Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003759 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ABONO CLÁUSULA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199202249140811 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/90 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1977/07/29 IN BTE N28/77 IS PAG1882 CLAUS87 CLAUS88. | ||
| Sumário: | I - Estando uma empresa vinculada ao constante na Cláusula 87 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector químico publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 28/87, páginas 1882 e seguintes, não pode numa acção emergente de contrato de trabalho discutir a existência e caracterização do acidente que originou as obrigações constantes de tal cláusula; II - O contrato de trabalho que vinculava aquela empresa ao trabalhador sinistrado não caducou pois que ao mesmo trabalhador foi atribuída uma incapacidade temporária absoluta que se converteu em definitiva nos termos do disposto no artigo 48 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto; III - O estabelecido nas Cláusulas 87 e 88 consagra um complemento dos direitos consagrados na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e é, por consequência inteiramente válido. | ||
| Reclamações: | |||