Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
446/09.9TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP20110321446/09.9TTMTS.P1
Data do Acordão: 03/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Mostra-se desproporcionada a aplicação da sanção de despedimento a um trabalhador com 23 anos de antiguidade e sem antecedentes disciplinares, que não entrega a viatura de serviço que lhe está atribuída quando entra em licença de paternidade, sabendo que a tal estava obrigado, e que utiliza o telemóvel de serviço para chamadas particulares, quando lhe estava vedado fazê-lo - se não se prova qualquer prejuízo derivado da falta de entrega da viatura, se o trabalhador a entrega no próprio dia em que o empregador a pede expressamente e se ressarciu o custo das chamadas telefónicas, montante de 23 euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 446/09.9TTMTS.P1
Apelação – 2ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 34)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na …, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, Lda, com sede em …, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento promovido pela ré no termo do processo disciplinar que lhe instaurou e que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização de antiguidade, as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, a retribuição de 18 dias de Março de 2009, a retribuição e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009 e a retribuição e subsídios de férias e de natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em Fevereiro de 1986 e que auferia o salário mensal base de € 736,10 acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 6,00, tendo sido despedido em 17 de Março de 2009, data em que recebeu a decisão final do processo disciplinar que a ré lhe moveu, sendo o despedimento ilícito porque não praticou qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.

A ré contestou, alegando que o autor foi licitamente despedido por terem sido apurados, no processo disciplinar, factos que constituem justa causa de despedimento, nomeadamente que o autor não obedeceu às instruções da ré para entrega a viatura de serviço e do telemóvel que lhe estavam atribuídos, quando iniciou e se manteve no gozo de licença de paternidade a partir de 15 de Dezembro de 2008, utilizando indevidamente o telemóvel para efectuar chamadas fora do âmbito laboral, pelo que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados, excepto no que respeita ao salário de Março, e às férias e subsídio de férias vencidas, bem como aos proporcionais, que reconhece não ter pago.

Proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, procedeu-se depois a julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e finalmente sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a pagar ao A.:
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Contra-alegou o A. pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1) A R. dedica-se à actividade de montagem e manutenção de elevadores e escadas rolantes, explorando por sua conta e risco um estabelecimento sito à Rua …, nº …, em ….
2) No exercício dessa sua actividade, em Fevereiro de 1986, admitiu o A. ao seu serviço para, mediante retribuição, trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções próprias da sua profissão, ao tempo: praticante de serralheiro, hoje: técnico de elevadores.
3) Como contrapartida da disponibilidade do autor para o trabalho, a ré vem-lhe pagando, com a periodicidade e proveniências infra concretizadas, as seguintes quantias:
a) a título de salário base – 736,10 € , mensais;
b) a título de subsídio de alimentação – 6,00 €, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
4) Na sequência de processo disciplinar instaurado contra o autor, por carta datada de 16 de Março de 2009, que o A. recebeu em 17 imediato, com o teor de fls. 58 a 63 a R. comunicou-lhe o seu despedimento, não mais lhe permitindo que acedesse ao seu posto de trabalho.
5) O autor entrou de licença de paternidade no dia 15 de Dezembro de 2008, por um período inicialmente concedido de cinco dias úteis, não tendo entregue na ré a viatura automóvel Opel … ..-AJ-.. que lhe estava confiada para as deslocações em serviço.
6) A entrega da referida viatura só viria a ser solicitada ao autor, telefonicamente, no dia 26 de Dezembro, data em que foi entregue, ao final da tarde.
7) O autor durante o referido período de licença manteve também em seu poder o telemóvel n.º ………, que a ré lhe havia confiado para contactos de trabalho.
8) A ré nunca solicitou ao autor a devolução do telemóvel.
9) Durante o período da licença de paternidade e respectiva prorrogação e até 26 de Dezembro de 2008 o autor, sem autorização da ré, efectuou chamadas de natureza pessoal utilizando o telemóvel supra referido.
10) O autor reconheceu a utilização particular dada ao referido aparelho e o correspondente consumo de 23,30 € que, desde logo, se prontificou a pagar.
11) Ao longo dos 23 anos consecutivos de trabalho por conta da R., o autor sempre demonstrou ser um trabalhador assíduo, zeloso e muito competente, sem nunca ter sido punido ou sequer perseguido disciplinarmente, fomentando e mantendo, excelentes relações pessoais e profissionais com os demais colegas, hierarquias e público em geral.
12) A licença de paternidade do autor iniciada em 15/12/2008 foi prorrogada por mais 15 dias.
13) O autor sabia que, por determinação da administração, os técnicos da ré tinham que deixar nas instalações desta, as viaturas que lhes estavam atribuídas durante as férias e licenças.
14) O autor é possuidor de viatura própria e de telemóvel particular.
15) Desde Março de 2009 a 09/10/2009 o autor recebeu € 3 375,65 a título de prestações de desemprego, por atribuição do pagamento global das prestações de desemprego em virtude de ter criado o seu próprio emprego.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) - impugnação da matéria de facto;
b) - existência de justa causa para despedir o recorrido.

a) A recorrente impugna a matéria de facto em duas vertentes, a saber, os factos constantes do nº 11 supra não deviam ter sido dados como provados e o facto constante da alínea c) do elenco dos factos não provados – “o A. sabia que não entregando o veículo ia prejudicar a realização das rotas diárias dos demais técnicos” – devia ter sido dado como provado.
Na fundamentação do despacho de fixação da matéria de facto referiu-se que os factos constantes do nº 11 resultam provados por acordo. Com efeito, tais factos constam dos artigos 37 a 39 da petição inicial e foram expressamente aceites pela Ré no artigo 27º da contestação, pelo que esta matéria não é susceptível de modificação.

Relativamente ao facto não provado, o Tribunal procedeu à audição de todos os depoimentos testemunhais prestados, lembrando que, nesta matéria de reapreciação, lhe está vedado todo o conhecimento proveniente do sentido da visão dos intervenientes processuais, pelo que a alteração da decisão do Tribunal, sem prejuízo da liberdade do Tribunal de recurso, deve fazer-se com a cautela resultante do seu conhecimento parcial, pelo que, em regra, deverá decidir-se em sentido contrário ao da 1ª instância quando a decisão revelar erro notório.
A Mmª Juiz a quo fundamentou a sua resposta negativa no facto das testemunhas D… e E…, colegas do A., terem afirmado que havia uma viatura para cada técnico. Assim também o afirmou a testemunha F…, de cujo depoimento a recorrente pretende fazer derivar a alteração da resposta. Esta testemunha afirmou que as viaturas eram em sistema de leasing e que deviam ser entregues com quilometragem inferior a 90.000 kms, o que todos sabiam. Repare-se todavia que a alteração pretendida é a de afirmar que o A. sabia que a não entrega do veículo que lhe estava atribuído ia prejudicar a realização das rotas diárias dos demais técnicos. Como havia uma viatura para cada um, e ainda a do escritório, se a viatura dalgum estivesse a atingir os 90.000kms, a não entrega do A. prejudicaria a realização – mas para isto era preciso que alguém tivesse dito quais os quilómetros da viatura do A. – não fosse dar-se o caso da viatura do A. estar também ela a atingir os tais 90.000kms e por isso não servir para substituir nenhuma outra – e era preciso que alguém tivesse dito efectivamente que o A. sabia que a viatura do colega H… (aquela que terá justificado que tivessem telefonado ao A. para ele vir entregar a viatura, o que aliás ele fez no mesmo dia) estava nessas condições, ou que sabia que a viatura de qualquer outro colega estava nessas condições. E da audição dos depoimentos nada resulta a este respeito, e não nos parece legítimo obter o facto por presunção, sendo certo que era o pessoal do escritório que recebia as informações dos técnicos no sentido de que as respectivas viaturas estavam a atingir o limite de quilometragem. Repare-se também que as testemunhas do escritório não disseram que, anteriormente ao dia em que houve o telefonema para o A. vir entregar o carro, lhe, ou a própria gerência, tivesse dito que a viatura deste ou daquele colega estava a alcançar esse limite.
