Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430581
Nº Convencional: JTRP00013744
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ELEMENTO SUBJECTIVO
MÚTUO
CHEQUE NÃO DATADO
GARANTIA DE OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP199502019430581
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/12/02 IN DR IS-A 1993/01/09.
ASS STJ DE 1993/02/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - O portador de um cheque, sem data, que lhe havia sido entregue exclusivamente para documentar um mútuo anteriormente efectuado por contrato verbal entre ele e o sacador e para garantir a restituição da quantia mutuada para o caso de sobrevir ao mutuário qualquer fatalidade, incorre no seu preenchimento abusivo se o datar sem prévio acordo com o sacador, embora lhe tivesse anunciado a sua intenção de o datar e apresentar a pagamento se não fosse pago, como efectivamente não foi, até determinada data.
II - Em tais circunstâncias, o cheque não desempenhou nem se destinava a desempenhar a sua função normal de meio de pagamento, pelo que da sua emissão e ulterior recusa de pagamento nunca poderia ter resultado, ao menos directamente, um prejuízo patrimonial para o seu portador. Tal prejuízo terá resultado do incumprimento do contrato de mútuo.
Perante tal factualidade não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, seja no quadro do Decreto - Lei número 454/91, de 28 e oito de Dezembro seja no quadro legal pré - existente.
Reclamações: