Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720364
Nº Convencional: JTRP00040605
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
ERRO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP200709250720364
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 253 - FLS 157.
Área Temática: .
Sumário: I - Na locação financeira o locador não responde pelos vícios ou inadequação da coisa locada, facultando-se uma relação directa entre fornecedor e locatário (assentando o direito deste em mandato in rem proprio, numa sub-rogação legal ou numa cessão ex lege).
II - Apesar de, em resultado de interpretação do negócio, se poder perspectivar a venda de coisa onerada ou viciada através do cumprimento defeituoso ou do erro (consoante as qualidades da coisa vendida tenham ou não integrado o conteúdo do acordo negocial), de iure constituto, a sua impugnação deve ser resolvida no âmbito do erro.
III - Na locação financeira, o locatário, colocado na posição de um normal adquirente, pode utilizar todos os instrumentos de tutela deste, incluindo o direito de resolução e de anulação.
IV - A extinção do contrato de compra e venda por anulação acarreta necessariamente a extinção do contrato de locação financeira, seja por caducidade, seja por resolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto
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I – B………., domiciliado no C………., Armazém n.º .., ………., ………., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D………., SA, sociedade com sede na Rua ………., n.º …, ………. e contra E………., SA, ………., ………., ………., pedindo a condenação da primeira ré a receber a máquina vendida e a restituir o valor do preço recebido; a condenação da primeira ré no pagamento dos danos sofridos pelo Autor por ter realizado o contrato em causa em montante a liquidar em execução de sentença; a condenação da segunda ré a restituir o valor das rendas e demais prestações pecuniárias recebidas em execução do contrato de locação financeira e a condenação de ambas as rés no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até à da restituição.
Para tanto alegou em suma que a primeira ré procedeu á venda de uma máquina de pesar e embalar lulas a qual não tinha as características que lhe foram garantidas pelo vendedor.
A 2ª ré adquiriu tal máquina a seu pedido tendo celebrado um contrato de locação financeira.
Citadas as rés, apenas o F………., SA que incorporou por fusão a E………., SA veio contestar, defendendo-se por impugnação e dizendo que não responde pelos vícios da coisa locada.
Oportunamente proferiu-se sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver as rés do pedido.
Inconformada com esta sentença o autor interpôs o autor recurso de apelação rematando nas suas alegações:
a) Está em causa nos presentes autos uma relação jurídica iniciada com a compra, à 1." Ré, de uma máquina destinada à pesagem e embalagem de lulas recheadas que, dado o dolo do vendedor, aliás, reconhecido na douta sentença recorrida, não tinha as qualidades essenciais que este havia assegurado ao autor, ora Apelante, razão pela qual o mesmo requereu em Juízo a anulação do negócio;
b) A fim de adquirir a referida máquina o autor celebrou com a 2.a Ré um contrato de locação financeira;
c) Determinam os artigos 913.°, 905.° e 908.° todos do Código Civil que o comprador de coisa defeituosa goza. designadamente, do direito de requerer a anulação do negócio;
d) Sendo que o artigo 13.° do Decreto Lei n.° 149/95, de 24 de Junho determina que o locatário financeiro pode exercer contra o comprador todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda;
e) Entendeu o Tribunal a quo que tal preceito não permitia que o autor, locatário financeiro, requeresse a anulação do contrato na medida em que não era nisso interessado nos do artigo 287, 1 do CC;
f) Tal entendimento viola o disposto nos artigos 913.°, 905.°, 908.°, 287.°, n.° l, todos do Código Civil, bem como o artigo 13.° do Decreto Lei n.° 149/95, de 24 de Junho;
g) De facto, ao conferir ao locatário todos os direitos do comprador, o legislador não excluiu nenhum desses direitos, designadamente o direito de anulação;
h) Por outro lado, ao reconhecer ao locatário todos os direitos do comprador, Incluindo o de anulação, reconheceu-lhe o legislador o interesse na mesma, na acepção do artigo 287.°, n.° 1. do Código Civil;
i) Por outro lado, a douta sentença absolveu a lª Ré do pedido ilíquido de indemnização por danos com fundamento no facto de os mesmos não haverem sido alegados nem provados;
j) Porém, foi alegado, e provado, que o Autor, ora Apelante, que se dedica à actividade de industria em nome individual de fabrico de lulas recheadas comprou uma máquina destinada a pesar e embalar automaticamente lulas recheadas de forma a que o trabalho fosse feito automaticamente e não manualmente como até ai e que a máquina remetida;
k) Que o trabalho em apreço era consubstanciado no peso e embalagem de sacos de 5.000, 3.000 e 2.500 gramas;
1) Ficou também provado que a máquina em causa não pesa e não embala tais quantidades, logo, o Autor continua a ter que efectuar manualmente o trabalho que, de outra forma seria feito automaticamente;
m) Tal constitui dano indemnizável, pelo que, ao entender como entendeu, violou a douta sentença, por incorrecta interpretação e aplicação, o artigo 483.° do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Circunscrito o objecto do recurso pelas conclusões da alegação (arts. 684º nº 3 e 690º 1 e 3 do CPC) a questão resume-se em saber se o autor como locatário financeiro tem legitimidade para pedir a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a locatária e o vendedor nos termos do art. 905º e 913º do CC e 13º do DL 149/o95 de 24.6.
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Factos provados:
Conforme teor dos documentos juntos a fls. 105 e ss. o F………., SA incorporou por fusão a sociedade E……….; SA;

-A 2ª ré adquiriu por indicação do autor os seguintes bens:
a) Pesadora Pesaprom-2000, Mod. WEG 3M, totalmente em aço inox (Código PES 16000);
b) Pantalha de Control Táctil (Código PES 90000);
c) Nivelador de Volume de Produto em Inox (Código 00020);
d) Elevador de Tapete intralox. Chassis em Inox (Código ELE 07000);
e) Suporte, andaime e escada para para weg. 3 em inox (Código PES 0001);
f) Etiquetadora para Conectar Pantalha Táctil, para imprimir os pesos reais da pesadora (Código ETI 000000);
g) Embaladora vertical Fx x 250 x 350. Soldadura por impulso. Fabricada em aço inox (Código VER 01000);
h) Corpo da Célula Fotoeléctrica (Código 000000001)
i) Termo impressora intermitente. Área de impressão 35 x 110 (Código TER 01000);
j) Versão electrónica com microprocessador (Código VER 00001);
k) Tapete de saída das bolsas de 300 MM de largura (Código CIN 01000);
l) Formato completo para 500 gr. (Código VER01001);
m) Formato completo para 1.000 gr. (VER 01001);
n) Placa electrónica de vibrador;
o) Placa electrónica de célula de peso; - documento n.º 1(2).

-Uma vez adquiridos, a 2º ré deu-os em locação ao autor em regime de locação financeira, através do contrato n.º ………;

-O Autor recebeu o aludido equipamento, tendo a E………., SA pago à 1ª Ré a totalidade do preço;

-O Autor vem pagando pontualmente à segunda Ré o montante das rendas que se vão vencendo mensalmente, referentes ao aludido contrato de locação financeira;

-O autor e a 1ª ré, em 31 de Agosto de 2002 acordaram entre si o primeiro comprar e a 2ª vender-lhe o material supra descrito em B, pelo valor líquido de € 103.196 euros;

-O equipamento assim descrito nas suas partes componentes é uma máquina destinada a pesar e embalar automaticamente lulas recheadas;

-O Autor exerce em nome individual a indústria de fabrico de lulas recheadas;

-A máquina adquirida destinava-se a que o trabalho de pesagem e embalagem do produtos fabricados passasse a ser feito de forma automática e não manualmente como até aí;

-O Autor comunicou que necessitava de uma máquina que serviria para embalar produtos com sacos que, após embalamento, deveriam pesar, respectivamente, 5.000 gramas, 3.000 gramas e 2.500 gramas;

-O Autor forneceu à primeira Ré toda a informação sobre as características do seu produto, incluindo o tipo de saco usado, o tamanho, peso e temperatura;

-Porque a máquina que foi exibida ao autor não efectuava pesagem e embalamento para as quantidades, e respectivos formatos de embalagem, de 5.000, 3.500 e 2.000 gramas, mas apenas de 500 gramas, o autor reiterou à primeira Ré serem aqueles os pesos e formatos pretendidos;

-Tendo esta assegurado ao Autor que a máquina em causa era hábil à pesagem e embalamento de quantidades de produto pesando 5.000, 3.500 e 2.000 gramas;

-Tendo sido garantido que a máquina estava estudada para ser adaptada a qualquer quantidade, pelo que era facilmente adaptável para os formatos e pesos pretendidos pelo Autor;

-A máquina remetida ao Autor não estava concebida para pesar e embalar aquelas quantidades de produto, pelo que não podia executar esse trabalho;

-Facto este que era do conhecimento da primeira Ré;

-A máquina em causa não consegue embalar e pesar as quantidades de 5.000, 3.500 e 2.500 quilos;

-Desde o momento em que a máquina foi montada nas suas instalações, vem o Autor insistindo com a primeira Ré no sentido de a máquina ser substituída ou alterada de forma a realizar tal desiderato.
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OS FACTOS O DIREITO E O RECURSO.
Da análise dos factos provados e do art 1° do DL 149/95 de 24/6 concluímos que entre o autor B………. e a 2ª ré, E………., SA foi celebrado um contrato de locação financeira sendo este "...o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder á outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados".
Contrato que teve por objecto uma máquina destinada a pesagem e embalagem automática de produtos (lulas) da actividade comercial do autor.
Entre a 2ª ré, D………., SA, fornecedora do bem, e a 1ª, E………., SA, foi celebrado o contrato de compra e venda da referida maquina, posteriormente locado ao autor, por esta.
O regime da locação financeira foi instituído pelo Dec. Lei 171/79 de 6/6, que de acordo com o seu preâmbulo teve com objectivo essencial o "... financiamento rápido que faculta, em função das garantias que oferecer aos seus intervenientes".
"O contrato de locação financeira é em si mesmo, uma forma de concessão de crédito, e, em termos mais prosaicos, diríamos que o negocio das sociedades de locação financeira não é a venda deste ou daquele tipo de produtos, a credito, mas antes o próprio credito."-Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos. Teresa Anselmo Vaz, pág. 90.
Embora a relação jurídica não se apresente tripartida, dado que o fornecedor do bem é um terceiro relativamente ao contrato de locação financeira (o fornecedor é estranho à relação que se constituiu entre o locador e o locatário, cf. Ac. STJ 12.07.2005, www.dgsi.pt) a relação económica do leasing, essa, estabelece-se de forma triangular, entre o vendedor, o locatário e o locador e adquirente do bem.
A este propósito e de novo, citamos Teresa Vaz Anselmo na obra supra indicada págs. 88 e 89 refere na "estrutura tripartida da operação económica do leasing, em que aparece como mero intermediário financeiro perante o locatário, pois que é este que escolhe previamente não só o fornecedor do bem locado como também o bem pretendido, afasta necessariamente a possibilidade de equivalência da locação financeira à compra e venda a prestações com reserva de propriedade. O papel que o locador desempenha consiste apenas em conceder fundos ao locatário, por meio do pagamento ao fornecedor do bem locado, sendo certo que é contra este que o locatário poderá exercer os direitos que, como comprador, incumbiria ao locador", (sublinhado nosso).
A cedência da fruição do bem é uma cedência de gozo atípica. A renda não é dominantemente correlativa do gozo, pois é, basicamente estabelecida em função da amortização do preço do bem pago.
Assim de acordo com a noção de locação financeira supra descrita são elementos constitutivos do contrato:
- A indicação da coisa a comprar ou a constituir (e também do fornecedor) por parte do locatário;
- O dever de aquisição da coisa ao fornecedor que incumbe ao locador;
- O dever de (o locador) conceder temporariamente o gozo da coisa, previamente escolhida ou mandada construir pelo locatário;
- A faculdade de aquisição da coisa locada no termo do contrato.
Tendo em conta estes elementos constitutivos do contrato, Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 1998, pág. 553, defende que se trata de uma união de contratos – locação financeira e compra e venda.
Por seu turno Filipe Cassiano dos Santos, “Direito Comercial Português”, Vol. I, pág. 396, sustenta, que o triangulo – fornecedor, locador e locatário – configura uma justaposição de obrigações que converte o contrato de locação financeira num novo tipo de contrato, e não num contrato misto ou numa união de contratos.
O interessado na locação financeira dirige-se ao fornecedor verificando e examinando a coisa e as suas características principais, escolhendo o bem a locar esclarecendo e especificando as condições de aquisição. Após encaminha-se à instituição financeira para celebrar o contrato.
Isto posto apesar do contrato celebrado entre a locadora e a fornecedora ser uma autêntica compra e venda, apresenta características especiais, dado que o comprador "dispensa-se de discutir as características da coisa e a sua adequação aos fins visados pelo locatário" – Leite de Campos, "Ensaio de analise tipológica do contrato de locação financeira", pág. 12 – o locador é proprietário da coisa até ao fim do contrato – art.10º nº 2 al. e) do DL 149.95.
Por isso mesmo, por o locador passar à margem dos preliminares do contrato de compra e venda e, revestir um cunho financiador, por isso mesmo, dizíamos, "o locador não responde pêlos vício do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato", o art.l2° do diploma em análise.
Assim e sendo o locatário que conhece o bem já que foi ele que o seleccionou e escolheu para as suas concretas e reais necessidades, é ele que, sendo caso disso, exerce todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes da compra e venda, tal como dispõe o art 13° do DL n° 149/95, de 24/6.
Direitos que segundo a doutrina, assentam tanto num mandato in rem próprio, como numa sub-rogação legal (Rui Pinto Duarte, "Escritos sobre leasing" pág 57), cfr Gravato de Morais, "Manual de Locação Financeira" pág 132, ou ainda numa cessão ex lege e imperativa das faculdades do locador como defende Filipe Cassiano dos Santos, in “Direito Comercial Português”, vol. I, pág. 401.
O locador não responde pelos vícios ou inadequação da coisa abrindo-se a porta a uma relação directa entre fornecedor e locatário.
Face ao disposto nos arts 13° do referido DL. 905°. 913° e 287° do CC e, perante a desconformidade da máquina, com o contrato, terá o locatário legitimidade para exercer o direito de anulação?
A sentença recorrida decidiu pela negativa.
Entendeu que face ao disposto no art 286° do CC o locatário, que não comprou o bem, terceiro relativamente a este contrato, não tem legitimidade para requerer acção de anulação do contrato de compra e venda.
Será assim?
A noção de defeito constante do art 12° do DL n° 149/95 remete-nos para a noção constante do art 913° do CC.
Vendida a máquina que não reveste a qualidade assegurada, o locatário/ autor, pode, de acordo com o art. 13°, exercer todos os meios de defesa que competem ao comprador, ou seja, à ré E………., SA.
O autor (locatário) forneceu á ré "D………., SA" toda a informação sobre as características do seu produto, incluindo o tipo de saco usado, o tamanho, peso e temperatura o autor comunicou que necessitava de uma máquina que serviria para embalar produtos com sacos que, após embalamento, deveriam pesar, respectivamente, 5000 gramas, 3000 gramas e 2500 gramas.
A 1ª Ré (vendedora) garantiu ao autor que a máquina estava estudada para ser adaptada a qualquer quantidade, pelo que era facilmente adaptável para os formatos e pesos pretendidos pelo autor.
Contrariamente ao garantido pela 1ª Ré a máquina não está concebida para pesar e embalar aquelas quantidades de produto expressamente exigida pelo autor, pelo que não é possível executar esse trabalho.
A máquina não consegue embalar e pesar as quantidades de 5000 3500 e 2500.
O autor reclamou desta desconformidade, e desde que a máquina foi montada nas suas instalações, vem insistindo com a 1ª ré no sentido de a máquina ser substituída ou alterada de forma a realizar o desiderato pactuado.
Perante este contrato validamente celebrado era obrigação da 1ª ré cumpri-lo pontualmente em obediência ao disposto no art. 406° do CC, e ao princípio aí consignado – "pacta sunt servanda”.
A máquina comprada tinha por finalidade a pesagem em certas condições e quantidades e não reveste as características acordadas.
Características e qualidades que foram incluídas na própria declaração negocial que integrou o contrato de compra e venda, pelo que o comprador não está em erro quanto à sua falta de atributos.
E não restam dúvidas que o defeito se reporta a um defeito essencial impedindo a realização do fim a que o autor tinha destinado a máquina, consistindo numa qualidade assegurada pelo vendedor.
Em resumo a ré "D………., SA" realizou a prestação a que estava adstrita, mas esta não corresponde à que era devida, nos termos contratuais.
Quid iuris?
A questão coloca-se no regime de compra e venda de coisa defeituosa, e no caso particular segmentado à venda de coisa específica - o autor pretendia uma máquina com características especificas - regulamentada nos arts. 913° e 905° e sgts do CC.
Este regime ao remeter para o instituto do erro tem originado aceso debate na doutrina tendo sido propugnadas varias teorias interpretativas do instituto respectivo.
Ora, o instituto geral da compra e venda de coisa defeituosa apresenta carácter dualista:
- Se a venda é realizada e a coisa é logo transmitida ao comprador e se o defeito existe no momento da celebração do contrato, como é o caso dos autos, caímos numa situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeito, sendo o contrato anulável nos termos gerais-arts.913° e 905° referidos;
- Mas se, tal como dispõe o art. 918° do CC, o defeito ocorrer após a celebração do contrato e esta é entregue nessas condições, estaremos perante entrega de coisa defeituosa se o defeito é imputável ao vendedor.
É também considerada como incumprimento defeituoso, nos casos em que a venda respeita a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género.
Neste caso aplicam-se as regras gerais do incumprimento.
O sub regime de compra e venda de coisa defeituosa específica prevista nos art 913° e 905° e segts apresenta, por seu turno, carácter híbrido, na atribuição dos remédios postos à disposição do comprador.
Assim o direito à reparação ou substituição da coisa, art.914°, o direito à redução do preço, art.911°, e a indemnização em caso de simples erro, art.915°, não se baseiam nem dependem dos requisitos de relevância no erro, tendo o seu fundamento no conteúdo do contrato e são efeitos jurídicos deste.
Nota deste controverso regime, (com discussão na doutrina e, naturalmente com reflexos jurisprudenciais), são as palavras de, Vaz Serra na RLJ n° 104, pág. 260, "tanto o Código Civil de 1867 (art. 1582°), como o novo Código Civil (art. 913° e segs.), parecem sujeitar às regras da anulabilidade por erro a compra e venda de coisa defeituosa: daí que os chamados vícios redibitórios não fossem fundamento autónoma de anulação do contrato.
Mas esta opinião não é incontestável e já não o era no domínio do código de 1867..."
A base desta controvérsia consiste em saber se no nosso direito positivo o regime da compra e venda de coisa defeituosa não se reconduz ao cumprimento defeituoso exigindo um erro em sentido técnico.
Tese que assenta na teoria do erro ou garantia defendida por Zitelmann de acordo com a qual o acordo negocial sobre coisa específica se dirige apenas á coisa como tal, à coisa em si, tal qual é na sua concreta individualidade espaço temporal, não abrangendo as suas qualidades, as quais fundamentariam o contrato mas não integrariam o seu conteúdo, ficando antes no domínio ou antecâmara dos motivos.
A isenção de vícios não constitui conteúdo do dever de prestação.
A garantia por vícios da coisa constitui um dever autónomo ao lado do dever de prestação da coisa tal como existe.
Defendem, esta teoria Pires de Lima e A. Varela C. Civil Anotado, art. 913°, Antunes Varela, "Cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda. A excepção do contrato não cumprido", CJ, 1987,Tomo 4,pág.21.
Propugna outra tese que o erro diz respeito não à formação do contrato, mas à sua fase executiva.
Esta posição, é defendida entre nós por Baptista Machado "Acordo negocial e erro na venda de coisas defeituosas", BMJ 215, pág. 5-95, Pedro Romano Martinez "Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada" pág. 52 e segts. e 294 e sgts. e "Obrigações", pág. 133 e sgts. de acordo com a qual no âmbito de coisa específica o acordo negocial pode abranger as qualidades que a coisa deve ter.
Tudo se passa no âmbito da interpretação do negócio jurídico, para se saber se existe erro ou cumprimento imperfeito.
Assim, se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial e se o vendedor entrega coisa diferente da acordada, isto é, com falta daquelas qualidades ocorre cumprimento imperfeito ou defeituoso.
Todavia, se as qualidades da coisa vendida, não entraram no conteúdo do acordo negocial, muito embora tenha motivado e determinado o comprador, a inexistência destas qualidades deverá ser valorada em sede de erro.
E, o problema é de erro, visto que o negócio ter um sentido diverso do correspondente à vontade real do comprador.
De acordo com o principio geral, consagrado no art. 406° do CC os contratos devem ser pontualmente cumpridos, decorrendo para o vendedor a obrigação de fazer a entrega fazer a entrega, nos termos do art. 879° b) e 882° do mesmo diploma, significa que a coisa deve ser entregue sem defeitos pois só assim se cumpre pontualmente.
Desta feita as consequências do cumprimento defeituoso advêm todas elas da violação de um contrato.
Por isso Pedro Romano Martinez na obra citada pág. 269 refere "…infere-se facilmente que o termo «anulação», empregue no art.905°, foi usado no mesmo sentido de resolução.
Por conseguinte, é conferido ao comprador, em caso de venda de coisa defeituosa o direito a resolver o contrato.
Mas só lhe será facultada essa possibilidade no caso de se encontrarem preenchidas duas condições: o credor não pode ter tido conhecimento e tem de ignorar legitimamente o defeito da prestação, no momento em que esta é realizada; o vício tem de ser grave, de molde a justificar que se ponha termo ao contrato. É neste sentido que deve ser entendida a referência feita na lei à necessidade de verificação dos requisitos legais de anulabilidade (art.905º)".
Á previsão do art.905º CC consagra uma verdadeira resolução com as especialidades acabadas de referir?
Vejamos.
Se a solução seria a mais curial, não só no plano teórico como prático o certo é que,"de iure constituto, devemos obediência à lei, pelo que, no tocante à impugnação por erro da compra e venda de coisas oneradas ou viciadas, a sua admissibilidade deve ter-se por indiscutida, não só, como é óbvio, subsidiariamente em verdadeiros e autónomos casos de erro em sentido técnico sobre o objecto do negócio (art.251°) que não se subsumem a uma das categorias de defeitos destacadas nos arts. 905° e 913°, mas também concorrentemente e efectivamente em casos de coincidência ou consumpção (aos olhos da lei) de erro sobre as qualidades do objecto (art.251°) e vícios da coisa vendida: aos olhos da lei positiva não vemos como impedir, neste segundo tipo de casos, a escolha pela anulação, de efeitos práticos equivalentes á resolução por cumprimento imperfeito significativamente grave ou de não escassa importância para os interesses do comprador", Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas", pàg.56.
O regime de compra e venda de coisas defeituosas apresenta-se, assim complexo não só por este carácter híbrido do regime dos arts. 913° e 905° e sgts, mas também quando perante o incumprimento imperfeito ou defeituoso se confrontam os requisitos da resolução nos termos gerais e da anulação de acordo com os preceitos citados, com repercussão no ónus da prova e na obrigação de indemnizar prevista para cada uma das situações.
Traduz-se, a sua aplicação, num verdadeiro "calvário" e numa "via crucis" para o intérprete e aplicador da lei, (usando as palavras expressivamente referidas pelo Prof. Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág 108, embora com contexto diferente).
A doutrina vem-se pronunciando no sentido de o regime de compra e venda de coisa especifica defeituosa ser integrado no regime geral de incumprimento, aliás, na sequência do regime de compra e venda internacional de mercadorias e sobre a venda de bens de consumo e garantias associadas, prevista pelo Dec.Lei 67/2007,8 de Abril, que materializa a transposição da Directiva 1999/44/CE.
Paulo Mota Pinto in Cumprimento Defeituoso do Contrato de Compra e Venda defendeu mesmo que a transposição da directiva deveria ter um âmbito mais alargado para que fosse revisto e alterado o regime da compra e venda de coisa defeituosa previsto no Código Civil, integrando-se no regime geral de incumprimento.
Tinha esta alteração a vantagem de harmonizar as regras de todos os tipos do contrato de compra e venda, mantendo-se apenas as especificidades dos bens de consumo.
Solução que, como sabemos, não foi preconizada, mantendo-se a transposição limitada aos bens de consumo regulamentada no referido DL n° 167/2007.
Tecidas estas considerações de ordem geral, analisemos o caso dos autos.
A máquina, objecto, do contrato de locação financeira não tem as qualidades asseguradas pelo fornecedor e não serve para o fim para que o autor contratou.
No caso que, ora nos ocupamos, estamos perante um caso de incumprimento defeituoso, no âmbito da compra e venda pelo que a situação deverá reconduzir-se à previsão dos art. 913° e 905° e sgts referidos aos arts 251° e 254° do CC, nos termos referidos.
Dispõe o art. 913° do CC que "se a coisa vendida sofrer de vicio que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos arts. seguintes."
Reza por seu turno o art. 905° "se o direito transmitido estiver sujeito a alguns c ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade."
Desde logo temos que ter em consideração nos vícios aludidos no art. 913° n° 1, pois a existirem, é que vão desencadear a aplicação dos mecanismos referidos.
Tais vícios integram as segts 4 categorias:
a) Vícios que desvalorizem a coisa;
b) Vícios que impeçam a realização dos fins a que são destinados;
c) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina;
d) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor.
São estes pressupostos objectivos fundamentais do direito do comprador de pedir a anulação - ou de qualquer dos direitos conferidos nos arts 913°, 914°, 914°, 918º e 921° - do negocio jurídico que teve por objecto a coisa defeituosa.
Só depois se vai averiguar da existência dos pressupostos dos arts 251° e 247° do CC.
Analisando o contrato concluímos que a máquina não tem as características que foram acordadas entre o autor e a 1ª ré "D………., SA", e que esta devia satisfazer nos termos do art. 874°, 882°, 405°, 406°, 762° C.Civil, assumindo, por assim dizer, todas as categorias destes vícios.
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável, desde que o ultimo conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sol que incidiu o erro (arts 247° e 251° do CC).
O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo, isto é, por qualquer sugestão ou artifício empregue por alguém com intenção ou consciência de o induzir ou manter em erro ou no enredo de dissimulação pelo declaratário ou terceiro do seu erre pode anular a declaração (arts 253°, n°1 e 254°, n°1 do CC).
Os factos provados, analisados na sentença recorrida, revelam a essencialidade para o autor do elemento sobre que recaiu o seu erro – o autor apenas pretendia uma máquina com aquelas características de pesagem - e o conhecimento para a 1a ré desta circunstância.
Ademais a conduta da 1ª ré integra mesmo os requisitos do dolo, como também ficou dito na sentença recorrida.
Estão assim verificados os pressupostos da anulabilidade do contrato de compra e venda com base na existência de erro do autor sobre os motivos determinantes da vontade relativos a determinadas qualidades da máquina conhecidas da 1ª ré.
Mas além da anulação do contrato (e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização), ao comprador assiste o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela de acordo com o art. 914° nº l do CC.
O autor desde que a máquina foi montada nas suas instalações vem insistindo que seja alterada e substituída.
Pretende o autor, por isso, a manutenção do contrato para a realização do objectivo a que se propôs, no âmbito da sua actividade.
O autor optou, por este caminho e solicitou extra judicialmente ao fornecedor a reparação ou substituição da máquina.
Esta via pressupõe a validade do contrato.
De salientar que credor pode optar indistintamente entre a anulação do contrato e a reparação ou substituição da coisa – Ac. STJ, 20.03.2003, CJ/STJ, T.I, 2003, pág. 181.
Note-se que a obrigação de reparação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece de acordo com o art. 914° nº 2 do CC.
Isto quer dizer que existe uma presunção de culpa do vendedor pelo que ao abrigo do disposto no art 350° n°2 do CC compete-lhe elidir a presunção de culpa, alegando e provando a sua ignorância do vício ou a falta de qualidade da coisa.
Já referimos que a 1ª ré conhecia a falta de qualidade da coisa, actuando mesmo com dolo, pelo que estão verificados os requisitos para o exercício deste direito por parte do autor.
Após solicitação do autor, a vendedora, 1a ré, não cumpriu a obrigação de reparação ou substituição.
Poderá o autor solicitar a anulação do contrato ou a questão colocar-se-á no âmbito da resolução?
Cremos que a 1ª ré ao não satisfazer a prestação de substituição e reparação entrou em mora nos termos do art 801° e 804° do CC.
E pensamos que nesta altura o autor só teria direito de resolver o contrato como percurso normal, a seguir nos termos do art 808° do CC, após incumprimento definitivo – cfr. Calvão da Silva, "Compra e venda de coisa defeituosa", 2ª ed. pág. 68.
Incumprimento definitivo que ocorre quando se verificar impossibilidade definitiva da prestação.
Os factos provados são parcos nas circunstâncias que rodearam o incumprimento.
Desconhecemos se o autor fixou prazo para a prestação de reparação e substituição da máquina, ou se fixou prazo admonitório para a conversão da mora em incumprimento definitivo.
Em todo o caso não nos parece razoável que o autor aguarde indefinida e interminavelmente pela reparação, sendo certo, que foram sucessivas interpelações para o efeito.
Não restam dúvidas que a ré D………., SA entrou em mora.
E, apesar de não ter sido fixado um prazo suplementar para o cumprimento entendemos que ocorre perda de interesse nesta prestação.
Com efeito o contrato de locação financeira foi celebrado em 21. 08. 2002 de acordo com o doc. de fls 26 a 34 que o titulou.
Em 12.02.2003 o autor informa a 1ª ré que o filme continua a ter a micragem errada, 17.02. 2003 (doe. de fls 60). A 1ª ré confirma que o equipamento apresenta problemas e que no dia 20 desse mesmo mês procederá ás afinações necessário no equipamento (doc. de fls59).
A presente acção deu entrada em 14. 12. 2004.
A presente decisão é proferida em Setembro de 2007.
A 1ª, vendedora, ré continua sem cumprir mantendo a sua passividade e inércia, sendo certo, que além do mais foi citada para apresente acção.
Tendo em conta todo este circunstancialismo, ou seja, os elementos objectivos constantes dos autos, concluo que o autor perdeu o interesse que tinha na prestação, de acordo com o art 808 n°2 do CC.
Não se mostra razoável à luz do principio basilar da boa fé que o autor continue a esperar que a 1a ré proceda à reparação ou substituição da maquina, já que esta não demonstra ter agido com a diligência devida no sentido da resolução dos problemas inerentes ao funcionamento do equipamento.
O incumprimento afecta de modo sensível o equilíbrio negocial justificando a perda de interesse do credor na prestação.
Concluímos que a 1ª ré incumpriu definitivamente o contrato, incumprimento que se mostra culposo dado que não foi elidida a presunção do art 799° do CC – cfr art 350 do mesmo diploma e por isso, assistia ao autor o direito a resolver o contrato.
A sentença recorrida considerou que o contrato é anulável, questão que não foi posto em causa nas alegações de recurso, e portanto, temos este direito como assente.
Feito este percurso introdutório voltemos ao cerne do recurso, que consiste em saber se o autor tem legitimidade para exercer o direito de anulação dado que dispõe unicamente da posição de locatário financeiro e não comprador.
Não é pacífica a questão de saber se o locatário financeiro pode exercer, nos termos do art 13° do DL n° 149/95, todos os direitos que competem ao comprador nos quais se incluem estes direitos de resolução e anulação da compra e venda.
Rui Pinto Duarte nos seus "Escritos sobre Leasing" pág 57 entende que o locatário não tem direito a exercer o direito de resolução do contrato de compra e venda.
Mas, embora não sendo unânime grande parte da doutrina perfilha o entendimento de que o locatário financeiro colocado na posição de um normal adquirente pode utilizar todos os instrumentos de tutela deste, incluindo claro está, o direito à resolução e anulação - neste sentido Calvão da Silva in "Locação Financeira e Garantia Bancária", pág 24; Leite de Campos "Locação Financeira" pág 136 e 137; Fernando Gravato de Morais "Manual de Locação Financeira", pág 136 e 137.
"A transferência para o locatário do exercício dos direitos do comprador envolve, a transmissão dos respectivos poderes processuais ligados à situação jurídica substantiva" – Gravato Morais obra citada pág 131.
Já vimos que os contratos de locação financeira e compra e venda se entrelaçam, (defendendo-se, até, a posição que estamos em presença de um único contrato como referimos) com repercussões em todo o seu regime, desde logo no próprio cunho do direito de propriedade.
"A doutrina desde sempre tratou o direito de propriedade em causa de modo sui generis.
Usam-se expressões como propriedade formal (ou nua) e propriedade substancial, como dominium directum e dominium utile, como propriedade jurídica e propriedade económica para expressar o "carácter cindível" deste especifico direito, chegando mesmo a aludir-se a um "novo direito de propriedade", Gravato Morais, obra citada pág. 114.
Assim ao contrário da sentença recorrida, acompanhando a doutrina, entendemos que o autor tem legitimidade para exercer contra a 1ª ré, não só o direito de anulação como resolução do contrato de compra e venda.
Assistindo ao autor, como assiste, o direito de anular o contrato de compra e venda quais as implicações no contrato de locação financeira? Qual o seu destino?
Leite de Campos, Rui Pinto Duarte e Filipe Cassiano dos Santos nas obras citadas afirmam que o locatário não pode exercer qualquer direito contra o locador com fundamento em cumprimento defeituoso decorrente de vícios de funcionamento da coisa, entendendo que as contingências do contrato de compra e venda não interferem no contrato de locação financeira.
Será assim?
Cremos bem que não.
È que a extinção do contrato de compra e venda (por anulação ou resolução), acarreta necessariamente a extinção do contrato de locação financeira, seja por caducidade, como refere Pinto Duarte na obra supra referida pág 185 (este autor adianta esta solução como mera hipótese dado que não admite que o locatário possa exercer estes direitos contra o comprador como dissemos), seja como resolução como sustenta Gravato Morais, obra citada págs 140 e 141.
Também Calvão e Silva, in “Direito Bancário”, pág. 426, defende que a anulação do contrato de compra e venda acarreta a anulação do contrato de locação financeira.
Anulada a compra e venda, a sua declaração tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art 289° nº l do CC).
O contrato de locação financeira não é imune ás vicissitudes do contrato de compra e venda, nem estas são indiferentes para a sua vigência. Os dois contratos são de tal forma interdependentes que a vida de um deles condiciona a vida do outro.
O locador por força da anulação deixa de ser proprietário jurídico do bem, e por isso não pode assegurar a prestação do seu gozo como se obrigou, de acordo com o art9° nº l b) do DL nº 149/95, e ao fim e ao cabo, também não pode, assegurar o financiamento, finalidade essencial do contrato, tornando-se a sua prestação impossível.
Isto não colide com o art. 12º do diploma em análise.
O locador não se torna responsável para com o locatário.
Apenas o contrato de locação financeira se extingue, por impossibilidade da sua prestação, dado que deixou de haver financiamento e concessão de gozo.
O preço do bem materializado no dinheiro retornou à origem, ou seja, ao fornecedor, caindo todos os efeitos do contrato de locação financeira.
Esta circunstância vai acarretar a extinção automática desta obrigação da locadora, 2ª ré, qual seja, a prestação de financiamento e concessão do gozo, de acordo com o art 790° n.º do CC, já que a impossibilidade da prestação decorrente da anulação da compra e venda, é efectiva, absoluta e definitiva, cfr Menezes Cordeiro, TJ. 2° nº 19, 6.
Trata-se de uma impossibilidade que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente o objecto da prestação, integrante do contrato de locação financeira, cfr Baptista Machado, RLJ, 116°, 226.
E assim é, porque como a locadora não pode efectuar a sua prestação.
Então o locatário/credor fica desobrigado da contraprestação, e tem direito se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, tal com dispõe o art795° nº l do CC.
Nesta conformidade e na procedência parcial das alegações, revoga-se a decisão recorrida e:
l - Declara-se anulado o contrato de compra e venda celebrado entre 1ªe 2ª Rés;
2-Declara-se extinto o contrato de locação financeira com efeitos a partir da sua celebração (por força da retroactividade da anulação);
3-Condena-se a 1ª ré a receber a máquina objecto do contrato e a restituir à 2ª o preço correspondente;
4-Condena-se a 2ª ré a restituir à autora o valor das rendas e demais prestações pecuniárias em execução do contrato, acrescida de juros de mora desde a sentença até á data da restituição;
5- Absolver a 1ª ré do pedido referente a prejuízos;
6-custas pelas rés.

Porto, 25 de Setembro de 2007
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros