunção.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2013, relatado por Manuel Domingos Fernandes no processo n.º 1718/13.3YIPRT.P1, in www.dgsi.pt, “resulta assim, que o objectivo da lei ao estabelecer as prescrições presuntivas é tão só o de estabelecer um necessário equilíbrio na repartição do ónus de prova, não tem em vista alcançar um qualquer propósito discricionário de fazer pender o fiel da balança para um dos lados da relação jurídica controvertida, mas antes, certamente inspirado na teoria das normas que preside ao estabelecimento das regras da repartição do ónus da prova (assente na relação entre regra e excepção, presente no direito substantivo, ao prever e regular em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real), determinar que aquilo que seja regra na vida real seja também tido por regra (e não excepção) no âmbito da realização do direito, assim obstando a que a aplicação da regra geral sobre o ónus da prova (art. 342.º, nº 1 e 2 do C.C.) fizesse impender sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento de obrigação que as regras da normalidade do comércio jurídico têm por efectuado (e de acordo com as quais se reconhece ser difícil ao devedor a sua demonstração, quer porque não é normal a exigência e emissão de recibo de quitação, quer porque não é normal que, emitido um tal recibo, ele seja conservado durante muito tempo)”. Sendo assim, como parece, não se vê porque motivo ou objectivo se haveria de passar da questão da prova do cumprimento, que é a questão a que respondem os artigos 312.º a 314.º, para a questão da prova da existência da obrigação, relativamente à qual nenhuma dúvida existia de que o ónus da prova cabia ao credor.
O artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil impõe ao intérprete que na fixação do sentido e alcance da lei presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. A interpretação do artigo 314.º que conduzisse a considerar confessada uma dívida que foi expressamente impugnada pelo devedor não seria, a nosso ver, a mais acertada e, por isso, entendemos que o preceito não deve ser lido com esse sentido e alcance.
Em suma e respondendo, por fim, directamente à questão suscitada no recurso, tendo a ré arguido a excepção da prescrição presuntiva do artigo 317.º do Código Civil e, em simultâneo, alegado que o valor reclamado nesta acção não era devido e por isso não foi pago, deve considerar-se, por aplicação do artigo 314.º, afastada a presunção de pagamento por confissão (tácita) do devedor de que o pagamento não teve lugar.
Mas, tendo o devedor, nos articulados da acção, impugnado validamente a existência da dívida e/ou o seu montante, os factos jurídicos correspondentes não podem ser considerados, nesta fase do processo, provados por confissão do devedor, devendo antes ser tidos como controvertidos e submetidos a julgamento.
São, aliás, igualmente controvertidos os factos alegados pela ré quanto à celebração pelas partes de um acordo de redução do valor dos honorários (o que é distinto da alegação do cumprimento parcial ou defeituoso, embora o tenha na génese). Tais factos constituem defesa por excepção inominada, e não podiam considerar-se confessados pela ré por terem sido alegados por ela e serem-lhe favoráveis. Esses factos possuem virtualidade para impedir o efeito jurídico pretendido pela autora e distinguem-se dos factos relativos à existência e ao montante da obrigação originária, que são aqueles cuja prova é ónus da autora e que se poderiam considerar confessados pela ré por lhe serem desfavoráveis.
Procede, por isso, o recurso, devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, para que o processo prossiga para julgamento dos factos controvertidos.
Refira-se que embora na decisão não se haja conhecido expressamente e antes do conhecimento do mérito, da excepção da prescrição, está implícita na decisão de condenar a ré no pedido a decisão de julgar improcedente a excepção da prescrição, que a tal obstaria, decisão esta que se entende correcta e que aqui fica estabelecida de forma expressa face à dúvida que advém de numa conclusão das suas alegações a recorrente parecer conformar-se com isso (conclusão 8 supra) e, portanto, não recorrer sequer dessa decisão implícita, e noutra já parecer impugná-la (conclusão 11).

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, ordenando que os autos prossigam os seus termos para julgamento da matéria de facto controvertida.
Custas do recurso nos termos da decisão a final.
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Porto, 3 de Dezembro de 2015.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto238)
Teles de Menezes
Mário Fernandes