Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
109/20.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
OBRA DEFEITUOSA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
Nº do Documento: RP20240304109/20.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sem prejuízo de dever apurar-se a real vontade das partes, o contrato pelo qual se acorda a realização de uma obra, fornecendo o realizador desta os materiais necessários para a sua efetivação, é um contrato de empreitada.
II - Os direitos conferidos ao dono da obra, perante a entrega de uma obra defeituosa, sendo os previstos nos artigos 1221 a 1225 do Código Civil, não se encontram numa relação de alternatividade, mas encontram-se sujeitos a um encadeamento evidente, resultante desses artigos 1221 e seguintes.
III – Mas também no contrato de compra e venda, e concretamente na venda de coisa defeituosa, o exercício das garantias edilícias não é, legalmente, um regime alternativo, mas sim sequencial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 109/20.4T8PVZ.P1

Recorrente – A... Lda.
Recorrida - B..., Lda.

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Miguel Baldaia de Morais e Mendes Coelho. 

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: 

I - Relatório
A... Lda. veio instaurar a presente ação contra B..., Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 100.359,51€, acrescida dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal para dívidas comerciais, no valor de 1.728,27€, e nos vincendos até integral pagamento do valor em dívida, bem como em 40,00€, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio.

Fundamentando a sua pretensão, a autora veio alegar, em síntese, que foi contactada pela ré com vista à realização de «rótulos» para aplicar nos produtos (garrafas) por si comercializados. Tendo ocorrido troca de comunicações quanto às características dos rótulos e ao preço, a autora enviou orçamentos, e a ré aceitou os valores, os quais tinham em conta a quantidade de 80 milhões de rótulos, superior à quantidade inicialmente pretendida, acrescendo ao preço unitário o valor de 75,00€ por cada molde (cliché). Como a ré ia adquirir uma rotuladora nova, enviou à autora a respetiva ficha técnica e esta, em março de 2019, envio 3 rolos de “rótulos em branco”, com o “ponto de célula”, com a finalidade de serem testados pelo fabricante da máquina, tendo sido comunicado, a ela autora, “que nenhum problema havia sido detetado”. Em finais de maio de 2019, a ré comunicou à autora que uma nova máquina rotuladora começaria a laborar em junho, e logo efetuou uma encomenda inicial (5.900.000 rótulos), que acrescentou em julho (31.000.000 de rótulos para várias referências). A autora referiu, atento o número de rótulos pedidos, a necessidade de encomendar, além do mais, matéria-prima, acabando por fornecer à ré os rótulos que identifica na sua petição, e que faturou. Sucede que, não obstante os rótulos terem sido produzidos de acordo com as especificações transmitidas pela ré, e emitidas as faturas com pagamento a 60 dias, a ré, em 29 de agosto, pediu a suspensão da produção dos rótulos, ainda que sem especificar as causas dessa suspensão, mas não devolveu os rótulos, que utilizou, e não liquidou qualquer fatura. O responsável pela qualidade da autora deslocou-se, por duas vezes, às instalações da ré (10 e 29 de julho) e “nada de anormal verificou”. Por carta datada de 13 de setembro de 2019 (recebida a 17) a ré referiu à autora “que não iria efetuar a liquidação dos valores respeitantes às faturas apresentadas, uma vez que os «bens adquiridos» à autora «sofrem de vícios que impedem a realização do fim a que se destinam», considerando resolvido o contrato de compra e venda e considerando-se desobrigados do pagamento das faturas apresentadas” (doc. 46), mas, mais uma vez, não referiu quais os vícios dos rótulos, nem procedeu à sua devolução. Uma vez que foram apenas fornecidos 21.000.000 de rótulos, a autora emitiu a fatura n.º ... com a diferença dos custos unitários, além de outras despesas, fatura esta que igualmente não foi liquidada.  

Citada, a ré contestou. Afirma a inviabilidade da pretensão da autora, uma vez que, como esta reconhece, a ré resolveu o contrato, não podendo a demandante, por isso, pedir o seu cumprimento. Acrescenta, “para a hipótese de se entender que a «inviabilidade da ação» não constitui «figura de direito substantivo do âmbito do fundo da causa», sempre esse vício implicará a nulidade do processo”, que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Sem prescindir, a ré invoca a ineptidão da petição inicial, e, ainda sem prescindir, impugna a generalidade dos factos invocados pela autora e o efeito jurídico pretendido. Sustentando que estamos perante “um contrato de compra e venda mercantil”, a ré realça que a coisa vendida padecia de vícios, ou seja, que se esteve perante (a venda de) coisa defeituosa, presumindo-se a culpa do vendedor e, perante o incumprimento do contrato por parte da autora, sustenta a validade da resolução, “após todos os meios jurídicos a si facultados terem sido totalmente frustrados” e “face aos vícios graves” que os rótulos apresentavam.  

A autora respondeu à contestação. Sustentou a improcedência das exceções invocadas pela demandada e salientou que a resolução do contrato, cujo fundamento não aceita, nunca poderia afetar o pagamento dos rótulos anteriormente fornecidos.

A autora invocou, naquela resposta, e, pelo menos relativamente aos fornecimentos feitos até 18.07.2019, a caducidade do direito de reclamação, porque violado o prazo de oito dias previsto no artigo 471 do Código Comercial, e a ré respondeu, negando-a e realçando a ocasião temporal em que pôde ter conhecimento dos vícios.

Depois de proposta às partes a dispensa de realização da audiência prévia, os autos foram saneados, fixando-se o valor da causa [102.127,78€]. Entendeu-se, então, ser apta a petição inicial [(...) considerando a alegação da autora de que a ré utilizou os rótulos que lhe foram por si fornecidos e que não os devolveu, sendo certo que em momento algum a autora alega aceitar a existência desses vícios e muito menos a resolução do contrato com os efeitos que dessa resolução a ré pretende retirar, não se vislumbra a existência da contradição apontada pela ré. Neste enquadramento, teremos necessariamente de concluir que a causa de pedir tal como delineada pela autora está em conformidade com o pedido que pela mesma foi formulado] e relegou-se para final o conhecimento da caducidade invocada pela autora. Fixou-se o objeto do litígio [- Do direito da autora a obter da ré o pagamento da quantia de 100.359,51€, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro comercial desde a data de vencimento de cada uma das faturas identificadas na petição até efetivo e integral pagamento; e, - Do direito da autora a obter da ré o pagamento da quantia de 40,00 €, com fundamento no disposto no art. 7.º do DL n.º 62/2013 de 10.05] e os temas da prova.

Os autos prosseguiram para julgamento e, realizada a audiência em várias sessões e nos moldes documentados nas respetivas  atas, veio a ser proferida sentença, com o dispositivo que se cita: “Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra ela formulado”.

II – Do Recurso
A autora, discordando, veio apelar. Pretende que seja “alterada a matéria de facto considerada como provado e não provada nos termos expostos e, em consequência, a sentença revogada, sendo a recorrida condenada a pagar à recorrente as quantias peticionadas”. Para tanto, apresenta as seguintes Conclusões:
(…)
A recorrida respondeu ao recurso e, defendendo a sua total improcedência, concluiu:
(…)
O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do seu mérito.

O objeto do recurso, definido pelas conclusões da apelante, consiste em saber se, admitida a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, deve esta ser alterada no sentido pretendido, parcial ou totalmente, e, sendo-o, com que consequências no Direito aplicável, concretamente, e como pretende a apelante, se a sentença deve ser revogada e a recorrida condenada nos termos pedidos na ação.

III – Fundamentação
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

O preceito, na redação dada pelo novo CPC (em contraponto, desde logo, com o artigo 712 do CPC anterior) clarifica e reforça os poderes da Relação[1], ou alarga e melhora esses poderes[2], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção[3], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC.

O normativo acabado de referir – e além deste, dos preceitos que delimitam o objeto do recurso, ou as consequências da sua omissão (cfr. 635, n.º 4 e 641, n.º 2, alínea b), ambos do CPC) - onera o impugnante da decisão relativa à matéria de facto, porquanto o recurso, no que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto será total ou parcialmente rejeitado nas situações seguintes: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”[4]. Ainda assim, é entendimento largamente maioritário que relativamente ao recurso da decisão sobre a matéria de facto não existe um possível despacho de aperfeiçoamento e, como referem António Santos Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[5], tal situação, em lugar “de autorizar uma aplicação excessivamente rigorosa da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. Dito de outro modo, as exigências impostas pelo artigo 640 ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto devem ser entendidas sem o rigor tão excessivo que de imediato e inúmeras vezes conduziria à imediata rejeição do recurso.

O que a lei processual deixa transparecer e a jurisprudência do Supremo vinca reiteradamente é a opção por um verdadeiro duplo grau de jurisdição e a consequente prevalência da substância sobre a forma. Sem embargo – e naturalmente, até por respeito aos princípios da igualdade e da legalidade -, as imposições decorrentes do artigo 640 do CPC não podem ser letra morta e ultrapassadas ou ignoradas, como se não existissem. Aqui, como sempre deve suceder, imperará uma interpretação sensata e afastada dos extremos, sejam estes a de rejeição imediata ao primeiro e minúsculo incumprimento, seja, ao invés, a aceitação de toda e qualquer impugnação, independentemente do eventual lato incumprimento do ónus que impende sobre o impugnante.

Entendemos que, no caso presente, a recorrente dá cumprimento ao ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da prova não traduz a prática de um ato inútil, ponderando, desde logo, todas as soluções plausíveis da questões jurídicas colocadas na ação e (mantidas) no recurso.

Cumpre, pois, reapreciar a prova. 

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, em concreto
A recorrente pretende a alteração da decisão relativa à matéria de facto, no sentido de diversos pontos dados como provados serem agora considerados não provados ou, nalguns casos, modificada a respetiva redação, e também no sentido de diversos pontos da matéria de facto dada como não provada passarem a ser considerados provados.

A recorrente, efetivamente, vem impugnar os pontos dados como provados ou como não provados, assim numerados: 1.59, 1.90, 1.92, 1.98, 1.100, 1.103, 1.104, 1.105 e 1.106 [1.59 - Por email de 29 de agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a entrega dos rótulos encomendados, sem especificar nessa comunicação quais as causas da suspensão. 1.90 - Continuando os rótulos enviados pela autora a apresentar inconformidades, a ré, por mensagem de correio eletrónico enviada à autora pela sua funcionária AA em 29 de agosto de 2019, referida em 1.59., solicitou a suspensão da entrega dos rótulos até que o representante da autora se deslocasse às instalações da ré. 1.92 - As inconformidades existiam em todos os rótulos. 1.98 - A ré solicitou um relatório técnico à “C...” (empresa que forneceu a nova máquina rotuladora à ré) sobre os rótulos, relatório esse que foi enviado para a ré em 16 de setembro de 2019, junto com a contestação como doc. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o qual foi comunicado o seguinte: “Estimado Senhor, Tentamos testar as etiquetas, mas devido ao COF (coeficiente de fricção) muito elevado não somos capazes de as testar. Podemos confirmar que as etiquetas estão completamente fora das nossas especificações. O COF é extremamente elevado (a máquina para testes não foi capaz de iniciar o teste devido a isto). Têm de falar com o fornecedor das etiquetas e verificar esta situação. Este problema com as etiquetas não permite um bom funcionamento da máquina e uma boa capacidade de serem trabalhados em máquinas destas. Em anexo pode encontrar a nossa especificação de etiquetas com parâmetros a respeitar para alcançar um bom resultado (...).” 1.100 - Foi solicitado ao Centro Nacional de Embalagens um relatório de ensaios aos rótulos entregues pela autora, para se averiguar se os mesmos cumpriam as medidas especificadas e entregues pela ré à autora, aquando da celebração do contrato. 1.103 - A retificação dos rótulos não era tecnicamente viável. 1.104 - Os rótulos não apresentavam as especificações necessárias para que o processo de rotulagem das garrafas ocorresse de forma normal, sem paragens e à velocidade definida pelas diretrizes da fábrica e que permitisse rotular sem falhas as garrafas produzidas pela ré. 1.105 - O facto de os rótulos não apresentarem as especificações enviadas pela ré à autora impedia a sua correta utilização na nova máquina rotuladora adquirida pela ré. 1.106 - O que se refere em 1.104. e 1.105. implicou, por si só, a perda do interesse da ré no fornecimento dos rótulos pela autora] e – dados como provados – os 2.1, 2.4, 2.9, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.23 e 2.24 [2.1 - Para além do que se refere em 1.10., foi acordado com a ré que seria cobrado o valor de 75,00€ por cada molde «cliché» que fosse necessário elaborar para a produção dos rótulos encomendados pela ré, valor que foi aceite pela ré. 2.4 - A ré utilizou todos os rótulos que lhe foram fornecidos pela autora, aplicando-os nas garrafas de água mineral/natural que comercializou. 2.9 - As garrafas a que se alude em 2.4. (com os rótulos fornecidos pela autora) foram normalmente disponibilizadas pela ré aos seus clientes. 2.16 - Os responsáveis da autora, na visita realizada às instalações da ré em 10 de setembro de 2019, puderam verificar que não havia qualquer problema com os rótulos fornecidos pela autora, mas sim com o funcionamento da máquina da ré. 2.17 - Melhor dizendo, com o modo como a referida máquina estava a ser operada: a máquina encontrava-se num estado deplorável de limpeza, os fechos de segurança estavam adulterados, observava-se a presença de objetos estranhos no interior da máquina, na zona dos órgãos funcionais, chaves, panos sujos, restos de cola, etiquetas presas na magazine das garrafas e partículas de plástico na base da magazine. 2.18 - Verificou-se, ainda, que o operador, quando colocava os rótulos fornecidos pela autora, não cuidava de efetuar a limpeza, calibração e preparação da máquina, colocando-a a funcionar bruscamente à velocidade máxima de 30.000 ciclos por hora, sem qualquer aceleração gradual e deixando a máquina a operar sem a presença de qualquer operador, para a ir calibrando e controlando o seu funcionamento. 2.19 - Tudo ao contrário do que sucedia quando colocava rótulos de outros fabricantes, em que o operador demorava bastante mais tempo na limpeza, preparação e calibração da máquina, permanecia junto da máquina e efetuava um arranque gradual da mesma até atingir os 22.000 ciclos por hora, nunca ultrapassando esta velocidade. 2.20 - Pelo que, não só o “teste” não era efetuado nas mesmas condições em que a máquina operava quando eram colocados os rótulos fornecidos pela autora (apenas no caso dos rótulos fornecidos pela autora a máquina era colocada a funcionar à velocidade máxima); como não se verificou qualquer anomalia que fosse causada pelos rótulos fornecidos pela autora, mas sim devido a uma deficiente manutenção e operação da própria máquina. 2.21 - A ré continuou a utilizar, normalmente, os rótulos fornecidos pela autora nas garrafas por si comercializadas. 2.23 - A autora nunca se recusou a substituir esses rótulos, desde que os mesmos lhe fossem devidamente identificados, quantificados e devolvidos. 2.24 - A ré usou/aplicou os rótulos fornecidos pela autora nas garrafas de água por si comercializadas e que já foram por si vendidas].

Na fundamentação e/ou esclarecimento da (nova) redação pretendida, a recorrente concretiza:
- Deve ser alterada a redação dada ao ponto 1.59 para “Por email de 29 de agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a entrega de alguns rótulos encomendados, sem especificar nessa comunicação quais as causas da suspensão”, “a. uma vez que é o que decorre da própria leitura do email enviado pela representante da ré à autora em 29 de maio, em que apenas refere ficarem suspensas as referências “...” e ...” e no qual solicita o envio, com urgência, de rótulos com a referência ... – vide doc. 5 junto com a contestação e o depoimento da testemunha BB, a partir do minuto 18.20, acima transcrito” – Conclusão 5.
- Deve ser considerada como não provada a matéria do ponto 1.90, “a. Uma vez que no email em causa, enviado em 29 de agosto de 2019 pela colaboradora da ré AA, não é pedido que seja suspensa a entrega de quaisquer rótulos, apenas se refere que a «marca ... e ...» ficam paradas; não se faz referência a quaisquer inconformidades, nem se refere que o representante da autora se teria de deslocar às instalações da ré – o que nessa mensagem de correio eletrónico se pede é o fornecimento, com urgência, de rótulos com a referência ..., por parte da autora” – conclusão 6.
- Deve ser considerada não provada a matéria do ponto 1.92, “a. Uma vez que tal não tem sustentação em qualquer prova produzida nos autos, quer documental, quer em audiência de julgamento; assim, reitera-se que o que foi requerido pelo email de 29 de agosto foi, apenas, a suspensão de fornecimento de alguns rótulos e, não de todos os rótulos e, mesmo assim, sem especificar quais as causas dessas suspensão; sendo, nesse mesmo email, pedido o fornecimento, com urgência, de rótulos com a referência ... – vide doc. 5 junto com a contestação. b. Ao que acresce que a ré nunca devolveu quaisquer rótulos à autora, nunca especificou ou quantificou os rótulos que não estariam dentro das especificações ou, em concreto, quais eram as especificações e as referências dos rótulos em causa; que não respondeu à solicitação da autora para que especificasse e quantificasse os rótulos objeto da sua reclamação – vide pontos 1.59, 1.64, 1.66 e 1.67 dos factos provados. c. Mesmo na reclamação datada de 1 de agosto, a ré restringe a sua reclamação a uma referência, excecionando expressamente da suspensão de produção dos rótulos as referências 0,33 ..., 1,5L ... e 1,5L ... – vide ponto 1.84 dos factos provados e doc. 1 junto com a contestação. d. Tendo a autora fornecido à ré rótulos com as referências ..., ..., ..., ..., não existe qualquer referência a estes rótulos nas comunicações da recorrida, nem sobre os mesmo foi efetuada qualquer reclamação. e. E, ainda, que mesmo os (supostos) ensaios efetuados pelo Centro Nacional de Embalagens, apenas incidiram sobre os rótulos com as referências “...” e “...”, não tendo sido realizados quaisquer ensaios sobre os rótulos com as referências “...”, “...”, “...” e “...” – vide doc. 11 junto com a contestação. f. Bem como, existem menções nos relatórios elaborados pelos funcionários da empresa fornecedora da máquina rotuladora a rótulos que funcionaram normalmente e a «altas velocidades», aí se referindo: «08/07/2019 Formação. Início da produção em 330 ml. Cerca de 40.000 garrafas. A máquina está a funcionar corretamente – testada a alta velocidade com 30.000 g/h”»; «Todos os 5 tipos de etiquetas no formato 330 ml. Foram testados. 3 estão a funcionar corretamente (testado com 31.000 g/h).» e «Teste das etiquetas azuis são melhores a 27.000 bph. A qualidade da etiquetagem é boa.» - vide doc. 10 junto com a contestação. g. Sendo que a testemunha arrolada pela ré, Eng. CC reconheceu que a sua empresa (concorrente da Autora, no fornecimento de rótulos) não tinha fornecido quaisquer «etiquetas azúis» à ré – vide a partir do minuto 01.12.30 do seu depoimento, acima transcrito” – conclusões 7 e 8.
- Deve ser alterada a redação constante do ponto 1.98, passando a constar que “A ré solicitou um relatório técnico à “C...” (empresa que forneceu a nova máquina rotuladora à ré) sobre os rótulos por si enviados, relatório esse que foi enviado para a ré em 16 de setembro de 2019, junto com a contestação como doc. 10 (...), a. uma vez que conforme consta do próprio relatório o técnico da C... apenas levou consigo para testar amostras de «etiquetas brancas formato 1» não testado mais quaisquer rótulos – vide doc. 10 junto com a contestação (sendo que as únicas etiquetas/rótulos em branco fornecidas pela autora foram os rótulos que enviados, pela ré para a fabricante da máquina, foram por esta validados – vide pontos 1.12 e 1.13 dos factos provados)” – conclusões 9 e 10.
- Deve ser alterada a redação constante do ponto 1.100, passando a constar que “Foi solicitado pela ré ao Centro Nacional de Embalagens um relatório de ensaios a alguns rótulos por si enviados, para se averiguar se os mesmos cumpriam as medidas especificadas e entregues pela ré à autora, aquando da celebração do contrato, a. uma vez tendo tratado de um pedido de ensaios efetuado unilateralmente pela ré, não é possível garantir e/ou provar que os rótulos enviados foram, efetivamente, produzidos pela autora; para mais tendo a autora fornecido à ré rótulos com as referências ..., ..., ..., ..., ... e ..., no referido relatório de ensaios, apenas se faz menção a rótulos com a referência «...» e «...», não havendo menção, nem tendo sido testados rótulos com as demais referências fornecidas à ré” – conclusões 11 e 12.
- Devem ser considerados não provados os pontos 1.104, 1.105 e 1.106, “Uma vez que nenhuma prova foi efetuada nesse sentido, pelo contrário, está dado como provado que a recorrida nunca efetuou qualquer reclamação em que discriminasse quais os defeitos que imputava aos rótulos fornecidos pela recorrente, em que rótulos (referências) corriam tais defeitos, indicando a sua quantidade e data de entrega, não respondendo à solicitação expressa da recorrente para o fazer – vide pontos 1.59, 1.64, 1.66, 1.67, 1.89 e 1.107 dos factos provados; a. Nenhuma menção existe quanto a reclamações da recorrida quanto reclamações relativas a rótulos das referências “...”, “...”, “...” e “...”, nem os mesmos foram objeto de qualquer ensaio e/ou relatório promovido pela ré. b. A própria ré que exceciona dos seus pedidos de suspensão de produção diversas rótulos com as referências 0,33 ..., 1,5L ... e 1,5L ... em 1 de agosto de 2019 e aos rótulos com a referência ... em 29 de agosto de 2019 (cuja entrega pede, com urgência); c. Nos relatórios de visitas/estadias dos técnicos da fabricante da máquina rotuladora são efetuadas diversas menções a rótulos que funcionam normalmente e a velocidade elevadas - aí se referindo: «08/07/2019 Formação. Início da produção em 330 ml. Cerca de 40.000 garrafas. A máquina está a funcionar corretamente – testada a alta velocidade com 30.000 g/h”»; «Todos os 5 tipos de etiquetas no formato 330 ml. Foram testados. 3 estão a funcionar corretamente (testado com 31.000 g/h).» e «Teste das etiquetas azuis são melhores a 27.000 bph. A qualidade da etiquetagem é boa.» - vide doc. 10 junto com a contestação. d. Nesses mesmos relatórios são reportadas diversas situações, que os técnicos da empresa fornecedora da máquina rotuladora verificaram e que interferiam com o processo de rotulagem, prejudicando o mesmo e impedindo o normal funcionamento da máquina rotuladora, independentemente da qualidade dos rótulos que estivessem a ser utilizados, aí se referindo que - a «máquina parada devido a sinal errado recebido dos transportadores»; «As garrafas chegam molhadas à máquina o que pode afetar a rotulagem adequada.»; «encontrou muitas garrafas com um buraco no fundo. Este facto está a criar muitos problemas na etiquetagem»; «As garrafas utilizadas são muito moles e ficam esmagadas (com um buraco no fundo) este facto pode afetar a rotulagem.», «O cliente está a utilizar materiais de limpeza que não são adequados para a máquina (o técnico sugeriu a utilização de TECHNOMEL MELTO-CLEAN BY HENKEL», e que «Acima de 20000 BPH, a alimentação de garrafas no abastecedor da máquina de rotulagem não é suficiente» - vide doc. 10, junto com a contestação. e. Sendo que a testemunha CC (arrolada pela Ré) confirma que tais situações podem afetar e afetam a qualidade da rotulagem – vide a partir do minuto 01.19.00 do seu depoimento, acima transcrito. f. Ao que acresce que está dado como provado que a autora enviou à ré 3 rolos com rótulos em branco para que os mesmos fossem testados pela fabricante da máquina a ser adquirida pela ré; que, efetuados trais testes, a ré comunicou à autora que nenhum problema havia sido detetado, tendo validado a utilização desses rolos, dessa matéria-prima e que os rótulos fornecidos à ré foram fabricados usando os materiais que haviam sido validados pela ré – vide pontos 1.12, 1.13 e 1.58 dos factos provados. g. Ainda se refira que a ré continuou a pedir o fornecimento de rótulos à autora até finais de agosto, nunca tendo devolvido quaisquer rótulos ou pedido a sua substituição; h. Sendo que a relação comercial entre autora e ré termina, não porque a ré tenha deixado de encomendar e/ou receber rótulos da autora, mas porque esta se recusou a continuar a fornecer rótulos à ré, uma vez que esta ainda não tinha pago qualquer fatura – vide declaração da diretora da qualidade DD em que refere «por fim, fui informada da vossa parte que pretendiam apenas entregar o stock que tinham de matéria prima em rótulos e que não pretendiam fornecer à B... nem mais um rótulo» - vide o doc. 6 junto com a contestação, transcrito no ponto 1.93 dos factos provados. i. Pelo que a ré nunca perdeu o interesse no fornecimento dos rótulos da autora, basta ver as múltiplas referências a chegar-se a um entendimento comercial com a autora, mesmo aquando da visita dos responsáveis da autora às instalações da ré em 10 de setembro de 2019 – vide doc.7 junto com a contestação” – conclusões 13, 14 e 15.
- Deve ser considerado não provado o ponto 1.103, uma vez que “não se provando quaisquer irregularidades nos rótulos, forçosamente se terá, também, de considerar como «não provados» os factos constantes do ponto 1.103”.

Relativamente aos factos dados como não provados e que a recorrente pretende reverter, vem referir:
- deve ser considerada provada a matéria do ponto 2.1, “a. Uma vez que se trata de matéria de facto que foi aceite pela ré, não tendo sido, por si impugnada – vide o teor dos artigos 16.º e 17.º da Petição e dos artigos 47.º e 48.º da contestação; b. Sendo que a ré nunca efetuou qualquer reclamação quanto ao teor das faturas que lhe foram enviadas (pelo menos, no que aos valores que aí constavam e preços praticados); c. Aliás, na motivação da sentença, no que diz respeito ao depoimento da testemunha BB diz-se expressamente que esta referiu que «Quanto aos clichés, que são um consumível, os mesmos são sempre faturados à parte, sendo que para cada impressão e cor necessitam de um cliché. Esses clichés só servem para os rótulos pretendidos pela ré. Cada um desses clichés custa 75,00€, sem IVA.» - Sendo que, na «motivação» constante da sentença recorrida, e quando a esta questão, nenhuma objeção foi, pelo tribunal, deduzida. Pelo que deverá ser dado como provado que «Para além do que se refere em 1.10., foi acordado com a ré que seria cobrado o valor de €75,00 por cada molde «cliché» que fosse necessário elaborar para a produção dos rótulos encomendados pela ré, valor que foi aceite pela ré.»” – conclusões 18, 19 e 20.
- deve ser considerada provada a matéria dos pontos 2.4, 2.9, 2.21 e 2.24, “Uma vez que tendo sido fornecidos pela autora à ré mais de 20.000.000 de rótulos, esta nunca devolveu à autora um único rótulo, tendo pedido repetidamente que lhe fossem fornecidos mais rótulos entre finais de junho de 2019 e inícios de setembro de 2019; a. Para além de tal resultar do depoimento da testemunha BB que referiu ter identificado garrafas de água da marca «...», com rótulos produzidos pela autora à venda em supermercados – vide o depoimento da testemunha BB, a partir do minuto 17.00 do seu depoimento” – Conclusões 21, 22 e 23.
- deve ser considerada provada a matéria constante do ponto 2.23 “a. Uma vez que, reitera-se, a ré nunca identificou e/ou quantificou os rótulos que estariam defeituosos, bem como nenhum rótulo foi devolvido à autora – vide os pontos 1.59, 1.60, 1.66, 1.67 dos factos provados. b. Por outro lado, a autora expressamente solicitou à ré que esta viesse indicar a «quantidade exata de rótulos não conformes, pedindo a devolução dos mesmos» - vide documento junto aos autos, pela Autora, com a resposta – vide ponto 1.89 dos factos provados. c. Sendo que a ré é que não respondeu à solicitação da autora – vide ponto 1.107 dos factos provados. Pelo que a autora nunca se recusou a substituir os rótulos, a ré é que nunca os identificou, quantificou ou devolveu, devendo assim ser dado como «provado» o ponto 2.23 dos itens não provados que «A autora nunca se recusou a substituir esses rótulos, desde que os mesmos lhe fossem devidamente identificados, quantificados e devolvidos” – conclusões 24 e 25.
 - Deve ser considerada provada a matéria constante dos pontos 2.16, 2.17, 2.18, 2.19 e 2.20, “Uma vez que tal decorre do depoimento da testemunha, Eng. EE, diretor da qualidade da autora - Vide o seu depoimento, entre o minuto 00.55.00 e o minuto 01.01.00. a. Que é em tudo coincidente com o que foi, logo em 13 de setembro de 2019 reportado, pela mesma testemunha, por mensagem de correio eletrónico, enviado à Eng. DD (diretora de qualidade da ré), em que reporta os exatos mesmos factos; b. vide a impressão dessa mesma mensagem de correio eletrónico que se encontra junto aos autos, no documento no 7 (a págs. 2, 3 e 4 desse documento) junto com a contestação – a seguir à mensagem da Eng. DD (de 16 de dezembro de 2019), que é a resposta desta à mensagem enviada pela testemunha, Eng. EE – e cuja redação (apenas da mensagem enviada pela Eng. DD) é transcrita no ponto 1.94 dos factos provados. c. Sendo que tais factos são, também, corroborados pelo teor do depoimento do Dr. FF (sócio-gerente da Autora) – vide o seu depoimento (FF) entre o minuto 00.19.00 e o minuto 00.24.00” – conclusões 26, 27 e 28.

A recorrida, respondendo ao recurso, veio sustentar  a bondade  da fixação da matéria de facto, provada e não provada, nos termos constantes das suas conclusões, e que já transcrevemos.

Antes de prosseguirmos a nossa apreciação, transcrevemos a motivação da decisão relativa à matéria de facto, constante da sentença, e na parte que mais releva aos factos impugnados pela recorrente, que sublinhamos:
“(...) - A comunicação dirigida pela “C...” à ré no dia 16.09.2019, contendo um relatório relativo à análise dos rótulos fornecidos pela autora, junto com a contestação como doc. 10 (cuja tradução consta de fls. 125 e ss.), com base na qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.98.; - A comunicação dirigida pelo “CNE” à ré a 17.10.2019, contendo o resultado dos ensaios efetuados aos rótulos “...” e “...” fornecidos pela autora à ré, junta com a contestação como doc. 11, com base na qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.100. e 1.101. (...) além desses documentos e no confronto com os mesmos, foram considerados os depoimentos das testemunhas, aos quais de seguida se fará referência. (...)
EE, funcionário da autora (responsável pelo departamento de qualidade). Declarou que as negociações entre as partes remontam a inícios de 2019 e que estão em causa “rótulos envolventes” para garrafas de água. Depois disso e antes de começarem com o fornecimento em linha, a autora enviou amostras de três medidas à ré, para que este as enviasse ao fabricante da máquina. Explicou que o “ponto célula” é a mira de que a máquina precisa para ajustar o rótulo à garrafa. Entretanto a autora estava a validar os cilindros de impressão, os quais foram adquiridos de propósito para as medidas que a ré pretendia. Obtiveram a aprovação, já não se recorda se verbalmente, se por email, e o processo iniciou-se. Tratou-se de um trabalho novo, com especificações e medidas específicas, que nunca tinham feito antes. Para o realizar a autora necessitou, para além dos cilindros de impressão (destinados às medidas pretendidas pela ré, sendo necessários cinco para cada um dos três tamanhos), de clichés ou gravuras (um para cada cor), lâminas, matéria-prima específica (rolos de filme flexível para aplicação em garrafas, com características específicas e determinada largura, que são depois otimizados no processo em função do trabalho a realizar e que não podem ser utilizados para outras medidas) e outras ferramentas. Declarou que o preço final dos rótulos é sempre determinado em função das quantidades, o que tem a ver com a diluição dos custos de produção. Foram feitas encomendas com entregas parciais, tendo presente o valor total a encomendar. Uma vez instalada a máquina a autora começou a fornecer os rótulos à ré. Deslocou-se às instalações da ré pela primeira vez no dia 9 ou 10 de julho, numa altura em que estava lá o técnico da máquina, o qual já tinha procedido à sua instalação e estava a afiná-la. O que viu foi esse técnico a afinar a máquina e a proceder a testes. Nessa altura estavam lá rótulos, desconhecendo se se tratavam de rótulos fornecidos pela autora ou pela concorrência, sendo que a autora já tinha iniciado o fornecimento. No final de julho, no dia 29 ou 30, depois de o diretor geral da autora, FF, o ter informado de que a ré tinha comunicado que “os rótulos não funcionavam”, e que, referindo-se aos rótulos das garrafas de 33 cl, “a máquina tem que trabalhar a 30 mil ciclos por hora e não trabalha”, voltou às instalações da ré e esteve lá toda a tarde. Viu a máquina a trabalhar normalmente e a uma velocidade bem alta, só parando quando era necessário abastecê-la com garrafas. Explicou que a velocidade da máquina diminui em função do aumento do tamanho das garrafas. Para além dessa situação, em finais de julho ou início de agosto, há uma reclamação da ré quanto às medidas dos rótulos, que não estariam bem, à qual respondeu. Explicou que os rótulos em causa são peças flexíveis, sem estabilidade mecânica, fator que é necessário ter em conta nas medições dos rótulos (o que leva o tribunal a concluir que tal é igualmente válido para o processo de impressão dos rótulos). Perante essa resposta a ré nada disse. As encomendas continuaram e os fornecimentos também. A dada altura a questão adensa-se relativamente às referências “...” e “...”, sem que a ré indique o fornecimento em causa e o respetivo lote. As queixas por parte da ré continuaram e a dada altura a mesma anuncia o cancelamento dessa referência desses rótulos. Por parte da autora foi perguntado que quantidade estava em causa e colocaram a possibilidade de reporem esses rótulos ou emitirem uma nota de crédito. No entanto, a ré não respondeu. Em setembro voltou às instalações da ré e apercebeu-se que estavam a falar de uma quantidade insignificante, cerca de 3.000 rótulos, o que é normal. Essa visita foi efetuada com o gerente da autora, FF, e a pedido da ré. Nessa visita não existiu qualquer interação. Viram a máquina aberta, toda suja com restos de cola e panos sujos em zonas contíguas a peças em movimento. Viram um técnico a colocar a máquina em aceleração e a sair do local. Quando a máquina parava ele voltava e fazia o mesmo. A dada altura, pedem-lhe para colocar uma referência da concorrência (igual à referência da autora) e, aí, esse técnico atuou de forma diferente. Fez a preparação e afinação da máquina e um procedimento de 20 a 30 minutos, nos termos do qual a máquina vai acelerando paulatinamente até atingir uma velocidade estável, muito abaixo da velocidade máxima. Disse-lhe para alterar para uma velocidade superior, como fizera com a referência da autora, mas o dito técnico recusou, afirmando que a uma velocidade superior a máquina não funcionava. Dirigiram-se depois à área da qualidade para falarem com a testemunha DD. É aí que se apercebem que estão a falar de cerca de 3.000 rótulos. Colocaram a possibilidade de reposição ou de emissão de uma nota de crédito, mas não chegaram a acordo. Vieram-se embora e no dia seguinte fizeram a comunicação à seguradora de crédito, pois não havia outra solução. Deram o assunto por finalizado. Depois disso recebem um relatório no qual lhes é dito que o ISQ fez ensaios aos rótulos e que os mesmos não funcionavam. Também tiveram acesso ao relatório junto com a contestação como doc. 10. A ré não pediu à autora a realização de perícia e não lhe prestou os esclarecimentos que antes disso lhe foram pedidos. A autora também não forneceu à ré rótulos em branco (o que contraria o alegado pela própria autora na petição) e não houve devolução de rótulos. Mais declarou que a autora recebeu os desenhos técnicos antes de fazer as amostras dos rótulos. (...) Admite que na visita efetuada às instalações da ré na altura em que ocorreu o “arranque” da máquina rotuladora tenha sido referido que poderiam existir problemas com os rótulos, não conseguindo precisar que problemas seriam esses. Perguntou ao Eng. GG, numa altura em que estavam a ser efetuados testes com a máquina, o que é que estava mal, tendo-lhe sido respondido que existiam rótulos que funcionavam bem e outros que funcionavam mal. Na última visita, a 10 de setembro de 2019, foi-lhes dito que os rótulos não funcionavam. No que se refere ao procedimento de rotulação que a testemunha refere ter observado aquando da sua deslocação às instalações da ré no dia 10 de setembro de 2019, o seu depoimento resultou contrariado pelo depoimento da testemunha e pelo teor do email junto com a contestação como doc. 7, motivo pelo qual o tribunal não se convenceu da sua versão dos factos. No entanto, o seu depoimento contribuiu para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.6., 1.7., 1.12., 1.13., 1.15., 1.16., 1.17., 1.18., 1.19., 1.58., 1.60., 1.62., 1.63., 1.64., 1.71., 1.73., 1.74., 1.75., 1.87., 1.90. (2.ª parte), 1.91., 1.99. e 1.102.
CC, diretor comercial da “D...”, fornecedora da ré. No final de julho de 2019 HH (da “D...”) pediu-lhe ajuda. Disse-lhe que tinha um potencial cliente que não conseguia trabalhar com este tipo de rótulos. No dia 31 de julho de 2019 deslocou-se às instalações da ré e falou com a testemunha DD. Viu que havia uma máquina rotuladora nova e perguntou-lhe se o problema era dos rótulos ou da máquina. Na altura, que fosse do seu conhecimento, o único fornecedor da ré era a autora. Viu que a máquina estava continuamente a parar. Numa primeira fase focou a sua análise na relação máquina/rótulos. Existiam parâmetros da máquina que poderiam estar incorretos, sendo que o único que verificou foi o “índice de mão”. Pareceu-lhe que esse parâmetro não estava correto. Comunicou à testemunha DD que lhe parecia que o problema era dos rótulos, mas que os iria levar para análise no laboratório existente na “D...”. As amostras que levou eram para garrafas de litro e meio. Disponibilizou-se igualmente para produzir bobines com o objetivo de verificar se o problema era da máquina. Procedeu à análise dos rótulos no laboratório e descobriu duas inconformidades: uma relativa ao deslizamento ou coeficiente de fricção (COF) e outra ao distanciamento do “ponto célula”. No que se refere ao COF e para este equipamento, há um intervalo de 0,05 mm a 0,25 mm. Quanto menor for esse valor maior será o deslizamento. As amostras analisadas foram recolhidas sem contaminação das mãos (pois o suor interfere) e apresentavam um intervalo entre 0,40 mm e 0,50 mm. Quanto ao distanciamento do ponto célula, explicou que existe uma tolerância ou distanciamento standard, sendo que quanto maior for o rótulo maior será a tolerância. Para estes equipamentos de rotulagem específica existe uma tolerância negativa de 0 mm, o que significa que o ponto célula não pode baixar para a quota inferior. A variação terá que ser sempre positiva, pois se for negativa a máquina vai parar. No que se refere aos rótulos analisados, verificou que os mesmos tinham uma tolerância abaixo de 0 mm. Explicou que o facto de uma ferramenta ser gravada com um distanciamento de célula correto não significa, de forma nenhuma, que o rótulo vai sair com o distanciamento de célula correto. Existem outros fatores, como a temperatura e a tensão da máquina que podem interferir (decorrendo do seu depoimento que se refere à máquina que procede à impressão dos rótulos), isto porque os materiais são plásticos e podem alterar-se. Na sua opinião havia falta de experiência no uso deste material por parte da autora. Comunicou os resultados da análise à testemunha DD um ou dois dias depois (sem referir números) e disse-lhe que tinha condições para fornecer material que funcionasse na máquina. Para esse efeito pediu-lhe as especificações técnicas da máquina e o respetivo gabarito. Gravou os cilindros e comprometeu-se a fazer os rótulos no prazo de uma semana. No dia 8 de agosto levou 2 a 3 bobines à ré para testar a conformidade dos rótulos e verificar se o equipamento conseguia trabalhar com eles. Quando chegou estava lá um técnico italiano a afinar o equipamento. Disseram-lhe que o mesmo tinha sido limpo, pois, os problemas que estavam a ter deixavam a máquina suja. Estavam a tentar pôr a máquina a trabalhar com os rótulos da autora e não estavam a conseguir. A máquina estava calibrada e limpa. Sem fazerem nada colocaram os rótulos e a máquina trabalhou. Só estava a trabalhar a 18 mil por hora e perguntou porque não trabalhava à capacidade máxima (22 a 23 mil, já que se tratava de rótulos para garrafas de litro e meio), pedindo-lhe para o fazer. A máquina foi colocada à capacidade máxima e trabalhou até encher. Explicou (...) se o deslizamento e o distanciamento do “ponto célula” não estiverem corretos, os mesmos não vão agarrar bem à garrafa, vão dobrar e a cola vai acumular-se no dispensador da máquina que, a seguir, não vai colar bem. Os rótulos fornecidos à ré pela “D...” funcionaram bem e, até hoje, não tiveram uma única reclamação, sendo que já lhe forneceu milhões de rótulos. O primeiro fornecimento ocorreu entre os dias 20 a 22 de agosto. Pensa que a testemunha DD tomou consciência da causa do problema com os rótulos da autora com a comunicação por si efetuada no início de agosto e depois com a experiência com os rótulos da “D...”, no dia 8 de agosto. Até aí era só a sua palavra, não havia prova. Declarou que o filme de propileno serve para todos os clientes de propileno para garrafas PET ou vidro e deve ser otimizado para uma dada medida, sendo encomendado à largura pretendida. No entanto, desde que a largura de banda dê, pode ser aproveitado para várias medidas. As lâminas de corte para filme de propileno são indiferenciadas, cortando qualquer coisa nesse material e em PET, sendo que não cortam papel. Os anéis expansores servem para vários clientes de propileno. A utilização de clichés ou de cilindros de impressão depende do método que vai ser usado, respetivamente, flexografia ou rotogravura, nunca tendo ouvido falar do uso dos dois para um mesmo método. Quanto aos casquilhos, nesse material específico, todos utilizam a mesma medida. O seu depoimento revelou-se isento e objetivo, tendo sido integralmente valorado. Assim, com base no mesmo, foi considerada como provada a factualidade contida em 1.17., 1.18., 1.19., 1.73., 1.74., 1.83., 1.104., 1.105. (e como não provada a elencada em 2.2., 2.3., 2.11., 2.12., 2.25 e 2.27.).
AA, funcionária da ré, efetuava, à data dos factos, serviços administrativos. Declarou que no dia 20.02.2019 enviou à autora as especificações dos rótulos e da máquina rotuladora. Também enviou à autora um email no dia 29.08.2019, para que a mesma suspendesse os fornecimentos relativamente a alguns rótulos (não de todos), o que fez por indicação da testemunha DD. Desde a realização dos primeiros testes que a ré sabia que existiam problemas com os rótulos, mas só nessa data lhe foi dito para enviar o referido email a suspender os fornecimentos. Tal sucedeu porque a ré queria fazer testes para verificar o problema e tinham esperança que os demais rótulos funcionassem. Depois desse email de 29.08.2019 ainda receberam rótulos, mas não sabe se eram daqueles que tinham suspendido ou dos outros. Declarou que receberam da autora umas bobines em branco, desconhecendo se as mesmas foram enviadas ao fabricante da máquina, pois isso não passou por si. Fez a encomenda e a autora foi enviando os rótulos aos “bocadinhos”. Os rótulos foram testados e foram identificando os problemas. Alguns desses rótulos foram utilizados em garrafas usadas internamente. Os outros estão nas instalações da ré. Explicou que foram “descartadas” duas marcas, “...” e “...”, devido às cores dos rótulos. O seu depoimento, na medida em que encontrou correspondência nos demais meios de prova, contribuiu para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.14., 1.59., 1.80., 1.81., 1.82 e 1.90. (e como não provada a elencada em 2.4., 2.9., 2.21. e 2.24.).
DD, responsável pela área da qualidade da ré desde 15.07.2018. A autora fornecia à ré rótulos em papel autocolante para garrafões de 5 litros e nunca tinham tido problemas. Os rótulos em causa nos autos são diferentes desses, pois são em filme de propileno. Em 2019 a ré adquiriu uma nova rotuladora e toda uma nova linha de materiais, de onde resultou a necessidade da utilização de rótulos em filme de propileno. Quando fizeram a encomenda desses rótulos a ré enviou à autora as especificações técnicas da máquina, bem como o respetivo gabarito, por email de 20.02.2019. A referida rotuladora chegou no dia 24.06.2019. No entanto, apenas se iniciou a sua montagem no dia 02.07.2019, data em que o técnico italiano chegou. A montagem levou 4 dias e os testes tiveram início no dia 08.07.2019, prolongando-se até 14.07.2019. Nessa altura informam que os rótulos fornecidos pela autora não têm qualidade para colocar a máquina em funcionamento. Foram testadas todas as três capacidades da máquina com todos os rótulos fornecidos pela autora e todas tiveram problemas. A legal representante da ré comunicou à autora que os rótulos não tinham qualidade e pediu-lhes para lá irem. Foi lá a testemunha EE. Nesse dia o técnico colocou a máquina em funcionamento e viu-se que não era possível rotular as garrafas. Para a ré estava em causa um produto novo e um equipamento novo, pelo que a mesma ficou na dúvida se o problema seria do equipamento ou dos rótulos e quis verificar onde estava o mesmo. Assim, no dia 10.07.2019 a ré ainda não sabia qual era o problema. Salientou que inicialmente não foram fornecidas pela autora todas as referências encomendadas, motivo pelo qual não foi possível testar desde logo todas as referências. Chegou a falar com o legal representante da autora, FF, pedindo-lhe para parar a produção dos rótulos, ao que este lhe respondeu que tal não era possível. Perante isso pediu-lhe para ter cuidado. Declarou que a máquina rotuladora pode atingir um máximo de 31 mil garrafas por hora. No entanto, trabalha a uma velocidade média por forma de 20 a 22 mil por hora, por forma a acompanhar os outros equipamentos. A rotuladora e demais equipamentos têm que funcionar ao mesmo ritmo. Na primeira encomenda a autora não entregou todos os rótulos. A ideia da ré, tal como da fornecedora da máquina, eram testarem todos os rótulos. No entanto, a autora entregou os rótulos “aos bocados”. A encomenda foi feita pela testemunha AA que tem autonomia para esse efeito. Já para suspender os fornecimentos, a mesma necessita de receber ordens suas nesse sentido. Para tirar as dúvidas a ré contactou outro fornecedor, a “D...”, a quem entregou amostras dos rótulos fornecidos pela autora. Aí concluem que o problema era dos rótulos. A situação era de desespero. Os técnicos da fábrica que forneceu a máquina têm que cumprir o calendário e o primeiro técnico que se deslocou à ré tinha que seguir viagem a 14.07.2019. Nesse contexto, a legal representante da ré pediu a deslocação de outro técnico. Nesse espaço de tempo os técnicos da ré tinham que resolver o problema e não o conseguiam fazer. Nessa altura chamaram a autora para que verificasse que não conseguiam rotular as garrafas. No dia 29.07.2019 os técnicos de produção e manutenção da ré e a testemunha EE verificaram que a máquina não funcionava com aqueles rótulos. Os rótulos não tinham as dimensões corretas, pelo que a cola ficava no tambor da máquina e não na garrafa. Os rótulos caiam ou enrugavam, sendo que os que caiam ficavam acumulados na máquina. A situação levava à paragem da máquina. No dia 31.07.2019 foram pedidas amostras de rótulos à “D...” para serem testadas à frente do técnico da fábrica da máquina. No dia 1.08.2019 a testemunha CC, da “D...”, comunica que os rótulos não preenchem os parâmetros da máquina, possuindo um distanciamento no comprimento do ponto célula com uma variação negativa (o que não podia acontecer) e um coeficiente de fricção desajustado. Só então tiveram a certeza sobre a origem do problema. Depois, no dia 06.08.2019, testaram os rótulos da “D...” com o técnico da fábrica da máquina e ela funcionou. Aí tiveram mais uma certeza de que o problema era dos rótulos. O doc. 1 junto com a contestação, datado de 01.08.2019, é a primeira reclamação apresentada pela ré. Para além do que acima se referiu existiam rótulos manchados, com emendas e mal cortados, o que também foi comunicado à autora. A ré apresentou uma nova reclamação no dia 22.08.2019. Como a posição da autora foi no sentido de não admitir que o problema era dos rótulos, mas sim da máquina, pediram a análise dos rótulos e o técnico do fabricante da máquina voltou. Suspenderam os fornecimentos no dia 29.08.2019, encontrando-se os rótulos da autora nas instalações da ré. Os rótulos fornecidos pela autora apenas foram utilizados para consumo interno, pois têm um refeitório, ou para doações. A “D...” forneceu-lhes os primeiros rótulos no dia 21.08.2019. Em outubro apenas utilizavam rótulos da “D...”, sendo que é possível que tenham utilizado rótulos da autora, mas em papel, do stock antigo. No dia 10.09.2019 ocorreu uma nova visita da autora à ré, na qual estiveram presentes a testemunha EE e o legal representante da autora, FF, estes por parte da autora, e, por parte da ré, a depoente e o engenheiro GG. Nessa visita foram colocados na máquina os rótulos da autora e depois os da “D...”, constatando-se que com os primeiros a máquina não funcionava, mas que já funcionava com os segundos. Todos os rótulos (os da autora e da “D...”) foram testados à mesma velocidade. Disse aos elementos da autora para irem consigo até ao seu gabinete para lhes explicar como deveriam ser feitas as medições dos rótulos, o que os mesmos recusaram. Não quiseram sequer aguardar para falar com a legal representante da ré, II, e foram-se embora. Mais declarou que na segunda deslocação às instalações da ré de um técnico italiano da fábrica não esteve presente nenhum elemento da autora, apenas um elemento da “D...”. Com base no seu depoimento, o qual encontrou correspondência nos demais meios de prova, o tribunal considerou como provada a factualidade contida em 1.11., 1.59. (1.ª parte), 1.62., 1.75., 1.79., 1.80., 1.81., 1.82., 1.83., 1.90., 1.91., 1.92., 1.102., 1.104., 1.105. e 1.106.
JJ, legal representante da “E...”, representante em Portugal da marca que forneceu a rotuladora. Declarou que máquina rotuladora em causa chegou às instalações da ré no dia 26.06.2019, para além de outras máquinas que a ré encomendou. O respetivo técnico chegou no dia 1.07.2019. Foi contactado pela legal representante da ré, II, pois existiram problemas com a rotulagem. No dia 5.08.2019 foi outro técnico às instalações da ré. No dia 8.08.2019 foi pessoalmente às instalações da ré, devido ao facto de existirem problemas com a dimensão dos rótulos e com o respetivo coeficiente de atrito. Os rótulos foram trocados por outros da “D...” - que chegaram nesse dia - e a máquina começou a trabalhar bem. Nesse dia em que lá foi, o técnico colocou a máquina em funcionamento nos mesmos termos e à mesma velocidade para ambos os rótulos, tendo identificado o problema. Os rótulos da autora não estavam de acordo com as especificações (não tinham as dimensões certas, o que levava a que o tambor da máquina ficasse cheio de cola e ao embaralhamento dos rótulos; e não tinham os requisitos necessários a nível do coeficiente de atrito). O técnico já antes lhe tinha dito que era esse o problema. Na data em que lá esteve não viu lá nenhum elemento da autora. Explicou que os “rótulos virgens” são rótulos que não estão impressos, sendo que quando passam pelo processo de impressão são sujeitos, designadamente, a esticamentos, pelo que o produto final pode não corresponder a esses “rótulos virgens”. O material das garrafas não tem influência na rotulagem. Explicou igualmente que a máquina pode atingir uma velocidade máxima de 30.000 garrafas por hora. No entanto, tal apenas poderá suceder por pouco tempo pois acabará por ficar sem garrafas, sendo necessário reabastecê-la. O seu depoimento contribuiu para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.82. (quanto à existência de problemas na rotulagem), 1.83. (quanto à origem desses problemas), 1.104. e 1.105.
KK, legal representante da ré, prestou declarações de parte. Declarou que antes do fornecimento dos rótulos, a autora já lhe havia fornecido rótulos em papel autocolante. Sucede que a ré fez uma remodelação total, tendo comprado uma máquina rotuladora nova para um tipo de rótulo diferente. Disse isso ao legal representante da autora, que lhe perguntou quem é que iria fazer os rótulos e que os poderia fornecer, o que aceitou. Sempre trataram de tudo verbalmente. Apenas quando as coisas começam a correr mal é que surgem os emails. Explicou que têm sempre que enviar aos fornecedores as especificações das máquinas e que no caso dos autos também foi enviado o gabarito. Foi igualmente dado à autora o número de rótulos pretendidos. No seguimento, a autora mandou um rolo de rótulos em branco, não impressos, para verem como deslizavam na máquina. Esses rótulos foram enviados ao fabricante da máquina que disse que deslizavam bem. Também têm que ser enviados rótulos aos clientes da ré para aprovação. Estava tudo bem. A máquina rotuladora chegou no dia 24.06.2019 e o técnico italiano da fábrica que a produziu chegou no início de julho para a montar. Esteve cá até ao dia 14.07.2019. Tiveram problemas com os rótulos da autora, pois a máquina não “andava”, parava e enchia-se de cola. Esse técnico dizia que o problema era dos rótulos. A testemunha DD contactou a ré e falou com a testemunha EE que, passados uns dias, no dia 10.07.2019, se deslocou às instalações da ré. Pelo mesmo foi dito que o problema era da máquina. À data, nem a depoente nem a testemunha DD sabiam qual era o problema. O referido técnico italiano levou consigo rótulos para análise e elaborou um relatório a dizer que o problema era dos rótulos. Declarou que chegou uma altura em que os rótulos existentes em stock se esgotaram e a ré não tinha como fornecer o “...”. Falou com esses fornecedores, os quais levaram todas essas vendas para a concorrência da ré. No dia 10.07.2019 esteve nas instalações da ré com a testemunha EE. Depois disso pedem à fábrica que forneceu a máquina a deslocação, novamente, de um técnico. Entretanto a testemunha DD contacta a “D...”, pedindo-lhes para verem os rótulos da autora. O engenheiro CC, da “D...”, deslocou-se então às instalações da ré e concluiu que o problema era dos rótulos. Perante isso, a testemunha DD enviou os rótulos para o Centro de Embalagens para serem analisados, o que se revelou demorado. Essa entidade concluiu que todos os rótulos estavam fora das especificações. Disse ao legal representante da autora para testar os rótulos, mas este não o quis fazer. Com os rótulos fornecidos pela “D...” a máquina funcionou. Nesse enquadramento a ré resolveu o contrato com a autora e passou a ser fornecida pela “D...”, com quem ainda hoje trabalha. A “D...” grava em cilindros e é mais cara do que a autora. O problema dos rótulos é que estavam todos mal cortados. Na medida em que as declarações por si prestadas encontraram correspondência nos demais meios de prova valorados pelo tribunal, as mesmas contribuíram para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.11., 1.12., 1.13., 1.14., 1.79., 1.80., 1.81., 1.82., 1.83., 1.92., 1.104., 1.105. e 1.106.(...)
Quanto ao facto elencado em 1.103., o mesmo decorre das regras da normalidade e experiência comum, das quais decorre de os rótulos já impressos com os vícios apontados não são recuperáveis”.

Na reapreciação da prova tivemos em conta os depoimentos prestados, aos quais, com síntese, faremos seguidamente referência e, bem assim os diversos documentos que as partes juntaram aos autos.

A testemunha BB [Ficheiro n.º 20211110100838], Assistente de Direção na autora, deu conta de os primeiros contactos entre as partes terem surgido no início de 2019, altura em que foram negociados preços para várias referências e quantidades, dado que aqueles variariam com o número de cores e com as quantidades. Os preços foram aceites e a primeira fatura tem preço diferente das restantes, pois em início de junho foi renegociada uma quantidade muito maior, 80 milhões, e o valor de 1,38€ por milhar. Para execução da encomenda foi necessário adquirir cilindros, para as medidas pretendidas. Nenhuma fatura foi paga. A última emitida foi após uma visita da Direção, que decidiu não fornecer mais rótulos e foram faturados os custos na prespetiva do fornecimento de 80 milhões. Os rótulo não foram devolvidos e “julgamos que foram utilizados”, pois viu, em outubro, numa prateleira de supermercado, garrafas com os rótulos fabricados pela autora. A ré fez um pedido de cancelamento, em final  de agosto, mas logo a seguir pediu para entregarem rótulos com urgência. Os custos são diferentes se estão diluídos por 20 ou por 80 milhões de rótulos e a última fatura é uma espécie de indemnização, por ter havido incumprimento do acordo. Desconhece reclamações da ré, caso tenham existido. A ré pôs fim ao contrato, mas “não leu a carta” e não sabe a razão porque não estavam a liquidar as faturas. Não tem conhecimento dos relatórios técnicos (min. 60,00).

EE, Engenheiro e responsável pelo Departamento de Qualidade da autora [Ficheiro n.º 2021111011051]. Antes das encomendas, foram enviadas amostras ao cliente, para o fabricante da máquina, pois tratava-se de uma linha nova. Havia três medidas, correspondentes às capacidades das garrafas. Eram amostras apenas com a impressão do ponto de sela[6], enviadas “algures em abril, maio ou junho”... ou, então em março. A testemunha vai pela primeira vez às instalações da ré em julho. Não recorda como, se conversa ou email, mas a amostra foi aprovada e iniciaram o fornecimento. Era um trabalho novo e precisaram de comprar material diferente do que tinham, cilindros, lâminas, gravuras (clichés)  e matéria-prima (polipropileno) específica. Os cilindros são servem as medidas encomendadas, a menos que haja um negócio futuro “que encaixe”, mas há pouca probabilidade. As lâminas de corte também foram adquiridas para este fornecimento. O preço final é condicionado pela quantidade, mas isso terá sido comunicado a nível comercial, como é norma. As encomendas, numa projeção para 80 milhões, foram sendo entregues e renovadas e eram recorrentes os pedidos com urgência. As especificações técnicas do fabricante da máquina rotuladora foram foram-lhes comunicadas e houve uma homologação tácita do produto (min. 27,30). A 10 de julho foi lá ver a máquina, para assistir à sua afinação. O fornecimento começou e não houve reclamações. Houve 8, 10 ou 12 fornecimentos até que o informaram que devia lá ir e “fui para perceber os problemas”, no final do mês de Julho. Viu a máquina a trabalhar sem problemas, das 14 às 20H00, e se falhava não era pelos rótulos, pois trabalhava normalmente e a alta velocidade. O problema [referido/ comunicado] eram “coisas um bocadinho difusas” e não ao nível da impressão, que os rótulos não funcionavam com a máquina em “top speed”, mas a velocidade máxima não é a velocidade normal. Houve uma reclamação de medidas, à qual responderam, pois, os dados apresentados não seriam fiáveis e continuou a haver encomendas e fornecimentos, pelo menos de duas referências, mas não sabe precisar. Nunca houve devolução dos rótulos. A ré anunciou que cancelava duas referências e depois voltou lá com o Eng. FF. Falaram de rótulos manchados e mal cortados e pediu-se que esclarecessem de que quantidade estavam a falar. No início de setembro referem o material supostamente não conforme, mas que representava “aí quatro euros”, uns três mil rótulos e o pedido de suspensão era relativo a duas referências, quando pediram a entrega de outras e, “se fosse ponto de sela afetaria todas as referências da mesma maneira” (53,00). Em setembro fez a visita, a pedido da cliente, com o gerente FF. Havia um outro técnico na rotuladora, a máquina estava suja e havia panos sujos em partes contíguas a peças em movimento. O técnico tentava iniciar a operação e punha a aceleração máxima, e saia da máquina, e esta parava; voltava a repetir o procedimento e quando colocou rótulos da concorrência teve um procedimento diferente: fez set up, limpando e afinando e acelerou paulatinamente, estabelecendo uma velocidade cruzeiro, recusando-se mesmo, então, a aumentar a velocidade, pois disse que “não funciona”. Na ocasião, saíram com frustração e lamentaram que, depois de tudo, “tinham zero na conta”. O email de 13 de setembro é seu. Depois da visita, no dia seguinte, participaram à seguradora de crédito, relativamente às faturas não pagas. Do relatório de análise da ré e respetiva comunicação tem apenas um “conhecimento lateral”, mas sabe que enviaram um relatório e um ensaio, supostamente com os rótulos da autora. Nunca foram contactados pela cliente para uma peritagem e responderam às questões que lhes foram colocadas logo na primeira reclamação e só depois de tudo consumado é que apareceu o relatório do ensaio, sendo certo que não podiam saber o que foi medido e, no limite, se foram rótulos ou os rótulos da autora. O relatório refere rótulos brancos, mas não forneceram rótulos brancos. Não existiu a reunião referida no relatório e, a ter acontecido, terá sido com um concorrente.
As especificações foram enviadas e o fabricante/cliente valida ou diz que alguma coisa não está bem. A ré já tinha sido cliente de rótulos autoadesivos, coisa totalmente diferente, e não houve problemas anteriormente (87,00). A 10 de junho iam lá para verem o arranque da máquina, o cliente chamou e fomos; é possível terem falado que havia problemas, mas a coisa era um bocado vaga e não sabe situar os problemas; o que presenciou foi o técnico a afinar a máquina e não percebeu quais eram os problemas; sentiu-se como um convidado, ainda que não tenha ido como convidado, mas dos tais problemas não se apercebeu lá: o que aconteceu foi o técnico a afinar a máquina. O que lhe manifestaram foi dúvidas, uns rótulos funcionavam melhor, outros pior, mas não conseguiu perceber. A visita foi precipitada, pois ainda estavam a afinar a máquina, “não os rótulos”. Antes dessa data o FF já lhe tinha comunicado alguns problemas, comunicados pela cliente, mas quando ainda estavam a montar a máquina. A reclamação existiu, mas, coisa diferente era “objetivar isso” (105,00). A 10 de setembro foi com o Dr. FF. A máquina funciona com os rótulos da concorrência em velocidade cruzeiro... “julgo ter isso escrito, seria 17/18.000 ciclos supondo que seja [a garrafa de ] 1,5 litros..., mas disse-o no email”. Nesse dia estava a Dra. II, e a Eng. DD apareceu a espaços. A Dra. II estava com outra pessoa. Foi-lhe pedido para verem e foi o que observaram. Foram apresentados os rótulos que estavam mal e também, ao passarem viram os rótulos “das nossas entregas”, tipo o último e o penúltimo fornecimento (113,00).

CC [Ficheiro n.º 20211117095329] Engenheiro, sócio da D..., SA, trabalha nesta atividade há 22 anos. Acompanhou a situação desde que foi chamado à fábrica (ré) a 31.07.2019. Desconhece a atividade da autora no que respeita a este tipo de rótulos, não a tendo como concorrente, “mas não pode afirmar que não tenham experiência”. No final de julho a sua vendedora disse-lhe que um potencial [cliente] tinha um problema ao nível da colagem de rótulos e solicitou “a nossa ajuda”. Deslocou-se lá a 31 de julho. Era um equipamento novo e pediram-lhe a análise, para ver se o problema era dos rótulos ou da máquina. Esteve a ver e a máquina estava continuamente a parar. A perceção que teve, numa primeira fase, focado binómio máquina/rótulo, foi que havia parâmetros que pareciam não estarem corretos. Considerando o coeficiente de atrito, pareceu-lhe um valor incorreto, mas era uma análise empírica. Parecia problema dos rótulos, mas ia analisar. Levou os rótulos ao (seu) laboratório e detetou duas não conformidades: distanciamento da célula e atrito COF, num valor acima do que se deve utilizar para este tipo de produto (quanto menor o valor do COF, maior o deslizamento). Os rótulos tinham distanciamento abaixo da cota nominal determinada; o valor era negativo, não zero, e sendo negativo este equipamento para constantemente. O facto de terem sido enviadas amostras ao fabricante nada garante, mesmo com a gravação correta do distanciamento da célula, pois há outros parâmetros a atender no fabrico, dado serem matérias plásticas extensíveis. Na sua opinião o problema estava na falta de experiência na produção destes rótulos específicos, que não são autocolantes, sendo as causas duas: atrito COF e distância da célula (min. 25,00). O que viu e levou foi de uma bobine [que estava] a trabalhar na máquina, “todo o resto desconheço”.  Comunicou o resultado à Eng. DD 2 ou 3 dias depois; não os valores, mas disse que tinha detetado o problema e disse 2que podia produzir os rótulos”. Comprometeu-se a fazer rapidamente os rótulos; a 8 de agosto levou duas bobines para testar. Nesse dia estava um técnico italiano com os rótulos antigos. A máquina não estava a conseguir trabalhar e 2com os nossos rótulos começou a produzir à capacidade máxima”, 22/23 mil por hora, quando antes estavam a 18.000. A cola na máquina acontece quando esta está constantemente a parar, mas mesmo sem isso é preciso haver limpeza; os rótulos não têm cola, mas se não está a trabalhar corretamente pode haver rótulos pendurados e o acumular de cola ser muito maior. Todo o material fornecido “por nós”, vários milhões não teve reclamações e, nesse dia, “zero ocorrências”. A Eng. DD tomou conhecimento do problema com 2ª nossa indicação” em início de agosto, e, depois com a entrega dos novos rótulos, “consciência plena”, a partir de dia 8. A matéria-prima adquirida é sempre a mesma para este tipo de rótulos e o que grava são os clichés. As lâminas de corte, casquilhos e anéis impressores servem a outros clientes deste tipo de encomenda (53,30). O primeiro fornecimento à ré foi a 21/22 de agosto. Foi-lhe comunicado que entre 8 e 21/22 de agosto a ré esteve sem produzir e não conseguia pôr o produto no mercado. Os rótulos estavam por utilizar, mas a última vez que visitou a ré foi em 2020. As amostras brancas servem para verificar o ponto de sela, mas desconhece se foram fornecidos pela autora. A CNE é uma entidade certificada (72,00).
A testemunha é concorrente, tinha interesse como com qualquer cliente. A 8 de agosto leva a sua bobine, que as referências da máquina tinha-as levado antes. O técnico da máquina transmitiu-lhe haver sujidade, por causa das paragens da máquina. Em qualquer fábrica não se trabalha no limite, mas as máquinas são para trabalhar à cadência máxima que a linha pode produzir. As bobines de 8 de agosto eram só de 1,5 litros. Não se cobra, além do preço, mais que os clichés/bobines, que as lâminas de corte com este material são sempre as mesmas. Abaixo da tolerância zero [dos rótulos] a máquina [rotuladora] não consegue responder (110,00).

AA. Funcionária dos Serviços Administrativos e Logística na ré [Ficheiro n.º 20220504134849]. Foi enviada à autora informação e condições técnicas, a 20 de fevereiro, com o gabarit da C... e especificação de todos os rótulos. Foi a testemunha quem fez as encomendas. A 29 de agosto pediu que a produção fosse suspensa, por indicação da Eng. DD. Desde os primeiros testes soube que havia problemas, mas só nesta altura lhe pediram para suspender e não suspende até ordem contrária, pois a sua função é garantir que haja mercadoria. As garrafas que saíram dos testes foram consumidas internamente e “os rótulos estão quase todos lá”. Na comunicação de 29 de agosto, só as marcas “...” e “...” ficavam paradas. Descartaram aquelas referências por causa da cor, eram mais claros e “não se sabia bem o problema”. Os mais escuros podiam funcionar (min. 17,30)

DD [Ficheiro n.º 20220504141233]. Responsável pela Qualidade na recorrida. A rotuladora chegou a 24 de junho. O envio anterior das especificações técnicas da máquina destinava-se ao conhecimento das medidas dos rótulos e para funcionarem em conformidade no equipamento (min. 18,00). O técnico da máquina chegou a 27 de junho e passou a proceder à montagem. Foram feitos testes entre 8 e 14 de julho e informaram que os rótulos não tinham qualidade, “não conseguia pôr a funcionar”. O técnico foi testando as diversas capacidades [garrafas], e queixou-se logo na primeira. A Dra. II comunicou à autora que o técnico lhes estava a dizer que os rótulos não tinham qualidade e “se podiam ir às nossas instalações”. A 10 de julho esteve presente o Eng. EE, chamado em razão de o técnico dizer que “não podia trabalhar com aqueles rótulos” e, nesse dia, evidenciou-se a impossibilidade de rotular as garrafas. A ré, sendo um produto novo e um equipamento novo, estava na dúvida se [o problema] era dos rótulos ou do equipamento. Nessa ocasião, continuaram a solicitar rótulos e não suspenderam a encomenda. O intuito era alertar a fornecedora, “para eles corrigirem”. A AA é quem encomenda, mas é a testemunha quem determina a suspensão das encomendas (34,00). A testemunha começou a estudar o problema e, “em desespero”, disse à Dra. II para tirarem “a prova dos nove, e solicitaram a outro fornecedor”. A 31 e julho o outro fornecedor disse que ia testar e a 1 de agosto disse que o problema estava nos rótulos. A 29 de julho voltou o Eng. EE, “para verificar que o equipamento não estava a correr”, pois, porque não tinham as dimensões corretas, não cortava bem e a cola, em vez de no rótulo, caia no tambor. Independentemente de estarem bem gravados, podia não resultar depois da produção: a desconformidade estava no processo de fabrico [da autora]. Depois de terem a certeza, apresentaram a primeira reclamação a 6 de agosto; embora as coisas não fossem tão rápidas como queriam: pediram que levassem os rótulos para Itália, para haver mais evidências. Por não terem o resultado disponível “decidimos reforçar as reclamações” e só suspenderam no dia 29 de agosto porque “queriam chegar a um entendimento comercial”. Não foram vendidas águas com os rótulos da autora, e os rótulos estão em armazém, nas anteriores condições, noventa a noventa e cinco por cento da encomenda para devolver. A visita de 10 de setembro foi para poderem chegar a um entendimento comercial. Na altura colocaram rótulos da autora e de outra marca, e os da autora não funcionavam. Na altura, “voltou a falar das reclamações das manchas e das emendas das bobines”. Eram mais de 3.000 rótulos os das bobines com defeito, pois no seu gabinete estava apenas uma amostragem, um “exemplo de cada problema” (80,00). Dia 10, eles não aguardaram pela Dra. II, que “queria com eles assumir que enviassem os rótulos em conformidade”. Havia pontos de vista diferentes. Para o equipamento adquirido pela autora só são exclusivos os clichés.
A 10 de julho, não sabem qual era o problema, só posteriormente, quando “o CC vais às instalações”. O que reclamou por escrito foi-o no email de agosto e a AA continuou a fazer encomendas, pois não tem conhecimento das reclamações. O problema eram os rótulos e não as garrafas, moles ou não. E, para si era com todos os rótulos, pois “ou sai corretamente ou é com todos”. Confrontada com o documento elaborado pela C... (junto pela ré), que lê, entende que, independentemente de alguns funcionarem bem, o que pretendiam é que “tudo funcione bem”. O contrato acaba... “não quiseram chegar a um entendimento”.
Para o CNE foram enviados vários tipos de amostras (122,00).         

JJ [Ficheiro n.º 20220504161611]. Agente da fabricante da rotuladora. A máquina foi fornecida a 26 de junho. Foi contactado pela Dra. II, porque havia problemas. Veio um segundo técnico, em agosto. A testemunha foi lá dia 8 de agosto, altura em que chegaram outros rótulos. Os rótulos foram trocados e com os da D... funcionava bem. O técnico disse que os rótulos não estavam de acordo com as especificações, não tinham as dimensões que deviam ter e uma a diferente dimensão da etiqueta causa problemas. Os rótulos enviados à C... não eram impressos, e há influência posterior, “pois o que interessa é o rótulo impresso”. No dia 8 de agosto, perante os diferentes rótulos, “a linha estava a soprar com os mesmos parâmetros. Dia 8 não estava ninguém da autora, apenas da D.... Para si, a questão ficou esclarecida a 8 de agosto; se a ré ficou... “eu fiquei esclarecido” (32,00).

KK [Ficheiro n.º 20220928141138]. Legal representante da recorrida. Os contratos anteriores com a autora foram referentes a rótulos em papel, e nunca ficou qualquer valor em dívida. Foi a depoente quem fez os contactos, até por ser amiga do Dr. FF e da esposa. Conversaram sem nada escrito e ele aceitou fazer, e foi-lhe dada a encomenda. Em fevereiro entregaram o gabari, eles entregaram um rótulo em branco, coisa diferente de rótulo impresso, e estava “tudo direito”. Chegou a máquina e o técnico veio montar, e logo com o primeiro técnico, “os rótulos não andavam”. A DD ligou e falou com o Eng. da Qualidade, da autora, e ele foi lá, e disse que era da máquina e “eu também não sabia, era da máquina ou dos rótulos”. O italiano disse que era dos rótulos, e da autora diziam que era da máquina... “eu até defendi mais” a autora, o técnico levou rótulos e mandou um relatório a dizer que era dos rótulos (min. 12,00). Custava 10.000 euros a vinda de um técnico, mas veio. Entretanto a DD contactou a D..., para “ele poder dar uma ideia” e o Eng. CC esteve a ver e conclui que o problema era dos rótulos. Depois, mandaram para o CNE uma bobine de cada referência, o Centro demora a fazer os testes, mas não havia dúvida, estavam fora do gabarit. A autora não quis testar, disse que não ia gastar dinheiro, por achar que o problema não era dos rótulos. Quando a D... veio com a bobine deles, a máquina trabalhou e não parou. Resolveram o contrato, mas antes já tinham pedido a suspensão e “tivemos de entregar à D...”. Os rótulos estão todos lá, armazenados. A autora “denunciou os pagamentos” à F.... O comprador de rótulos só tem de pagar, além do preço, os clichés, e a autora está a trabalhar para outros clientes, não se cobra a máquina aos clientes. O valor dos clichés é por cor, setenta e cinco euros por cada cor.
Os rótulos em branco era para ver se deslizavam, mas não iam impressos e a impressão é que estava mal. O primeiro técnico esteve, depois da chegada da máquina, até 14 de julho. Só funcionavam alguns rótulos bem, mas com a máquina a fazer 15.000/hora; de contrário encravava e o FF esteve lá em setembro, mas “não quis falar comigo”. A densidade plástica da garrafa não era problema e todas as garrafas chegam molhadas. A 29 de agosto, a insistência por rótulos em falta resulta de a “menina das compras” ter ordens para “forçar o material dentro de portas”. Não podiam utilizar os rótulos, pois a máquina é para fazer 30.000/hora (43,30).    

FF [Ficheiro n.º 20220928145925]. Legal representante da autora. O preço é feito em relação às quantidades: maior quantidade, menor preço unitário; eram 18 referências e ajustou-se o preço para 80 milhões. Cada cor seu cliché, e a faturar à parte. Os rótulos foram enviados para Itália e houve aprovação. Mantido o ponto de célula, o mais é indiferente para a máquina. Em junho receberam encomendas, “todas urgentes”. Não houve reclamação, salvo referente a uma quantidade num valor de quatro euros. Nunca questionaram qualquer fatura. Só no processo é que a autora teve conhecimento das análises aos rótulos. Em 10 de setembro foi a autora quem disse que não fornecia mais. Nesses dia, nas instalações da ré, não viram rótulos da autora, salvo os das paletes; depois de almoço, junto da máquina viram que o operador da máquina carregava no botão, parava, desaparecia; a máquina estava toda suja e em péssimas condições. Não viram problemas. A dona da empresa não apareceu e decidiram vir embora. Depois desta reunião, não forneciam mais enquanto não pagassem as faturas. Faturaram á ré anéis, lâminas e as deslocações e horas gastas. O preço foi reduzido por economia de escala e perante a aquisição de apenas 21 milhões o “sistema informático” deu o preço e a diferença que se faturou (min. 30,00). Receberam uma carta a cancelar “por vícios”, mas não receberam informações técnicas ou relatórios anterior e a medida dos rótulos foi a que sempre foi aceite pela cliente. A ré usou rótulos da autora, tem uma fatura do .... A máquina [da autora] não vem com cilindros, mas sem cilindros não funciona; o matéria que pode ser reutilizado é com desperdício. Trabalharam com as especificações que lhes deram. As reclamações através de email de medidas e rótulos foram todas “respondidas tecnicamente” (54,00).

Além dos depoimentos tivemos em conta os diversos documentos que foram juntos aos autos, quer pela autora, quer pela ré, ponderando a data e os dizeres dos mesmos, sendo certo que, na sua generalidade, têm o seu teor relevante transcrito na factualidade dada por provada, impugnada ou não. Diga-se que, ainda em relação aos documentos, parte da impugnação deduzida pela recorrente reclama a sua ponderação integral do seu teor ou relevância (por exemplo, facto provado 1.159) no que, naturalmente, será de atender. Por outro lado, importa ter presente que foram fornecidos pela autora à ré – como resulta da factualidade provada e não impugnada – cerca de 21 milhões de rótulos (20.959.694), a maioria das referências ... (6.053.490) e ... (7.623.661), mas também um total de 7.282.543 das referências ..., ..., ... e .... Mais, das referências ... e ... foram fornecidos, já em setembro de 2019, 2.769.50 e 1.750.649 (...) e 2.519.897 (...), a 6 e 13 desse mês. Estes números não podem deixar de ter relevância, na medida em que, dos exames laboratoriais feitos, mas também das queixas da recorrida apenas resulta, de forma expressa, que os vícios do produto se encontravam nas referências ... e ....

Numa análise crítica da prova produzida (testemunhal, documental e de parte) há que referir o que segue.

Quanto aos factos dados como provados.
- O ponto 1.159 deve ser alterado, pois efetivamente, e como resulta do respetivo documento, só foi pedida a suspensão da entrega de alguns dos rótulos, solicitando-se, aliás, a entrega de uma outra referência (...)    
- O ponto 1.190 deve considerar-se não provado, tendo em conta o teor do email referido no ponto 1.159, que é objetivo, não havendo prova para o alegadas desconformidades que se pressupõem no início desse ponto de facto. Corrige-se o ponto 1.191, atenta a eliminação do ponto 1.190 dos factos provados.
- A matéria do ponto 1.92 não pode ter a redação que lhe foi dada, devendo ser esclarecido e parcialmente provado. Por um lado, não se esclarece que inconformidades estão em causa e, por outro, objetivamente, nunca sequer a ré reclamou por vícios em todos os rótulos. Do conjunto da prova, nomeadamente do depoimento do Eng. CC e da Eng.ª DD resulta que alguns rótulos não tiveram potencial para permitir a utilização da rotuladora a alta velocidade. Importa ainda ter presente que os resultados das análises técnicas aos rótulos foram conhecidos depois de 13 de setembro. E também que no documento (relatório) fornecido pela fabricante da máquina há expressa referência ao facto de, nos primeiros dias de julho de 2019, naturalmente com os rótulos da autora, ter havido bom funcionamento da rotuladora, nomeadamente com garrafas de 0,33 e com 3 dos 5 tipos de rótulos funcionou a alta velocidade.  O referido ponto de facto deve passar a ter a seguinte redação: “Alguns dos rótulos entregues pela autora à ré, concretamente das referências ... e ..., revelaram incapacidade de deslizamento na rotuladora a velocidade próxima dos ciclos máximos ou aos ciclos máximos, facto de que a ré se apercebeu a 8 de agosto de 2019, ao usar rótulos de outro fabricante, mas que só confirmou laboratorialmente e comunicou à autora depois de resolvido o contrato com a comunicação de 13 de setembro de 2019”.   
- Deve ser mantido o facto provado n.º 1.98 uma vez que faz referência ao relatório solicitado e objetivamente documentado nos autos.
- Deve ser mantido o facto 1.100, porquanto o facto 1.101 descreve o resultado da solicitação e já se refere que estavam em causa (ponto 1.192) as referências ... e ..., apenas.  
- Ao pontos 1.104, 1.105 e 1.106 devem ser eliminados (não provados), porquanto a factualidade relevante já resulta do ponto 1.92, na redação mora dada e pela razões supra indicadas. Acresce, quanto ao ponto 1.106 que o mesmo se revela conclusivo e inútil: nunca perspetiva objetiva de perda de interesse este há de resultar de toda a restante factualidade; numa perspetiva subjetiva, é manifesto que a ré resolveu o contrato.
- Tendo em conta as considerações anteriores e na falta de qualquer outra prova concreta, inclusive em sede técnica, o ponto 1.103 tem de ser dado como não provado.  

Quanto aos factos dados como não provados.
- Deve ser considerado provado o ponto 2.1, porquanto não foi posta em causa a cobrança dos clichés, quer em sede de contestação, e especificadamente, quer no decurso da produção da prova e diversas faturas já os compreendem.   
- Devem ser mantidos como factos não provados os pontos 2.4, 2.9, 2.21 e 2.24. Efetivamente, e ainda que não tenham sido devolvidos os rótulos, a prova é pouco consistente quanto à sua utilização pela ré, para além dos diversos testes e/ou, como resulta dos depoimentos, da sua utilização interna ou em doações. É certo que, relativamente às referências que não foram objeto de reclamação podia concluir-se que a normalidade do proceder seria a sua colocação no mercado, mas a prova feita pela autora foi contraditada e mostrou-se insuficiente.
- O ponto 2.23 é irrelevante, uma vez que não resulta dos autos que a ré haja pedido a substituição dos rótulos.        
 - Devem manter-se como não provados os pontos 2.16, 2.17, 2.18, 2.19 e 2.20, uma vez que correspondem apenas à versão da autora, incluindo do seu legal representante, não tendo credibilidade bastante quando conjugada com o depoimento do Eng. CC e da Eng.ª DD e a sua admissão, nesse contexto, representava uma atitude quase maquiavélica da ré que se não conjuga com as relações comerciais anteriores existentes entre as empresas nem com o nome comercial de uma e de outra.  

Tendo em conta o quanto se deixa dita, altera-se parcialmente a decisão relativa à matéria de facto, nos termos que se transcrevem em seguida.

 III.I – Fundamentação de facto
Factos Provados
1.1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à impressão e fabrico de etiquetas e embalagens.
1.2 - A ré é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à exploração e ao engarrafamento de água do ..., natural e de águas de nascente.
1.3 - No âmbito da sua atividade comercial, em janeiro de 2019, a ré contactou a autora pedindo-lhe cotações/orçamentos para a realização de rótulos para aplicar nos produtos (garrafas) por si comercializados.
1.4 - Ocorreu uma troca de comunicações entre autora e ré quanto às características dos rótulos a fornecer.
1.5 - Nessa troca de comunicações foi referido à ré que o preço unitário de cada rótulo diminuía à medida que aumentasse o volume da encomenda, ficando o preço unitário de cada um dos rótulos menor se a encomenda for maior, uma vez que a parte dos custos fixos com a produção de rótulos se mantém inalterada.
1.6 - Desde que os rótulos a produzir não sofram alterações de tamanho, forma, cor, desenho, texto ou material em que são fabricados, é possível usar sempre os mesmos moldes/matrizes, pelo que tais custos são repercutidos pelo número de rótulos que são (inicialmente) encomendados.
1.7 - Mesmo o preço, por unidade, da matéria-prima a utilizar, no caso, filme de propileno, diminui, caso seja adquirido (junto dos fornecedores da autora) em grandes quantidades, o que também tem influência no preço final dos rótulos.
1.8 - A colaboradora da ré, AA, por email de 7 de janeiro de 2019, junto com a petição como doc. 1, pediu à autora “cotações para rótulos OPP em Bobine para as seguintes 80.000.000 de rótulos das seguintes referências:
- 0,33L – Marca ..., Marca ... e Marca ...
- 0,50L – Marca ... e Marca ...
- 1,50L – Marca ... e Marca ....
1.9 - Foram enviados pela autora à ré orçamentos que apresentavam 3 preços (conforme as quantidades e as referências pretendidas) para cada “milheiro” (ou seja, cada 1.000 rótulos), entre 1,38€ e 2,28€.
1.10 - Face à quantidade de rótulos que a ré declarou pretender adquirir (80.000.000) a autora aceitou fornecer à ré os referidos rótulos ao preço de 1,38€ por “milheiro”, valor que foi aceite pela ré.
1.11 - Como a ré ia adquirir uma nova máquina rotuladora, esta enviou à autora as especificações técnicas da máquina.
1.12 - Em março de 2019 a autora enviou à ré 3 rolos com rótulos em branco, com “ponto de célula”, de modo a que os mesmos fossem testados pela fabricante da máquina a ser adquirida pela ré.
1.13 - Efetuados tais testes, a ré comunicou à autora que nenhum problema havia sido detetado, tendo validado a utilização desses rolos, dessa matéria-prima, para o fabrico dos rótulos a serem, posteriormente, fornecidos à ré, logo que chegasse a máquina rotuladora.
1.14 - Não tendo referido à autora quaisquer especificações técnicas especiais quanto aos rótulos a produzir para além das referidas em 1.11.
1.15 - Para fornecer os rótulos pretendidos pela ré, a autora teria de encomendar matéria-prima, filme de propileno, especificamente para o fabrico dos mesmos.
1.16 - Bem como proceder à encomenda dos clichés.
1.17 - Para o fornecimento desses rótulos têm de ser utilizados lâminas de corte, anéis expansores e casquilhos para rolos de modo a formarem os rolos de rótulos com as dimensões pretendidas para serem usados na máquina (rotuladora) adquirida pela ré.
1.18 - Tais clichés apenas podem ser utilizados pela autora para o fabrico dos rótulos encomendados pela ré, as lâminas de corte apenas podem ser utilizadas para o corte de filme de propileno e PET, já não para papel, e os anéis expansores apenas podem ser utilizados para as medidas dos rótulos encomendados pela ré.
1.19 - A matéria-prima adquirida apenas pode ser utilizada para o fabrico de rótulos em “filme de propileno” e foi encomendada com as dimensões próprias para otimizar a sua utilização no fabrico dos rótulos pretendidos pela ré.
1.20 - Em finais de maio de 2019, a ré comunicou à autora que a nova máquina rotuladora começaria a laborar em junho de 2019.
1.21 - Em 3 de junho de 2019 a ré efetuou uma encomenda inicial para o fornecimento de 5.900.000 rótulos, correspondentes a várias referências que dariam para mais ou menos 1 mês.
1.22 - Vindo, em 3 de julho de 2019, a efetuar nova encomenda para o fornecimento de 31.000.000 rótulos de várias referências.
1.23 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 26.06.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 423.500 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,5L; - 225.500 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L; e - 279.500 rótulos autocolantes «...» 44x192 mm 0,33L.
1.24 - Em 26.06.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., no valor total de 1.794,82€ (C/ Iva incluído).
1.25 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 03.07.2019
a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 293.470 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L; - 274.890 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L;
- 261.800 rótulos autocolantes «...» 44x192 mm 0,33L; e - 382.605 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L.
1.26 - Em 04.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 13 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 3.719,05€ (C/ Iva incluído).
1.27 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 10.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 242.568 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,5L; e, - 321.466 rótulos autocolantes «...» 44x282 mm 1,50L.
1.28 - Em 10.07.2019, a autora remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 8 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 1.695,42€ (C/ Iva incluído).
1.29 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 12.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 153.000 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,5L; e - 313.500 rótulos autocolantes «...» 44x192 mm 0,50L.
1.30 - Em 12.07.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 1.160,84€ (C/ Iva incluído).
1.31 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 15.07.2019 a autora efetuou o seguinte fornecimento à ré: - 277.860 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L.
1.32 - Em 16.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 4 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 860,64€ (C/ Iva incluído).
1.33 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 17.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 106.513 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L; - 312.000 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L; - 361.405 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L; e - 210.570 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L.
1.34 - Em 17.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 5 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 2.142,50€ (C/ Iva incluído).
1.35 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 09.07.2019 e 10.07.2019, a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 330.766 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L; e - 163.460 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L.
1.36 - Em 18.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., no valor total de 838,90€ (C/ Iva incluído).
1.37 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 18.07.2019
a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 511.828 rótulos autocolantes «...» 44X292 mm 1,50L; - 239.866 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L; e - 97.262 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L.
1.38 - Em 18.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., no valor total de 1.441,02€ (C/ Iva incluído).
1.39 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 23.07.2019 a autora efetuou o seguinte fornecimento à ré: - 226.363 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L.
1.40 - Em 23.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 753,23€ (C/ Iva incluído).
1.41 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 26.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 124.696 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L; - 371.252 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L; - 93.310 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L.
1.42 - Em 26.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 1.369,21€ (C/ Iva incluído).
1.43 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 31.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 210.496 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L; - 110.009 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L; - 394.265 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L.
1.44 - Em 31.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 1.582,25€ (C/ Iva incluído).
1.45 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 02.08.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 399.630 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L; - 288.244 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L; e, - 114.504 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L.
1.46 - Em 02.08.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 8 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 2.099,95€ (C/ Iva incluído).
1.47 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 09.08.2019 e 13.08.2019, a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 723.600 rótulos autocolantes «...» 44X182 mm 0,33L; e - 1.023.600 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L.
1.48 - Em 20.08.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., no valor total de 2.965,70€ (C/ Iva incluído).
1.49 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 14.08.2019
e 21.08.2019, a autora efetuou o seguinte fornecimento à ré: - 1.231.950 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L.
1.50 - Em 21.08.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., no valor total de 2.091,11€ (C/ Iva incluído).
1.51 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 30.08.2019
a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 259.000 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L; - 741.004 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L; - 870.000 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L; - 763.400 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L.
1.52 - Em 30.08.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 4.838,94€ (C/ Iva incluído).
1.53 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 06.09.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 106.150 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L; - 112.640 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,50L; - 265.600 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L; - 2.769.580 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L.
1.54 - Em 06.09.2019, a autora emitiu e remeteu à ré correspondente fatura – ..., onde se inclui o preço de 8 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 6.261,29€ (C/ Iva incluído).
1.55 - No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 13.09.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 2.519.897 rótulos autocolantes «...» 44X282 mm 1,50L; - 1.750.649 rótulos autocolantes «...» 44X192 mm 0,33L.
1.56 - Em 13.09.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – ..., no valor total de 7.248,82€ (C/ Iva incluído).
1.57 - Todas as faturas foram emitidas com pagamento a 60 dias da data da sua emissão.
1.58 - Os rótulos fornecidos à ré foram fabricados usando os materiais que haviam sido validados pela ré.
1.59 - Por email de 29 de agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a entrega de alguns rótulos (referências) encomendados, sem especificar nessa comunicação quais as causas da suspensão.
1.60 - Até essa data a ré não havia procedido à devolução de quaisquer rótulos à autora.
1.61 - Nesse mesmo dia 29 de agosto de 2019, foi referido pela autora à ré, conforme email junto com a petição como doc. 45, que “Em seguimento do email agora reencaminhado pelo Dr. FF, devemos informar que os Rótulos estão em produção na totalidade da Encomenda, não sendo possível parar o curso de fabrico, e sendo estes produzidos/entregues até ao final da próxima semana. Mais gostaríamos enfatizar, que, em função da Quantidade tida em Negociação do Projeto (80.000.000 UN), após a satisfação da presente Encomenda - teremos que rever (como já referido) as Condições Comerciais para Encomendas futuras, bem como (como também referido) faturar os custos envolvidos na execução técnica, nomeadamente de Desenvolvimento, Matérias Primas, Ferramentas e demais.”
1.62 - A solicitação da ré, os responsáveis da autora - FF e EE - deslocaram-se às instalações da ré, em ..., concelho do Fundão, em 10 de setembro de 2019.
1.63 - O responsável pela qualidade da autora já se havia deslocado por duas vezes às instalações da ré, em 10 de julho e 29 de julho de 2019.
1.64 - Nunca tendo a ré, até 10 de setembro de 2019, quantificado o número de rótulos que não estariam dentro das especificações ou, em concreto, quais eram as especificações e as referências, os rótulos em causa.
1.65 - Por carta datada de 13 de setembro de 2019, recebida a 17 de setembro de 2019 pela autora, junta com a petição como doc. 46 (e com a contestação como doc. 8), a ré comunicou à autora o seguinte: “Exmos. Senhores, Reportando-nos ao assunto supra referenciado e, no seguimento das nossas Reclamações apresentadas, vimos, pelo presente meio, reiterar que os bens adquiridos a V. Exas. sofrem de vícios que impedem a realização do fim a que são destinados, bem como não possuem as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destinam, fim esse que V. Exas. não desconheciam. Neste seguimento, e como V. Exas. deverão compreender, não podemos efetuar a liquidação dos valores respeitantes às faturas apresentadas por V. Exas., face aos defeitos que padecem os bens adquiridos, conforme puderam constatar aquando da V/visita às nossas instalações, no passado dia 10 de setembro de 2019. Ora, uma vez que jamais adquiriríamos os mencionados bens se conhecêssemos os defeitos que os mesmos padeciam – e padecem –, conforme é do conhecimento de V. Exas. (até porque conheciam o equipamento a que se destinavam os bens adquiridos), consideramos, desta forma, resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre nós, para todos os efeitos legais, o que, por consequência, nos desobriga do pagamento das faturas apresentadas por V. Exas. Por isso, agradecemos que procedam à emissão das respetivas Notas de Crédito, de forma a não se encontrarem pendentes quaisquer valores a serem liquidados pela nossa empresa. Informamos, ainda, que nos reservamos no direito de exigir uma indemnização pelos danos e prejuízos causados.”
1.66 - Não se referem nessa carta quais são os “vícios” que se verificam, em que fornecimentos, relativos a que referências.
1.67 - Nem se faz referência a qualquer devolução dos rótulos que já tinham sido entregues, sendo que após a visita a que se alude em 1.62., mas antes da receção da carta a que se alude em 1.65., a ré colocou à disposição da autora, para levantamento, todos os rótulos entregues pela autora à ré.
1.68 - A ré não efetuou o pagamento de nenhuma das faturas emitidas pela autora.
1.69 - Os preços praticados pela autora tinham tido em conta o compromisso de encomendas de 80.000.000 rótulos por parte da ré, número esse superior aos fornecimentos efetuados pela autora à ré até à data a que se alude em 1.65.
1.70 - Para fornecimento de apenas cerca de 21.000.000 rótulos, o preço unitário a praticar pela autora seria de 2,10€ (+ IVA) por milheiro.
1.71 - A autora havia adquirido matéria-prima especificamente para produzir os rótulos pretendidos (e encomendados) pela ré.
1.72 - A autora despendeu quantias na aquisição de ferramentas (clichés, anéis expansores, instrumentos de corte) para a produção dos mesmos rótulos.
1.73 - Os clichés apenas podem servir para produzir os rótulos que foram encomendados pela ré, não tendo qualquer outra utilidade para a autora; os anéis expansores apenas servem para as medidas encomendadas pela ré e os instrumentos de corte apenas servem para cortar filme de propileno e PET, já não para o corte de papel.
1.74 - O filme de propileno apenas pode servir para produzir rótulos nesse material.
1.75 - O responsável pela qualidade da ré, EE, efetuou deslocações às instalações da ré (entre ... - Vila do Conde e ... - Fundão) para verificar se existia algum problema com os rótulos fornecidos nos dias 10 de julho, 29 de julho e 10 de setembro de 2019, sendo que o legal representante da ré, FF, também se deslocou às instalações da ré no dia 10 de setembro de 2019.
1.76 - A autora emitiu a fatura n.º ..., no montante de 57.515,82€ (IVA incluído), junta aos autos com a petição como doc. 47, na qual especificou os seguintes valores:
- 6.900,73€ (+ IVA) referentes a 5.001 (milheiros) de “rótulos em armazém para entrega”, ao preço unitário de 1,38€ (+ IVA) por milheiro;
- 9.082,80€ (+ IVA) referentes a 4.133 Kg de “matéria-prima em Stock” (filme de propileno);
- 12.694,00€ (+ IVA) referentes ao “custo de ferramenta”;
- 973,50€ (+ IVA) referentes a “custos de deslocação / apoio técnico (km)”, calculados ao preço de 0,55€ por Km;
- 1.980,00€ (+ IVA) referentes a “custos de deslocação / apoio técnico (H)”, calculados relativamente a 44 horas ao preço unitário de 45,00 €; e,
- 15.120,00€ (+ IVA) referentes à “diferença de preço negociado para 80.000.000 e entregue 21.000.000” (€ 2,10), considerando o valor unitário de 0,72€ (+ IVA) por milheiro.
1.77 - A referida fatura, com prazo de pagamento de 60 dias, foi remetida à ré.
1.78 - A ré não efetuou o pagamento de qualquer quantia, nem na respetiva data de vencimento de cada fatura, nem posteriormente.
1.79 - A ré, aquando da celebração do contrato, enviou para a autora o gabarito da nova máquina rotuladora que iria adquirir, o que inclui as medidas e o sentido de desenrolamento dos rótulos.
1.80 - Foram enviadas pela ré à autora as especificações da nova máquina rotuladora a ser adquirida pela ré, às quais se alude no artigo 56 da contestação, para as capacidades de 0,33L, 0,5L e 1,5L.
1.81 - Aquando da entrega dos primeiros fornecimentos não foi possível à ré averiguar de forma imediata se os bens entregues padeciam de vícios, dado que tais bens se destinavam exclusivamente à nova máquina adquirida pela ré que só chegou às suas instalações no dia 24 de junho de 2019, iniciando-se a sua montagem no dia 2 de julho de 2019.
1.82 - Dado a máquina ser nova, aquando do início da utilização da mesma com os rótulos enviados pela autora a ré não estava em condições de percecionar se os problemas com a rotulagem (a máquina parava constantemente e os rótulos não saíam direitos nas garrafas) se deviam a um problema na máquina, ou a um problema na mercadoria - rótulos - fornecida.
1.83 - Após vários testes e após ter entrado em contacto com outro fornecedor, a ré, no dia 1 de agosto de 2019, concluiu que o problema a que se alude em 1.82. se encontrava nos rótulos fornecidos pela autora.
1.84 - Em 1 de agosto de 2019, por mensagem de correio eletrónico, junta aos autos com a contestação como doc. 1, a ré, na pessoa da responsável pela qualidade, enviou a seguinte reclamação para a autora: “Boa Tarde, De acordo com a nossa conversa telefónica, informo que:
Analisamos uma amostra de 10 passos de célula da vossa ordem de fabrico OF 19/1494
relativos aos rótulos 1,5L ... e os mesmos não cumpriam as especificações da distância entre células mencionado no gabarito da máquina, assim como a altura do ponto de célula também não está de acordo com as especificações.
Estes rótulos foram rececionados a 31.07.19 relativos à Guia de Remessa N.º .... As medidas obtidas nos 10 passos de célula foram os seguintes:
Distância entre  célula  Altura do Ponto de Célula:
1 - 282mm - 19 mm; 2 - 282mm - 19 mm; 3 - 282mm - 19mm; 4 - 282mm - 19mm, 5 - 282mm - 19mm; 6 - 283mm - 19mm; 7 - 283mm - 19mm; 8 - 283mm - 19mm; 9 - 283mm - 19mm; 10 - 282mm 19mm.
Por favor verifiquem de imediato o que se está a passar e até averiguação das causas suspendam as nossas produções. À exceção do 0,33L ... que vão entregar amanhã em conjunto com a produção de 1.5L ... e 1,5L ....”
1.85 - Tendo a autora, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, junta com a contestação como doc. 2, declinado a reclamação apresentada, nos termos que se transcrevem: “Boa tarde Eng. DD, Devemos analisar tecnicamente, concretamente ao nível Metrológico. Será necessário garantir:
Medição com o Material perfeitamente assente em Plano e perfeitamente Estirado (sem qualquer folga/retração natural da porção). Equipamento/Dispositivo de Medição com Calibração/Verificação externa (em Laboratório Acreditado). Menor Divisão não inferior à casa Decimal (sempre inferior a um Número Inteiro) Validação Estatística da Medição (Erro e Incerteza conhecidos).
Assim, e em decorrência técnica, declinamos a Reclamação.”
1.86 - Face à declinação da reclamação, a ré, na pessoa da responsável pela qualidade,
respondeu à autora por email de 2 de agosto de 2019, junto com a contestação como doc. 3, solicitando o controlo dimensional que efetuaram aos vários lotes entregues das várias capacidades:
“Bom Dia, Em resposta ao vosso e-mail informo que:
- As minhas medições foram efetuadas com o material perfeitamente assente numa
superfície plana e perfeitamente estirado (sem qualquer folga/retração natural da porção) e que apesar de ter efetuado medições à unidade no meu entender as diferenças são significativas e devem ser tidas em consideração pois caso contrário tenho problemas no equipamento. Até porque no que se refere à altura do ponto de célula, verifico que a mesma não se encontra dentro de especificação porque os rótulos estão a ser “mal cortados” pois no topo de rótulo consigo visualizar o fim do ponto de célula do rótulo anterior.
Face o exposto, agradeço que me enviem o controlo dimensional que efetuaram aos vários lotes entregues das várias capacidades. Ao dispor para toda e qualquer informação adicional que pretendam.”
1.87 - A autora manteve a sua postura e posição, não atendendo à reclamação apresentada.
1.88 - A ré voltou a apresentar uma nova reclamação por escrito, junto da autora, na pessoa da responsável pela qualidade, no dia 22 de agosto de 2019, junta com a contestação como doc. 4, na qual se pode ler:
“Boa Tarde Dr. FF,
De acordo com a nossa conversa telefónica de algumas semanas atrás, venho por este meio comunicar-lhe alguns problemas que estamos a detetar frequentemente nos vossos rótulos, nomeadamente:
- Rótulos manchados como pode verificar pelas fotos em anexo é frequente surgirem vários rótulos com manchas no interior da bobine, situação que não pode ocorrer, pois segundo fomos informados pelo técnico da rotuladora este tipo de situações “enganam” o equipamento o que conduz a paragens produtivas;
- Rótulos mal cortados como podem verificar pelas fotos em anexo, quer pelo facto de existirem bobines em que nem conseguimos utilizar porque o rótulo está totalmente cortado quer por verificarmos que no topo do rótulo se consegue visualizar o fundo do rótulo anterior;
- Bobines que não cumprem com a especificação do gabari da máquina no que diz respeito às dimensões. No nosso entender são legitimas as nossas medições à receção e é o procedimento que a ... e a ... efetuam.
Agradecemos os vossos comentários com a maior brevidade possível, todo o produto não conforme no que diz respeito a bobines com rótulos manchados e bobines com rótulos totalmente cortados que não é impossível usar estamos a colocar de parte, para vossa análise.”
1.89 - Por email remetido pelo responsável de qualidade da autora à ré em 22 de agosto de 2019, junto aos autos com a resposta, em resposta ao email da ré a que se alude em 1.88., foi comunicado o seguinte: “Boa tarde Eng.ª DD,
Somos a reportar em decorrência:
Quanto às Manchas (falhas de Registo), solicitamos indicação da Quantidade exata de rótulos Não Conformes.
Depois desta informação, pedimos a Devolução destes na sua estrita quantidade. Estranhamos a fita vermelha, porquanto não fazemos Emendas nos rolos. Ainda assim, solicitamos igualmente a indicação da Quantidade exata de rótulos Não Conformes. Depois desta informação, pedimos a Devolução destes na sua estrita quantidade. Quanto à linha residual no topo dos rótulos, tal advém de a faixa azul da imagem não permitir continuidade entre vias, isto é, não é possível garantir o corte do ínfimo limite da faixa. Tal pode ser superado com a revisão da Imagem, por forma a resultar continuidade, como de resto se verifica nas outras Referências. Ainda assim, vamos tentar mitigar a Ocorrência.
Quanto às Dimensões nada temos a acrescentar, senão antes remeter para as Comunicações em anexo, nomeadamente de 01/08/2019 e 12/08/2019 (...).”
1.90 - Continuando os rótulos enviados pela autora a apresentar inconformidades, a ré, por mensagem de correio eletrónico enviada à autora pela sua funcionária AA em 29 de agosto de 2019, referida em 1.59., solicitou a suspensão da entrega dos rótulos até que o representante da autora se deslocasse às instalações da ré (eliminado dos factos provados).
1.91 – A autora, em concordância com a ré, visitou as instalações da ré para assim averiguar das inconformidades de que padeciam os rótulos enviados pela autora à ré, o que fez no dia 10 de setembro de 2019.
1.92 - Alguns dos rótulos entregues pela autora à ré, concretamente das referências ... e ..., revelaram incapacidade de deslizamento na rotuladora a velocidade próxima dos ciclos máximos ou aos ciclos máximos, facto de que a ré se apercebeu a 8 de agosto de 2019, ao usar rótulos de outro fabricante, mas que só confirmou laboratorialmente e comunicou à autora depois de resolvido o contrato com a comunicação de 13 de setembro de 2019.
1.93 - No seguimento dessa visita, a ré, no dia 12 de setembro de 2019, na pessoa da responsável pela qualidade, enviou à autora o email junto com a contestação como doc. 6, no qual efetuou o seguinte ponto de situação: “Bom Dia Dr. FF,
No seguimento da vossa visita às nossas instalações, a qual agradecemos, venho por este meio efetuar o ponto da situação no que diz respeito à qualidade dos rótulos da A... e dos factos averiguados na vossa presença:
- Os vossos rótulos foram testados no dia 10.09.19 na vossa presença no equipamento rotuladora C... a uma velocidade entre 20 a 23 mil garrafas/hora, e como se verificou tivemos várias paragens porque o rótulo no tambor de aplicação não permanecia na posição correta o que consequentemente conduzia a que o tambor ficasse com excesso de cola o que acarretou paragens prolongadas para limpeza de todo o sistema.
- Durante a visita, foi colocado na vossa presença rótulos de um outro fornecedor à mesma velocidade de 20 a 23 mil garrafas/hora e os problemas acima mencionados não ocorreram.
- No laboratório da empresa mostrei os rótulos das várias reclamações, já anteriormente reportadas no que diz respeito a rótulos manchados e indevidamente cortados e ficou estabelecido que irei contabilizar o peso dos mesmos, para posteriormente reportar.
- No nosso entender é claro que os vossos rótulos não cumprem com as especificações do gabari da máquina, no que se refere à dimensão dos mesmos pois as medições efetuadas no nosso controlo à receção demonstram que os próprios não têm o comprimento necessário, tal como eu pretendia demonstrar na vossa presença, mas como se recusaram a esperar, tal não foi possível. Assim sendo, iremos enviar os rótulos para um laboratório externo, portanto logo que tivermos os resultados comunicaremos.
- De acordo com a nossa conversa, não é apenas a B... que colocou em causa a qualidade dos vossos rótulos o próprio fornecedor da rotuladora representado pelos seus técnicos que nos informaram que os vossos rótulos não apresentavam a qualidade necessária para o equipamento trabalhar em conformidade. Nesse sentido foram enviados rótulos vossos para análise no laboratório da C..., pelo que, assim que nos sejam facultados os resultados comunicaremos, bem como, apresentaremos um relatório do técnico da máquina a reportar as incidências ocorridas com os vossos rótulos e com a qualidade dos mesmos.
- Durante a nossa conversa presencial foi-me transmitido da vossa parte que o Eng. GG tinha colocado o equipamento rotuladora a trabalhar com os vossos rótulos a uma velocidade superior que os da concorrência, e perante esse cenário sugeri que fossemos novamente à linha de enchimento esclarecer esta situação com o Eng. GG e os senhores recusaram-se mencionando que tinham um compromisso, apesar da minha insistência. Por fim, fui informada da vossa parte que pretendiam apenas entregar o stock que tinham de matéria-prima em rótulos e que não pretendiam fornecer à B... nem mais um rótulo.
- A Dra. II aguardava pela vossa abordagem no final da visita a fim de resolverem este assunto do ponto de vista comercial e os senhores não demonstraram disponibilidade para o fazerem tendo-se ido embora.
Face o exposto e perante a atitude que demonstraram no final da vossa visita apelo à vossa sensibilidade quer no que refere ao tipo de abordagem/resposta às nossas reclamações quer a um entendimento comercial da vossa empresa com a nossa a fim este tipo de situação ser resolvida, pois como devem entender a B... não pode trabalhar com um fornecedor que não estabeleça uma relação de confiança, baseada num espírito de cooperação e que não forneça produtos de acordo com as especificações colocando em causa a nossa sustentabilidade tendo de acarretar sozinha com os vários custos inerentes a toda esta situação.
Encontro-me ao dispor para todo e qualquer esclarecimento adicional que pretendam.”
1.94 - A ré, na pessoa da sua responsável pela qualidade, por mensagem de correio eletrónico de 16 de setembro de 2019, junta com a contestação como doc. 7 - na sequência do email de 13 de setembro de 2019, remetido pela autora à ré, também junto com a contestação como doc. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, comunicou à autora o seguinte:
“Boa Tarde,
Face ao Relatório apresentado pela A..., decorrente da vossa visita, passo a informar:
1.º A Dra. II, como é do vosso conhecimento é gerente da B..., Lda., como tal, qualquer questão técnica sobre as reclamações apresentadas têm de ser tratadas com a Direção Geral e Direção da Qualidade, que estiveram sempre presentes. Com a Dra. II deveriam ter efetuado uma abordagem do ponto de vista comercial para chegarem a um entendimento sobre o contrato de fornecimento.
2.º As observações que faz no seu relatório relativas ao estado da máquina não influenciaram o funcionamento da mesma, até porque no mesmo estado foram colocados rótulos da concorrência e o processo decorreu normalmente, sem qualquer problema. Salientamos ainda, que as observações que fazem, não são oportunas pois para além de não influenciarem o processo de rotulagem o estado de higiene do equipamento advém do facto de os vossos rótulos não trabalharem em conformidade e ser necessário frequentemente intervir no equipamento.
3.º Os vosso rótulos foram testados no equipamento rotuladora EP a uma velocidade entre 20 a 23 mil garradas/hora, e como se verificou tivemos várias paragens porque o rótulo no tambor de aplicação não permanecia na posição correta o que consequentemente conduzia a que o tambor ficasse com excesso de cola o que acarretou paragens prolongadas para limpeza de todo o sistema. A velocidade que mencionam no vosso relatório é impossível pois a velocidade máxima do equipamento comandada pelos transportadores é 27 mil garrafas/hora. Os rótulos do fornecedor concorrente foram testados à mesma velocidade e 20 a 23 mil garradas/hora e os problemas acima mencionados não ocorreram.
No final da vista foi-me transmitido da vossa parte que o Eng. GG tinha colocado o equipamento rotuladora a trabalhar com os vossos rótulos a uma velocidade superior que os da concorrência, e perante esse cenário sugeri que fossemos novamente à linha de enchimento esclarecer esta situação com o Eng. GG e os senhores recusaram-se mencionando que tinham um compromisso, apesar da minha insistência.
4.º No que diz respeito à insistência por parte da Direção da Qualidade nas reclamações já apresentadas quanto a rótulos manchados e rótulos mal cortados deveu-se ao facto da vossa resposta não ter correspondido à nossa expectativa, tal como lhe foi informado no decorrer da conversa, pois no vosso e-mail não é mencionado nem o motivo/causa das reclamações nem as medidas tomadas para evitar reincidências. A B..., é uma empresa certificada que têm de cumprir com os requisitos inerentes à qualidade e segurança alimentar das normas internacionais ISSO 9001 e ISSO 22000, como tal, os fornecedores da empresa têm de respeitar os esclarecimentos adicionais impostos pela empresa decorrentes do compromisso que a mesma têm no cumprimento dos padrões exigidos pelas referidas normas.
5.º No que se refere à questão de as medidas entre pontos de cédula não estarem conformes, informo que a B... nunca colocou em causa que as vossas ferramentas não tenham sido gravadas com as medidas corretas até porque, tal como afirmam as amostras foram aprovadas pelo fornecedor do equipamento. No entanto, os rótulos que rececionamos não apresentam as medias corretas e não cumprem as especificações do gabari da máquina, situação que é decorrente do vosso processo de impressão e não das vossas ferramentas.”
1.95 - A ré remeteu à autora a carta a que se alude em 1.65.
1.96 - Na ocasião a que se alude em 1.67 a autora recusou-se a levantar os rótulos que se encontram nas instalações da ré, dado que já tinha efetuado uma participação à seguradora de crédito.
1.97 - A ré enviou à autora uma missiva registada com aviso de receção, datada de 29 de novembro de 2019, junta com a contestação como doc. 9, na qual lhe comunica o seguinte: “Exmos. Senhores,
Reportando-nos ao assunto supra referenciado e, no seguimento dos diversos pedidos por nós já efetuados, reiteramos, mais uma vez, que se encontra disponível para levantamento, na nossa Fábrica, todos os bens adquiridos a V. Exas., em virtude da resolução do contrato operada em 13 de Setembro de 2019, por nós. Assim, agradecemos que procedam ao levamento dos mencionados bens, o mais breve possível. Mais informamos que não nos responsabilizamos pela V/demora no levamento dos diversos bens, nem por qualquer alteração que os mesmos possam sofrer, em virtude da V/inércia (...).”
1.98 - A ré solicitou um relatório técnico à “C...” (empresa que forneceu a nova máquina rotuladora à ré) sobre os rótulos, relatório esse que foi enviado para a ré em 16 de setembro de 2019, junto com a contestação como doc. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o qual foi comunicado o seguinte:
“Estimado Senhor,
Tentamos testar as etiquetas, mas devido ao COF (coeficiente de fricção) muito elevado não somos capazes de as testar. Podemos confirmar que as etiquetas estão completamente fora das nossas especificações. O COF é extremamente elevado (a máquina para testes não foi capaz de iniciar o teste devido a isto). Têm de falar com o fornecedor das etiquetas e verificar esta situação. Este problema com as etiquetas não permite um bom funcionamento da máquina e uma boa capacidade de serem trabalhados em máquinas destas. Em anexo pode encontrar a nossa especificação de etiquetas com parâmetros a respeitar para alcançar um bom resultado (...).”
1.99 - Comunicado tal relatório à autora, a mesma continuou a não mudar a sua posição e a exigir o pagamento à ré, por continuar a entender ter direito ao pagamento do preço.
1.100 - Foi solicitado ao Centro Nacional de Embalagens um relatório de ensaios aos rótulos entregues pela autora, para se averiguar se os mesmos cumpriam as medidas especificadas e entregues pela ré à autora, aquando da celebração do contrato.
1.101 - Relatório esse que foi enviado, por mensagem de correio eletrónico, em 17 de outubro de 2019, junto com a contestação como doc. 11, no qual se refere: “Os ensaios de medição do comprimento entre as barras de leitura ótica no lado impresso dos rótulos foram realizados no laboratório de metrologia do ISQ, no departamento dimensional. Das amostras que nos enviaram, bobines completas, foram dispensados do princípio de cada bobine uma dezena de metros. Após este procedimento, foi cortada uma amostra de filme com aproximadamente 15 rótulos completos. Depois foi cotado aproximadamente metade da bobine, para se obter rótulos da zona do meio da bobine, da mesma forma indicada atrás. Obtivemos assim duas amostras do mesmo lote, às quais chamamos “início da bobine” e “meio da bobine”. Tendo em conta os valores indicados nas fichas técnicas que nos enviou, relativas a estas bobines, o objetivo do ensaio foi determinar se os rótulos possuíam o comprimento indicado nas mesmas, se estariam ou não dentro das especificações. (...) Nas bobines de rótulos da marca ..., do fornecedor A..., todos os lotes apresentam valores inferiores ao indicado como distância nominal nas fichas técnicas do produto. A ficha técnica apresenta uma tolerância positiva de 0,5% do valor nominal e uma tolerância negativa de 0mm. Podemos considerar então que a distância entre as barras óticas teria de ser sempre igual ou superior ao valor nominal. (...) Nas bobines de rótulos da marca ..., do fornecedor A..., a situação é em tudo semelhante à anterior, no entanto o desvio na capacidade de 0,33l é superior ao verificado nos rótulos ....”
1.102 - A autora não procedeu à substituição dos rótulos.
1.103 - A retificação dos rótulos não era tecnicamente viável (eliminados dos factos provados).
1.104 - Os rótulos não apresentavam as especificações necessárias para que o processo de rotulagem das garrafas ocorresse de forma normal, sem paragens e à velocidade definida pelas diretrizes da fábrica e que permitisse rotular sem falhas as garrafas produzidas pela ré (eliminados dos factos provados).
1.105 - O facto de os rótulos não apresentarem as especificações enviadas pela ré à autora impedia a sua correta utilização na nova máquina rotuladora adquirida pela ré (eliminados dos factos provados).
1.106 - O que se refere em 1.104. e 1.105. implicou, por si só, a perda do interesse da ré no fornecimento dos rótulos pela autora (eliminados dos factos provados).
1.107 - A ré não respondeu à solicitação a que se alude em 1.89.
1.108 (2.1) - Para além do que se refere em 1.10., foi acordado com a ré que seria cobrado o valor de 75,00€ por cada molde «cliché» que fosse necessário elaborar para a produção dos rótulos encomendados pela ré, valor que foi aceite pela ré (facto dado como não provado pela primeira instância e que consideramos provado).

2. Factos Não Provados:
2.2 - A autora referiu à ré que para poder fornecer rapidamente o volume de rótulos pretendido teria de proceder à encomenda dos cilindros de impressão, sendo que para a impressão destes rótulos tem de ser utilizado (e por isso, encomendado) um cilindro de impressão diferente por cada cor e por cada referência (tipo de rótulo) – o que significa que cada referência pode implicar a necessidade de encomendar 3 e 5 cilindros de impressão.
2.3 - Os rótulos fornecidos à ré foram fabricados de acordo com as especificações técnicas transmitidas à autora.
2.4 - A ré utilizou todos os rótulos que lhe foram fornecidos pela autora, aplicando-os nas garrafas de água mineral/natural que comercializou.
2.5 - Na ocasião a que se alude em 1.62. os responsáveis da autora nada verificaram de anormal quanto aos rótulos fornecidos pela autora.
2.6 - Ou com o funcionamento da máquina rotuladora, quando esta era colocada a funcionar deviamente afinada e segundo os seus parâmetros normais.
2.7 - O que se refere em 2.5. e 2.6. foi referido aos responsáveis da ré que aí se encontravam.
2.8 - Nas ocasiões a que se alude em 1.63., o responsável pela qualidade da autora nada de anormal verificou.
2.9 - As garrafas a que se alude em 2.4. (com os rótulos fornecidos pela autora) foram normalmente disponibilizadas pela ré aos seus clientes.
2.10 - Na data em que rececionou a carta a que se alude em 1.65., a autora já tinha procedido ao fabrico de mais rótulos para entregar à ré – 5.000.000 rótulos – que estavam a aguardar transporte e ainda não tinham sido faturados.
2.11 - Os anéis expansores e os instrumentos de corte a que se alude em 1.73. não têm qualquer outra utilidade ou possibilidade de aproveitamento por parte da autora que não a encomenda da ré.
2.12 - A matéria-prima adquirida pela autora, à qual se alude em 1.74., não tem qualquer outra utilidade ou possibilidade de aproveitamento por parte da autora que não a encomenda da ré.
2.13 - A ré solicitou à autora a substituição dos rótulos.
2.14 - A autora recusou-se a discutir a redução de preço.
2.15 - Relativamente aos rótulos objeto da reclamação a que se alude em 1.88., sempre se estaria a falar de uma quantidade diminuta de rótulos face aos que foram fornecidos.
2.16 - Os responsáveis da autora, na visita realizada às instalações da ré em 10 de setembro de 2019, puderam verificar que não havia qualquer problema com os rótulos fornecidos pela autora, mas sim com o funcionamento da máquina da ré.
2.17 - Melhor dizendo, com o modo como a referida máquina estava a ser operada: a máquina encontrava-se num estado deplorável de limpeza, os fechos de segurança estavam adulterados, observava-se a presença de objetos estranhos no interior da máquina, na zona dos órgãos funcionais, chaves, panos sujos, restos de cola, etiquetas presas na magazine das garrafas e partículas de plástico na base da magazine.
2.18 - Verificou-se, ainda, que o operador, quando colocava os rótulos fornecidos pela autora, não cuidava de efetuar a limpeza, calibração e preparação da máquina, colocando-a a funcionar bruscamente à velocidade máxima de 30.000 ciclos por hora, sem qualquer aceleração gradual e deixando a máquina a operar sem a presença de qualquer operador, para a ir calibrando e controlando o seu funcionamento.
2.19 - Tudo ao contrário do que sucedia quando colocava rótulos de outros fabricantes, em que o operador demorava bastante mais tempo na limpeza, preparação e calibração da máquina, permanecia junto da máquina e efetuava um arranque gradual da mesma até atingir os 22.000 ciclos por hora, nunca ultrapassando esta velocidade.
2.20 - Pelo que, não só o “teste” não era efetuado nas mesmas condições em que a máquina operava quando eram colocados os rótulos fornecidos pela autora (apenas no caso dos rótulos fornecidos pela autora a máquina era colocada a funcionar à velocidade máxima); como não se verificou qualquer anomalia que fosse causada pelos rótulos fornecidos pela autora, mas sim devido a uma deficiente manutenção e operação da própria máquina.
2.21 - A ré continuou a utilizar, normalmente, os rótulos fornecidos pela autora nas garrafas por si comercializadas.
2.22 - Em fornecimentos de dezenas de milhões de rótulos é normal (é corrente) que possam ocorrer algumas centenas ou milhares de rótulos com alguma imperfeição, tratando-se de uma percentagem mínima, inferior a 0,1% de todos os rótulos/etiquetas fornecidas.
2.23 - A autora nunca se recusou a substituir esses rótulos, desde que os mesmos lhe fossem devidamente identificados, quantificados e devolvidos.
2.24 - A ré usou/aplicou os rótulos fornecidos pela autora nas garrafas de água por si comercializadas e que já foram por si vendidas.
2.25 - A impressão dos rótulos é feita de forma rotativa, por meio de cilindros.
2.26 - Cilindros esses que têm uma medida fixa que não é suscetível de alteração.
2.27 - Os cilindros usados pela autora foram os mesmos que foram usados para o
fabrico das amostras iniciais que foram enviadas à ré e ao fabricante da máquina e que foram por este e pela ré aprovadas.

III.II – Fundamentação de Direito
O tribunal recorrido, depois de resumir a pretensão da autora e a posição da recorrida, descreveu a generalidade dos factos apurados (dos quais repetimos apenas a parte final) e, aplicando o Direito, veio a considerar o que, com alguma síntese, ora transcrevemos e sublinhamos:
“(...) a autora não procedeu à substituição dos rótulos (sendo que também não resulta da factualidade provada que tal lhe tenha sido solicitado pela ré) e que a retificação dos mesmos não era tecnicamente viável. Os rótulos não apresentavam as especificações necessárias para que o processo de rotulagem das garrafas ocorresse de forma normal, sem paragens e à velocidade definida pelas diretrizes da fábrica e que permitisse rotular sem falhas as garrafas produzidas pela ré. O facto de os rótulos não apresentarem as especificações enviadas pela ré à autora impedia a sua correta utilização na nova máquina rotuladora adquirida pela ré. Tal circunstância implicou, por si só, a perda do interesse da ré no fornecimento dos rótulos pela autora.
Sendo esta a factualidade a considerar, conclui-se que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de compra e venda, tal como o define o art. 874 do CC, nos termos do qual a autora, a solicitação da ré, lhe forneceu rótulos mediante o pagamento do respetivo preço. (...) O regime da venda de coisas defeituosas encontra-se regulado nos artigos 913 e ss. do CC. (...)  resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: anulação do contrato, por erro ou dolo, desde que verificados os respetivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251 (erro sobre o objeto do negócio) e art. 254 (dolo), ambos do CC; redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911 do CC); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (artigos 908, 909 e 911, todos do CC, por força do art. 913 do mesmo diploma); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914, n.º 1, 1.ª parte), independentemente de culpa do devedor se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921, n.º 1, do CC). O comprador pode também escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexato, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos artigos 798, 799 e 801, n.º 1, todos do CC. Neste sentido, Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 72 e ss. e Acórdão do STJ de 06/11/2007, in dgsi. (...) O vício ou o defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta. Deve, pois, existir nesse momento, ainda que não tenha sido desde logo detetado, por eventualmente oculto. (...) Aqui chegados e revertendo para a concreta situação dos autos, verificamos que, se a autora logrou demonstrar, ter fornecido à ré os rótulos cujo pagamento lhe exige; a ré também fez prova, como lhe competia, já que estão em causa factos impeditivos do direito da autora (cfr. art. 342, n.º 2, do CC), que esses rótulos não possuem as qualidades acordadas entre as partes, pois não possuem as especificações necessárias para que o processo de rotulagem das garrafas ocorra de forma normal, sem paragens e à velocidade definida pelas diretrizes da fábrica, por forma a permitir rotular sem falhas as garrafas produzidas pela ré. E a falta dessas qualidades impede que os rótulos sejam utilizados para o fim pretendido pela ré, pois o facto de os rótulos não apresentarem as especificações enviadas pela ré à autora impede a sua correta utilização na nova máquina rotuladora adquirida pela ré. Neste enquadramento, dúvidas não temos de que estamos perante uma venda de coisa defeituosa, pois os rótulos fornecidos pela ré à autora não têm as qualidades necessárias para a realização do fim a que são destinados (cfr. art. 913, n.º 1, do CC).
Alega a autora que pelo menos quanto aos fornecimentos efetuados em 26.06.2019, 03.07.2019, 10.07.2019, 12.07.2019, 15.07.2019, 17.07.2019 e 18.07.2019, sempre teria ocorrido a caducidade do direito da ré de efetuar reclamações, uma vez que nos termos do art. 471 do Código Comercial a ré tinha um prazo de 8 dias para o fazer, contado desde a data de cada um dos fornecimentos. Ora, conforme resultou provado, a ré denunciou à autora a existência do vício de que os rótulos padeciam no próprio dia em que dele teve conhecimento, ou seja, no dia 1 de agosto de 2019. Efetivamente, o prazo de 8 dias a que se alude no art. 471 do Código Comercial (aplicável ao contrato de compra e venda mercantil), apenas deve ser contabilizado a partir do momento em que o comprador, atuando com a devida diligência, toma conhecimento da existência do vício. Assim sendo, conclui-se pela improcedência da invocada exceção de caducidade.
Alega a ré a “inviabilidade da ação”, referindo para o efeito que procedeu à resolução do contrato. A tal propósito diremos apenas que, conforme resulta da própria propositura da ação e da posição nela assumida pela autora, a mesma não aceitou essa resolução nem os fundamentos em que a mesma assenta, pelo que não ocorre a invocada “invalidade da ação”.
Aqui chegados, demonstrado que está o vício de que padecem os rótulos fornecidos pela autora à ré, vício esse que impede a utilização dos rótulos para o fim a que se destinam, conclui-se que assiste à ré o direito de recusar o pagamento dos rótulos em causa (e, consequentemente, os demais valores peticionados pela autora), motivo pelo qual terá a presente ação de improceder”.

Um primeira nota para dizer, muito sucintamente, que a invocada – pela recorrida – “inviabilidade da ação” foi apreciada nos termos que antes se transcreveram. Trata-se de uma exceção atípica, impeditiva do direito da autora/recorrente. Julgada improcedente, desse julgamento não recorreu a ré, concretamente pedindo a ampliação do objeto do recurso. A questão mostra-se, por isso, transitada, nada havendo a decidir nesta sede.

Quanto à questão da caducidade, questão a que volta a apelante em sede recursória, e uma vez que a mesma se interliga à própria natureza do contrato celebrado entre as partes, importa reequacioná-la. Estaria em causa – pois só nesse enquadramento tal questão é colocada[7] -, a compra e venda comercial, ou seja, “o negócio jurídico-mercantil por excelência, a par da troca, celebrado com a intenção de, através dele, o agente económico vir a conseguir um ganho (lucro) expresso na diferença positiva entre o que pagou pela aquisição de um bem e o que recebe pela respetiva revenda”[8], ou seja, “o negócio jurídico através do qual uma pessoa (vendedor) aliena mediante um preço uma coisa móvel ou imóvel a outra pessoa (comprador), para que esta possa revender a um terceiro (artigo 463.º do C. Com.)”[9].

E, nesse enquadramento, estaria em questão o prazo de caducidade previsto no artigo 471 do C. Comercial. Mas, tendo a decisão recorrida concluído que a compradora (recorrida) reclamou dentro do prazo ali previsto, haveria de concluir, salvo melhor saber, que a falta de perfeição negocial[10] desonerava a reclamante (compradora) do pagamento do preço[11].

Simplesmente, não tem aplicação ao caso presente o disposto no artigo 471 do C. Comercial[12], pela razão simples, mas evidente, de não estarmos perante um contrato de compra e venda comercial; e de não estarmos perante esse tipo contratual pela razão, também singela e evidente, de a ré não (re)vender rótulos, bens que solicitou à autora. Nem, aliás, a autora vende os produtos, singularmente considerados, que permitem a venda dos rótulos. Como refere Filipe Cassiano dos Santos[13], “A venda de um móvel ou de fundos ou títulos é mercantil se a compra tiver sido feita para realizar a revenda – no caso dos móveis, quer “em bruto quer trabalhados” – significa isto que, em rigor, o pressuposto de comercialidade de uma venda não está no próprio ato, mas num contrato que lhe está a montante relativamente a ele (a compra e venda pelo qual o vendedor adquiriu) e, mais rigorosamente ainda, no intuito que presidiu á atuação do vendedor (neste caso na veste de comprador): é assim, o lado da compra que domina em matéria de qualificação”.

Mas, se é certo que não estamos perante um contrato de compra e venda comercial, acrescentaríamos que sequer estamos perante um contrato de compra e venda, ainda que esta conclusão implique uma maior fundamentação. Em nosso entender, e adiantando, as partes celebram um contrato de empreitada.

O contrato de compra e venda vem previsto no artigo 874 do Código Civil (CC) e “é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Por sua vez, e tal como decorre do artigo 1207 do mesmo diploma, a empreitada “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

A compra e venda “é, em regra, meramente consensual” e “não requer a entrega da coisa, para a plena produção dos seus efeitos”, ou seja, “diz-se, nesta aceção, que a compra e venda tem natureza real”. Trata-se de “um contrato nominado e típico”, que “postula prestações recíprocas”. A “compra e venda é tipicamente onerosa”, tem “um sentido comutativo” e “pode recair: (a) sobre a propriedade de uma coisa; (b) sobre outro direito real; (c) sobre um direito de crédito (cessão de crédito); (d) sobre um contrato (cessão de posição contratual); (e) sobre qualquer outro direito transmissível, a título oneroso”[14].

O contrato de empreitada, por sua vez, e tal como refere a noção legal (artigo 1207 do CC), tem “dois elementos essenciais: a realização da obra e o pagamento do preço”. A obra revela-se, pois, o “elemento essencial do contrato de empreitada”, mas o “resultado de uma atividade encomendada por outrem só tem a natureza de uma obra se revestir cumulativamente as seguintes caraterísticas: 1.º Se o resultado se exteriorizar numa coisa concreta, corpórea ou incorpórea, suscetível de entrega e aceitação; 2.º Se o resultado for específico e concreto (...); 3.º Se o resultado tiver de ser concebido e alcançado em conformidade com um projeto (...)”. Acresce que, para haver empreitada, “há ainda a necessidade de existência de contraprestação (preço) tratando-se, por isso, necessariamente, de contrato oneroso (implicando sacrifício económico para ambas as partes); mais do que isso, ao falar-se em “preço”, exige-se a sua fixação em dinheiro”[15].

Como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “o elemento distintivo do contrato de empreitada é a prestação caraterística do empreiteiro, que corresponde à realização de uma obra” e “a obra tem de ser realizada mediante um preço”. A empreitada é um contrato “nominado e típico”, um “contrato não formal”; é “um contrato consensual”, “oneroso, uma vez que gera sacrifícios económicos para ambas as partes” e é “também um contrato sinalagmático, uma vez que faz surgir obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo a do empreiteiro a de realizar a obra e a do dono da obra a de pagar o preço”. A empreitada “é um contrato comutativo e não aleatório, uma vez que tanto a atribuição patrimonial do dono da obra como a do empreiteiro se apresentam como certas” e é, ainda, um contrato “de execução instantânea”, uma vez que “apenas interessa ao credor a execução da obra. Mesmo que essa execução se possa prolongar no tempo, este nunca é visto como relevante em termos de delimitação do conteúdo da obrigação, sendo apenas um prazo de execução da obrigação do empreiteiro, que é assim considerada de execução instantânea, ainda que prolongada”[16].

Como decorre do que se deixou dito noutro parágrafo, e justifica a abordagem mais detalhada que se nos impõe, a destrinça entre a empreitada e a compra e venda (mormente, compra e venda de coisa futura) nem sempre se revela simples.

A este propósito, António Menezes Cordeiro[17] dá nota que, face à empreitada, a compra e venda “suscita problemas clássicos, ainda em aberto”. Acrescenta: “Começando pelas parecenças, verifica-se que: (a) em ambos os contratos pode haver a transmissão de uma coisa ou de outro direito (874.º e 1212.º/1); (b) em ambos há o pagamento de um preço [874.º, 879.º, c) e 1207.º], (c) em ambos há ou pode haver o dever de entregar uma coisa [879.º, b) e 1219.º/1, implicitamente]. A confusão não seria possível nas empreitadas relativas a arranjos ou melhorias em coisa do dono da obra, desde que não houvesse incorporação de materiais do empreiteiro. Mas nessa altura, perguntar-se-ia se não estaríamos perante um serviço atípico, a seguir pelo mandato”. E o autor prossegue: “Na tradição lusófona, próxima da tradição romana, Coelho da Rocha entendia que, na empreitada, quando o empreiteiro dê a mão-de-obra e os materiais há venda. (...) Poder-se-ia contrapor que, na empreitada, a transmissão da propriedade é apenas uma eventualidade e que, em qualquer caso, ela está rodeada por uma teia de serviços. Todavia: na venda de uma coisa futura, o vendedor fica adstrito às atividades necessárias para fazer surgir essa coisa ou para a adquirir (880.º/1). Não haverá, aqui, uma empreitada?” (sublinhado nosso).

O antes referido autor[18] cita jurisprudência que “tem efetuado a distinção entre a empreitada e a compra e venda”. Destacamos o acórdão do STJ de 22.09.2005 (por lapso indicado como de 22.09.2003) [Relator, Conselheiro Lucas Coelho, dgsi], com o seguinte sumário: “(...) II - Embora o elemento típico nuclear do contrato de empreitada consista na realização de uma obra (artigo 1207.º), enquanto o objeto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedade ou de outra natureza, o acento tónico da distinção entre as duas espécies, maxime nos casos em que os materiais são fornecidos pelo empreiteiro - os Werklieferugsverträge autonomizados na dogmática alemã -, vem sintetizado pela doutrina e jurisprudência comparada nos tópicos seguintes: a) prevalência da obrigação de dare, ou da obrigação de facere, tratando-se naquele caso de compra e venda e neste de empreitada; b) na empreitada, ao invés da venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio; c) além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente» à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais concernentes à forma, à medida, à qualidade do objeto fornecido; III - Acima, porém, de qualquer fator objetivo, o elemento preponderante de distinção é sempre constituído pela vontade dos contraentes, havendo a categorização jurídica do negócio de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado em qualquer caso de configurar na sua mente um dos contratos em causa e o seu regime” e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.04.2017 [Processo n.º 385/14.1T8GMR.G1, Relator, Desembargador António Figueiredo de Almeida, dgsi], relativo a um fornecimento de vestuário de malha, que constituiu um quid novo e no qual se sumariou: “(...) 2) A distinção entre os contratos de empreitada e de compra e venda resulta, quanto ao primeiro, da prevalência da obrigação de facere, do facto de a prestação dos materiais constituir um simples meio para a produção da obra, e o trabalho, o escopo essencial do negócio, representando o bem produzido um “quid novi” relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais respeitantes à forma, à medida ou à qualidade do objeto fornecido e, quanto ao segundo, ao facto de prevalecer a obrigação de dare e de a prestação dos materiais ser o essencial”. Já no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 26.02.2015 [Processo n.º 2036/13.2 TBVFR.P1, Relator, Desembargador Leonel Serôdio, dgsi] parece seguir-se um diverso enquadramento contratual, tendo-se sumariado: “I – Tendo -se a A obrigado a fornecer embalagens, produzidas em série, com materiais dela, apesar das embalagens terem determinadas características especificas encomendadas pela Ré, o contrato em causa é de compra e venda e não de empreitada. II – Sendo a A/vendedora uma sociedade comercial e também a Ré/compradora uma sociedade comercial que as comprou para revender, estarmos perante um contrato de compra e venda mercantil (...)”.

José Manuel Vilalonga[19], depois de clarificar que a distinção entre estes dois contratos não tem um mero interesse teórico, mas mostra-se relevante do ponto de vista prático, em razão das suas diferenças de regime [“(... assume particular relevo a que se verifica na regulamentação relativa à transferência de propriedade dos materiais fornecidos por um dos contraentes (...) as regras relativas aos prazos para a realização da denúncia dos defeitos (...) Outra diferença importante entre o regime dos dois contratos consiste no facto de o dono da obra ter a possibilidade de desistir do contrato a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a execução da obra. Porém, caso exerça esse direito, o dono da obra tem o dever de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos, do trabalho despendido e do proveito que poderia tirar da realização da obra (artigo 1229.º)] dá conta da impossibilidade de uma análise unitária, que dispense a relevante consideração da real vontade das partes[20].

João Cura Mariano aborda a questão da autonomia do contrato de empreiteira e a sua destrinça de outros negócios jurídicos, sejam contratos mistos, seja o contrato de compra e venda, em termos que, pela sua clareza, ora citamos: “Ao assumir-se, em regra, como uma relação na qual o realizador da obra fornece os materiais necessários para a sua conclusão, não se afigura acertado considera-lo, nestes casos, como um contrato em que se misturam prestações de diferentes tipos contratuais, uma vez que essa relação é exatamente a relação típica do contrato de empreitada, tal como este foi delineado na legislação portuguesa. Esse modelo pode ter sido historicamente subtraído à área de aplicação do contrato de compra e venda, mas não passou, por isso, a situar-se  numa posição intermédia entre dois tipos contratuais diferentes, assumindo-se antes como um novo tipo completamente independente. Assim, o contrato pelo qual se acorda a realização de uma obra, fornecendo o realizador desta os materiais necessários para a sua efetivação, é um contrato de empreitada, regulado art. 1212.º do C.C. o modo como se opera, nestes casos, a transferência de propriedade sobre a obra”[21].

Alicerçados nas considerações plasmadas nos precedentes parágrafos e concluindo o que inicialmente antecipámos, temos por certo que entre a autora (recorrente) e a ré (recorrida) foi celebrado um contrato de empreitada. Se é certo que as partes não vincaram essa definição jurídica nem pode extrair-se da factualidade que pretenderam exatamente um determinado tipo negocial, não deixa de decorrer, precisamente da factualidade que foi apurada, que a recorrida encomendou à recorrente um conjunto de rótulos que (ainda) não existiam (no mercado) nas suas configurações ou formato, ou seja, encomendou um “resultado” novo, cujos contornos não deixou inteiramente na mão da realizadora, antes os definiu, segundo as necessidades dela, dona do resultado pretendido. A demandada pretendeu da autora uma específica e nova obra, não (ainda) catalogada, pois nem sequer (ainda) existente, enquanto revelação das caraterísticas pretendidas. A autora tratou de adquirir os materiais e a ré esperou o resultado. Acresce que a autora até cobrou – ou pretende cobrar – determinados materiais adquiridos, o que mal se entenderia num contrato de compra e venda.

Concluindo-se, como concluímos, que as partes celebraram um contrato de empreitada, a questão que os autos verdadeiramente colocam prende-se com os vícios da coisa, invocados pela dona da obra, e com a decisão desta em resolver o contrato.

Como os autos evidenciam, a autora pretende o pagamento da obra fornecida (além do acréscimo decorrente do incumprimento: obra já feita aquando da resolução e recálculo do preço unitário, além de alguns materiais...) e a ré, invocando os vícios da obra e a resolução contratual entendeu nada dever, ou melhor, nada ter a pagar à empreiteira. A sentença recorrida deu razão à demandada: considerando que o produto ( “produto vendido” atenta a configuração jurídica tomada) padecia de defeitos, aliás, todo o produto (todos os rótulos) estava defeituoso entendeu que a resolução contratual foi legítima e a recorrida nada tinha de pagar à recorrente.

Dos factos dados como provados neste acórdão, na sequência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, resulta que nem todos os rótulos eram inviáveis para utilização na nova rotuladora à velocidade pretendida, ou seja, o “vício da coisa” não abrangia toda a obra, mas resulta também (independentemente da impugnação à decisão de facto, pois é expressamente salientado na sentença) que a recorrida nunca pediu a substituição dos rótulos defeituosos (ressalvando um pequeno número – pequeno no contexto da encomenda – onde se objetivavam falhas de cor e que a autora aceitou abater ao custo da empreitada), optando pela resolução do contrato, resolução decidida, aliás, antes de a recorrida estar na posse do resultado das perícias técnicas que mandou fazer, ainda que apenas a duas das referências.

Diga-se, ainda, que a troca de correspondência entre as partes, anterior à decisão resolutiva, é equívoca quanto aos contornos da pretensão da ré e inábil a permitir concluir que estávamos perante um verdadeira denúncia, uma vez que “o ato de denúncia deve indicar inequivocamente, com o grau de precisão possível, os defeitos detetados na obra”, ainda que não seja exigível “que precise qual a sua causa, nem qual dos diversos direitos que a lei ou o contrato lhe confere ele [o dono da obra] pretende exercer, face ao cumprimento defeituoso detetado”[22].   

Independentemente do acabado se referir, revela-se consensual que os direitos atribuídos ao dono da obra, perante a entrega de uma obra defeituosa, sendo os previstos nos artigos 1221 a 1225 do CC, “não estão em relação de alternatividade”, pois “os direitos atribuídos ao dono da obra estão sujeitos a um encadeamento evidente, resultante dos artigos 1221.º e seguintes”[23].

Esclarecendo a articulação dos direitos do dono da obra, João Cura Mariano, coloca a eliminação como primeiro direito, e acrescenta: Se os defeitos não forem eliminados, o dono da obra tem direito a nova construção (art. 1221.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.C.). Este direito é de exercício subsidiário relativamente ao direito de eliminação dos defeitos. Se os custos da eliminação dos defeitos ou da nova construção forem desproporcionados, ou o empreiteiro incumprir definitivamente qualquer uma destas obrigações, o dono da obra tem direito à redução do preço, ou à resolução do contrato, se a obra se revelar inadequada ao fim a que se destina (art. 1222, n.º 1 do C.C.). Estes direitos são de exercício subsidiário, relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção"[24].

A jurisprudência acompanha o entendimento acabado de referir, quando estamos, como aqui sucede perante uma empreitada que não possa qualificar-se como empreitada de consumo[25].  

Ora, no caso presente, resulta da factualidade provada que a recorrida resolveu o contrato (a 13.09.2019), fazendo-o, em rigor, de modo imotivado, mas, no que releva, sem dar a oportunidade à autora de eliminar os defeitos, no caso, substituir os rótulos que se apresentassem viciados. Trata-se de uma opção que viola as previsões citadas (artigos 1221 a 1225 do CC), não lhe podendo conferir os inerentes direitos resultantes da resolução, no caso o não pagamento da obra entregue.

Diga-se, em argumentação subsidiária, que se qualificássemos o contrato celebrado entre as partes como um contrato de compra e venda, não chegaríamos a conclusão diversa da anterior.

Efetivamente, como se refere no acórdão do tribunal da Relação de Évora de 14.10.2021 [Desembargador Manuel Bargado, dgsi], “IV - No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no artº 1222º, nº 1, do Código Civil em relação ao contrato de empreitada, mas, apesar de não haver norma expressa neste sentido no contrato de compra e venda, ela depreende-se dos princípios gerais [arts. 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1, todos do CC] além de ser defensável a aplicação analógica do nº 1 do artº 1222º, no que se refere à imposição desta sequência, às hipóteses de compra e venda. V - Sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da prestação, ao comprador só cabe escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço, caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artigo 808º do Código Civil, para a sua efetivação”. E no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021 [Desembargadora Judite Pires, dgsi] também se deixou sumariado que “I - Os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada”.

Ou seja, também no contrato de compra e venda, e concretamente na venda de coisa defeituosa, o exercício das garantias edilícias não é, legalmente, um regime alternativo, mas sim sequencial.

Em suma, e concluindo, a recorrida é responsável pelo pagamento das faturas emitidas pela autora, correspondentes aos fornecimentos dos rótulos e ao pagamento dos clichés. É responsável também pelo pagamento dos juros, que são devidos à taxa comercial.

É, ainda responsável pelo pagamento do montante previsto no artigo 7.º do  Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio [“Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”].

Relativamente à fatura n.º ... (facto n.º 1.176) emitida no montante de 57.515,82€ (IVA incluído) e que constitui o documento n.º 47, pretende-se, com a mesma o pagamento dos seguintes valores: “- 6.900,73€ (+ IVA) referentes a 5.001 (milheiros) de “rótulos em armazém para entrega”, ao preço unitário de 1,38€ (+ IVA) por milheiro; - 9.082,80€ (+ IVA) referentes a 4.133 Kg de “matéria-prima em Stock” (filme de propileno); - 12.694,00€ (+ IVA) referentes ao “custo de ferramenta”; - 973,50€ (+ IVA) referentes a “custos de deslocação / apoio técnico (km)”, calculados ao preço de 0,55€ por Km; - 1.980,00€ (+ IVA) referentes a “custos de deslocação/apoio técnico (H)”, calculados relativamente a 44 horas ao preço unitário de 45,00 €; e, - 15.120,00€ (+ IVA) referentes à “diferença de preço negociado para 80.000.000 e entregue 21.000.000” (€ 2,10), considerando o valor unitário de 0,72€ (+ IVA) por milheiro”

Entendemos, no entanto, que esses valores não se mostram devidos. Efetivamente, o valor referente aos “rótulos em armazém” está contrariado pelo facto não provado 2.10 [2.10 - Na data em que rececionou a carta a que se alude em 1.65., a autora já tinha procedido ao fabrico de mais rótulos para entregar à ré – 5.000.000 rótulos – que estavam a aguardar transporte e ainda não tinham sido faturados], que a recorrida sequer impugnou neste seu recurso. Os valores de ferramentas e matéria-prima não são devidos, porquanto só relativamente aos clichés a sua cobrança foi aceite pelos contraentes e os clichés já constam das faturas anteriores. Relativamente à reformulação do preço, “não há contrato”, ou seja, não obstante a recorrente ter preços unitários diferentes consoante as quantidades encomendadas (e originalmente consoante o tipo/referência) não resulta dos autos que o acordo das partes relativamente ao preço final estivesse condicionado à quantidade e como tal haja sido aceite pela recorrida. Finalmente, quando às visitas técnicas e seus inerentes custos, não resulta que a recorrente tenha condicionado as visitas – entendidas como dever de “acompanhamento” da execução do contrato - a qualquer cobrança ou que tenha acordado com a recorrida essa cobrança ou os respetivos valores.

Por tudo, o recurso revela-se parcialmente procedente e as custas são devidas, na ação e no recurso, por recorrente e recorrida, nos termos dos respetivos vencimento e decaimento.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, condena-se a apelada (ré) no pagamento à apelante (autora) da quantia correspondente aos valores das faturas referidas nos pontos de facto 1.24, 1.26, 1.28, 1.30, 1.32, 1.34, 1.36, 1.38, 1.40, 1.42, 1.44, 1.46, 1.48, 1.50, 1.52, 1.54 e 1.56, acrescida de juros à taxa comercial desde o vencimento de cada uma delas e, ainda, no valor de 40,00€, este nos termos do artigo 7.º do DL. 62/2013. Do mais peticionado absolve-se na recorrida. 

Custas da ação e do recurso por autora/recorrente e ré/recorrida de acordo com o respetivo vencimento e decaimento.

Porto, 4.03.2024
José Eusébio Almeida
Miguel Baldaia de Morais
Mendes Coelho
_______________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, pág. 333.
[2] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 162.
[3] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 577 [“Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1.ª instância. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (artº 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – artº 422º n.º 1 e 2), pode a Relação reapreciar e ponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório processualmente adquirido”].
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição... cit., pág. 201.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 831, anotação 2.
[6] Os depoimentos referem “pontos de sela” e “pontos de célula”, com significado semelhante.
[7] No caso, relevantemente, e sem prejuízo de se saber que “A qualificação de uma compra e venda como comercial, para além de induzir a aplicação dos artigos 463.º a 476.º do Código Veiga Beirão, determina, ainda, a aplicação de certos princípios comerciais, como o da solidariedade (artigo 100.º) ou o dos juros (artigo 102.º, ambos do Código Comercial) – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XI, Contratos Em especial (1.ª Parte), Almedina, 2018, pág. 93.
[8] Paulo Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 3.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 326.
[9] Domingos Pereira de Sousa, Direito Empresarial, Quid Juris, 2020, pág. 247.
[10] Como refere Marta Martins da Costa (Da Compra e Venda Comercial – Aspetos de regime que permitem sustentar uma existência substancialmente autónoma para o Direito Comercial, Instituto Jurídico, 2019, pág. 90) “O artigo 469.º, conjugado com o artigo 471.º, permite tutelar os interesses comerciais a dois níveis. Em primeiro lugar, com siderando que a venda ocorre não à vista – o que constitui a ratio legis de todo o regime – o legislador mercantil concede ao comprador a possibilidade de invocar a desconformidade do bem relativamente à amostra ou à qualidade conhecida no comércio (...). Por outro lado, a amplitude da possibilidade oferecida ao comprador pode colocar em jogo a fluidez dos negócios mercantis, sobretudo em situações de transações em cadeia (...). Considerando-o, o legislador não reduziu a possibilidade de invocação do adquirente, mas ponderou o seu interesse com aquele, sujeitando o negócio não apenas a uma condição suspensiva, mas sim a uma condição suspensiva negativa. I. e., o negócio consolida-se perante a ausência de reclamação do adquirente”.
[11] Como se sumaria no acórdão de 8.09.20, deste Tribunal da Relação do Porto, relatado pelo aqui também relator [Processo n.º 74988/18.9YIPRT.P1, dgsi] “Se não pode dizer-se que o comprador, que deu a conhecer ao vendedor a desconformidade da coisa vendida, reclamou fora do prazo, pois não se apurou a intempestividade da sua reclamação, não pode ser o mesmo condenado no pagamento do preço, pois tal obrigação pressupunha a perfeição contratual”.
[12] Recorde-se que, apenas na contestação, pela mão da ré, o negócio foi qualificado como compra e venda mercantil (qualificação essa que, naturalmente, não se impõe ao tribunal) e, em resposta, veio então a autora invocar a caducidade prevista no citado normativo comercial.
[13] Direito Comercial Português, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 366/367.
[14] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XI... cit., págs. 99/103. No mesmo sentido, Francisco Liberal Fernandes, Direitos Reais – Elementos didáticos, Gestelegal, 2024, págs. 452/454.
[15] Pedro Albuquerque/Miguel Assis Raimundo, Direito das Obrigações, Contratos em Especial – Contrato de Empreitada, Volume II, 2.ª Edição Revista, Almedina, 2013, págs. 150, 153, 170 e 182.
[16] Direito das Obrigações, Volume III, 13.ª Edição, Almedina, 2019, págs. 504 e 508/510.
[17] Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/ Almedina, 2024, págs. 792/793.
[18] A págs. 793/794.
[19] “Compra e Venda e Empreitada, contributo para a distinção entre os dois contratos”, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 57 (1997), n.º 1, págs. 183/228, em especial págs. 194/197 e 200/201.
[20] Não deixa de referir (pág. 199) o que temos por posição doutrinária relevante: “BONFANTE defendeu o critério da especificação. Segundo este Autor, haverá um contrato de empreitada se, com a atividade produtiva, se obtiver uma coisa específica, nova, diferente dos materiais empregados, autónoma destes. Por outra via, haverá uma compra e venda se, tratando-se de coisa específica, apesar do trabalho, não houver alteração da coisa, alteração substancial, ou, tratando-se de coisa genérica, esta, após o trabalho, se mantiver genérica”.
[21] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª edição Revista e Aumentada, Almedina, 2020, pág. 38. O autor prossegue, esclarecendo: “Mas é evidente que já estaremos perante a venda de bens futuros e não perante um contrato de empreitada, nos casos em que quem encomenda a coisa ainda por fabricar não determina em nada a sua composição, não interferindo minimamente a sua vontade negocial no seu processo criativo, como sucede quando se encomendam bens fabricados em série ou com base em amostra ou catálogo”.
[22] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual... cit. Págs. 103/104.
[23] Pedro de Albuquerque/Miguel Assis Raimundo, Direito das Obrigações... cit., pág. 432.
[24] Responsabilidade Contratual... cit., pág. 157.
[25] A título meramente exemplificativo: Ac. do STJ de 12.07.2005 [Conselheiro Araújo de Barros, dgsi], “1. No âmbito do contrato de empreitada o artigo 1222º, do Código Civil, torna o exercício dos direitos de resolução ou de redução do preço dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra. 2. Por isso, o dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina” e do Tribunal da Relação do Porto de 8.06.2022 [Desembargadora Judite Pires, dgsi], “I - O empreiteiro/subempreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado ou projetado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto. II - Apresentando a obra vícios que a afetem, o dono da obra poderá exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá obter a redução do preço ou a resolução do contrato. III - O exercício de cada um desses direitos não pode fazer-se de forma aleatória ou discricionária, mas de modo sequencial, de acordo com as regras dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil”.