Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031550 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PERTURBAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200106060110405 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART21. CP95 ART16 ART17 ART31 N2 D ART32 ART33 N1 N2 ART131. CCIV66 ART337 N1 N2. | ||
| Sumário: | Provado que a vítima foi esperar o arguido a uma estrada florestal e, após discussão entre ambos, empunhou uma forquilha com a qual agrediu o arguido, sendo que este, para evitar a continuação da agressão, foi recuando num percurso de 20 metros, até que, chegado a um penedo, não podia recuar mais e, vendo que o agressor continuava à sua frente, empunhando a forquilha, então, perturbado, temendo vir a ser novamente agredido, tirou do bolso uma pistola e, empunhando-a à altura do tórax da vítima, a cerca de 2 metros desta, disparou 6 tiros, atingindo-a mortalmente, tendo assim procedido para se defender e previsto que com esses disparos podia provocar-lhe a morte, conformando-se com tal resultado, há que concluir que a conduta do arguido integra, a previsão do artigo 131 do Código Penal, tendo, porém, agido no quadro de uma legítima defesa. Com efeito, o arguido foi vítima de uma agressão actual e ilícita, sendo a sua defesa necessária, estando impedido de recorrer à força pública, por se tratar de local isolado e de difícil acesso. Considerando, porém, que bastaria o disparo dos tiros para zonas não vitais do corpo da vítima até lograr atingi-las, o que retiraria a esta o domínio do controlo da situação, impõe-se concluir que o arguido actuou em legítima defesa com excesso de meios. Porém, atendendo a que o excesso de meios na defesa se deveu a perturbação e medo, não censuráveis, a sua actuação cabe na previsão do n.2 do artigo 33 do Código Penal, que exclui a sua punição. Impondo-se a absolvição criminal do arguido, não poderá este ser condenado em indemnização fundada na prática de um crime, sendo também de afastar a responsabilidade com base na culpa civil, pois, com base no n.2 do artigo 337 do Código Civil, o acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente, sendo que, no caso, essa perturbação ou medo não lhe é imputável. | ||
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| Decisão Texto Integral: |