Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430149
Nº Convencional: JTRP00012228
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199409229430149
Data do Acordão: 09/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
Sumário: I - A indemnização patrimonial deve objectivar-se pela diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património do lesado, isto é, a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga a reparar não tivesse sido praticada.
II - Na fixação de indemnização pela perda de rendimento há que se atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso, aproximando-nos do objectivo de atribuir à lesada uma quantia em dinheiro que contrabalance o perdido rendimento mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie um enriquecimento injustificado à custa de quem é responsável pelo ressarcimento do mesmo.
Reclamações: