Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3004/17.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
PRESTAÇÃO DEVIDA PELO SEGURADOR
DESCONTO
INDEMNIZAÇÃO
VALOR DO SALVADO
PRIVAÇÃO DO BEM
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP201809113004/17.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 09/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º843, FLS.131-141)
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o princípio indemnizatório consagrado nos arts. 128º e segs. do RJCS (Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4), o dano a atender para a determinação da prestação devida pelo segurador corresponde ao valor da coisa no momento do sinistro.
II - Pretende-se assim evitar que o segurado venha a enriquecer por via do seguro contratado, recebendo uma quantia superior ao dano sofrido.
III - Não havendo qualquer acordo no sentido da seguradora ficar com os salvados, estes são propriedade do segurado, de tal modo que o seu valor deve necessariamente ser descontado no montante da indemnização que lhe será atribuída.
IV - Existe um regime específico para os contratos de seguro de danos referentes a coisas, que se afasta do regime comum e do qual resulta que, não havendo convenção das partes em contrário, a seguradora não suportará os danos causados com a privação do bem (art. 130º, nºs 2 e 3 do RJCS).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3.004/17.0 T8OAZ.P1
Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: “C…, S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente em Rua …, n.º …, …, …, Santa Maria da Feira, propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré “C…, S.A.”, com sede no Largo …, n.º .., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.600,00€, acrescida dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal desde 16.2.2017 até integral e efetivo pagamento, bem como no valor mensal nunca inferior a 1.453,73€, a título de privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até efetiva regularização deste, bem assim nas custas e honorários do mandatário que tiver de suportar com a presente demanda.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo automóvel, tendo por objeto seguro o automóvel de matrícula .. – QO - .., incluindo a cobertura de danos próprios e proteção jurídica.
No dia 15.1.2017 foi interveniente num acidente de viação, tendo solicitado à ré que o indemnizasse pelo dano sofrido, sendo que a mesma considerou o veículo em situação de perda total, propondo-lhe o pagamento de 15.000,00€, deduzidos da franquia no montante de 250,00€, recusando ainda a proteção jurídica, alegando estar a mesma excluída do contrato.
Essa proposta foi por si recusada, posto que o valor seguro era 19.850,00€, o qual foi arbitrado pela própria ré aquando da subscrição da apólice, sendo que jamais lhe foi comunicado que, em caso de sinistro, o valor coberto seria diverso. Por outro lado, nunca em momento algum foi comunicada ao autor a exclusão da cobertura de proteção jurídica, pelo que deverá a mesma ser tida por excluída do contrato, apesar de em qualquer circunstância a mesma ser absolutamente proibida, porquanto desproporcional e ofensiva da boa-fé.
Acresce que o veículo se encontra imobilizado desde a data do sinistro e, por isso, deve ser indemnizado pelo prejuízo que daí para si decorre, o qual contabiliza, desde a data do sinistro até ao presente (25.7.2017), em 5.894,92€.
A ré contestou, defendendo-se desde logo por exceção, invocando a ilegitimidade do autor para a demanda, em face da reserva de propriedade que sobre o veículo seguro incide a favor do Banco D…, S.A.
Aceitando-se que à data do sinistro se encontrava em vigor o contrato de seguro que o autor invoca, uma vez efetuada a peritagem ao veículo, veio a constatar que o valor deste, à data do sinistro, não ultrapassava os 15.000,00€, inferior ao valor do capital máximo seguro.
Nessa sequência, promoveu a correção do valor seguro para o capital de 15.000,00€ e procedeu ao estorno do prémio de seguro, na respetiva proporção.
Para além disso, disponibilizou ao autor uma viatura de substituição desde 23.1.2017 até 8.2.2017, sendo que a obrigação de disponibilização daquela cessa com a informação da posição com vista à regularização dos danos verificados e, além disso, a cobertura facultativa de viatura de substituição tem como limite, em qualquer hipótese, 30 dias de privação de uso.
A cobertura de proteção jurídica não é aplicável “in casu”, uma vez que a ré não é pessoa segura, nem parte contrária, nem terceiro.
O autor foi informado pelo mediador responsável pela proposta de seguro de todas as condições das coberturas contratadas e suas exclusões e deu o seu acordo às condições gerais e particulares do contrato, disponibilizadas via internet.
Concluiu pela improcedência parcial da ação.
O autor impugnou o teor do documento – condições particulares do contrato – junto aos autos pela ré, porque o mesmo possui uma data posterior à data ocorrência do sinistro.
Também refere que jamais subscreveu as condições gerais do contrato de seguro, nem o respetivo conteúdo lhe foi comunicado ou explicado, nem a aposição da sua assinatura na proposta de seguro substitui o dever de informação e comunicação que sobre a ré recai.
Por outro lado, considera que a ré age em manifesto abuso de direito ao invocar que o valor venal do bem não é coincidente com o valor seguro.
Dispensada a realização da audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 8.640,00€, acrescida de juros vencidos a partir da citação, calculados à taxa legal de 4%, sem prejuízo de outras que eventualmente venham a vigorar.
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A/ No caso dos autos, o Tribunal negou ao A. o peticionado valor do veículo por referência ao valor da apólice, que, na primeira anuidade, em que ocorreu o sinistro, era de €19.850,00, a deduzir uma franquia de €250,00, por entender que à data o veículo teria um valor não superior a €15.000,00. Mas, mais ao diante, o Tribunal esclarece que o veículo foi adquirido pelo montante de €18.000,00, em consonância, aliás, com o contrato de crédito de fls. 11 a 13;
B/ O Tribunal deu como não provado que tivesse sido a Ré a indicar o valor seguro. Não se compreende como possa ser o segurado a indicar o valor numa situação como a dos autos, em que se está diante de uma cobertura de danos próprios e, como tal, deveria o veículo ter sido sujeito a verificação prévia por parte da Ré – se o não foi, esta, apenas, de si se pode queixar. De resto, se a Ré veio ulteriormente a alterar o valor de modo unilateral (o que, a nosso ver lhe está vedado, dado se tratar de um contrato), não se compreende como não possa ter sido ela a estabelecer o valor inicial que deu corpo à apólice, em consonância, aliás, com o confessado em 11º da contestação. Assim, salvo o devido respeito, o facto alinhado sob o nº. 25º da Sentença deverá ser considerado provado;
C/ Mas, salvo mais avisada reflexão, pouco importa, até, que se considere ou não provado tal facto, pois, está confessado no artigo 11º da contestação os capitais e coberturas que foram contratadas e, esses, são os indicados pelo A. no seu articulado inicial.
D/ Ora, funda-se o Tribunal para afastar a responsabilidade da Ré no pagamento do valor contratado no princípio do indemnizatório, dado que o valor do bem não seria superior a €15.000,00, todavia, a nosso ver e, salvo o devido respeito, sem razão, já que, a diferença entre um e outro não é irrazoável e, por outro lado, aquele valor foi contratado, como, repete-se, confessado em 11º do articulado de defesa da Ré – tal entendimento é o sufragado no Aresto de 18.04.2013, do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº. 2212/09.2TBACB.L1-2 e assim disponível na internet;
E/ Deste modo, no caso dos autos, está afastado o sobredito princípio, dado que o interesse seguro foi acordado e o valor acordado não se mostra, como se disse, manifestamente infundado.
F/ Aliás, ainda que assim se não entendesse, sempre teria de se atender ao valor de compra, como valor de substituição – neste sentido Ac. do TRL de 15-12-2016, proferido no processo 67/15.7T8TVD.L1-.2, assim disponível na internet;
G/ O valor a atender para efeitos indemnizatórios nunca poderia ser o valor a que chegou a sentença em crise, antes, o valor contratado entre as partes, sendo que, as seguradoras não podem, sob pena de abuso de direito (art. 334 do CC) na modalidade do venire contra factum proprium, opor aos tomadores o valor real depois do sinistro ter ocorrido para evitarem sobre indemnizações, se antes de celebrarem o contrato nada fizeram para o apurar, como o que evitaria celebrar o contrato com sobresseguro (e com os inerentes sobreprémios), apesar de o poderem ter feito com facilidade, se tivessem actuado com um mínimo de diligência que a boa fé lhes impunha (art. 227 do CC);
H/ A entender-se de outro modo, no que se não concede, o valor de substituição não é o valor venal, entendido como valor comercial, de mercado, ou de venda do veículo, mas o valor da compra;
I/ Em todo o caso, estando-se diante de perda total e, tendo sido a seguradora quem interveio na sondagem ao mercado para aferição do valor dos salvados, sempre a Ré tem de ser condenada a pagar o valor respectivo total, que não apenas na diferença entre aquele e o valor do salvado, pois, impõe-se que reponha o lesado na situação que se encontrava antes da lesão – neste sentido, entre muitos, Ac. do TRC de 06.11.2007, proferido no processo nº. 356/07.4YCBR e assim publicado na internet;
J/ É à seguradora que cabe dar destino ao salvado, promovendo ou não a sua venda, em ordem a habilitar o beneficiário do seguro com a integralidade do inerente valor.
L/Tem, pois, a seguradora Ré de ser condenada a entregar ao A. a quantia total devida nos apontados termos, que não, apenas, o diferencial resultante da dedução do salvado.
M/ Na situação de perda total do veículo, não sendo directamente ou indirectamente viável a restauração natural, nem se verificando qualquer das restantes circunstâncias aludidas no nº 1 do artigo 566 do CC, o responsável só vem a cumprir a sua prestação - de reparação do dano - quando satisfaz inteira e cabalmente o quantitativo financeiro indispensável à aquisição de um bem idêntico;
N/ A entrega do salvado ao sinistrado não constitui uma forma de indemnizar ou ressarcir, pela simples razão de que, sem realizar a verba em falta, o lesado não tem ao seu alcance a importância necessária ao regresso à situação antecedente.
O/ No caso dos autos, o veículo do A. está onerado, não podendo este, como é do conhecimento geral (e, por isso, carecido de qualquer prova que o demonstre) dar destino ao veículo sem o libertar de tais encargos que sobre ele impendem. A este propósito o A. alegou-o e, foi mais longe, referindo que não tinha como libertar o ónus para dar destino ao veículo e adquirir outro e, tal, é compreensível e, no caso, até, carecido de outra prova, pois, está demonstrado que o veículo foi adquirido com recurso ao crédito - documento que, se juntou a fls. 11 a 13. Ora, está bem de ver que o A. não dispõe de fortuna para poder comprar outro carro enquanto o processo se não resolve, pois, já o veículo sinistrado fora adquirido com recurso a dinheiro mutuado e, por isso, mal se compreende como possa o Tribunal ter deixado de considerar provados os factos 28º e 29º da sindicada sentença, matéria que este alto Tribunal não deixará de reapreciar e levar aos factos apurados;
P/ Como se alcança da factualidade apurada, a Ré nunca colocou à disposição do A. a indemnização total indispensável à aquisição de um automóvel idêntico. Com efeito, é a Ré responsável pela privação do uso até ao exato momento em que coloque o A. na situação que se encontrava antes do sinistro;
Q/ Como o Tribunal entende que não foi feita prova cabal do valor, sempre este Conclave se pode socorrer de um critério parcimonioso e equitativo para poder arbitrar uma indemnização ao A. a este título ou, quando de outro modo entenda, relegar a sua condenação para incidente de liquidação da sentença ou execução desta;
R/ A Ré não provou, como lhe competia, qualquer exclusão que afaste a sua responsabilidade quanto à cobertura Proteção Jurídica. Na verdade, está confessado em 11º do articulado da Ré que existia a cobertura de protecção jurídica e, era seu ónus alegar e demostrar eventuais exclusões, como aliás, decorre do Dec. Lei 446/85, ónus que a Ré não cumpriu e, como vem sendo entendimento Jurisprudencial, não basta aquela mera declaração – vide entre outros, AC. do TRL de 26.02.2013, proferido no processo nº. 411/10.3TBTVD.L1-7, assim publicado na internet;
S/ Não basta, pois, como entende o Tribunal, a mera declaração do segurado nos apontados termos, não estando, pois, dispensada a Ré de provar a comunicação e informação efectiva das condições do contrato de seguro, o que, no caso, não fez.
T/ No caso dos autos, está confessado e, como tal, demonstrado que foi contratada a sobredita cobertura e, por isso, está a Ré obrigada, nos seus termos, a compensar o A. pelos custos desta demanda. Aliás, por que razão o Tribunal afasta a responsabilidade da Ré? Ficou o A. sem saber. Mas, se foi porque a Ré entende que estando em causa a sua própria pessoa jurídica funciona a alegada exclusão, uma vez mais, chamamos a depor quer a falta de comunicação quer a Jurisprudência que a esse título se vem pronunciando, nos termos de que tal cláusula é absolutamente proibida e, por isso, nula, em conformidade com o que dispõe o Dec. Lei 446/85 e, por isso, igualmente, a este título se impõe a condenação da Ré seguradora com a consequente alteração do sentenciado na instância a quo.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Impugnação da matéria de facto;
IIO valor do veículo;
III – A dedução do valor correspondente aos salvados;
IVA privação do uso da viatura;
VA cobertura da proteção jurídica.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1) No dia 15 de Janeiro de 2017, cerca das 00H20, na Estrada … n.º …, lugar de …, localidade de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, ocorreu um sinistro em que interveio o veículo de matrícula .. – QO - ...
2) Quando o autor tripulava o aludido veículo, no sentido …/…, foi surpreendido numa curva por um canídeo e, ao desviar a trajectória, perdeu o controlo do QO, que entrou em despiste e foi embater numa árvore.
3) O veículo ligeiro de passageiros da marca Seat, com a matrícula .. – QO - .., encontra-se inscrito a favor do autor, incindindo sobre o mesmo uma reserva de propriedade a favor do Banco D…, S.A.
4) O autor e a ré celebraram entre si um acordo escrito, titulado pela apólice n.º ………, mediante o qual estava transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo .. – QO - .., incluindo ainda a responsabilidade civil facultativa de danos próprios.
5) O acordo referido no ponto precedente, à data do sinistro, encontrava-se em vigor.
6) Consta das condições particulares do acordo de seguro mencionada em 4), na parte que importa considerar, que:
Coberturas, capitais e franquias Capitais Franquia
Choque, Colisão ou Capotamento 19.850,00 250,00
Protecção Jurídica Nível 3 --- s/franquia
Veículo de substituição Nível 2 --- s/franquia
7) Mais consta sob a epígrafe “declarações e cláusulas particulares”, que: “Veículo de substituição – Número de dias de privação de uso contratados: 30”.
8) Consta das condições particulares do referido acordo que: “Não há cobertura de extras para este risco”.
9) Mais se refere aí na primeira página que: “Ao presente contrato aplicam-se as Condições Gerais: Liber 3G, n.º 28. As Condições Gerais acima referidas e que integram o presente contrato de seguro estão disponíveis em www.C....pt (através de consulta pelo código de pesquisa Fl119), e em todas as agências do Segurador. Podem ainda ser enviadas por correio, mediante solicitação através do Serviço de Apoio ao Cliente (ver contactos abaixo)”.
10) De acordo com a cláusula 4.ª da cobertura facultativa de protecção jurídica, “pessoa seguras” são: “O tomador do seguro, o segurado, o condutor autorizado e legalmente habilitado para a condução e as pessoas transportadas no veículo seguro a título legítimo e gratuito”.
11) E “… em caso de acções baseadas em responsabilidade contratual, é considerado evento o não cumprimento, a violação ou a presunção de violação, pela Pessoa Segura, pela parte contrária ou por terceiro, de uma disposição legal ou contratual”.
12) Segundo a cláusula 7.ª, a condição especial de protecção jurídica “nunca garante: f) Despesas com as acções litigiosas de Pessoas Seguras entre si ou entre qualquer das Pessoas Seguras e a Empresa Gestora e/ou o Segurador”.
13) Da proposta de seguro subscrita pelo autor, antecedendo a sua assinatura, é mencionado o seguinte: “Declaro que me foram prestadas as informações précontratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido.
(…)
Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da internet indicado nas Condições Particulares”.
14) O autor participou o sinistro à ré que, nessa sequência, comunicou ao autor, por carta datada de 16/02/2017, o seguinte:
“Exmo. Senhor,
Na sequência do contacto telefónico com V. Exa. e no seguimento da peritagem efectuada ao veículo acima identificado, concluíram os nossos serviços técnicos (…), que face aos danos estimados em €14.287,67, e de acordo com as garantias contratualmente estabelecidas, se impõe a respectiva regularização como perda total.
Neste contexto, colocamos à disposição de V. Exa. o montante de €8.640, já deduzida a franquia contratual no valor de €250 e do salvado abaixo avaliado, que se mantém na posse do proprietário.
Esclarecemos ainda que, a melhor proposta para a aquisição do salvado válida até 29-03-2017 foi de €6.110 (…), podendo V. Exa. transaccionar o salvado directamente com essa entidade. (…)”.
15) O autor recusou esta proposta.
16) À data do sinistro o veículo encontrava-se semi - novo e tinha como extras jantes de liga leve de 18 polegadas.
17) O veículo encontra-se desde a data do sinistro imobilizado.
18) À data do sinistro, o veículo QO tinha um valor comercial não superior a €15.000,00.
19) A ré veio a apurar que o veículo QO é um veículo importado, o que prejudica a sua valorização comercial.
20) Em virtude disso, a ré promoveu a correcção do valor seguro para o capital de €15.000,00, quanto às coberturas facultativas de danos próprios.
21) E procedeu ao estorno do prémio de seguro ao autor, reembolsando-o do valor do prémio correspondente a tal diferença do capital seguro, no montante de €7,39.
22) Na sequência do sinistro, a ré disponibilizou ao autor um veículo de substituição, num período temporal não concretamente apurado.
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Foram considerados como não provados os seguintes factos:
23) O veículo QO tinha como extras o difusor de pára-choques traseiro, estofos em meia pele e volante multifunções.
24) O valor do veículo de igual gama era, em 2017, de quantia equivalente a €19.850,00 ou mesmo superior.
25) À data da subscrição da apólice, foi a ré quem indicou o valor seguro de €19.850,00.
26) Se o autor tivesse tido conhecimento de condições que colocassem em causa ou reduzissem o valor seguro, jamais teria subscrito o acordo com a ré.
27) O valor médio mensal de aluguer de um veículo igual ao sinistrado equivale a €1.453,73.
28) O autor não consegue vender o veículo, porque previamente tem de liquidar o valor em dívida à instituição financeira com quem celebrou o acordo de crédito, para o que não tem meios.
29) Nem possui meios para adquirir outro veículo.
30) O referido em 22) ocorreu entre 23/01/2017 e 08/02/2017.
31) O autor foi informado pelo mediador responsável pela proposta de seguro de todas as condições das coberturas acordadas e suas exclusões.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
IImpugnação da matéria de facto
O autor/recorrente no seu recurso entende que o facto não provado correspondente ao nº 25 da sentença recorrida – “à data da subscrição da apólice, foi a ré quem indicou o valor seguro de €19.850,00” – deverá ser dado como provado em consonância com o que foi confessado pela ré no art. 11º da contestação.
Tal como entende que o tribunal não pode deixar de dar como provados os factos nºs 28 e 29 – “O autor não consegue vender o veículo, porque previamente tem de liquidar o valor em dívida à instituição financeira com quem celebrou o acordo de crédito, para o que não tem meios” e “Nem possui meios para adquirir outro veículo” -, indicando nesse sentido o documento que juntou a fls. 11 a 13.
O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estabelece que a «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
Vejamos então se a pretensão do autor/recorrente pode ser acolhida.
Alegou o autor no art. 5º da petição inicial que à data da contratação do seguro foi a ré seguradora que indicou como valor seguro 19.850,00€, sendo que esta na sua contestação, no art. 11º, se limitou a referir que a cobertura contratada entre autor e ré por danos próprios foi a seguinte: até ao limite de capital seguro de 19.950,00€.
Tal significa que do texto do art. 11º da contestação, onde apenas se reproduzem as coberturas contratadas, não se alcança que a ré seguradora tenha confessado que foi ela a indicar o valor seguro de 19.850,00€, conforme alegado pelo autor/recorrente.
Acresce que sobre este concreto ponto factual – nº 25 dos não provados – escreveu a Mmª Juíza “a quo” na sentença recorrida, em sede de motivação, que se desconhece, porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido, quem indicou o valor de 19.850,00€ e, concretamente, se foi a ré ou o autor, acrescentando a seguir que nenhuma vistoria ou avaliação efetuada pela ré ficou provada que permitisse concluir ter sido esta a determinar o valor seguro.
Neste contexto, entendemos que o nº 25 deverá permanecer como facto não provado.
Prosseguindo, no que tange aos nºs 28 e 29 há a salientar que o documento junto a fls. 11/13 pelo autor corresponde a um contrato de crédito relativo à aquisição do veículo dos autos – .. – QO - .. -, donde flui a existência de uma reserva de propriedade a favor do Banco D…, S.A., dada como assente sob o nº 3.
Mas desse documento, sem qualquer outra prova, não se pode extrair a conclusão de que o autor não consegue vender o veículo porque não tem meios para liquidar o valor em dívida à instituição financeira com quem contratou o crédito, tal como não tem meios para adquirir outro veículo.
Aliás, a própria Mmª Juíza “a quo”, relativamente aos factos nºs 28 e 29 do elenco dos não provados, realçou, na motivação da decisão de facto, a ausência de prova oferecida para os demonstrar, sendo certo que o documento de fls. 11/13, ao invés do sustentado pelo autor/recorrente, é manifestamente insuficiente para tal efeito.
Deste modo, também os nºs 28 e 29 permanecerão como não provados, o que implica a manutenção, sem qualquer alteração, da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
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IIO valor do veículo
A Mmª Juíza “a quo”, pese embora à data da celebração do contrato de seguro o valor do capital seguro tenha sido fixado em 19.850,00€, entendeu que o valor do veículo a considerar para efeitos indemnizatórios era o que este tinha aquando do sinistro e que correspondia a não mais de 15.000,00€ - cfr. nºs 18 e 20.
Contra este entendimento se insurge o autor/recorrente que, nas suas alegações, pugna pela consideração de valor diverso, mais concretamente por aquele que foi acordado – que não se mostra manifestamente infundado - e, se assim não se entendesse, sempre se teria de atender ao valor de compra como valor de substituição.
Vejamos então.
O contrato de seguro aqui em causa, face ao princípio da liberdade contratual reafirmado no art. 11º do Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4. [RJCS], rege-se pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei, e subsidiariamente pelas disposições do RJCS e, na falta destas, pelas disposições da lei comercial e da lei civil – cfr. também art. 4º do RJCS.
Integra este contrato o denominado “seguro de danos”, que vem regulado nos arts. 123º a 174º do RJCS.
Com efeito, além do seguro de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório, pode, ainda, ser contratado o chamado seguro de danos próprios, que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento.
Tal seguro pode incluir várias coberturas, entre elas a colisão, de acordo com opções disponibilizadas pelas seguradoras e destina-se a eliminar prejuízos (contratados) que determinado evento cause no património do segurado, sendo que, em regra, neste tipo de seguro se estabelece uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, pagando-se o montante de tal dano até esse valor.
Princípio nuclear do regime jurídico do seguro de danos é o chamado princípio indemnizatório, que se encontra consagrado no art. 128º do RJCS, onde se preceitua o seguinte:
A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
Ora, este princípio, que surge como regra matricial do regime deste tipo de seguros, traduz um princípio de ordenação social: ao atalhar o enriquecimento do segurado com o sinistro está afinal a precaver a ocorrência de sinistros, a fraude, portanto a desordenação social. – cfr. Arnaldo Costa Oliveira, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, 2011, 2ª ed., pág. 439.
Assim, vigorando, em sede de seguros, o princípio indemnizatório, devem estes, fora exceções que aqui não importam, cobrir apenas o risco assumido pelo seguro, sem o exceder, a fim de o segurado ficar indemne, mas não enriquecido. Visa-se pois evitar que o segurado (ou o beneficiário) venham a enriquecer por via do seguro contratado, recebendo uma quantia superior ao dano sofrido e para cuja cobertura de risco o seguro fora outorgado – cfr. Ac. STJ de 23.1.2014, proc. 703/10.1 TBEPS.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.[1]
Continuando, há a referir que as partes podem acordar no valor do interesse atendível para o cálculo da indemnização, desde que este não seja manifestamente infundado (cfr. art. 131º do RJCS), acrescentando o art. 130º do mesmo diploma que «no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro
Por isso, no art. 132º, nº 1 do RJCS estatui-se que «se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128º, podendo as partes pedir a redução do contrato», o que se trata de um corolário do princípio indemnizatório e de uma sua garantia – cfr. Arnaldo Costa Oliveira, ob. cit., pág. 450.
E no nº 2 do mesmo art. 132º estabelece-se que «estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente
No caso dos autos, tal como já se referiu, o valor do capital seguro foi fixado em 19.850,00€, sucedendo que à data do sinistro o veículo segurado não valia mais do que 15.000,00€.
Acontece que a ré seguradora, em virtude disto, promoveu a correção do valor seguro para o capital de 15.000,00€, quanto às coberturas facultativas de danos próprios e procedeu ao estorno do respetivo prémio ao autor em valor correspondente à diferença do capital seguro.
Consequentemente, em consonância com o que temos vindo a expor, com apoio no Acórdão da Relação do Porto de 12.9.2016 (proc. 138/14.7 T8GDM.P1, disponível in www.dgsi.pt) largamente citado na sentença recorrida, entendemos que o valor a considerar é o do veículo no momento do sinistro, ou seja, 15.000,00€.
Na verdade, de acordo com o princípio consagrado no art. 128º do RJCS, a seguradora apenas é obrigada a pagar o valor da coisa no momento do sinistro, importando considerar que são coisas totalmente distintas o valor seguro e o valor em risco.
Conforme se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 12.9.2016 o valor seguro “corresponde ao valor do capital seguro contratado entre as partes e, como tal, ao limite até ao qual a seguradora se obriga a indemnizar o seu segurado em caso de verificação do risco (acidente, furto, roubo, incêndio, etc.)” e o valor em risco “corresponde ao valor do objecto seguro à data do sinistro e, como tal, ao valor que a seguradora se obriga, em concreto, a pagar ao seu segurado (descontado de eventuais franquias e, eventualmente, valor do salvado) em caso de verificação do risco.”
Justamente, porque a atribuição do valor seguro (capital seguro), na data da celebração do contrato, não significa que esse valor seja, de facto, o valor do objeto seguro (valor em risco) “é que existe o princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128.º e ss. do RJCS a que supra se aludiu e, concretamente, o estatuído no artigo 130.º, nº 1 que estipula, como já se transcreveu, que no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.”
Como tal, mais uma vez se refere que o valor do veículo a considerar para efeitos indemnizatórios será o que este tinha aquando do sinistro, isto é, 15.000,00€, sublinhando-se que esta solução em nada consubstancia abuso de direito de acordo com o disposto no art. 334º, onde se diz que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito
Com efeito, a pretensão da ré, acolhida pelo tribunal recorrido, no sentido de o autor ser indemnizado pelo valor do dano efetivamente sofrido e não pelo capital segurado, sendo este superior, funda-se no princípio do indemnizatório, atrás analisado, que rege o seguro de danos, e a sua aplicação no caso “sub judice” não excede, e muito menos manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito exercido pela seguradora.
Deste modo, neste segmento, improcede o recurso interposto pelo autor.
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IIIA dedução do valor correspondente aos salvados
Na sentença recorrida, depois de se concluir que a ré seguradora é apenas obrigada a pagar o valor do veículo no momento do sinistro – 15.000,00€ -, descontou-se a este o valor dos salvados – 6.110,00€ - e também o da franquia – 250,00€ -, o que se concretizou no montante indemnizatório de 8.640,00€.
Entendimento que no tocante à dedução do valor respeitante aos salvados teve a oposição do autor, que em via recursiva pugna pela condenação da ré a pagar o valor total, que não apenas a diferença entre este e o do salvado.
Sucede que igualmente neste segmento não assiste razão ao autor/recorrente.
Dispõe o art. 129º do RJCS que «o objeto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer
Sendo a matéria fáctica omissa quanto à existência de qualquer acordo no sentido da ré seguradora ficar com os salvados, estes são propriedade do autor, de tal modo que o seu valor deve necessariamente ser descontado no montante da indemnização que lhe será atribuída e que corresponde ao valor que a viatura tinha aquando do acidente.[2]
Aliás, a própria ré seguradora na carta que enviou ao autor com data de 16.2.2017, ficando os salvados na sua posse, lhe indicou uma empresa – “E…, Lda.” - com a qual podia transacionar diretamente tais salvados pelo valor de 6.110,00€, proposta esta válida até 29.3.2017 – cfr. fls. 8v/9.
Assim, conforme se assinala na sentença recorrida, se o autor não vender os salvados tal não pode ser imputado à ré e uma vez que estes, ficando na sua posse, integram o seu património, terá o respetivo valor que ser deduzido ao montante indemnizatório.
Como tal, improcede ainda nesta parte o recurso interposto pelo autor, pelo que se manterá a indemnização fixada pela 1ª Instância em 8.640,00€, importância esta correspondente ao valor da viatura no momento do sinistro, deduzido do valor dos salvados e da franquia.
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IVA privação do uso da viatura
O autor/recorrente, nas suas alegações de recurso, sustenta ainda que a ré é responsável pela privação do uso da viatura até ao exato momento em que o coloque na situação em que se encontrava antes do sinistro.
Na sentença recorrida, acertadamente, não se concedeu indemnização pela imobilização da viatura.
Da factualidade dada como assente decorre que através de carta datada de 16.2.2017 a ré seguradora propôs a regularização do sinistro com base na perda total do mesmo[3], colocando à disposição do autor a verba de 8.640,00€, proposta que, todavia, foi recusada por este – cfr. nºs 14 e 15.
Sucede que por tudo o que se tem vindo a expor a recusa do autor em aceitar tal proposta não se mostrou fundada, atendendo a que o valor oferecido pela seguradora correspondia ao que efetivamente era devido para ressarcimento dos danos causados pelo acidente.
Como tal, não se vislumbra existir por parte da ré seguradora qualquer incumprimento contratual em que se possa fundamentar o pedido indemnizatório relativo à imobilização do veículo, a que acresce não constar do contrato a possibilidade de ressarcimento do dano resultante da privação do uso.
Consta tão-somente a obrigação da seguradora colocar à disposição do segurado veículo de substituição, o que esta fez na sequência do sinistro por um período temporal não concretamente apurado – cfr. nºs 6, 7 e 22.
Acontece que no art. 130º, nºs 2 e 3 do RJCS se estatui o seguinte:
«(…)
2. No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem.»
Verifica-se pois que o nº 2 estabelece que o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado e o nº 3 estende este regime à privação do uso do bem.
Daqui flui a existência de um regime específico para os contratos de seguro de danos, que se afasta do regime comum e do qual resulta que, não havendo convenção das partes em contrário, a seguradora não suportará os danos causados com a privação do bem ou com os lucros cessantes decorrentes do sinistro.[4]
Assim, há a sublinhar que no respeitante à cobertura do valor de privação do uso do bem o legislador consagrou como regime supletivo o da não cobertura.
Deste modo, tal como se entendeu na sentença recorrida e realçando-se que não houve incumprimento contratual por parte da ré, uma vez que o autor reclamava verba indemnizatória superior àquela a que tinha direito, é de concluir que não haverá lugar ao ressarcimento do dano decorrente da privação do uso da viatura, o que determina a improcedência do recurso interposto ainda nesta parte.
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V A cobertura da proteção jurídica
O autor sustenta também que por via da cobertura de proteção jurídica contratada com a ré seguradora esta está obrigada a compensá-lo pelos custos tidos com a presente demanda, pretensão que foi desatendida pela Mmª Juíza “a quo”.
Novamente não lhe assiste razão.
Conforme flui da matéria de facto provada (nºs 10, 11 e 12), foi contratada pelo autor igualmente a cobertura de proteção jurídica, a qual, porém, nunca garante despesas com ações litigiosas de pessoas seguras entre si ou entre qualquer das pessoas seguras e a empresa gestora e/ou o segurador – cfr. al. f) da cláusula 7ª.
Ora, face à clareza desta redação, e uma vez que estamos perante ação judicial que é movida pelo segurado contra a seguradora, é de concluir que a presente situação se encontra excluída do âmbito da cobertura da proteção jurídica.
E quanto à comunicação das cláusulas contratuais ao autor, também posta em causa por este com vista à exclusão da cláusula acima referida, sempre haverá a salientar ter resultado provado que o autor declarou ter tido conhecimento de tais cláusulas contratuais, tendo-lhe ainda sido facultado o meio de acesso às mesmas, na internet, conforme consta da respetiva proposta de seguro junta a fls. 24 – cfr. nº 13.
É assim de concluir, face à factualidade provada e em sintonia com a sentença recorrida, que o dever de comunicação foi cumprido, pois ao ser entregue ao autor o clausulado aplicável, a ré possibilitou-lhe, no momento da conclusão do contrato, tomar conhecimento, de forma completa, das condições particulares do contrato de seguro, designadamente das cláusulas atinentes à cobertura da proteção jurídica, que, quanto à exclusão aqui em apreciação é clara e, dir-se-ia mesmo, lógica, pois que nenhum sentido faria a ré suportar os encargos de uma demanda contra si deduzida. Com efeito, a não se entender assim, a ré/seguradora ver-se-ia na contingência de custear ações contra si deduzidas, o que seria um contra-senso que qualquer homem médio percebe.
Por conseguinte, nenhum motivo há para excluir do texto do contrato tal cláusula, razão pela qual, também nesta parte, improcede o recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor/recorrente.
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Porto, 11.9.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Onde se cita Pedro Pais de Vasconcelos, “Direito Comercial”, vol. I, pág. 256 e segs.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 21.3.2013, proc. 7269/10.0 TBMAI.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Perda total que, assinale-se, não foi questionada pelo autor.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 13.6.2013, proc. 4438/11.0 TBVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.