Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632170
Nº Convencional: JTRP00039196
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP200605180632170
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 671 - FLS 55.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito da mãe conviver com o seu filho é igual ao do pai conviver com o seu filho e, verdadeiramente, só são relevantes se resultarem do direito que o menor tem de conviver com ambos, porque terão sempre, em todas as situações, que estar subordinados aos direitos e interesses dos menores, como se define no artº 1878º do Código Civil. Por essa razão, o incumprimento repetido da regulação do poder paternal terá, se for necessário, que conduzir à alteração da guarda do menor. O menor não é propriedade privada da sua mãe e ela, se assim o entende, representa um enorme perigo para o desenvolvimento harmonioso da criança, que o Tribunal não pode continuar a ignorar. A mãe, só porque é mãe, não é necessariamente uma boa mãe!
II - Impõe-se que o Tribunal de 1ª instância adopte medidas concretas para permitir o estabelecimento efectivo de um relacionamento entre o pai e o menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 24 de Outubro de 2005, nos autos de incumprimento do poder paternal, instaurados por C………., com vista a conseguir contactar com o seu filho menor D………., nascido em 28 de Maio de 2001, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- Não existiu nem existe qualquer relação afectiva entre o recorrido e o menor, filho da recorrente, pai formal.
2- Existe sim, um vínculo afectivo e paternal com o pai biológico e natural.
3- A decisão do M.mº Juiz “a quo” deveria ter em consideração tais factos altamente relevantes para a não entrega do filho menor ao recorrido.
4- Neste óptica, tais factos alegados são impeditivos da existência do direito e do seu exercício do recorrido.
5- Pelo que a decisão do Mmº Juiz “a quo” carece de aplicação de tais factos alegados ao impedimento do direito paternal do recorrido.

Requereu a revogação da decisão recorrida e a suspensão do direito do recorrido poder encontrar-se com o menor nos moldes de visita aos sábados.
Nas contra-alegações o recorrido reafirma o seu direito de visitar o seu filho menor de quem se vê afastado, injustificadamente, por acto da recorrente, há mais de dois anos.

À decisão a proferir interessam os seguintes factos:
- Por sentença proferida em 17 de Novembro de 2004, nos autos de acção de divórcio litigioso instaurados pela aqui recorrente contra o recorrido, foi homologado o acordo quanto à regulação do poder paternal do menor D………., filho de ambos, nascido em 28 de Maio de 2001, segundo o qual “ O pai pode ver o menor quinzenalmente ao fim de semana, a começar já no próximo fim de semana, podendo ir buscá-lo à 6ª feira a partir das 19.00 horas e entregá-lo domingo às 21.00 horas, comprometendo-se a ir buscá-lo e entregá-lo a casa da mãe,_________________________________________________
- O pai pode ir ver o menor sempre que quiser ao jardim-escola, comprometendo-se a mãe do menor a informar o Tribunal da identificação do Jardim escola.________________
- Nas férias de verão o pai pode ter o menor consigo quinze dias, a combinar com a mãe com sessenta dias de antecedência,_________________________________________
- Nas férias da Páscoa o pai pode ficar com o menor durante os cinco primeiros dias e nas férias do Natal os últimos cinco dias, a alternar sucessivamente.”_________________________
- Tal acordo nunca foi cumprido, tendo a recorrente impedido sempre que o menor contactasse com o pai, apesar de este o procurar em casa da mãe, nos termos estabelecidos no referido acordo, _______________________________________
- Dado o tempo decorrido- cerca de um ano – sem que o pai tivesse tido possibilidade de conviver com o seu filho, por a mãe do menor o impedir de o fazer, o Tribunal solicitou ao IRS a elaboração de relatório social, sobre as condições de vida do pai do menor, nos termos do artº 181º, nº 4 da OTM._________________________________________________
- O pai do menor tem uma condição social e económica modesta, e dispõe de condições afectivas e éticas para conviver com o seu filho, sem que exista qualquer dado objectivo que possa indiciar que as visitas do pai ao filho poderão ter qualquer efeito negativo sobre este.____________
- Na sequência dos dados recolhidos, foi proferida a decisão recorrida que considerou verificado o incumprimento do acordo de regulação de poder paternal por, repetidamente, a recorrente ter impedido o recorrido de privar com o seu filho, de forma injustificada e, condenou a recorrente na multa de 4 UCs, nos termos previstos no artº 181º, nº 1 da OTM e 102º do CCJ, tendo ainda determinado que:
“Nos primeiros dois meses as visitas do fim-de-semana ocorrerão todos os Sábados entre as 10h e 30m e as 17.00horas, e após o decurso dos dois meses, observar-se-á o acordado a fls. 16 e segs do apenso de incumprimento nº 2 932/03.5-B, iniciando-se a primeira no próximo dia 5 de Novembro de 2005”
- Foi ainda solicitado o acompanhamento das visitas por parte do IRS. _______________________________________________

