Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012228 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409229430149 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - A indemnização patrimonial deve objectivar-se pela diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património do lesado, isto é, a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga a reparar não tivesse sido praticada. II - Na fixação de indemnização pela perda de rendimento há que se atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso, aproximando-nos do objectivo de atribuir à lesada uma quantia em dinheiro que contrabalance o perdido rendimento mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie um enriquecimento injustificado à custa de quem é responsável pelo ressarcimento do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||