Por outro lado, quanto à fundamentação que se encontra nas alegações de recurso, no sentido de que, como cada técnico tinha uma viatura, se alguma se avariasse, a viatura do A. seria necessária, nenhuma testemunha afirmou que todas as viaturas estivessem sempre a ser usadas ao mesmo tempo, e menos foi demonstrado nos autos que no período em que o A. não entregou o carro, tivesse havido algum acidente ou avaria.
Por último, nota-se que houve diversas imprecisões nos depoimentos das testemunhas G… e F…, alguma crispação, e algumas afirmações de recurso, isto é, de encontro de solução para ter sido apanhado em contradição, designadamente da testemunha F… às instâncias finais da Mmª Juiz a quo, e que não resulta da audição do julgamento que a Mmª Juiz a quo tenha cometido qualquer erro notório na apreciação dos depoimentos.
Nestes termos, entende-se não ser de alterar a decisão da matéria de facto.

b)
Não se alterando a decisão da matéria de facto, a ponderação da existência de justa causa é feita a partir dos factos consagrados na sentença recorrida. E nesta, sobre a existência de justa causa, escreveu-se: “Ficou demonstrado que o autor desde Fevereiro de 1986 trabalha por conta da ré, ocorrendo o presente litígio no âmbito de um contrato de trabalho tal como o mesmo, à data da sua celebração, se encontrava definido no art. 1º da LCT e pelo art. 1152º do Código Civil e ao qual é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08, por força do disposto pelo seu art. 8º, nº 1 e pelo art. 7º, nº 1 e 5 da Lei 772009 de 12/02.
O contrato de trabalho dos autos foi sendo executado durante cerca de 23 anos sem que haja notícia de qualquer incidência disciplinar imputada ao autor cujo percurso na ré, foi interrompido pela instauração, de um processo disciplinar, que culminou do seu despedimento em 17/03/2009, com invocação de justa causa.
(…) Nos termos do art. 396º, nº 1 do Código do Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Trata-se de um conceito normativo, como tal carecido de preenchimento valorativo caso a caso, devendo o tribunal, atender no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 396º, nº 2 do Código do Trabalho).
São três os elementos da justa causa a preencher em cada caso: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e com consequências; c) nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, de onde se extrai que o despedimento só é admissível em casos culposos e particularmente graves, o que deve ser aferido em concreto segundo critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de qualquer pessoa de são e mediano critério.
Assim, na apreciação da justa causa deverá ser analisado o comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em atenção as consequências resultantes da infracção cometida, a natureza das funções exercidas, a antiguidade do trabalhador na empresa, os seus antecedentes disciplinares e tudo o mais que no caso se mostre relevante para aferir da impossibilidade prática da manutenção do vínculo, ou seja, se no confronto entre a premência da desvinculação do empregador e a premência da conservação do vínculo laboral pelo trabalhador, se considera preponderante o interesse do empregador por a continuidade da relação laboral representar uma insuportável e injusta imposição.
(…) No essencial ficaram demonstrados os factos constantes da decisão disciplinar e que se reconduzem à circunstância de o autor apesar de saber que por determinação da administração, devia deixar a viatura que lhe estava atribuída nas instalações da ré durante as férias e licenças, ter entrado em gozo de licença de paternidade em 15 de Dezembro de 2008 e não ter entregue a viatura, o que só fez em 26/12/2008, não tendo, também, entregue o telemóvel que usou para chamadas pessoais, no que gastou € 23,00.
Não temos dúvidas da relevância disciplinar da actuação do autor, evidenciando desrespeito pelas determinações dos seus superiores hierárquicos.
Na verdade, o autor estava ciente da sua obrigação de deixar ficar a viatura ou de a restituir e não o fez e por outro lado, estando-lhe o telemóvel confiado para contactos pessoais, usou-o em proveito próprio.
Porém, entendemos que não se justificava a aplicação da sanção de despedimento, por desproporcionada face à gravidade do comportamento.
É que não se, tendo provado nenhum dos factos alegados pelo autor para justificar a necessidade de dispor da viatura e do telemóvel, também não se demonstrou que o autor reteve o veículo até ao dia 26/12/2008, apesar de o mesmo lhe ter sido solicitado logo no dia 16/12/2008. O que ficou provado é que não o tendo devolvido, também só lhe foi solicitado no dia 26/12/2008 e nesse mesmo dia o autor restituiu a viatura.
Por outro lado, não se demonstrou que do comportamento do autor tenha resultado qualquer prejuízo para a ré e/ou para a organização do seu trabalho, nomeadamente na organização das rotas diárias dos demais técnicos. Ficou provado que o autor, tomou consciência da censurabilidade da sua conduta, usando o telemóvel para fins pessoais já que pagou à ré o correspondente valor de €23,00, não se podendo ignorar que a retenção do telemóvel, em si mesma não consubstanciou qualquer ilícito disciplinar por não ter ficado demonstrado que existisse qualquer determinação da ré idêntica à existente para a viatura nos períodos de férias e licenças, nem se demonstrou que a ré tenha alguma vez solicitado ao autor a devolução do telemóvel. Pelo contrário apurou-se que tal solicitação não existiu”.
Acolhemos estes argumentos.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada em termos de Direito, estando explicada com suficiência a noção de justa causa de despedimento.
Apesar dos factos terem relevância disciplinar, a justa causa pode não se completar se a sanção não for proporcionada à gravidade do ilícito – artigos 366º (corpo e alínea f)) e 367º, ambos do CT (2003).
A decisão recorrida fez boa interpretação dos factos e a sua conclusão de desproporcionalidade da sanção mostra-se adequada. Com efeito, tem de se atender fortemente à antiguidade do recorrido – 23 anos – e à ausência de antecedentes disciplinares, à ausência de prejuízo sério derivado do seu comportamento. Diferente seria se ao recorrido tivesse sido dito, logo no início da licença de paternidade, que a sua viatura era necessária – porque alguma outra estivesse já então consabidamente a atingir os limites de quilometragem ou alguma outra estivesse já então consabidamente avariada ou acidentada – e se ele a tivesse retido bem sabendo que não o devia fazer. Por outro lado, pensamos que é muito relevante, a favor do recorrido, o facto dele ter entregue a viatura no próprio dia em que lhe foi pedida a sua devolução. Quanto ao telemóvel, apesar de não deverem ser feitas chamadas particulares, e do recorrido as ter feito, o custo de tais chamadas montou a €23,00 – note-se, €23,00 – que o recorrido pagou. Temos portanto dificuldade em considerar que um ilícito deste valor – muito pequeno – pudesse justificar a perda de confiança no trabalhador e a insuportável exigência da manutenção da relação laboral. Considerando a gravidade dos dois ilícitos – que correspondem a desobediência a duas ordens – mesmo em conjunto, não vemos que se deva alcançar solução diferente da propugnada na sentença recorrida.
Note-se ainda que o argumento da maior decepção em função da antiguidade do trabalhador, da maior perda de confiança no trabalhador em quem - por ser mais antigo e nessa antiguidade não ter dado razões de queixa - mais se confiava, tem o seu correlato, isto é, anula-se no seu reflexo, que é o maior respeito pelo trabalhador que serviu bem, e por tantos anos, o objectivo económico prosseguido pelo empregador. Há assim uma obrigação do empregador de ser mais condescente com a falha dum trabalhador que lhe dedicou esse esforço.
Nestes termos, considera-se o despedimento ilícito, em conformidade com o artº 429º, al. c) do Código do Trabalho, e entende-se manter a decisão recorrida, que se mostra correcta na aplicação das consequências da ilicitude.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 21.3.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
Mostra-se desproporcionada a aplicação da sanção de despedimento a um trabalhador com 23 anos de antiguidade e sem antecedentes disciplinares, que não entrega a viatura de serviço que lhe está atribuída quando entra em licença de paternidade, sabendo que a tal estava obrigado, e que utiliza o telemóvel de serviço para chamadas particulares, quando lhe estava vedado fazê-lo, se não se prova qualquer prejuízo derivado da falta de entrega da viatura e se o trabalhador a entrega no próprio dia em que o empregador lho pede expressamente, e se o trabalhador ressarciu o custo das chamadas telefónicas, que montou apenas a 23 euros.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Eduardo Petersen Silva