Conforme consta destes autos e, por se tratar de um processo relativo à regulação do poder paternal de um menor, processo de jurisdição voluntária, cujo desenrolar terá sempre, seja em fase de recurso, seja em 1ª instância que ser norteado, em absoluto, pelo que é o interesse do menor, não pode ser ignorado que o IRS tem vindo a tentar estabelecer formas de conseguir o convívio entre o pai e o menor que demonstram, mesmo quando não são bem sucedidas, que isso se deve, exclusivamente, a acção ostensiva da mãe do menor que o quer privar do contacto com o pai, violando, dessa forma grosseiramente os direitos do menor de manter laços afectivos com o seu progenitor.
O facto impeditivo alegado pela recorrente de que o menor não é filho do recorrido e de que durante estes anos tem andado a coligir provas para o demonstrar, mais não é que uma manobra dilatória, absolutamente inadmissível de alguém que por interesses mesquinhos, tendo o dever de zelar pelos direitos e interesses do seu filho menor sobre quem exerce o poder paternal, os ignora, os amesquinha, numa patente manifestação de desrespeito pelo seu filho, e pelos acordos que assumiu em Tribunal.
Com efeito, dizendo ela que conhece quem é o pai biológico do menor – o que afasta a necessidade de andar a testar um número infindável de pretensos progenitores – a prova da paternidade é bem fácil de obter, num laboratório de análises, pela análise de sangue do menor, da mãe e do pretenso pai. A prova está aí, na sua inteira disponibilidade, transportada nos vasos sanguíneos de cada um deles e, não a exibir, ou dizer que se anda à procura dela há anos, se não é um insulto à inteligência, é uma manobra dilatória direccionada a impedir o menor de contactar com o pai.
Até que esteja demonstrado que o recorrido não é pai do menor, com decisão judicial transitada em julgado, o recorrido é pai do menor, e sobre este facto não há que atender a qualquer facto impeditivo, estejam os técnicos do IRS sensíveis ou insensíveis a essa questão. Também a circunstância de a mãe do menor viver maritalmente com alguém, nada tem a ver com a relação afectiva que se deseja e que se impõe que se reestabeleça entre o menor e o seu pai.
Impõe-se que o Tribunal de 1ª instância adopte medidas concretas para permitir o estabelecimento efectivo de um relacionamento entre o pai e o menor. O processo de regulação do Poder Paternal, enquanto decorre a primeira infância da criança não se pode arrastar de inquérito em inquérito, de proposta em proposta sobre o regime de visitas, aumentando dia a dia o tempo que o menor perde de estar com o seu pai. Não se entende que na homologação do acordo do poder paternal se tenha dado à recorrente um prazo indefinido para indicar em que infantário estava o menor – cfr. fls. 97 destes autos -. Será admissível que a mãe a quem é confiado o exercício do poder paternal não saiba qual o infantário frequentado pelo menor? E, se efectivamente a mãe não conhece tal facto, deverá ser homologado o acordo que lhe confia a guarda de uma criança, então com pouco mais de três anos?
Não será que, desta forma, ingenuamente, se foi permitindo que no processo se continue a ignorar qual o infantário frequentado pelo menor, correndo o Ano da Graça de 2006? O pai não deveria ter sido autorizado a conviver com o menor, nesse espaço, enquanto decorriam todas as demais diligências com vista a estabelecer um período de visitas calmo e de entrega civilizada da criança ao pai? Como foi possível que ao longo destes anos não tenha sido garantida a esta criança o conhecimento e o convívio com o seu pai?
A maior desgraça que existe nesta matéria é quando o Tribunal se confronta com o desinteresse dos progenitores em conviverem com os seus filhos. Amor… “Não está em nós dá-lo, nem quitá-lo, Amigo! “(Diz-se no Frei Luís de Sousa). Só esta situação se apresenta como quase intransponível… todas as outras, tem o Tribunal o dever de rapidamente as ultrapassar, de não se deixar enganar com engodos e mentiras que prejudicam de forma insustentável o menor.
O direito da mãe conviver com o seu filho é igual ao do pai conviver com o seu filho e, verdadeiramente, só são relevantes se resultarem do direito que o menor tem de conviver com ambos, porque terão sempre, em todas as situações, que estar subordinados aos direitos e interesses dos menores, como se define no artº 1878º do Código Civil. Por essa razão, o incumprimento repetido da regulação do poder paternal terá, se for necessário, que conduzir à alteração da guarda do menor. O menor não é propriedade privada da sua mãe e ela, se assim o entende, representa um enorme perigo para o desenvolvimento harmonioso da criança, que o Tribunal não pode continuar a ignorar. A mãe, só porque é mãe, não é necessariamente uma boa mãe!
Pelo exposto, é manifesto que o recurso interposto carece, em absoluto, de fundamento quer legal, quer ético.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar não provado e improcedente o recurso e, em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 18 de Maio de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu